I- No domínio de vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, nos processos sumários, a tentativa de conciliação tinha lugar já com a audiência aberta, integrando-se, por isso, nesta mesma audiência (artigo
84, n. 1).
II- No Código de Processo do Trabalho vigente só deverá abrir-se a audiência depois de ter tido lugar a tentativa de conciliação (artigo 90, n. 2).
III- A tentativa de conciliação e a audiência de discussão e julgamento deverão ser realizadas separadamente, de preferência a primeira em lugar diverso da sala de audiências e lavrando-se sempre o respectivo auto referente àquela e a respectiva acta respeitante à segunda.
IV- Não há que aplicar a cominação prescrita no n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho quando no dia marcado para julgamento se encontrarem presentes dois dos três sócios-gerentes da sociedade Ré e o respectivo advogado.