VFundamentação:
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do histórico processual sumariado no relatório e deles devem recordar-se os seguintes:
1 - A executada AA foi pessoalmente citada no dia 24 de outubro de 2023 para, no prazo de vinte dias, deduzir oposição à execução querendo.
2 -No dia 24 de novembro de 2023, a mesma apresentou nos autos requerimento contendo documento comprovativo de ter requerido a proteção jurídica, nas modalidades de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e compensação de patrono oficioso;
3 - Tal pedido de concessão do benefício do apoio judiciário deu entrada no Instituto de Segurança Social, Instituto Público em 13-11-2023
4- O patrono nomeado à executada foi notificado pela Ordem dos Advogados da sua nomeação, através de ofício datado de 15 de dezembro de 2023.
5 - A ora Recorrente deduziu embargos de executado no dia 19 de janeiro de 2024, através de petição inicial subscrita pelo patrono nomeado.
Dúvidas não há que a Recorrente apresentou pedido de concessão do benefício do apoio judiciário dentro do prazo de 20 dias que tinha para a dedução de embargos, pois foi citada pessoalmente para os deduzir nesse prazo (que é o previsto no artigo 728º, número 1 do Código de Processo Civil), querendo, em 24 de outubro de 2023 e tal pedido foi apresentado no Instituto de Segurança Social, Instituto Público no dia 13 do mês seguinte, isto é, no vigésimo e último dia do referido prazo.
Sucede que o artigo 24º, número 4 da Lei 34/2004 de 20 de julho estipula que:
“4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” (sublinhado nosso).
A letra da lei aponta, assim claramente, para que apenas o ato de comprovação, nos autos, do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário tenha eficácia interruptiva do prazo em curso.
O que, face ao imperativo hermenêutico expresso no artigo 9º, número 2 do Código Civil - que impede uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência -, aponta já, de forma segura, para a posição a adotar quanto à questão objeto do recurso.
Acresce que, ainda que olhando à possibilidade de considerar uma interpretação do texto do número 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 20 de julho tomando-o por “imperfeitamente expresso” (cfr. artigo 9º, número 2 do Código Civil) e, portanto, tomando em consideração outras regras hermenêuticas como sejam a da unidade do sistema jurídico e a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, não chegaremos a diferente conclusão.
Olhe-se, em primeiro lugar para o número 1 do citado artigo 24º da Lei 34/2004 de 20 de julho. Ali se estatui o seguinte: “O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes”
Estipula esta norma uma independência geral entre o processo, administrativo, que corre na Segurança Social e o processo judicial sendo excecionais e tipificadas os momentos/situações em que o segundo se repercute no primeiro. O que nos leva a usar das cautelas que o artigo 11º do Código Civil impõe na interpretação das normas excecionais (que admitem interpretação extensiva, mas não analógica).
Cumpre, ainda, buscando a unidade do sistema jurídico em que se insere a norma em apreciação, olhar para as normas reguladoras dos prazos processuais – artigos 137º a 142º do Código de Processo Civil -, em especial o seu artigo 139º, número 3 que prevê que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
Dúvidas não há de que na data em que a Recorrente veio informar os autos de que deduzira pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, em 24-11-2023, já estava ultrapassado, em 10 dias, o prazo para dedução de embargos já que até então o mesmo não fora interrompido à luz do artigo 24º, número 4 da Lei 34/2004 de 20 de julho. Pelo que nessa data estava já precludido o seu direito de se opor à execução em face do que constava dos autos.
A interrupção dos prazos em curso para as partes que requeriam o benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono tem um objetivo claro que dispensa demoradas explicações: é ele o de permitir o efetivo exercício e/ou defesa dos seus direitos a quem não tem meios económicos para suportar o pagamento de advogado.
Esse fim, expresso no artigo 1º, número 1 da Lei 34/2004 de 20 de julho, é concretizado no seu artigo 16º em várias modalidades de proteção jurídica sendo a de nomeação e pagamento de compensação de patrono a prevista na alínea b) do seu número1.
Claro está que se não se interrompessem os prazos adjetivos perentórios em benefício de quem requereu tal modalidade de apoio judiciário, a proteção jurídica de tais requerentes ficaria definitivamente frustrada já que quando lhes fosse nomeado patrono já este não poeria exercer certos direitos processuais por força do decurso do respetivo prazo. Daí a solução legal de interrupção desses prazos até que esteja decidida definitivamente a pretensão de nomeação de patrono, seja por via da notificação da decisão de indeferimento seja por via da notificação ao patrono da sua nomeação (cfr. artigo 24º, número 5 da Lei 34/2004 de 20 de julho).
Todavia, o legislador não consagrou uma proteção jurídica a quem não dispõe de meios económicos para suportar os custos de uma ação judicial de uma forma desregrada. A Lei 34/2004 de 20 de julho e o Código de Processo Civil contêm as normas dentro das quais pode operar a referida proteção ao nível do processo civil, estipulando este último os prazos para apresentação dos comprovativos do pedido de apoio judiciário, nomeadamente nos termos dos artigos 552º, números 7 e 9 e 570º, número 1 que estipulam as regras e os prazos para a comprovação da concessão do apoio judiciário e/ou do seu pedido com a apresentação da petição inicial e da contestação, respetivamente. Tais preceitos estão em consonância com a regra do artigo 18º, número 2 da Lei 34/2004 de 20 de julho que estipula que, por regra, o pedido deve ser feito antes da primeira intervenção processual da parte.
O processo civil é um processo de partes e os prazos nele estipulados quando têm natureza perentória, cujo decurso faz extinguir, portanto, o direito de praticar um ato (cfr. artigo 139º, número 3 do Código de Processo Civil), visam não só ordenar o andamento do processo, como também limitar no tempo o exercício dos direitos de cada parte por forma a que a outra tenha uma expetativa segura de até quando a sua pretensão pode ser impugnada e/ou a contraparte pode exercer certos direitos.
No caso do artigo 24º, número 4 da Lei 34/2004 de 20 de julho, a intenção do legislador de sujeitar a interrupção do prazo em curso à apresentação do comprovativo do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento de encargos a patrono tem total coerência com os citados artigos do Código de Processo Civil e com o número 1 do mesmo preceito: pretende-se regular a forma e os prazos de apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de encargos com patrono quando o mesmo tenha reflexo no andamento dos autos. Tendo em conta que o pedido é dirigido a entidade do estado (artigo 20º, número1 da Lei 34/2004 de 20 de julho) que é diversa do Tribunal, enquanto a notícia da entrada do pedido de apoio não é trazida aos autos tudo se passa como se o mesmo não tivesse sido feito, pois quod nos est in actis, non est im mundo”. Decorrido o prazo perentório fixado na lei sem que tal comprovativo seja junto aos autos a contraparte e o Tribunal têm por esgotado o direito de exercício do direito.
Seria comprometedora da necessária celeridade, certeza e segurança do processo – que os prazos processuais visam fazer cumprir -, permitir que, depois de esgotado um qualquer prazo processual - por não constar dos autos qualquer facto interruptivo do mesmo -, se viesse a considerar retroativamente, que o mesmo, afinal, se interrompera por ocorrência de um facto que não fora dado a conhecer no processo.
Este tem sido, aliás, o entendimento maioritário da jurisprudência dos tribunais superiores[3] quando chamados a decidir esta questão.
Não se alcança qual a norma constitucional que a Recorrente entende estar violada quando, conclusivamente, afirma: “(…) conforme com a Constituição da República Portuguesa, sempre se dirá que o prazo de 20 (vinte) dias a que alude o artigo 728.º, n.º 1, do C.P.C., ficou paralisado, suspenso, com o requerimento de proteção jurídica apresentado pela executada, junto dos serviços competentes da Segurança Social.”
Sempre se dirá, ainda, que o próprio Tribunal Constitucional já foi por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da interpretação que vimos fazendo do artigo 24º, número 4 da Lei 34/2004 de 20 de julho e tem vindo a decidir: “Não julgar inconstitucional o artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretado no sentido de fazer depender a interrupção do prazo em curso na ação judicial pendente da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono”[4].
Outro entendimento seria a nosso ver insustentável, desde logo porque se admitisse que a mera apresentação do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário na Segurança Social valesse como facto interruptivo de prazos processuais, ficaria completamente vedado ao tribunal estipular se e quando tal prazo foi interrompido e, sendo-o, se e quando se retomava a sua contagem nos termos do artigo 24º, número 5 que determina que tal prazo se reinicie a partir da notificação ao patrono da sua nomeação ou - sendo indeferido o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário, - a partir da notificação dessa decisão ao requerente.
O Tribunal não pode considerar interrompido um prazo sem que lhe seja dado conhecimento do facto que é causa da interrupção. Assim, e sem embargo de se poder julgar que equivale à comunicação pelo Requerente qualquer outra comunicação do mesmo facto (pendência desse pedido de proteção jurídica) aos autos, nomeadamente pela própria Segurança Social ou até pela Ordem dos Advogados, como tem vindo a ser entendido em alguns arestos[5], nunca pode julgar-se o prazo interrompido se, antes do seu termo, o tribunal não tiver sido informado da pendência do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário.
Discorda-se do entendimento, minoritário, expresso nomeadamente no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-06-2017 (processo 13177/10.8T2SNT-A.L1.2 em cujo sumário se pode ler que”(…) V - Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso. VI - Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art 24º/2 da L 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil. VII – Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação, implicará que numa interpretação correctiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência”.
Não se vê, salvo o devido respeito razão para tratar diferentemente o efeito preclusivo de um prazo já decorrido em função da data em que os autos são conclusos para despacho. Se é certo que não tendo sido ainda extraídas quaisquer consequências do decurso do prazo não há atos a anular, não deixa de ser necessário recorrer a uma ficção de que o prazo foi interrompido antes do seu termo para considerar que o ato processual foi praticado em prazo. O que sucederia apenas porque os autos, à data em que são conclusos, já demonstram que havia sido pedido o apoio judiciário embora esse pedido tenha sido demonstrado fora de tempo. Ora, não há, no nosso entendimento, razão de monta para recorrer a tal ficção e interpretação ab-rogativa com base no conteúdo do direito de defesa.
Socorremo-nos das palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 11-12-2018 (processo 851/17.7T8SNT.L1-1 para afirmar que (como se lê no respetivo sumário):
3. A conduta activa que a lei postula ao requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ao exigir que documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, não é mais exigente do que a conduta activa que previamente tem de assumir para requerer a concessão daquele benefício junto dos serviços da Segurança Social, não sendo, pois, mais gravosa para aquele. 4. A razão de ser da norma do art. 24º, n.º 4, não é apenas a de evitar anulações de actos processuais posteriormente praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento do apoio juidiciário, na modalidade de nomeação de patrono, mas, fundamentalmente, o interesse do estabelecimento de prazos peremptórios disciplinadores do processo.”.
No sentido que vimos defendendo se pronuncia Salvador da Costa[6] nos seguintes termos “ (o)que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta este normativo não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono”. Defende o mesmo que não padece de “inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente de apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados”.
Não se vê, assim, qualquer razão justificativa de uma interpretação do artigo 24º, número 4 da Lei 34/2004 de 20 de julho que se afaste do seu conteúdo literal.
Deve, pois, manter-se a decisão recorrida que considerou não ter ocorrido interrupção do prazo de 20 dias para dedução de embargos por via do pedido de concessão do benefício do apoio judiciário que não foi comprovado nos autos antes do termo do referido prazo e, como tal, julgou intempestiva a sua apresentação.