IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o ato de liquidação adicional de IRC e respetivos JC, referentes ao exercício de 2004.
No caso vertente, apenas a O… interpôs recurso, porquanto as correções à matéria coletável do exercício referentes aos trabalhadores M…, N…, R…, C…, P…. e A….o, encontram-se consolidadas na ordem jurídica.
Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:
- -Se a decisão recorrida incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que a questão atinente à conversão dos contratos de trabalho com termo certo a sem termo, nunca foi convocada pela AT para fundamentar o ato tributário impugnado.
- -Se a decisão recorrida padece de nulidade por falta de apreciação crítica da prova, porquanto deixou de valorar prova documental junta aos autos.
- -Se a sentença padece de erro de julgamento de facto por não ter valorado, adequadamente, prova documental junta aos autos. Se os visados aditamentos por complementação cumprem os requisitos do artigo 640.º do CPC, e se são relevantes para a lide.
- -Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que:
o Esteou a improcedência em fundamentos não refletidos no Relatório de Inspeção Tributária, convocando, para o efeito, realidades não controvertidas;
o A AT incorreu em violação do inquisitório, e estão reunidos os pressupostos para a concessão do benefício fiscal de criação líquida de emprego, plasmado no artigo 17.º do EBF.
Apreciando.
Comecemos, então, pela arguida nulidade por Excesso de Pronúncia.
De harmonia com o disposto no artigo 125.º, nº1, do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença “(…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
Por seu turno, o artigo 615.º alínea d), do CPC, em obediência ao preceituado no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, dispõe que é nula a sentença quando “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Importa, desde já, relevar que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Daí que o excesso de pronúncia ocorra sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, ou seja, ele ocorre sempre que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, quando o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conheça de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte, condenando em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (1).
Nessa medida, se o juiz conhece de questão, que o Autor e Réu não lhe submeteram, a sentença enferma de vício, por excesso, pois o juiz exorbitou a sua atividade indo para além do seu pedido de parte (extra petitum).
In casu, a decisão incorrida não incorreu na arguida nulidade, visto que em nada ultrapassou os seus poderes de cognição.
Com efeito, in casu, a questão sindicada coadunava-se com a desconsideração do benefício fiscal relativo aos trabalhadores A... M... e R…, no valor de €62.113,97, tendo a Impugnante sindicado a ilegalidade de tal desconsideração por entender que a AT tinha incorrido em errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto se encontravam reunidos os pressupostos legais contemplados no, à data, artigo 17.º do EBF.
Logo, se o Tribunal a quo apreciou tal questão e se a mesma foi, expressamente, convocada, inexiste a arguida nulidade.
Note-se que, não é passível de confusão conceptual o erro de julgamento com o excesso de pronúncia, na medida em que o primeiro resulta de uma distorção da realidade factual (erro de facto) ou na aplicação do direito (erro de direito), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, enquanto o excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece e emite pronúncia sobre questões de que não deveria conhecer, e que não eram de conhecimento oficioso.
Daí que, a alegação da Recorrente concatenada com a consideração de fundamentos de facto e de direito não contemporâneos do Relatório Inspetivo, a proceder, traduz, quando muito, erro de julgamento e não excesso de pronúncia.
E por assim ser, improcede a arguida nulidade.
Atentemos, ora, na nulidade por falta de fundamentação.
Neste particular, aduz a Recorrente que o Tribunal a quo para além de não ter dado como provados factos corroborados por documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, deixou, igualmente, de apreciar e valorar criticamente prova documental produzida nestes mesmos autos.
Ora, vejamos.
Dispõe o artigo 123.º, nº2, do CPPT que: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.”
Mais preceitua o artigo 125.º do CPPT, sob a epígrafe de “nulidades da sentença” que:
“ 1 - Constituem causas de nulidade da sentença (…) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…)”
Esta norma corresponde ao regulamentado no normativo 615.º, nº1, alínea b), do CPC, segundo o qual “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão”.
De convocar, ainda neste particular, o comando constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP o qual prevê que: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Quanto à falta de fundamentação, a doutrina tem entendido que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito, o mesmo sucedendo com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores a qual aduz que “[P]ara que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário (2) ”.
No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que no item C), epigrafado de “fundamentação” estão elencados os factos provados deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, mais se constata que é feita expressa alusão à factualidade não provada e bem assim à concreta motivação da decisão da matéria de facto.
Note-se, neste particular, que o Juiz não está vinculado à fixação de toda a factualidade alegada na petição inicial, mas, tão-só, a valorar e ponderar aquela que tenha relevo para a presente lide. Noutra formulação, dir-se-á que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.
Competindo, assim, ao julgador formular livremente a sua convicção, sopesando as provas apresentadas pelas partes, dando a cada uma o relevo que entender que lhe cabe, que pode ser total ou nenhum, assim como às razões e argumentos formulados pelas partes, não carecendo, naturalmente, de referenciar na decisão da matéria de facto os factos irrelevantes, até porque, “[a] obrigação de fundamentar a irrelevância de determinados factos frustraria os desígnios do legislador ao reconduzir o juízo de facto aos factos relevantes, manifestamente norteados pelos princípios da economia processual e da boa (e célere) administração da justiça. Finalmente, porque a falta de especificação das razões porque se desconsideraram outros factos não tolhe o direito de defesa da parte, que se reconduzirá então à demonstração da sua relevância para o sentido da sua decisão (3).”
Logo, inexiste a aludida nulidade, podendo, quando muito, existir erro de julgamento, porquanto não foram ponderadas e avaliadas realidades fáticas trazidas à lide, mormente, prova documental, que relevariam para a concreta aferição do preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 17.º do EBF.
Atentemos, ora, no erro de julgamento de facto.
A Recorrente alega que o Tribunal a quo não valorou, erradamente, factualidade reputada relevante para a presente lide, requerendo, nessa medida, o seu aditamento.
Ab initio, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Para o efeito, importa convocar o artigo 640.º do CPC, o qual preceitua o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (4).
Feitos estes considerandos iniciais, verifica-se que, in casu, a Recorrente requer alterações ao probatório, as quais se consubstanciam em aditamentos por complementação, por reporte ao meio probatório que descreve, logo procede à impugnação da matéria de facto decorrente da prova documental, cumprindo os aludidos requisitos legais, substanciando que os mesmos permitem concluir que estão reunidos todos os pressupostos para atribuição do benefício fiscal de criação líquida de emprego, donde relevantes para a boa decisão da causa.
Atentemos, então e per se, nas visadas alterações ao probatório.
A Recorrente requer o aditamento da seguinte factualidade:
- 1.Os trabalhadores A... M... e R... permanecerem ao serviço da Recorrente após o decurso do período de duração máxima dos seus contratos de trabalho a termo, conforme decorre dos mapas, com declaração de remunerações, entregues junto da Segurança Social relativos ao mês de dezembro dos exercícios de 2001 a 2004 (cf. documentos juntos com o requerimento apresentado a fls. dos autos em 13.01.2014);
- 2.Os trabalhadores A... M... e R... tinham idade inferior a 30 anos aquando a sua admissão com contrato sem termo (2000) – cf. documentos de identificação juntos como doc. n.º 8 com a p.i.;
- 3.No exercício de 2000, houve um saldo positivo entre o número de entradas e o número de saídas de trabalhadores com idade inferior a 30 anos admitidos por contrato sem termo – cf. mapa demonstrativo do cálculo e declarações de remunerações mensais entregues junto da Segurança Social referentes aos meses de dezembro de 1999 e dezembro de 2000, juntos como docs. n.º 9 e 10 com a p.i., respetivamente;
- 4.Os encargos com os referidos trabalhadores foram majorados em 150%, respeitando o limite legal – cf. declarações de remunerações mensais entregues junto da Segurança Social durante o ano de 2004, junto como doc. n.º 11 com a p.i
Analisemos, então, da pertinência dos mesmos para a decisão da causa.
Relativamente aos pontos 1 e 2, - e não obstante o teor dos mesmos se apresentar com uma roupagem conclusiva, donde insuscetível de integral o probatório enquanto tal- tendo em consideração que o Tribunal ad quem procedeu ao aditamento de factualidade atinente à concretização e extensão do respetivo vínculo laboral, e correspondentes elementos identificativos das partes, que visa, justamente, a densificação das asserções fáticas identificadas em 1) e 2), as mesmas consideram-se prejudicadas.
No respeitante ao ponto 3 supra expendido, o mesmo mais não representa que um juízo conclusivo, sendo que a asserção que deve constar da factualidade coaduna-se com a concreta densificação dos elementos identificativos dos trabalhadores para que o julgador possa, ao abrigo da livre apreciação da prova, retirar, sendo caso disso, as devidas ilações em termos probatórios.
No concernente ao ponto 4, para além do mesmo apresentar, igualmente, um teor eminentemente conclusivo, a verdade é que esse pressuposto não foi sindicado, porquanto não carece de qualquer relevação autónoma no probatório.
E por assim ser, improcedem os visados aditamentos, mantendo-se, nessa medida, a factualidade inalterada, ressalvados os aditamentos realizados por este Tribunal e ao abrigo dos seus poderes de cognição.
Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, atentemos, então, no erro de julgamento de direito.
Vejamos, então, se o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido pela não verificação dos requisitos legais para a obtenção do benefício fiscal constante no artigo 17.º do EBF.
Apreciando.
A Recorrente sustenta, ab initio, que o Tribunal a quo só pode conhecer da legalidade da liquidação adicional sindicada à luz dos fundamentos invocados pela AT no Relatório de Inspeção e conforme fundamentação contemporânea da emissão do ato tributário.
Advoga, assim, que a improcedência da decisão recorrida estriba-se em fundamentação não contemporânea do ato, ou seja, na conversão dos contratos e respetiva elegibilidade para efeitos do benefício, padecendo, por isso, de erro de julgamento.
Densifica, neste particular, que é a própria AT, no aludido Relatório Inspetivo, que vem admitir, no presente caso, a possibilidade de ser aceite para efeitos do cálculo do benefício a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo.
Adensando, adicionalmente, que a AT incorreu em violação do inquisitório, demitindo-se dos seus poderes de instrução. Ademais, sublinha, que sendo não controvertida e aceite essa conversão, estão reunidos todos os pressupostos para a atribuição do benefício, pelo que ao decidir em sentido contrário, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
Vejamos, então.
Comecemos por atentar na fundamentação jurídica que esteou a improcedência da impugnação.
O Tribunal a quo, fundou-se na insusceptibilidade da “condição legalmente prescrita, de “criação líquida de postos de trabalho”, (…) dar-se por cumprida, unicamente e sem mais, pela celebração de contratos sem termo com trabalhadores inicialmente contratados a termo ou a termo incerto”, na medida em que “[a] conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo concretiza somente uma alteração do estatuto jurídico dos trabalhadores, não criando, logo por definição, novos postos de trabalho, por consequência não operando a criação, líquida ou ilíquida, de quaisquer postos de trabalho” convocando, para o efeito, jurisprudência que reputou relevante para o efeito.
Apreciando.
Comecemos por atentar no quadro jurídico que para os autos releva.
Preceituava o artigo 17.º do EBF, sob a epígrafe de “criação de empregos para jovens” e com a redação à data aplicável que:
“1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
3 - A majoração referida no nº 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.”
A aludida norma implementa um benefício fiscal, sendo estes definidos no artigo 2.º, nº1 do EBF como uma: “medida de carácter excecional instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem”.
Configurando-se o mesmo como um benefício fiscal dinâmico, cuja “[c]ausa do benefício é a adopção (futura) do comportamento beneficiado ou o exercício (futuro) da actividade fomentada (5)”, de caráter temporário e temporalmente condicionado-concedido por um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho- sendo um benefício automático porquanto, não depende de quaisquer atos de reconhecimento por parte da AT, ou seja, desde que verificados os respetivos pressupostos deriva, diretamente, da lei.
Para efeitos de subsunção normativa no citado preceito legal e concessão do aludido benefício fiscal, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:
- a)Criação líquida de postos de trabalho;
- b)Admissão mediante contratos sem termo;
- c)Trabalhadores com idade não superior a trinta anos.
No caso vertente, e para se apurar, em concreto, quais os pressupostos que foram sindicados, importa convocar a fundamentação constante no Relatório Inspetivo, porquanto é com base nele, e exclusivamente nele, que radicam as justificações que subjazem às correções.
Vejamos, então.
O Relatório de Inspeção Tributária começa por convocar que, na sequência de esclarecimentos prestados pela, ora, Recorrente é apurado e atestado pela AT que:
“[r]elativamente aos funcionários A... M... e R... verificou-se que o vínculo contratual inicial foi um contrato a termo certo, celebrado a 6 de Outubro de 1998, a 18 de Março de 1999 e a 7 de Junho de 1999 e a 6 de Dezembro de 1999), com a possibilidade dos mesmos serem renovados automaticamente por duas vezes por igual período de tempo-ver cópias dos contratos desses trabalhadores no anexo XIV.
De acordo com as condições estabelecidas nos respectivos contratos de trabalho iniciais, “caso a sociedade não comunique ao trabalhador, por escrito, a vontade de renovar o contrato até 8 dias antes do termo do prazo inicial ou quaisquer das suas eventuais renovações, aquele considera-se automaticamente renovado pelo mesmo período de tempo”, razão pela qual se questionou o sujeito passivo se tinha ocorrido alguma alteração na duração dos contratos a termo certo, celebrados com os trabalhadores A... M... e R..., que justificassem o facto dos mesmos terem ultrapassado o prazo máximo de 18 meses.
O sujeito passivo informou, por escrito, através de e-mail enviado no dia 13 de Outubro de 2008, que as “datas de efectivação dos funcionários mencionadas não estão correctas nos mapas”, acrescentando que “a data da efectivação foi após 18 meses da data do início do contrato”-ver cópia dos esclarecimentos prestados no anexo XV.”
Atestando, para o efeito, a AT que “a data de admissão/efectivação destes funcionários na empresa não ocorreu no exercício de 2002 mas sim em exercícios anteriores, razão pela qual os três funcionários acima mencionados não podem ser considerados na aferição da criação líquida de postos de trabalho para o ano de 2002.”
Concluindo, assim, que “este facto origina que os valores determinados pelo sujeito passivo nos temos do artigo 17° do EBF para os exercícios de 2004 e 2005, respeitantes aos três trabalhadores, não podem ser considerados para o cálculo do benefício a usufruir”, sendo indevida a dedução correspondente e que in casu se cifra em €62.113,98.
Enfatizando, in fine, em sede de apreciação do direito de audição que:
“Relativamente a esta situação, verificou-se que na fase do direito de audição o sujeito passivo prestou informações adicionais, que até esse momento não eram do conhecimento da Administração Fiscal, mais concretamente, a data exacta em que os contratos a termo certo dos trabalhadores em causa se transformaram em contratos por tempo indeterminado e que, no exercício de 2000, apenas ocorreu a criação líquida de três postos de trabalho (dos três trabalhadores indicados). Todavia, nesta fase não foram fornecidos nem apresentados quaisquer documentos de prova que permitam corroborar as informações agora prestadas”.
Ora, face ao expendido, tendo presente as transcrições supra expendidas, e validando-se o raciocínio expendido pela Recorrente, no sentido de que o Tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do ato sindicado em face da fundamentação contextual subjacente a esse próprio ato, não podendo, naturalmente, valorar quaisquer razões de facto e de direito que não estejam contempladas nessa fundamentação -por se coadunarem com fundamentação a posteriori, legalmente não admissível- ter-se-á de concluir que assiste, efetivamente, razão à Recorrente quando assaca esse erro de julgamento.
Como claramente explicitado, em termos de fundamentação a posteriori, no Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0208/17, datado de 22 de março de 2018, e demais jurisprudência nele convocada:
“A fundamentação dos actos administrativos e tributários à posteriori não é legalmente consentida, cfr. os acórdãos do STA, de 26/3/2014, proc. nº 01674/13 e de 23/4/2014, proc. nº 01690/13, sendo que a validade do acto terá necessariamente que ser apreciada em função dos fundamentos de facto e de direito que presidiram à sua prática, irrelevando os que posteriormente lhe possam ser “aditados”. (destaques e sublinhados nossos).
Esclarecendo, neste concreto particular, que “[s]e o acervo dos fundamentos e argumentos (…) não constam expressamente do relatório da inspecção, indo mais além do que ali ficou dito. Sabendo nós que a fundamentação dos actos administrativos e tributários a posteriori não é legalmente consentida, cfr. os acórdãos do STA, de 26/3/2014, proc. nº 01674/13 e de 23/4/2014, proc. nº 01690/13, sendo que a validade do acto terá necessariamente que ser apreciada em função dos fundamentos de facto e de direito que presidiram à sua prática, irrelevando os que posteriormente lhe possam ser "aditados", podemos concluir sem margem para dúvida que, ainda que fosse reconhecida razão à recorrente com base nos fundamentos agora esgrimidos tal não poderia ser determinante para a manutenção do acto anulado pelo tribunal a quo e, logicamente, também não poderia conduzir à revogação da sentença recorrida.” (destaques e sublinhados nossos).
Com efeito, dimana claro que a AT nunca se fundou na insusceptibilidade da conversão dos contratos a termo certo para sem termo para legitimar a correção realizada, mas, tão-só, na circunstância de que “[a] data de admissão/efectivação destes funcionários na empresa não ocorreu no exercício de 2002 mas sim em exercícios anteriores.”
Aliás, de uma leitura aturada do respetivo Relatório de Inspeção Tributária dimana inequívoco que a própria AT reconhece e assume como admissível para efeitos da criação líquida dos postos de trabalho a aludida conversão, sujeitando-a apenas ao crivo da temporalidade inerente ao próprio benefício.
Com efeito, mediante convocação para uma Informação Vinculativa da DGCI, é expressamente evidenciado e assumido como idónea para efeitos de preenchimento “da criação líquida de postos de trabalho” a aludida conversão, relevando-se, de forma clara, que “uma vez que os contratos com termo não relevam para efeitos do artigo 17.º do EBF, quando estes se transformam em contratos sem termos podem entrar, a partir do respectivo exercício, para aferição da criação líquida de postos de trabalho, desde que todos os outros requisitos de acesso ao benefício estejam preenchidos” (sublinhado nosso)”.
Aduza-se, em abono da verdade, que todos os colaboradores elegíveis para efeitos do beneficio fiscal, apurados pela Recorrente foram admitidos inicialmente por contrato a termo, tendo posteriormente sido convertidos em contratos sem termo, e a AT aquiesceu tal realidade, valorou-a e aceitou-a.
Com efeito, à exceção do limite à majoração dos encargos, relativamente a 5 colaboradores – questão já devidamente consolidada na ordem jurídica – todos os encargos foram aceites pela AT, para apuramento do benefício a considerar em 2004.
Materialize-se, neste e para este efeito, convocando, designadamente, a realidade fática das trabalhadoras P… e A…, em que justamente se validou e aquiesceu a conversão dos mesmos. Com efeito, nesse concreto particular, resulta do Relatório de Inspeção Tributária que as mesmas foram admitidas inicialmente por contrato de trabalho a termo certo em outubro e dezembro de 2000, cuja conversão em contrato de trabalho sem termo ocorreu respetivamente, em maio e julho de 2002, e a verdade é que o aludido benefício foi, efetivamente, admitido. E isto porque, a AT, in casu, sempre aceitou como idónea a aludida conversão.
Logo, face ao supra expendido assiste razão à Recorrente quando sufraga que o Tribunal a quo fundou a improcedência em fundamentos não contemporâneos do ato, aliás, em razões perfeitamente assumidas e aquiescidas como válidas, logo incorreu, efetivamente, em erro de julgamento.
Note-se que, a Jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo, não pode ser convocada e entender-se transponível para o caso dos autos, na medida em que essa questão não só não vem sindicada no caso em apreço, como resulta assumida na declaração fundamentadora constante do RIT, e conforme supra se expendeu. Neste particular, e numa questão similar, vide, designadamente, o Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo nº 0607/11, de 19 de outubro de 2011 e bem assim Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 587/10, de 24 de junho de 2021.
Aqui chegados, vejamos, então, se as razões externadas no Relatório de Inspeção Tributária, são suficientes para legitimar o ato impugnado.
Como visto, in casu, o único fundamento que subjaz à não aceitação da dedução dos encargos gerados pelos visados colaboradores coaduna-se, simplesmente, com a circunstância da sua efetivação ter ocorrido em anos anteriores a 2002 e que, portanto, não podem ser considerados para efeitos da criação líquida de postos de trabalho de 2002.
E a verdade é que o aludido argumento, per se, não pode fundamentar a correção visada na medida em que é manifestamente redutor, quando, de resto, a Recorrente reconheceu em sede de audição prévia que havia cometido um lapso na identificação dos visados contratos, evidenciando, de forma expressa, que a conversão ocorreu em 2000 e não em 2002 como inicialmente avançou.
Ademais, como sufraga a Recorrente sendo não controvertida a questão da conversão dos contratos e a temporalidade inerente à majoração ao benefício visado, a saber, 5 anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, tal fundamento encontra-se eivado de erro, não podendo, per se, legitimar a correção subjacente.
Dito de outro modo, não obstante os colaboradores não serem elegíveis para efeitos de criação líquida de postos de trabalho em 2002, em virtude de o serem para o ano de 2000, a verdade é que terminando o período de usufruição do benefício em 2005, são passíveis de consideração no exercício visado, e nessa medida, a correção sindicada não pode fundar-se, lacónica e conclusivamente, na aludida fundamentação.
Sendo certo que, nos encontramos inclusive perante uma premissa imprecisa, na medida em que para o mesmo benefício, a computar em 2004, aceita a dedução dos encargos associados aos colaboradores exigíveis admitidos de 2001 a 2004.
É certo que, em resposta ao direito de audição, e mediante os esclarecimentos e junção de elementos atinentes ao efeito, a AT adensa que “não é possível confirmar que no exercício de 2000 ocorreu efectivamente criação líquida de 3 postos de trabalho, nem que se encontravam reunidos todos os requisitos da lei”.
Mas a verdade é que, a AT não pode demitir-se da sua função inspetiva e bem assim dos seus deveres de instrução, e avançar com um juízo genérico e conclusivo no sentido de abstrata impossibilidade, sem justificar essa mesma impossibilidade, quais as razões atinentes ao efeito, sem qualquer densificação atinente ao incumprimento dos pressupostos e sem requerer quaisquer esclarecimentos atinentes ao efeito.
Note-se, neste concreto particular, que atentado no aludido Relatório Inspetivo não é apontado, como visto, um específico incumprimento, limitando-se, tão-só, a aventar, sem qualquer densificação e particularização, que não foi possível confirmar a criação líquida de postos de trabalho de 2000.
Acresce que, inversamente ao propugnado pela Recorrente, foram disponibilizados pela Recorrente os quadros de apuramento do benefício (entradas/saídas) e os contratos dos colaboradores elegíveis, bem como as declarações de remunerações à Segurança Social, donde, prova documental suficiente para aquilatar do preenchimento dos visados pressupostos. Aliás, como foi materializado e devidamente substanciado para as demais situações retratadas no Relatório inspetivo.
Ademais, tais elementos constituem anexos integrantes do respetivo Relatório de Inspeção, logo podiam/deviam ter sido, devidamente, ponderados e aquilatados, aliás à semelhança do sucedido para outros trabalhadores e em situações em tudo idênticas à dos visados trabalhadores e de acordo com a mesma documentação disponibilizada pela Recorrente.
Com efeito, e como propugnado pela Recorrente tal atuação consubstancia uma clara violação do princípio do inquisitório por parte da AT -com reflexo, naturalmente, no seu ónus probatório e com manifesto incumprimento-quando, ademais, no caso vertente, tais elementos foram integralmente fornecidos.
Note-se, neste particular, que se a AT entendia que a realidade alegada carecia de qualquer densificação adicional deveria, entenda-se, enquanto poder/dever, suprir quaisquer falhas, até porque, sublinhe-se a Recorrente não adotou uma conduta de inércia probatória, bem pelo contrário. Conforme aduzido no Aresto deste Tribunal prolatado no processo nº 414/09, de 11 de março de 2021, a AT “[n]ão poderia fundar, per se -entenda-se sem apelo ao inquisitório e à respetiva instrução, seja por via da notificação dos trabalhadores visados, ou mediante a junção de quaisquer elementos documentais atinentes ao efeito” convocar uma impossibilidade de comprovação em sede inspetiva.
Mesmo que, no limite, se equacionasse que o suporte documental carreado era insuficiente, era preciso evidenciar os motivos atinentes ao efeito, de que forma se aquilatava essa insuficiência, o que carecia de ulterior densificação e mediante que suporte probatório.
Ademais, e como já evidenciado anteriormente, a mesma padece, efetivamente, de erro na medida em que tendo a criação líquida de emprego ocorrido em 2000, e cifrando-se o âmbito temporal do benefício visado no período de 5 anos, não pode concluir que a mesma já não poderia concorrer fiscalmente em 2004.
Destarte, a AT para além de ter fundado a correção numa fundamentação manifestamente insuficiente –preterindo, como visto, os deveres de instrução e inquisitório- a mesma padece, efetivamente, de erro na medida em que tendo a criação líquida de emprego ocorrido em 2000, a mesma pode concorrer fiscalmente em 2004, quando, como visto, a duração do benefício é de 5 anos.
E por assim ser a correção visada padece, efetivamente, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo, nessa medida, ser cominada com a anulabilidade.
Ora, face a todo o expendido anteriormente dimana perentório que, in casu, as correções realizadas pela AT não se encontram legitimadas, logo a sentença que assim o não decidiu deve ser revogada.