I- Não há erro nos pressupostos de facto que sustentam a punição se através de uma apreciação prudente da prova produzida, resulta apurada a factualidade levada em conta na concreta aplicação da pena.
II- A substituição da pena aplicada da suspensão pela
"de multa é poder que cabe à própria Administração" ficando a intervenção do Tribunal limitada, nesse domínio (medida concreta da pena), aos casos de desajustamento manifesto ou erro grosseiro, isto é, as situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção gritante entre a sanção aplicada e a falta cometida.
III- A suspensão da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração judicialmente insindicável, salvo sob invocação de desvio de poder.