I- O promitente comprador de coisa que houve por tradição goza do direito de retenção sobre ela, nos termos do n. 3 do artigo 442 do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, e goza tambem de tutela possessoria, nos termos do n. 3 do artigo 759 e do artigo 670, alinea a), do mesmo Codigo.
II- Consequentemente, o proponente comprador referido e terceiro e tem legitimidade para os efeitos do disposto no artigo 1037 do Codigo de Processo Civil.
III- Mesmo que se entenda doutrinal e jurisprudencialmente discutivel a solução contida nos itens anteriores, a petição de embargos de terceiro não poderia ser liminarmente indeferida, porquanto o indeferimento liminar por qualquer dos vicios previstos na alinea b) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil so pode ter lugar quando tais vicios forem manifestos, isto e, quando não puderem suscitar qualquer especie de duvida.