Acordam, do Tribunal da Relação de Lisboa
Reclamante: Z
Reclamada: M
A relatora proferiu decisão singular nos autos de reclamação supra identificados tendo-a deferido.
Vem agora a reclamada pedir que a questão seja apreciada pelo colectivo.
O despacho em crise tem o seguinte teor:
Z. .., veio interpor recurso do despacho do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, processo entrado em juízo no ano de 2006.
Foi proferida decisão, em 18 de Setembro de 2013, que julgou improcedente o recurso.
A requerente apresentou requerimento de interposição de recurso de apelação, desacompanhado de alegações.
O recurso foi admitido, por despacho, tendo nessa sequência a recorrente apresentado as respectivas alegações.
Depois desta apresentação foi proferido o despacho que, substituindo o anterior (proferido, ao que consta, por lapso), decidiu não ser de admitir o recurso (impropriamente “indefere-o”) sob a invocação do art.º 7.º n.º 1 da L 41/2013, que manda aplicar o regime de recursos do DL 303/2007, sendo que de acordo com os respectivos arts.º 684.ºB n.º2 e 685.º C n.º2 al.b) as alegações deveriam ter sido apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.
Inconformada com esta decisão veio a recorrente apresentar a presente reclamação defendendo, em síntese, que:
- o art.º 7.º ao mandar aplicar o regime do DL 303/2007 está também a mandar aplicar o regime transitório deste mesmo decreto que, nos termos do seu art.º 11 dispunha que: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, sendo que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, ou seja, depois da interposição do recurso;
- o artigo 7 nº 1 da Lei 41/2013 ao remeter a aplicação a determinados recursos do regime decorrente do Decreto-Lei 303/2007, e contendo este Decreto-Lei a disposição supra enunciada, acaba por determinar que ao presente processo (objecto da presente reclamação) não se aplique tal regime (do Decreto-Lei 303/2007), mas sim o anterior a este requerimento de recurso interposto em 4 de Outubro de 2013 pela Recorrente, seguido das alegações de recurso e respectivas conclusões apresentadas em 20 de Novembro de 2013, deveria ter sido admitido.
- se não fosse essa a intenção e o espirito da lei bastaria a mesma simplesmente prever no artigo 7º nº1 que: “Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 (…)”, se aplica o Código de Processo Civil, aprovado em
anexo à presente lei, isto é, o novo Código de Processo Civil.
- à data da emissão da decisão de admissibilidade do recurso interposto (17-10-2013) e à data da notificação da mesma (18-10-2013) ainda a Recorrente teria prazo para apresentar as suas alegações de Recurso, o qual expiraria apenas em 23 de Outubro de 2013, sem multa e em 28 de Outubro de 2013, mediante pagamento de multa. Assim, acaso, à data da emissão da decisão (17-10-2013) e à data da notificação da mesma (18-10-2013), o Tribunal tivesse entendido e decidido que o regime a aplicar seria o de interposição de requerimento de recurso com as correspondentes alegações de recurso, sempre poderia a Recorrente, ainda dentro do prazo de 30 dias, que se encontraria em curso, apresentar as suas alegações de recurso.
- em face do disposto no artigo 3º da Lei 41/2013 sempre deveria o Sr. Juiz convidado a Recorrente a corrigir o erro – agora apontado – sobre o regime legal aplicável, possibilitando-lhe desse modo a admissibilidade do recurso interposto.
Apreciando:
O sentido geral do Novo CPC é a da sua aplicação imediata aos processos pendentes-art.º 5 da L. 14/2013.
Em sede de recurso estipula no seu art.º 7.º n.º1:Aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
Este preceito tem suscitado alguma confusão, mas temos para nós que a referência à aplicação do DL 303/2007 “com as alterações agora introduzidas”, tem a sua explicação no facto de se ter previsto, inicialmente, uma revisão do CPC de 1961 e só numa última fase se decidiu por um novo código.
Esta norma transitória não terá sido revista e adequada à elaboração de um código novo, tendo mantido a referência ao DL 303 “com as alterações agora introduzidas”, ou seja, manteve a redacção que era a compatível com a revisão do código.
Tendo presente esta ideia sufragamos o entendimento de que, em sede de recursos, o Novo CPC é aplicável a todas as decisões proferidas após 1/9 de 2013, abarcando as decisões proferidas em processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2008, apenas com a excepção da regra da “dupla conforme”- art.º 671.º n.º 3.
Tem-se assim por alterado o regime de aplicação no tempo que era fixado no DL 303/2007, que apenas previa a aplicação das alterações em sede de recurso aos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2008 – neste sentido “Introdução ao Estudo e Aplicação do Código de Processos Civil de 2013” João Correia e outros, Almedina.
Com o devido respeito, não faz sentido a interpretação da reclamante que pretende que a remessa, em sede de norma transitória, para o regime do DL 303/2007 implique uma nova remessa para as próprias normas transitórias constantes desse mesmo diploma.
Assente portanto que os autos são anteriores a 2008 e que a decisão é posterior a Setembro de 2013, o regime dos recursos aplicável é o do Novo CPC, o qual impõe que com o requerimento de interposição do recurso sejam logo apresentadas as alegações (como aliás já o impunha o regime do DL 303/2007 , mas que não era aplicável aos presentes autos, por força da respectiva norma transitória que só o tornava aplicável os processos entrados após 1 de Janeiro de 2008).
Concluímos assim que foi por força do NovoCPC que o recorrente ficou obrigado a apresentar as alegações em simultâneo com o recurso, o que não fez e no que o Sr. Juiz até não atentou inicialmente, tendo admitido o recurso, sem alegações.
Mas como salienta a recorrente, nos termos do art.º 3.º da L 41/2013, durante o primeiro ano subsequente à entrada em vigor desta lei, ou seja, até Setembro de 2014, o Juiz do processo está obrigado a diligenciar pelas correcções que se imponham, decorrentes da aplicação das normas transitórias fixadas pela L. 41/2013-.
Assim, no caso, o recorrente não apresentou logo alegações porque convencido estaria de que o regime aplicável era o anterior ao DL 303/2007. Quando o Sr. Juiz tal constatou deveria ter convidado o recorrente a apresentar as alegações. Como o Sr. Juiz também não atentou nesse equívoco e entretanto foram juntas as alegações, deveria era ter mantido o despacho de admissão do recurso, dado estar sanada a falta e não tê-lo rejeitado.
Nestes termos defere-se a reclamação e admite-se o recurso.”
A reclamada insurge-se contra este entendimento defendendo, além do mais, que a interpretação feita sobre a aplicabilidade ao caso do n.º3 da Lei 41/2013 é demasiado benévola.
Dúvidas não se colocam que a questão em apreço reclama a aplicação das normas processuais, sobre o regime transitório, decorrente da entrada em vigo do novo CPC.
Não fosse esta entrada em vigor e dúvidas não se colocavam de que a interposição do recurso era acto prévio e autónomo em relação à apresentação das alegações.
Só após ter sido admitido o recurso é que a parte era notificada para alegar – art.º 668.º n.º2 na redacção dada ao CPC pelo DL38/2003 de 8/3 que se aplicou aos processos instaurados entre 15 de Setembro de 2003 e 1 de Janeiro de 2008.
Este procedimento só veio a ser alterado pela redacção dada ao CPC pelo DL 303/2007 de 27/8, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, mas com aplicação restrita aos processos instaurados após tal data – arts.º 11 .º e 12.º do DL 303/2007.
Resumindo: não fosse a entrada em vigor do NCPC –Lei 41/2013 – e o procedimento do recorrente não seria atacável. Ora, se assim é, não se vê dúvidas em afirmar que este é um dos casos que o legislador pretendeu incluir no art.º 3.º a) da L41/2013 e compreende-se que assim seja. É tal a confusão de regimes aplicáveis que o legislador resolveu entregar às mãos dos juízes a obrigação de dar uma ajuda às partes para corrigir erros que provenham da aplicação das normas transitórias.
E foi esse o entendimento perfilhado na decisão agora em conferência, que este colectivo corrobora.
Pelo que se acorda, em conferência, no deferimento da reclamação e na admissão do recurso.
Lx, 2014/10/30
Teresa Soares
Maria de Deus Correia
Teresa Pardal