Fundamentação
A questão a decidir é apenas a de saber se havia ou não fundamento para indeferir a realização da 2ª perícia.
A factualidade a atender é a referida no relatório, sendo a seguinte a fundamentação do despacho recorrido (em síntese):
“(…) A realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância do relatório pericial apresentado.
Entendemos, no caso concreto, que as razões invocadas pelo autor para requerer a realização da segunda perícia são manifestamente insubsistentes.
Na verdade, não se mostram questionadas a natureza e extensão das lesões e sequelas apresentadas pelo Autor em consequência do acidente, sendo certo que a sua discordância se alicerça tão só num mero “juízo subjectivo” dos respectivos Serviços Clínicos, juízo esse que não foi – como deveria ter sido – devidamente particularizado para que pudéssemos aferir da pertinência de tal discordância.
Acresce que a contrário do propugnado pelo A, o relatório mostra-se devidamente fundamentado, sendo nele explicitado os diversos factores que foram ponderados para aferição do grau de IPP atribuído ao A.
Nesta conformidade, por julgar inverificada a previsão do n.º 1 do art. 589º, do Código de Processo Civil, indefiro a realização da requerida segunda perícia.”
Segundo o art. 589.º n.º 1 do CPC «Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado».
Antes da Reforma (DLs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.09) o requerente da 2.ª perícia não precisava de justificar o pedido da sua realização, nem tinha de apontar defeitos ou vícios à 1.ª, nem de apontar as razões por que julgava pouco satisfatório ou pouco convincente o resultado desta. Pelo que o juiz não podia indeferir o requerimento com base na sua impertinência ou dilatoriedade.
No entanto, depois da Reforma, passou a exigir-se, como condição do deferimento do requerimento de 2.ª perícia, que ele fosse fundamentado com a alegação das razões da discordância com o relatório apresentado (artº 589. n.º 1 do CPC).
Como escreve, Lebre de Fretas, no CPC Anotado, 2.º, 1.ª ed., p. 551, a parte não pode limitar-se a requer a 2ª perícia, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido pela 1.ª, com apresentação das razões por que entende que devia ter sido diferente.
Com ela pretende-se fornecer ao tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da 1.ª cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos pode contribuir para a formação duma mais adequada convição judicial.
Lopes do Rego em Comentários do CPC, 1ª edição, pág. 405, tem uma posição mais exigente e escreve que “a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue, de modo fundamentado e concludente, as razões porque discorda do relatório pericial apresentado”.
Esta posição foi a que veio a ser acolhida no despacho recorrido e a questão passa por se saber que nível de fundamentação é exigível para se requer a 2ª perícia.
No caso em concreto, é saber se a fundamentação de discordância com o relatório apresentada pelo A é suficiente para ser deferida a realização da 2ª perícia.
Nesta questão não se pode esquecer que a descoberta da verdade material tem nesta sede da produção de provas um papel preponderante (cf. neste sentido mo Ac. desta Relação de 26.09.2011, proferido no processo n.º 1019/10.9TBPVZ-B.P1, no sitio do ITIJ).
Estando perante uma perícia médica em que assume particular relevo os conhecimentos especializados do perito médico, as razões da discordância, apresentadas pela parte baseiam-se naturalmente em exames realizados por outros peritos médicos.
Não sendo exigível à parte, apesar de representada por Advogado, por não ter conhecimentos para o efeito, apresentar uma fundamentação minuciosa e detalhada a explicar as razões da sua discordância do relatório da perícia médica.
No requerimento em que a A pediu a realização da 2.ª perícia, baseou-se no relatório médico da especialidade de ortopedia que juntou com a petição e nas discrepâncias que o mesmo apresenta relativamente ao relatório pericial apresentado, realçando as diferenças quanto ao grau de IPP/IPG.
Por isso, inconformado com a perícia feita pelo perito do INML solicitou a realização de 2.ª, de carácter colegial, indicando o seu perito, não por discordar meramente da primeira, mas porque concretamente nesta se lhe fixou um défice funcional permanente de 3 pontos, quando o outro perito médico, supostamente com as mesmas qualificações técnicas, encontrou uma IPG de 8 pontos.
Temos pois que ao contrário do que implicitamente decidiu o despacho recorrido as razões de discordância do requerente não tem necessariamente de incidir sobre a fundamentação e/ou os critérios utilizados no 1º relatório pericial, antes podem incidir apenas sobre conclusões do relatório.
Com efeito, o preceito do n.º 3 do art. 589.º do Código de Processo Civil, ao referir que a segunda perícia se destina a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da primeira perícia, compreende qualquer inexactidão que seja relevante ao nível dos resultados da perícia e possa influir no juízo de avaliação do tribunal. O significa que tanto abrange as inexactidões verificadas ao nível da fundamentação, como as relativas à percepção dos peritos ou às conclusões a que chegaram com base nos seus conhecimentos especializados (cf. neste sentido Ac desta Relação de 20.04.2009, proferido no processo n.º 202665/05.8TBOAZ.P1, no mesmo sitio).
Assim e tendo a segunda perícia sido requerida pelo Apelante com fundamento em ser a IPG superior à que consta do relatório pericial, baseando-se num relatório médico que apresentou com a petição, afigura-se-nos que ele indicou minimamente, ainda que de forma não exemplar, os motivos concretos da discordância.
Por conseguinte, o A. tem fundamentadas razões para defender que deve ser feita uma 2.ª perícia, a qual, como se referiu, se destina a corrigir a eventual inexactidão dos resultados da 1.ª (n.º 3 do art. 589.º).
Neste sentido decidiu o Ac. desta Relação de 23.11.06, proferido no processo n.º 0636189, relatado pelo Des. Amaral Ferreira, se escreve:
“Trata-se, enfim, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.
E tem em vista a emissão de um segundo juízo pericial a emitir por uma formação mais alargada, que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos (art°s 589°, nº 3 e 590° do CPCivil).
É, no fundo, como decorre do art° 591º do CPCivil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes – neste sentido o Ac. do STJ de 25/11/2004, www.dgsi.pt..”
(…)
E isto porque - como se escreve no citado acórdão do STJ – “não será de descartar a hipótese de o resultado a que chegariam os peritos na segunda perícia ..., poder eventualmente vir a ser distinto do disposto no nº 1 do artº 589º do Código de Processo Civil” e inclusivamente merecer melhor crédito (art°s 591º do CPCivil e 389° do CCivil), designadamente por se basear em maior números de peritos e apresentar melhor fundamentação.
Entende-se, pois, que o agravante motivou minimamente o requerimento que formulou, e que, complementado pela declaração médica que havia junto com a petição, se mostra fundado, no sentido de fundamentado, com vista ao eventual apuramento de resultado diferente da primeira perícia, pois a prova pericial tem por fim, segundo o art° 388° do CCivil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial, atribuindo, portanto, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.”
Deve, pois, entender-se que o pedido do A. observa os requisitos do art. 589. n.º 1, não se ficando pela mera discordância relativamente à 1.ª perícia.