Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto da secretaria daquele Tribunal que, com fundamento em falta de indicação do valor da acção, recusou o recebimento da petição inicial de anulação da venda em processo executivo, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A sentença recorrida entende que no requerimento de anulação de venda em processo de execução fiscal é necessário indicar o valor da causa.
II- Contudo, salvo o devido, a decisão incorre em erro de julgamento
III- O requerimento de anulação da venda é apresentado no âmbito de uma acção executiva
IV- Por isso, o requerente quando não indique tal valor está a aceitar o valor da execução.
V- O que se compreende, pois estamos apenas perante um incidente processual, ou seja, uma circunstância estranha ao desenrolar do processo, que embora tenha fins específicos não deixam de ser limitados.
VI- Na resolução do problema há que também recorrer ao art. 257.° do CPPT e à teleologia que subjaz de tal normativo.
VII- A decisão recorrida viola o 305.°, n.º 1, 474°, do CPC e art. 6.° e 257.° do CPPT.
VIII- Em suma, não é necessária a indicação do valor da causa no incidente de anulação da venda.
2- A Fazenda Publica não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A decisão sob recurso, julgando improcedente a reclamação deduzida, manteve a recusa de recebimento por parte de secretaria da petição inicial de pedido de anulação de venda em processo executivo, com fundamento na falta de indicação do valor da venda.
O assim decidido fundou-se no facto de na petição ter sido omitido o valor da acção, o que configuraria motivo para a respectiva recusa pela secretaria de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 474.º do CPC.
Insurgindo-se contra essa decisão, a recorrente vem defender que se está perante um incidente processual no requerimento de anulação de venda e daí que, não se indicando o valor da acção, se está a aceitar o valor da execução.
Vejamos.
É incontroverso que o procedimento de anulação de venda inserto em processo executivo fiscal (artigo 257.º do CPPT) se define como um incidente processual, posto que estranho à sua usual tramitação.
Ora, definindo-se como tal, o requerimento de anulação não tem necessariamente de indicar o respectivo valor, entendendo-se no caso de omissão como seu valor o dado à execução, podendo, porém, a parte contrária impugnar esse valor com fundamento em o incidente ter um valor diverso do da execução, como expressamente se prevê no n.º 1 do artigo 316.º do CPC, aplicável “ex vi” da alínea e) do artigo 2.º do CPPT- cfr.neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, a fls. 594, em anotação ao artigo 257.º.
Em face do exposto, a decisão recorrida não pode manter-se.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando, em consequência, a decisão recorrida e, deferindo a reclamação apresentada, anular o acto reclamado.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Junho de 2011. - Miranda de Pacheco (relator) - Brandão de Pinho - Valente Torrão.