3Cumpre decidir.
Dos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), decorre que o requerimento de interposição de recurso de decisão de um órgão da administração eleitoral deve ser apresentado na entidade recorrida, no prazo de um dia contado do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada. É a entidade recorrida quem remeterá os autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruídos.
Pois bem: no caso sub iudicio, o recurso visa impugnar a decisão do Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses que não admitiu ao sorteio os membros das mesas eleitorais da freguesia de Tuías propostos pelo PS. Tal decisão, como se vê de fls. 5 dos autos, foi comunicada ao recorrente em 30 de Novembro de 1989.
Assim sendo, como o que releva, para o efeito de ajuizar da tempestividade do recurso, é a data em que o respectivo requerimento deu entrada na entidade recorrida (cfr., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 575/89, de 28 de Novembro de 1989, ainda por publicar) — coisa que, no caso, ocorreu, como se viu, em 11 de Dezembro de 1989 — é manifesto que o presente recurso é extemporâneo.
Daí que do mesmo se não deva conhecer.
4 — Pelos fundamentos expostos, atenta a sua extemporaneidade, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Dezembro de 1989.
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Abril de 1990.