I- O prazo para o depósito do preço, previsto no artigo 897 do Código Civil, é um prazo processual não peremptório, pois o seu decurso não extingue, por si, o direito de proceder ao pagamento do preço em falta.
II- Sendo um prazo processual dilatório só é prorrogável nos casos previsto na lei ou ocorrendo acordo.
III- Requerendo o arrematante a prorrogação do prazo para depositar o resto do preço deve o juiz ouvir o exequente e o executado. Não o tendo feito e tendo deferido a prorrogação, foi cometida uma irregularidade que, no entanto, não tem qualquer influência ao exame da execução.
IV- O despacho que prorrogou o prazo para o depósito do preço da arrematação em nada prejudicou nem podia prejudicar o executado agravante, pelo que não tinha interessem em agir.