Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA recorreu, para este Supremo Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferida a 26 de Fevereiro de 2010, no âmbito do recurso contencioso de anulação em que figura como recorrente A…, sentença que “julgou procedente por provado, o vício de violação de lei, por ofensa do art.º 17.º n.º 2 do DL 445/91 de 20.04, julgando não provadas as demais causas de pedir invocadas”
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) Vem a presente recurso interposto da sentença proferida 26 de Fevereiro de 2010, a qual julgou procedente por provado o apontado vicio de violação de lei por ofensa do n.º 2 do art.º 17.° do D.L. 445/91 de 20.04, julgando por não provadas as demais causas de pedir invocadas, nomeadamente a alegada violação do art.º 63.° n.º 1 d) do mesmo diploma e violação do principio da boa fé.
B) Esta sentença que surge na sequência de acórdão do STA que, concedendo provimento ao recurso interposto da sentença de 13.10.2008, ordenou a baixa dos autos para conhecer dos vícios apontados ao acto impugnado, ficando de fora a apreciada falta de fundamentação do acto.
C) Por via da sentença em apreço, entendeu-se ter ocorrido violação do n.º 2 do art.º 17.° do D.L. 445/91, mas que o deferimento tácito não podia produzir os seus efeitos, em virtude de não ter sido promovida a consulta ao Parque Natural, omissão de promoção que constituiu facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelos Requerentes.
D) Considera-se que nem sempre a consulta ao Parque Natural é obrigatória e nem sempre os pareceres emitidos por essa entidade são vinculativos.
E) Um parecer do Parque apenas pode ser considerado vinculativo quando desfavorável pois que, se for favorável, a autarquia poderá sempre decidir não licenciar por outro motivo ou algum dos constantes do art.º 63.° do D.L. 445/91.
F) No caso concreto, há uma primeira proposta de indeferimento a 09.05.1997, novamente a 08. 10.1998 e aquela aqui em referência, de 10.08.1999, indeferimento sempre assente no mesmo facto de a edificação pretendida afectar a estética do local.
G) Os motivos do indeferimento eram conhecidos do Requerente muito antes deste solicitar, por sua iniciativa, parecer ao Parque Natural.
H) É relevante a consideração vertida no ofício do PNSC n.º 243 de 25.05.1999 deliberando atribuir à CMS, a apreciação dos projectos de construção situados em área de ambiente urbano qualificado, até dois pisos, porquanto é nessa informação que assenta a informação técnica dos serviços de não ser necessário consultar o parque.
I) O local onde foi projectada a construção da moradia em apreço faz parte integrante do PNSC (DR 8/94 e DL.19/93) tratando-se de área de ambiente urbano qualificado do Plano de Ordenamento daquele Parque.
J) No caso concreto a consulta do Parque não era obrigatória, cabendo aos Municípios indeferir os pedidos de licenciamento nos casos em que verifique alguma das situações do art.º 63.°, no caso, violação da alínea d) do n.º 1 desse artigo.
K) Mesmo que a autarquia tivesse solicitado parecer e mesmo que aquele fosse favorável, caberia à autarquia decidir no âmbito das suas competências.
L) Os pareceres são obrigatórios quando exigidos expressamente pela lei, como formalidade essencial e vinculativos quando as respectivas conclusões tenham que ser seguidas pelos órgãos competentes para a decisão (art.º 98.° do CPA).
M) Não promovendo a consulta do parque não há omissão por parte da aqui recorrente, porque tal não era obrigatório.
N) Terá que improceder o apontado vício de violação de lei, decorrente da violação do prazo a que alude o art.º 17.° n.º 2 do D.L. 445/91, e o entendimento de que teria sido a falta de consulta ao Parque Natural que teria determinado que não se produzisse o deferimento tácito do pedido de alterações apresentado pelo Requerente, por tal promoção constituir facto impeditivo do efeito jurídico pretendido pelo Recorrente.
O) Tal como se disse supra, aquela consulta não era obrigatória e portanto aquele entendimento assenta num pressuposto errado, logo viciado.
P) Na verdade, face ao eventual silêncio da Administração acerca da pretensão edificativa, dispõe o particular de um prazo para lançar mão de um pedido de intimação para obrigar aquela à prática do acto em falta, findo esse prazo caduca o suposto deferimento e o direito que se pretendesse fazer valer dali decorrente.
Q) Deverá considerar-se a data de 31.01.1999 correspondente à entrega dos elementos sobre os quais cumpria deliberar e a de 16.02.1998, data em que o requerente lançou mão da intimação,
R) Decorreu menos de um mês entre a data em que ocorreu o averbamento em nome do Requerente no procedimento e a proposta de indeferimento da sua pretensão que ocorreu a 09.05.1997.
S) Ao julgar procedente o vício de violação de lei, a sentença proferida aplicou erradamente o direito, violando nomeadamente o disposto nos art.º 17.°, 35.° e 63.° do D.L. 445/91, o art.º 18.° do Decreto regulamentar n.º 9/94 e o art.º 98.° do CPA, como tal deverá ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente por não provada, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, dizendo, para tanto, o seguinte:
“Afigura-se-nos que o recurso deverá merecer provimento, pelas razões que passamos a aduzir.
Está em causa, na sequência da substituição do objecto do recurso, a legalidade do acto administrativo datado de 10.08.1999, do vereador da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu o pedido de licenciamento do projecto de alterações deduzido em 31.01.1997.
De acordo com o ofício nº 234, de 25.02.99, do Parque Natural Sintra-Cascais recebido na C. M. de Sintra em 01.03.99, a Comissão Directiva do Parque deliberou em reunião de 17.02.99 atribuir às Câmaras de Sintra e de Cascais a apreciação dos projectos de construção situados em Área de Ambiente Urbano-Qualificado que prevejam até dois pisos, desde que sejam respeitados os critérios definidos na legislação geral do Plano de Ordenamento do PNSC em vigor - Doc. de fls. 108.
Nos termos do art° 35°, nº 1, do Dec-Lei nº 445/91, de 20.04., compete à Câmara Municipal promover no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do projecto de arquitectura a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor devam emitir parecer.
O pedido de aprovação do projecto de arquitectura de 31.01.1997, e a consulta que veio a ser feita pelo próprio Recorrente, em 17.09.1998, ao Parque Natural Sintra-Cascais, ocorreram, em data anterior à deliberação, do Parque Natural, de 17.02.99 de atribuir à C. M. de Sintra e de Cascais a apreciação dos projectos de construção situados em Área de Ambiente Urbano-Qualificada que previssem até dois pisos.
Tendo em consideração que a consulta feita pelo Requerente teve lugar em 17.09.98 e atento o disposto no art° 35°, nºs 2 e 7, do Dec-Lei nº 445/91, (que prevêem o prazo de 15 dias para a pronúncia da entidade consultada e que a não recepção do parecer dentro do prazo se entende como parecer favorável), e o disposto nos art°s 61°, nº 1, quanto ao deferimento tácito, e 61°A, nº 3, quanto ao prazo da Câmara para deliberar, conclui-se que, à data em que a Comissão Directiva do Parque deliberou atribuir às Câmaras a apreciação dos projectos de arquitectura em causa, – 17.02.99 - já se havia formado deferimento tácito quanto à aprovação pela Câmara do projecto de arquitectura.
Afigura-se-nos, contudo, que o acto contenciosamente recorrido integra uma revogação do acto tácito de deferimento, (art° 141°, do C.P.A.) dada a violação por este do disposto no art° 63°, nº 1, al. d), que determina que o pedido de licenciamento é indeferido quando «a obra for susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações.”
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso deverá merecer provimento.”
O parecer da Ex.ma Procuradora Geral Adjunta foi notificado às partes, que nada disseram no prazo legal.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2. 1 Matéria de Facto
A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:
A) Em 31/01/1997 a então proprietária, B…, Lda., apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de alterações ao projecto de arquitectura aprovado para o edifício sito no …, …, freguesia de …, a que se refere o processo nº 1132/93, de ampliação da construção – cfr. doc. 2, a fls. 15 dos autos e cfr. fls. 545 do proc. adm.;
B) Em 26/03/1997 o Recorrente adquiriu à sociedade B…, Lda., o lote de terreno situado no …, …, freguesia de …, com licenciamento de construção de uma moradia e o alvará respectivo emitido, no processo camarário nº 1132/93 - cfr. proc. adm.;
C) Em 15/04/1997 o ora Recorrente requereu o averbamento em seu nome do processo em causa – cfr. fls. 16 dos autos;
D) O projecto veio a merecer proposta de indeferimento nos termos da "informação/proposta", datada de 09/05/1997, notificada ao interessado em 27/05/1997 por ser "susceptível de manifestamente afectar a estética do local, dado não se enquadrar na arquitectura tradicional da zona, nomeadamente ao nível da linguagem arquitectónica, volumetria, materiais e cromatismos propostos" – cfr. fls. 103 dos autos e proc. adm. apenso e fls. 545 do proc. adm.;
E) Em 11/06/1997 o Recorrente e a anterior proprietária apresentaram uma exposição a requerer que fosse reconhecido o deferimento tácito do pedido de licenciamento das alterações - cfr. proc. adm.;
F) Em 22/07/1997 foram apresentados os projectos das especialidades – cfr. fls. 20 dos autos;
G) Em 15/09/1997 foi emitida informação, dando conta que o interessado não compareceu à convocatória e que "(…) carecendo (…) pareceres vinculativos (ex vi PNSC) não pode operar-se o deferimento tácito (…) pelo que se propõe o indeferimento do pedido e notificação ao requerente desta proposta para em dez dias CPA nos termos do artº 100º deste diploma alegar o que tiver por conveniente (…)" - cfr. fls. 594-596 e fls. 608 do proc. adm.;
H) Em 29/10/1997 o ora Recorrente apresentou requerimento em que solicitou a reapreciação do projecto de alterações, requerendo a sua aprovação ou o reconhecimento da sua aprovação tácita e o deferimento do pedido de licenciamento – cfr. doc. de fls. 94-99 dos autos, para que se remete, para todos os efeitos;
I) Não obtendo resposta, em 31/12/1997 o Recorrente apresentou novo requerimento a requerer o reconhecimento da formação do deferimento tácito e a emissão do respectivo alvará de licença de construção – doc. de fls. 21 dos autos, para que se remete;
J) Em 16/02/1998 foi requerida a intimação judicial da Câmara Municipal de Sintra a proceder à emissão do referido alvará – Acordo;
K) No âmbito do processo judicial que correu termos no TAC de Lisboa, sob processo nº 111/98, por sentença datada de 19/03/1998 foi o recurso contencioso julgado procedente - cfr. doc. de fIs. 22-29 dos autos;
L) Interposto recurso jurisdicional, veio o STA por acórdão datado de 30/06/1998, revogar a sentença recorrida, por não se ter formado deferimento tácito por faltar o parecer da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra – Cascais - cfr. doc. de fIs. 30-36 dos autos;
M) Em 03/08/1998 o ora Recorrente requereu à Câmara Municipal de Sintra a passagem de certidão da promoção das consultas devidas – doc. de fls. 37 dos autos;
N) Em 17/09/1998 o Recorrente requereu a consulta ao Parque Natural Sintra - Cascais - doc. de fIs. 38 e 105 dos autos e Acordo;
O) Em 28/09/1998 o Departamento de Urbanismo da Câmara formulou a seguinte informação: "O projecto cuja reapreciação se solicita mereceu proposta da indeferimento notificada a 27-05-97. Não foi feita qualquer alteração que possa conduzir a uma apreciação diferente, pelo que se julga de manter a proposta de indeferimento por se tratar de obra susceptível de manifestamente afectar a estética do local dado não se enquadrar na arquitectura tradicional da zona, nomeadamente ao nível da linguagem arquitectónica, tipologia, volumetria, materiais e cromatismos propostos conforme previsto na alínea d) do n° 1 do artº 63° do DL 445/91. (…)" - cfr. fls. 503 do proc. adm. (vol. II);
P) Em 08/10/1998 por despacho do Vereador C… exarado sobre o requerimento datado de 29/10/1997, ora assente em H), foi indeferido o projecto de alterações apresentado em 31/01/1997, com fundamento nos termos do nº 2 do artº 17° do D.L. nº 445/91, de 20/11 - cfr. doc. de fls. 40 dos autos;
Q) Em 20/10/1998, o Recorrente requereu a junção ao processo, de fotocópia do requerimento de consulta apresentado no Parque Natural Sintra - Cascais, informando que promoveu a consulta ao PNSC - cfr. doc. de fls. 39 e 104 dos autos;
R) Por ofício datado de 11/11/1998 o Recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento do projecto de arquitectura – cfr. fls. 504 do proc. adm.;
S) O Recorrente pronunciou-se em audiência prévia, alegando a extemporaneidade da notificação – cfr. fls, 569 do proc. adm.;
T) Em 16/11/1998 foi emitida a seguinte informação: "Deve a Zona A propor o indeferimento definitivo do processo, caso não tenha ainda ocorrido, dada a inexistência de acto tácito e a falta de parecer vinculativo favorável do PNSC." - cfr. fls. 665 verso do proc. adm.;
U) Contra o despacho de indeferimento, referido em P), em 21/12/1998, foi interposto recurso contencioso, o que deu origem ao presente recurso contencioso – doc. fls, 2 dos autos;
V) Em 02/03/1999 o Recorrente apresentou requerimento nos serviços municipais a requerer a emissão do alvará de licença de construção, por o decurso do prazo ter determinado o deferimento tácito do projecto de alterações – cfr. fls. 113-115 dos autos;
W) Em 29/04/1999 foi emitido o seguinte parecer técnico: "De acordo com o oficio do PNSC n° 243 de 99/02/25, a Comissão Directiva do PNSC deliberou atribuir à CMC a apreciação dos projectos de construção situados em área de ambiente urbano-qualificado, que prevejam até dois pisos, deste modo julga-se não haver necessidade de se efectuar a consulta ao PNSC, dado que o projecto apresentado se encontra inserido na área de ambiente urbano-qualificado e não possui mais de 2 pisos (…)" – cfr. doc. de fls. 106 e 108 dos autos;
X) Em 10/08/1999 o Vereador B…, no uso de competência delegada conferida por Despacho 6-P/98, de 06/01 da Presidente da Câmara Municipal de Sintra, exarou despacho de indeferimento sobre o pedido de alterações, ora assente em A), por "Decorrido o prazo de audiência ao interessado nos termos do disposto nos artigos 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo, sem que se tenha verificado qualquer resposta ao solicitado, mantém-se o parecer desfavorável e propõe-se o indeferimento da pretensão com notificação ao requerente, nos termos do artigo 66° do Código de Procedimento Administrativo, de acordo com as informações prestadas pelo jurista em 16/11/98 e 29/03/1999." - cfr. proc. adm. e fls. 77, 85 e segs e 110 e 112 dos autos;
Y) O despacho que antecede foi notificado ao Recorrente por ofício nº 48558, de 20/08/1999 - doc. de fls. 76 dos autos;
Z) Em 20/09/1999 o Recorrente requereu a notificação da fundamentação integral do despacho de indeferimento, por da notificação não constar o texto integral do acto administrativo que indefere o pedido – Confissão e Acordo;
AA) Por decisão judicial datada de 13/10/2000 foi declarada extinta a instância, relativa à impugnação do despacho de 08/10/1998, por considerar-se ser o despacho datado de 10/08/1999, assente em X) substitutivo do anterior – cfr. fls. 142-150 dos autos;
BB) O Recorrente requereu a substituição do objecto do recurso em 30/10/2000 – cfr. fls. 152 dos autos.
2.2. Matéria de Direito
(i) Objecto do recurso: questões a decidir.
A sentença recorrida considerou que o acto impugnado violava o art. 17º, n.º 2 do Dec. Lei 445/91, considerando ainda que os demais vícios que lhe eram imputados se não verificavam: violação do art. 63º, 1, d) do Dec. Lei 445/91, de 20/4 e do princípio da boa fé. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, anteriormente proferido nos autos foi decidido que se não verificava o vício de falta de fundamentação.
Para chegar à conclusão sobre a verificação do aludido vício, a sentença recorrida ponderou o seguinte:
- por acórdão deste STA, de 30-6-98, que transitou em julgado, entendeu-se que não se formara indeferimento tácito relativamente ao pedido de licenciamento formulado em 31-1-97, fundamentalmente por não ter havido promoção da consulta obrigatória ao Parque Natural Sintra Cascais;
- o interessado veio, em 3-8-1998, requerer a passagem da promoção das consultas devidas e em 17-9-1998 a consulta do Parque natural Sintra - Cascais, fazendo uso do art. 61º-A do Dec. Lei 445/91.
-“Tendo sido promovida a consulta do PNSC em 17-9-1998,- diz a sentença recorrida - por conjugação do n.º 5 e do n.º 7, do art. 35º (que prevêm o prazo de 15 dias para a pronúncia da entidade consultada e a não recepção de parecer dentro desse prazo se entende por parecer favorável, por aplicação do n.º 6, do art. 17º e da alínea b) do n.º 2, do art. 20º) considera-se ter sido ultrapassado o prazo para a edilidade deliberar sobre o pedido de licenciamento, nos termos do acto ora impugnado, datado de 10-8-1999.
A este entendimento não obsta o facto de o Recorrente já anteriormente ter sido notificado das propostas de indeferimento da pretensão edificativa, nem a prática do primeiro acto de indeferimento, datado de 8-10-1998, já que o mesmo foi revogado pela entidade recorrida, através da prática do acto ora sob recurso, com isso, desaparecendo da ordem jurídica.
Também não releva para este efeito o teor do parecer técnico, datado de 29-4-1999, quanto o de, nos termos do ofício do PNSC n.º 243, de 25-2-1999 a Comissão Directiva do PNSC ter deliberado atribuir à CMC a apreciação dos projectos de construção situados em área de ambiente urbano – qualificado, que prevejam até dois pisos e assim, se ter entendido não haver necessidade de se efectuar a consulta ao PNSC.
Pelo que, concluindo, se considera ter ocorrido a violação do art. 17º, n,. 2 do Dec. Lei 445/91” – fls. 398.
A Câmara Municipal de Sintra insurge-se contra a sentença por entender que, no caso em apreço, a consulta ao Parque não era obrigatória, não havendo assim qualquer omissão nessa consulta. Assenta este argumento no ofício n.º 243 de 25-5-1999, do PNSC, deliberando atribuir à CMS a apreciação dos projectos de arquitectura situados em área de ambiente urbano qualificado até dois pisos, como era o caso dos autos.
A Ex.ma Procuradora - Geral Adjunta, neste STA, emitiu parecer no sentido de já haver deferimento tácito da pretensão formulada em 17-9-98, quando a Comissão Directiva do parque deliberou atribuir às Câmaras a apreciação dos projectos de arquitectura em causa (17-2-1999). Todavia, conclui, “Afigura-se-nos contudo, que o acto contenciosamente recorrido integra uma revogação do acto tácito de deferimento (art. 141º do CPA) dada a violação por este do disposto no art. 63º, n.º 1, al. d) …”. Daí que a seu ver o recurso mereça provimento.
Perante o incumprimento do prazo previsto no art. 17º, 2 do Dec. Lei 445/91, as posições sustentadas nestes autos, colocam duas questões: a primeira é a de saber se havia ou não obrigatoriedade de consultar o Parque (questão colocada pela recorrente) a segunda é a de saber quais as consequências jurídicas de ter sido proferido um acto expresso de indeferimento (questão posta em destaque pela Ex.ma Procuradora Geral Adjunta neste STA).
Vejamos cada uma delas.
(ii) Obrigatoriedade, ou não de consultar o Parque Nacional Sintra Cascais;
A tese da recorrente (CMS) sobre a desnecessidade do parecer do PNSC assenta no facto daquela entidade ter deliberado atribuir às Câmaras Municipais a apreciação dos projectos de arquitectura com as características daquele que estava em causa em 17-2-1999. Sustenta ainda a recorrente que só haveria obrigatoriedade de consulta se a pretensão fosse deferida, e não foi esse ocaso.
Vejamos.
Consta de fls. 108 dos autos um ofício dirigido ao Presidente da C. N. de Sintra com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto em epígrafe e parta os devidos efeitos, informa-se V. Exa. da deliberação da Comissão Directiva do Parque natural de Sintra - Cascais (PNSC) em reunião de 99-2-17:
A Comissão Directiva deliberou atribuir às Câmaras municipais de Sintra e de Cascais, a apreciação dos projectos de construção situados em Área de Ambiente Urbano Qualificada, que prevejam até dois pisos desde que sejam respeitados os critérios definidos na legislação geral do Plano de Ordenamento do PNSC as aprovações e indeferimentos efectuados pelas Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais, ao abrigo desta deliberação com as indicações cadastrais e de localização usualmente exigidas.
Com os melhores cumprimentos”.
O caso em apreço nos autos dizia respeito a uma operação urbanística do tipo das que forma objecto da referida deliberação – cfr. a. w) da matéria de facto – ou seja “… o projecto apresentado se encontra inserido na área de ambiente urbano - qualificado e não possui mais de 2 pisos”.
Não foi imputado qualquer vício à deliberação da Comissão Directiva do Parque que atribuiu às Câmaras competência para aprovar os referidos projectos. Deste modo, e não sendo evidente qualquer vício gerador de nulidade que afecte tal deliberação, a mesma deve ser tomada em conta. Note-se, por outro lado, que o vício imputado ao acto recorrido e reconhecido na sentença não foi a falta de consulta do Parque, mas sim a violação do art. 17º, 2, do Dec. Lei 445/91, por não ter sido proferida decisão dentro do prazo aí previsto: “considera-se – diz a sentença - ter sido ultrapassado o prazo para a edilidade deliberar sobre o pedido de licenciamento, nos termos do acto ora impugnado, datado de 10-8-1999.”
É verdade que, como sublinha (e bem) a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal Administrativo a desnecessidade de consultar o PNSC só existe a partir da data da aludida deliberação, ou seja, a partir de 17-2-1999. Mas, bem vistas as coisas, a deliberação impugnada foi proferida depois desta data, isto é, quando foi proferida (10-8-1999) já aquele Parque Nacional tinha deliberado atribuir às CM o poder de apreciar o projecto de arquitectura em causa. Assim, nesta data, não havia necessidade de consultar o Parque. Aliás a deliberação impugnada não procedeu à consulta do Parque invocando precisamente a existência daquela deliberação – al. w) da matéria de facto.
Mas, como já referimos, a falta de consulta do Parque nem sequer foi invocada como vício do acto e o vício que a sentença lhe reconheceu não foi esse. O vício reconhecido foi a violação do art. 17º, 2 do Dec. Lei 445/91, por não ter sido proferido acto expresso pela Câmara Municipal de Sintra dentro do prazo aí previsto.
Deste modo, a necessidade ou não da consulta do Parque é irrelevante para a questão em aberto neste recurso.
A única e verdadeira questão a decidir é apenas a de saber quais as consequências jurídicas de ter sido proferido um acto de indeferimento expresso, depois de ultrapassado o prazo a que se refere o art. 17º, 2 do Dec. Lei 445/91.
Com efeito, o que pode ter ocorrido – mas essa é outra questão – é ter-se formado acto de deferimento tácito, pois é esse o efeito associado ao silêncio da Administração perante a pretensão urbanística do requerente. Mas, se assim for, isto é, ter-se formado acto de deferimento tácito, a questão que se coloca já não é, em rigor, a da violação do art. 17º, 2 do Dec. Lei 445/91, mas sim a da violação de um acto tácito constitutivo de direitos (formado por força do referido preceito legal) questão que se apreciará de seguida.
(iii) Consequências jurídicas de ter sido proferido um acto de indeferimento expresso, posteriormente formação de um acto tácito de deferimento.
A consequência de não ser cumprido o prazo previsto no art. 17º, 2 do Dec. Lei 445/91 não é – sem mais e só por isso – a invalidade de um posterior acto de indeferimento expresso.
Com efeito o art. 17º, n.º 2 do Dec. Lei 445/91, tem a seguinte redacção:
“2- A Câmara municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do requerimento ou da entrega dos elementos suplementares a que alude o n.º 3 do artigo anterior”.
Este preceito deve ser lido em articulação com o art. 61º do mesmo diploma, o qual tem a seguinte redacção:
“1- A falta de decisão ou autorização nos prazos fixados no presente diploma corresponde ao deferimento tácito da respectiva pretensão”.
Deste modo, e como decorre com toda a clareza do art. 61º, 1, a falta de decisão dentro do prazo legal, tem como consequência a formação de um acto tácito de deferimento da pretensão.
Os factos relevantes dados como provados são os seguintes:
- O projecto em causa foi apresentado em 31-1-07 e mereceu proposta de indeferimento em 9-5-1997.
- Veio, todavia, a ser proferida uma sentença no TAC de Lisboa reconhecendo deferimento tácito (al. k) da matéria de facto).
- Porém o STA revogou a sentença por acórdão de 30-6-98, considerando não haver deferimento tácito por faltar o parecer da Comissão directiva do parque natural Sintra - Cascais (al. l).
- O requerente em 17-9-1998 requereu a consulta ao Parque (al. n)).
- Em 8-10-98 a pretensão do requerente foi expressamente indeferida – al. p).
- Deste despacho foi interposto o presente recurso.
- Em 10-8-99 é proferido novo despacho de indeferimento, acolhendo a fundamentação constante do parecer técnico referido na alínea w) da matéria de facto. Este despacho viria a ser considerado nos autos como revogatório do despacho de 8-10-98 e veio a ser julgada extinta a instância (al. aa).
- Porém o requerente requereu a substituição do objecto do recurso em 30-10-2000 (al. bb), que foi admitida nestes autos.
O acto – que agora é objecto do recurso contencioso – é o acto de indeferimento expresso proferido em 10-8-99 (al. x) da matéria de facto).
Tendo em conta os factos referidos e tendo sido proferido um acto de indeferimento expresso em 10-8-99 (o acto ora impugnado), impõe-se saber se, efectivamente, foi proferido de acordo com as regras gerais da revogação dos actos constitutivos de direito.
Nos termos do art. 141º, 1, do CPA os actos revogatórios de actos constitutivos de direito são válidos, desde que (i) proferidos dentro do prazo de um ano (n.º 2) (ii) com fundamento em ilegalidade. Deste modo para que o acto de indeferimento expresso fosse anulado o interessado deveria atacar a respectiva invalidade, nomeadamente, ter sido proferido para além do prazo de um ano, ou por não se verificar a ilegalidade imputada ao acto revogado.
Ora, o acto revogatório foi proferido menos de um ano depois da eventual formação do acto tácito (isto é a partir do requerimento formulado em 17-9-98), pois foi proferido em 10-8-99).
Por outro lado, o acto de indeferimento expresso considera que o projecto de arquitectura violava o art. 63º, al. 1, d) do Dec. Lei 445/91, ilegalidade que se projecta sobre o acto tácito de deferimento, tornando-o, por isso, anulável – ou seja, tem como fundamento a ilegalidade do deferimento tácito. A sentença recorrida apreciou este aspecto da questão concluindo que este vício (violação do art. 63º, 1, d) do Dec. Lei 445/91, de 20/4) se não verificava – cfr. fls. 398. Deste modo apesar de ter sido posta em causa a veracidade dos pressupostos de facto ou de direito do acto de indeferimento expresso relativamente à violação do art. 63º, al. d) do Dec. Lei 445/91, a sentença recorrida considerou que tal vício não existia. Dessa parte da sentença não foi interposto recurso. O recorrido não contra-alegou e, portanto, também pediu a ampliação do objecto do recurso relativamente a essa parte da decisão (que lhe foi desfavorável).
Temos, pois, que concluir que o fundamento invocado para revogar o acto tácito é válido (validade que foi reconhecida na sentença proferida nos autos, na parte não objecto de recurso), o que equivale a dizer que o deferimento tácito era inválido e foi revogado precisamente com esse fundamento.
Deste modo e como conclui (mais uma vez com toda a razão) a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal Administrativo, não se verifica o vício que a sentença apontou ao acto recorrido, pois o mesmo, na sua veste de acto revogatório de acto constitutivo de direitos foi proferido ao abrigo do art. 141º do CPA.
(iv) Conclusão.
Do exposto resulta que o presente recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença e negar provimento ao recurso contencioso – uma vez que todos os demais vícios imputados ao acto foram já apreciados.
3. Decisão
Face ao exposto os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso contencioso de anulação.
Custas pelo recorrente na 1ª instância, fixando a taxa de justiça em 250 € e a procuradora em 50%. Neste Supremo Tribunal não são devidas custas pois o “recorrido” não contra-alegou.
Lisboa, 20 de Setembro de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.