0050441 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pais de Amaral
Processo: 0050441
ACORDAO
Descritores: Apoio judiciário, Embargos de executado, Prazo de propositura da acção
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00042974
Nr Documento: RL200205290050441
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a4ff26ac00e83bc480256c600059c11b
Sumário
I - Em caso de nomeação de patrono à executada, o prazo que aquele tem para deduzir eventuais embargos de executado, é igual ao que teria o advogado que a executada constituísse; II - Assim, tendo a executada sido citada por via postal simples, nos termos dos artigos 236º a e 252º a do Cód. de Proc. Civil, o prazo para o patrono nomeado deduzir os embargos referidos, é de vinte dias acrescidos de mais trinta dias, contados a partir da notificação àquela da sua nomeação como patrono oficioso.