21/2024 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Sofia Ilda Moura de Mesquita da Cruz David
Processo: 21/2024 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Clube desportivo, Contrato administrativo, Contrato de desenvolvimento desportivo, Contrato programa
Acórdão Nº: 21/2024 1.ª S/PL
Recorrente: Município de Almada
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129689
Indicações Eventuais: TRANSITOU EM JULGADO EM 14/06/2024."Dá provimento ao recurso ordinário n.º 1/2024, revogando o acórdão n.º 32/2023, de 30/11/2023, e concedendo o visto ao "Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo – Programa Almada à Prova de Água".
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Abreu LopesMaria dos Anjos Capote
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129689TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2024/ac021-2024-1spl.pdf
Sumário
(sumário elaborado pelo relator) Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo - Programa Almada à Prova de Água 1 - A delimitação das entidades com natureza de “clube desportivo”, para efeitos do art.º 3.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01/10, tem de ser feita por reporte para a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD), designadamente atendendo ao preceituado no art.º 26.º, n.º 1, desta Lei; 2 - Por sua vez, os indicados normativos tem de ser lidos à luz do art.º 79.º da Constituição da República Portuguesa, como visando a concretização do direito fundamental social e cultural à cultura física e ao desporto. Têm de ser lidos, portanto, numa perspetiva alargada ou aberta à colaboração dos poderes públicos com todas as estruturas – públicas ou privadas – que visem a promoção, o fomento ou o desenvolvimento da cultura física e do desporto; 3 - Na LBAFD não se exige que as entidades associativas que sejam caracterizáveis como “clube desportivo” tenham por escopo exclusivo ou predominante “o fomento e a prática direta de modalidades desportivas”; 4 - Para efeitos da determinação do âmbito do art.º 3.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01/10, poderão ser consideradas “clubes desportivos”, as entidades associativas que pratiquem qualquer modalidade desportiva, ou várias modalidades, ou, em geral, que se dediquem à prática de atividade física, seja que tipo de desporto for. Ou seja, para estes efeitos, os “clubes desportivos” não ficam restritos à prática direta de certas e concretas “modalidades desportivas”, pré-definidas e regulamentadas, tipificadas, estritamente classificadas, numa lógica de desporto profissional, federado ou confederado; 5 - Para os efeitos deste decreto-lei – e da celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo - “clube desportivo” abrange as pessoas coletivas de direito privado, que sejam associações sem fins lucrativos, que visem - ainda que não exclusivamente - o fomento, a promoção, o desenvolvimento e a prática direta da educação física e do desporto, incluindo a prática direta das diversas modalidades desportivas, como tal reconhecidas nacional e internacionalmente; 6 - Assim, a entidade fiscalizada – que “é uma associação recreativa, desportiva e cultural” que tem “como objetivo promover e desenvolver atividades amadoras de caráter recreativo, desportivo, cultural e a formação social” – integra o âmbito do citado art.º 3.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01/10, devendo, para efeitos deste diploma ser considerado um “clube desportivo”; 7 - Se o contrato de desenvolvimento desportivo indica no seu texto e nos seus anexos, nomeadamente, a sua justificação e objetivos, os interesses a prosseguir, os planos de ação específica a levar a cabo pelas partes, as suas especificas obrigações, as concretas prestações a realizar, os meios técnicos e humanos envolvidos, os respetivos cronogramas e calendários, os concretos valores dos apoios financeiros, as concretas formulas de cálculo, os correspondentes valores unitários e totais, a forma de acompanhamento e fiscalização do programa e as concretas obrigações de publicidade do contrato, não se mostram desrespeitados os art.ºs 8.º, als. b), c) e e), 11.º,12.º e 15.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01/10; 8 - O contrato-programa de desenvolvimento desportivo é um contrato administrativo com objeto passível de ato administrativo, que está regulado no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01/10 e supletivamente pelas normas do Código de Procedimento Administrativo (CPA) - cf. art.ºs 5.º-B, n.º 2 , 336º do Código de Contratos Públicos e 200.º do CPA; 9 - O contrato de desenvolvimento desportivo é, assim, em si mesmo, um subtipo de um contrato-programa de âmbito setorial. Visa implementar fins coincidentes, a prosseguir pelas partes, que se afirmam no próprio contrato, nomeadamente quanto à sua amplitude e formas de execução. Nessa medida, o contrato de desenvolvimento desportivo confunde-se, necessariamente, com o próprio (contrato) programa que visa implementar.
Texto
Secção – PL Data: 28/05/2024 Recurso Ordinário: 1/2024 Processo: 1914/2024 RELATORA: Sofia David RELATORA: Sofia David TRANSITOU EM JULGADO EM 14/06/2024 Acordam as Juízas do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Município de Almada (MA) interpôs recurso do Acórdão n.º 32/2023, de 30/11, recorrendo da decisão que recusou o visto ao “Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo – Programa Almada à Prova de Água”, celebrado em 09/08/2023, com a Sociedade Filarmónica União Artística Piedense (SFUAP), impugnando o julgamento de facto e de Direito e da decisão que determinou o prosseguimento dos autos pelo DFP, para apuramento de eventuais responsabilidades. Por despacho de 10/01/2024, da Relatora, foi admitido o recurso na parte em que impugnava o julgamento de Direito da decisão de recusa de visto e foi liminarmente rejeitado o recurso na parte em que impugnava o julgamento da matéria de facto e a decisão de remessa dos autos ao DFP para apuramento de eventuais responsabilidades. Através desse despacho foi também admitida a junção de novos documentos com o recurso. O MA veio reclamar do indicado despacho de 10/01/2024, na parte em que rejeitou o recurso ao julgamento da matéria de facto. Por Ac. n.º 7/2024, de 05/03/2024, foi desatendida a reclamação deduzida e confirmar a decisão reclamada. No recurso, o MA apresentou as alegações, que aqui se dão por reproduzidas, e formula as seguintes conclusões: “O Acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto aos factos ao considerar que a SFUAP não se enquadra no âmbito subjetivo do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de Outubro, uma vez que a SFUAP se subsume ao conceito de “clube desportivo”, previsto na alínea d) do artigo 3.º daquele diploma, enquanto entidade destinatária/beneficiária de fundos públicos (no caso do Município de Almada); O enquadramento da SFUAP, como “clube desportivo”, na aceção da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de Outubro resulta de uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa [artigos 79.º, n.º 1, 62, n.º 2 e 70.º, n.º 1, alínea d)] e, como sustenta a melhor doutrina, no quadro do artigo 9.º do Código Civil , de uma interpretação conforme aos artigos 26.º e 46.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, isto é, uma interpretação ampla do conceito legal de “clube desportivo” (e não a interpretação muito restritiva operada pelo Acórdão recorrido) - a SFUAP, tendo a natureza jurídica de uma associação, configura o que a lei conceptualiza como “associação desportiva”/como “clube desportivo”; O Acórdão recorrido padece igualmente de erro de julgamento ao considerar que a SFUAP não se enquadra no âmbito substantivo do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de Outubro, uma vez que da leitura do seu articulado, bem como dos Anexos I a VI, que constituem parte integrante do contrato submetido a fiscalização prévia, resulta que o mesmo cumpre com os artigos 8.º [alíneas b), c) e e)]; 11.º; 12.º e 15.º do diploma, uma vez: As Cláusulas Primeira; Terceira; Quarta; Quinta; Sexta; Sétima do contrato e as Tabelas constantes dos Anexos I a VI ao contrato fazem “(…) acompanhar a concessão de apoios por uma avaliação completa dos custos do programa ou projeto assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução”; Em face de o contrato não limitar de forma alguma a eventual intervenção e mútua vinculação de outras entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo, bem como a Cláusula Sexta, n.º 4 do ‘Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada (RMAPA)’, aplicável complementar ou subsidiariamente ao contrato, é de concluir que o contrato permite “(…) a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo”]; A Cláusula Décima Oitava do contrato, bem como o Artigo 5.º do RMAPA evidenciam que o contrato assegura a “(…) a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios são concedidos”; iv. O contrato - no seu articulado e, em especial, nos respetivos Anexos I a VI, - obedece ao estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de Outubro. Por conseguinte, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto e de erro na aplicação do direito, devendo, então, ser revogado.” O Ministério Público emitiu parecer ao abrigo do disposto no art.º 99.º, n.º 1, da Lei de Organização e Processo do TdC (LOPTC), no sentido da improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Matéria de facto dada por assente e não impugnada Na decisão recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, não impugnada nestes autos de recurso, que se mantém: Através do Requerimento nº 2353/2023, submetido na plataforma eletrónica do Tribunal de Contas (TdC), a 12/09/2023, o MA submeteu a fiscalização prévia deste Tribunal o “Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo – Programa Almada à Prova de Água”, celebrado em 09/08/2023 com a SFUAP. No requerimento através do qual deu entrada ao processo, o MA indica como objeto do contrato “Apoio Logístico e Financeiro concedido pelo Município de Almada à Sociedade Filarmónica União Artística Piedense, no âmbito da implementação do "Programa Almada à Prova de Água"”, sendo a sua finalidade “Participação em Associação de direito privado”, tendo o valor de €480,222.69 e prazo de 10 (dez) meses de execução, a contar da concessão do visto. Nos termos da sua cláusula primeira, § 1, o contrato remetido para fiscalização tem por objeto “a implementação do programa Almada à prova de água que se consubstancia no apoio técnico e pedagógico concedido pela SFUAP para o Município de Almada desenvolver a sua Escola de Natação, nomeadamente nas disciplinas de natação pura, natação de bebés, hidroginástica e hidroterapia, ou de outras atividades a serem propostas no momento da preparação da época desportiva nas Instalações Desportivas Municipais”. Ainda segundo essa mesma cláusula, no seu § 3, o contrato compreende apoios financeiros e não financeiros: “Apoio Financeiro - com vista a comparticipar os encargos, custos e obrigações de manutenção do referido programa "Almada à prova de água", por parte do Segundo Outorgante, mantendo a política de qualidade e o serviço municipal de excelência reconhecido ao Primeiro Outorgante. “Apoio não financeiro: Ceder gratuitamente à SFUAP pistas nos complexos aquáticos do município, desde que estes não comprometam a normal atividade dos planos de água municipais e até ao limite de 12.500,00€ (doze mil e quinhentos euros) por época desportiva e em exclusivo para as equipas de competição, consubstanciando-se numa cedência de 2 pistas de 21 a 6ª feira das 18h50 às 21h50, preferencialmente no Complexo Municipal dos Desportos "Cidade de Almada"; Ceder gratuitamente à SFUAP a utilização de 1 autocarro, para 3 viagens com um valor máximo estabelecido em 4.000,00€ (quatro mil euros) / por época desportiva, considerando-se para o efeito, as épocas desportivas 2023/24, 2024/2025, e 2025/2026, para deslocação da sua equipa de competição de natação, dentro do território nacional, mediante prévio pedido, em conformidade com o calendário oficial.” Com uma vigência inicial por 10 meses, a contar de 1 de novembro de 2023, e duas renovações automáticas, até 31 de agosto de 2026. A cláusula terceira do contrato dispõe o seguinte quanto à comparticipação financeira: “Cláusula Terceira (Montante e Disponibilização da Comparticipação Financeira) Para a execução do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, com especial enfoque no plano de implementação constante do Anexo I e II ao presente contrato, é concedida pelo Município de Almada à SFUAP e unicamente para esta finalidade, uma comparticipação financeira até 480.222,69€ (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e vinte e dois euros e sessenta e nove cêntimos), através do orçamento municipal e em cumprimento das respetivas regras de execução e das grandes opções do plano em vigor. Relativamente às renovações previstas na Cláusula Segunda, o valor máximo admitido para cada uma das mesmas será: Primeira renovação, tendo em conta os anexos I e IV: 605.982,94€ (seiscentos e cinco mil novecentos e oitenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos); Segunda renovação, tendo em conta os anexos V e VI: 624.162,43€ (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e sessenta e dois euros e quarenta e três cêntimos). Para apuramento dos valores referidos no número anterior da presente Cláusula foi tida em conta uma expectativa de aumento da taxa de inflação de 3% ao ano, sendo a mesma refletida no valor-aula O presente Contrato-Programa e a correspondente despesa a ele associado, foram precedidas da competente autorização de despesa e aprovação da minuta do contrato, por deliberação da Câmara Municipal de Almada realizada em 7 de agosto de 2023, no âmbito da Proposta n. 2023-256-DGED; O encargo tem enquadramento na rúbrica 6040/04070102-PAM-2016/A/5, sob o cabimento n.92257/2023 e o compromisso n.92299/2023. Este contrato programa foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, a 07/08/2023, sendo que os respetivos compromissos plurianais foram aprovados, genericamente, por deliberação da Assembleia Municipal, de 20/12/2022, que aprovou as opções do plano e orçamento, para o ano de 2023. Os estatutos da SFUAP atualmente em vigor (aprovados em Assembleia Geral de 14/10/2023 e formalizados em escritura pública de 20/10/2023) dispõem o seguinte quanto à sua natureza e finalidade: Artigo 1.º (Denominação e Fundação) A Sociedade Filarmónica União Artística Piedense, designada abreviadamente por SFUAP, é uma associação recreativa, desportiva e cultural fundada em vinte e três de outubro de mil oitocentos e oitenta e nove, tem sede no Largo 5 de Outubro, número 37, 2805-119 Cova da Piedade, concelho de Almada, na freguesia União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, podendo criar ou possuir instalações ou estabelecimentos em qualquer outra localidade. Artigo 2.º (Fim) A SFUAP tem como objetivo promover e desenvolver atividades amadoras de caráter recreativo, desportivo, cultural e a formação social dos seus sócios em especial e do povo em geral, de acordo os direitos constitucionais dos cidadãos, com vista ao desenvolvimento social e harmonioso da sua personalidade. A SFUAP colaborará, no âmbito das suas atividades, com total independência, para a criação das condições expressas na Constituição da República Portuguesa, de mil novecentos e setenta e seis, revista, que visam a transformação da Sociedade Portuguesa A vida da SFUAP rege-se por uma ampla democracia interna, sendo um direito e um deve de todos os associados e pelo exercício da liberdade de discussão e opinião, não sendo permitida, contudo, a Coletividade. criação de organismos autónomos dentro da 4 – A SFUAP visa a cultura do povo como um todo, e em especial das classes trabalhadoras, coloca-se abertamente a seu lado na luta pela sua emancipação. 5 – A SFUAP orienta a sua ação dentro dos princípios democráticos de solidariedade e união fraterna com todas as Coletividades, Clubes e outras organizações recreativas, culturais e desportivas, nacionais ou estrangeiras, desde que visem objetivos comuns. Dos anteriores contratos celebrados entre o MA e a SFUAP O MA e a SFUAP celebraram em 03/01/2022 um contrato denominado “Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo - Programa Almada à Prova de Água”, tendo por objeto “o apoio logístico e financeiro concedido pelo Município de Almada à SFUAP, no âmbito da implementação do Programa Almada à Prova de Água”, prevendo-se uma comparticipação financeira do MA à SFUAP no valor de €601.146.95 e o prazo de execução de um ano, entre 01/01/2022 a 31/12/2022. O MA e a SFUAP celebraram em 06/01/2023 um novo contrato denominado “Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo - Programa Almada à Prova de Água”, tendo por objeto “o apoio logístico e financeiro concedido pelo Município de Almada à SFUAP, no âmbito da implementação do Programa Almada à Prova de Água”, prevendo-se uma comparticipação financeira do MA à SFUAP no valor de €51.321.18 e o prazo de execução de um mês, entre 01 e 31/01/2023. Correu termos neste Tribunal de Contas sob o n.º 1567/2022 um processo de fiscalização prévia impulsionado pelo MA, tendo por objeto o “Contrato-Programa de desenvolvimento desportivo – Programa Almada à prova de água”, celebrado em 04/10/2022 entre o MA e a SFUAP, com o valor de €301.012,46 e prazo de execução de 6 meses (entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2023). Tal processo terminou com decisão de devolução por não sujeição a visto prévio, em função do valor dos encargos, proferida em Sessão Diária de Visto de 14/10/2022. Em 21/03/2023, o MA e a SFUAP celebraram uma adenda ao contrato anteriormente referido, tendo aumentado o valor da comparticipação financeira do MA para €302.150,01. Em resposta à notificação que lhe foi dirigida pelo DFP no ofício n.º 42355/2023, de 25/09/2023 (sobre quais os encargos que resultaram para o Município, respetivos valores e correspondentes processos submetidos ao Tribunal de Contas na sequência de outros instrumentos semelhantes, como o submetido ao Tribunal no Proc. nº 1567/20227, uma vez que o contrato aqui em apreço surge na sequência de uma relação subsistente e continuada do Município com a SFUAP), o MA respondeu que o anterior contrato programa que foi submetido ao Tribunal de Contas no Proc. n.º 1567/2022 terá sido o primeiro, tendo entretanto acontecido os seguintes fluxos financeiros, por conta da relação estabelecida: Quadro Informativo CPDD- Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo Ano/Época Desportiva Entidade Prazo Montante Previsto Montante Executado Processos no TC 2022 SFUAP 01/01/2022 Até 31/12/2022 601.146,95 € 514.143,79 € 2023 SFUAP 01/02/2023 Até 31/07/2023 301.012,46 € 268.213,56 € Proc. 1567/2022 2023 SFUAP (1.o Adenda) 01/02/2023 Até 31/07/2023 302.150,01 € 268.213,56 € 2023 SFUAP (2.o Adenda) 01/09/2023 até 31/10/2023 46.700,00 € A definir 2023/2024 SFUAP 01/11/2023 até 31/08/2024 480.222,69 € A definir Proc. 1914/2023 2024/2025 SFUAP 01/09/2024 até 31/08/2025 605.982,94 € A definir 2025/2026 SFUAP 01/09/2025 até 31/08/2026 624.162,43 € A definir Realizou-se a 1.º adenda (aumento de valor) do Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo passando de 301.012,46 € para 302.150,01 € sendo que o montante executado foi de 268.213,56 €. Posteriormente realizou-se uma 2.ª adenda (aumento de valor e prazo, mais 2 meses) tendo como montante previsto de 46.700,00 €. sendo que à data ainda não é possível calcular o montante executado. Ampliação oficiosa da matéria de facto Nos termos dos art.ºs. 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC), ex vi art.º 80.º da LOPTC, acrescentam-se os seguintes factos, por assentes, por plenamente provados pelos documentos juntos aos autos e por se mostrarem essenciais para o conhecimento da causa e do objeto do recurso: O art.º 10.º, n.º 2, al. d), do Regulamento Geral da SFUAP, refere que constituem receitas estatutárias da SFUAP os “rendimentos de competições e atividades desportivas”. O art.º 22.º, n.º 1, als. a) e b), do Regulamento Geral da SFUAP, refere são direitos dos associados da SFUAP “Frequentar a Sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos regulamento.” e “Representar a SFUAP na prática de atividade física, desportiva e em manifestações de carácter cultural e recreativo nas condições estabelecidas nos regulamentos”; O art.º 66.º, al. c) e 77.º, do Regulamento Geral da SFUAP, refere esta Sociedade organiza-se por departamentos e integra um “Departamento das Atividades Desportivas” , que tem a seu cargo, nomeadamente “ As organizações desportivas de todas as modalidades.” A SFUAP é filiada na Associação Portuguesa a de Natação e na Federação de Ginástica de Portugal. O contrato sujeito a fiscalização prévia, nos seus considerandos g) a n) indica nomeadamente o seguinte: “ A administração e gestão das Infraestruturas Desportivas Municipais cobertas são da responsabilidade do Município de Almada, pretendendo-se que nelas sejam prestados, pela Sociedade Filarmónica União Artística Piedense (doravante, "SFUAP"), metodologias e serviços de enquadramento técnico às atividades por aquela desenvolvidas de forma a garantir a qualidade pedagógica das aulas. Estes equipamentos desportivos destinam-se, também, à aprendizagem e à prática da natação nas suas vertentes formativa, educativa, terapêutica e de lazer, podendo também ser utilizadas para a realização de provas desportivas; A SFUAP é uma associação recreativa, desportiva e cultural, com 133 anos de existência, sendo a única associação desportiva com piscinas próprias para o desenvolvimento de modalidades aquáticas, em diversas vertentes da prática desportiva, mobilizando distintos segmentos etários e populacionais, tendo na vertente competitiva, um historial de resultados de relevância internacional, com o reconhecimento do Município de Almada através da atribuicão da Medalha de Ouro de Mérito Desportivo. j} Pretende o Município de Almada disponibilizar à SFUAP a utilização regular das piscinas municipais, para a realização de atividades desportivas e o treino dos seus praticantes contribuindo para a promoção, divulgação e desenvolvimento da prática da atividade física e desportiva a nível local, distrital e nacional k) O Município de Almada pretende melhorar o serviço prestado aos munícipes e utentes das piscinas municipais, atualizando a gestão e funcionamento das piscinas municipais, e da sua escola de natação, através do Programa Almada à Prova de Água; I) O Programa Almada à Prova de Água é um programa municipał que visa facilitar o acesso a programas de prática devidamente certificados e inclusivos, promovendo a massificação da prática procurando garantir a existência de técnicos diversificados e competentes para o ensino, através de práticas aquáticas certificadas, destinadas a diferentes públicos-alvo: bebés, crianças em idade pré-escolar, crianças em idade escolar, até aos idosos. m) Tal programa permite o ensino da natação e das restantes atividades físicas passe a ser feito de forma enquadrada e conjugada com a SFUAP; n) O Programa a implementar traz um inegável incremento ao desenvolvimento da prática de natação no Concelho de Almada. t) Refere a cláusula 1.º,n.ºs 2 e 3 do contrato remetido a fiscalização, nomeadamente o seguinte: 2. Este contrato terá a sua orientação através dos documentos anexos e identificados como I e II ao presente CPDD e dele faz parte integrante. 3-0 programa de desenvolvimento desportivo a que se reporta o número anterior, consubstancia o plano regulador de ação da SFUAP, o qual fomenta e dinamiza no plano local a coordenação e a organização do referido programa. Estipulam as cláusulas 4.º, a 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º e 18.º do contrato remetido a fiscalização, nomeadamente o seguinte: Cláusula Quarta (Obrigações do Primeiro Outorgante) Através do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo o Município obriga-se a: Ceder as informações necessárias sobre o modelo pedagógico e plano de aulas a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato e em concreto, todas as especificidades aqui omissas na presente cláusula e que resultam da impiementação do Programa Almada à Prova de Água e que se encontra nos Anexos I a VI ao presente contrato, constituindo sua parte integrante; Ceder gratuitamente à SFUAP, mediante prévia calendarização, nas condições previstas na alínea a), do ponto Il, do n.º 3) da Cláusula Primeira, e até ao valor máximo definido na mesma, a utilização das piscinas municipais do Município de Almada, sem que isso coloque em causa a atividade municipal, para realização de eventos e treinos da equipa de natação desportiva, contribuindo assim para a promoção, divulgação e desenvolvimento da prática da atividade física e desportiva, conforme Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada (RMAPA), regulamento n.º 718- A/2021 de 29 de julho; Comunicar antecipadamente à SFUAP, a impossibilidade de utilização das piscinas municipais por motivos de obras, realização de atividades ou outro motivo de força maior, pelas quais o Município não poderá ser responsabilizado, que torne impossível a utilização das piscinas municipais, não seja possível a realização do programa desportivo noutro equipamento desportivo de Almada e que não seja possível acautelar o previsto na clausula oitava; Proporcionar espaços para a publicidade estática à SFUAP, durante a realização dos eventos referidos na alínea b), exceto nas eventuais cedências de pistas para treinos das equipas de competição da SFUAP, com um valor máximo estabelecido em 12.000,00€ (doze mil euros)/por época desportiva; Divulgar e publicitar a nível municipal, com recurso a meios próprios, a realização das competições referidas na alínea b); Nomear e definir as funções, dos interlocutores do Município de Almada para acompanhamento do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, que serão: Diretor-Técnico das Piscinas do Complexo Municipal dos Desportos "Cidade de Almada"; Diretor-Técnico do Complexo Municipal de Piscinas da Caparica; Diretor-Técnico do Complexo Municipal de Piscinas da Sobreda; Diretor-Técnico do Complexo Municipal de Piscinas da Charneca da Caparica. g) Informar, de imediato, o Segundo Outorgante relativamente a quaisquer factos que sejam suscetíveis de perturbar a normal execução deste mesmo contrato; Assegurar a monitorização e acompanhamento do desenvolvimento do presente CPDD; Considerar como admissíveis, mediante candidatura bem instruída ao Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada (RMAPA), as seguintes matérias conexas com o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo: Aquisição de Equipamentos Desportivos para a equipa de competição da SFUAP; Realização de formações de obtenção do grau de técnico de natação 1º grau promovidas pela SFUAP. Apoiar a realização, nas piscinas municipais, do torneio de captação 1ª braçada. Cláusula Quinta (Obrigações do Segundo Outorgante) No âmbito do presente contrato-programa a SFUAP assume as seguintes obrigações para além das que constam no restante clausulado do presente contrato: Assegurar a realização e cumprimento integral e atempado do Contrato-programa de desenvolvimento desportivo a que se reporta o apoio a conceder pelo presente contrato e em concreto, todas as especificidades que se encontrarem descritas nos Anexos I a Vl ao presente contrato, constituindo parte integrante do mesmo. Afetar todos os apoios financeiros concedidos exclusivamente à execução do Contrato-programa de desenvolvimento desportivo. Informar, de imediato, o Primeiro Outorgante relativamente a quaisquer factos que sejam suscetíveis de perturbar a normal execução do presente Programa. Respeitar e cumprir o plano organizacional de atividades, classes, tipos de frequência e níveis de exigência, anualmente elaborado pelo Município aquando da preparação de cada época letiva e desportiva; Afetar técnicos acreditados com Cédula Profissional específica, para lecionação das aulas da Escola de Natação, conforme definido na cláusula primeira A SFUAP não pode ser responsabilizada pela impossibilidade, demonstrada, de realização de atividades, mesmo que de forma parcial, por motivos de força maior alheios à SFUAP que afetem o normal funcionamento do Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo; g} Designar um responsável da SFUAP para servir de interlocutor junto do Município no âmbito do presente contrato, a quem caberá a gestão de todos os recursos humanos necessários à implementação do programa, contando para o efeito, com o apoio e colaboração de um coordenador por complexo municipal de piscinas, cujas funções devem ser devidamente definidas e comunicadas ao primeiro outorgante; Enviar os relatórios de execução do Contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo, conforme o presente clausulado; Disponibilizar toda a documentação referente ao processo conducente à afetação dos técnicosmelhor identificados na alínea e) da presente Cláusula, ficando reservado ao Município, o direito de excluir os candidatos que não preencham os requisitos considerados necessários para a lecionação; Elaborar quatro relatórios anuais com o número de aulas previstas e número de aulas realizadas, sendo o primeiro relatório entregue até dia 8 de janeiro, o segundo relatório entregue até dia 8 de abril, o terceiro relatório entregue até dia & de julho e o quarto relatório até 30 dias após término do prazo inicial do presente CPDD e das respetivas renovações, se as mesmas se vierem a operar. 2. No âmbito da utilização das Instalações Desportivas Municipais de Almada, a SFUAP obriga-se ainda a respeitar e a fazer respeitar o Regulamento deUtilização das Instalações Desportivas Municipais de Almada, zelando pelo correto uso e conservação dos equipamentos e material desportivo que foi utilizado, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos imputáveis, nomeadamente, aos seus funcionários, atletas e treinadores. d)Prestar ao Município todas as informações, por este solicitadas, quanto à execução do Contrato-programa de desenvolvimento desportivo a que se reporta o presente contrato respetivamente, mapa de execução orçamental e balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento dos resultados relativos à realização dos programas desportivos, incluindo a apresentação de comprovativos da efetiva realização da despesa, legal e fiscalmente aceites, acerca da execução do próprio contrato, para efeitos de validação técnico-financeira. e) Incluir no seu relatório e contas anual, referência expressa à execução do presente contrato-programa e do respetivo apoio financeiro atribuído pelo primeiro outorgante, e, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 273/2009 , de 1 de outubro, criando um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, com reconhecimento claro dos custos incorridos e a identificação de receitas, não podendo ser imputados quaisquer outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim. f)Assegurar a certificação das suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas. Demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais e para com a segurança social, nomeadamente, prestando o consentimento expresso para a consulta da respetiva situação tributária pelos serviços do Primeiro Outorgante, nos termos do previsto no n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007 , de 19 de abril, aplicável por força do previsto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de outubro. Sem prejuízo do cumprimento do anteriormente exposto, o Segundo Outorgante obriga-se ainda a respeitar e a dar cumprimento, ao que for aplicável, aos procedimentos e exigências processuais previstas, para esses efeitos, no Regulamento Municipal de Apoio ao Movimento Associativo (RMAPA), em vigor no Município de Almada ou outro que Ihe venha a suceder. Demonstrar o grau de autonomia financeira, técnica, material e humana para a execução deste programa, em conformidade com os documentos apresentados ao Primeiro Outorgante no âmbito do RMAPA, considerando-se tais documentos, para os devidos efeitos legais, parte integrante do presente Contrato-Programa, bem como ídentificar no programa de desenvolvimento desportivo outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas e respetivas condições Cláusula Sexta (Apoíos Financeiros a cargo do Município) 1- Nos termos da Cláusula Terceira, e para apuramento dos valores pecuniários a transferir para a SFuAP, dever-se-á ter em conta os Anexo I a VI que contemplam a tipologia de aulas, a sua comparticipação financeira e o total de aulas programadas por semana e por época desportiva; 2-Os montantes definidos no número anterior contemplam o valor máximo de despesas a cargo da SFUAP por aula ou atividade agendada, incluindo-se nesses valores todas as despesas inerentes ao desenvolvimento do Programa objeto deste Contrato e quaisquer outras despesas de gestão do mesmo, nada mais sendo devido pelo Primeiro Outorgante no âmbito do presente programa. 3- Sem prejuízo do número anterior, as aulas e atividades poderão estar sujeitas a alterações mensais, ou substituições de aulas ou atividades diferentes, desde que se respeite os limites máximos das comparticipações financeiras definidas na Cláusula Terceira, os quais não podem ser objeto de alteração. 4- No que diga em especial respeito à contratação da SFUAP de outras entidades individuais ou coletivas no cumprimento de obrigações suas no âmbito deste contrato, são da inteira responsabilidade da SFUAP, designadamente no que diga respeito às suas obrigações fiscais e contributivas para com terceiros. Cláusula Sétima (Forma de entrega de Apoios Financeiros a cargo do Município) comparticipação financeira respeitante ao prazo inicial do presente contrato, definido no n.º 1 da Cláusula Terceira será realizada da seguinte forma: A primeira prestação será realizada após a obtenção do Visto ou da Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas e ainda da publicação do presente Contrato-Programa no site oficial do Município de Almada, correspondendo a 35% do valor previsto no n.º 1 da Cláusula Terceira.; A segunda prestação será paga até 30 de janeiro de 2024 e corresponderá a 30% do valor previsto no n.º 1da referida Cláusula.; A terceira prestação paga até 30 de abril de 2024 e corresponderá a 25% do valor previsto no n.º 1da referida Cláusula.; A quarta prestação, que corresponderá a 10% do valor previsto na referida Cláusula, será paga até 30 dias após a entrega do último relatório, conforme previsto na alínea j) do n.º 1 da Cláusula Quinta, e com os eventuais acertos da atividade não realizada ao longo do referido período. Caso o presente Contrato seja alvo de renovação nos termos previstos na Cláusula Segunda, os valores máximos estabelecidos respetivamente nas alíneas a) e b)do n.º 2 da Cláusula Terceira, serão pagos da seguinte forma: A primeira prestação será realizada até 30 de setembro de 2024 e 2025, respetivamente e corresponderá em cada uma delas, a 35% do valor previsto nas referidas alíneas do n.º 2 da Cláusula Terceira; A segunda prestação será paga até 30 de janeiro de 2025 e 2026, respetivamente e corresponderá em cada uma delas, a 30% do valor previsto nas referidas alíneas a) e b) do n.º 2 da Cláusula Terceira; A terceira prestação será paga até 30 de abril de 2025 e 2026, respetivamente, e corresponderá em cada uma delas a 25% do valor previsto nas referidas alíneas a) e b) do n.º 2 da Cláusula.Terceira A quarta prestação, que corresponderá em cada uma delas, a 10% do valor previsto nas referidas alíneas a) e b) do n.º 2 da Cláusula Terceira, será paga até 30 dias após a entrega do último relatório, conforme previsto na alínea j) do n.º 1 da Cláusula Quinta e com os eventuais acertos da atividade não realizada ao longo do respetivo período de renovação. (…) Cláusula Nona (Direitos dos Outorgantes) Constituem direitos dos outorgantes: Exigir o integral cumprimento do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, salvo razões ponderosas e de força maior nãc imputáveis às partes que não permitam o seu cumprimento Acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo. (…) Cláusula Décima (Sistema de Acompanhamento e controlo de execução do Programa de desenvolvimento desportivo) Compete ao Município e sem prejuízo do disposto na alínea f) da Cláusula Quarta, através dos serviços da Divisão de Gestão de Equipamentos Desportivos, controlar, monitorizar e fiscalizar a execução do presente contrato, com eventual recurso à Divisão Financeira do Município para cumprimento do disposto nas alíneas i) e j)da cláusula Quinta. (…) Cláusula Décima Terceira (Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo) O não cumprimento pela SFUAP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo Município. (…) Cláusula Décima Quarta (Cessação do contrato) Cessa a vigência do contrato Quando seja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto; Quando, por causa não imputável às partes, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dosobjetivosestabelecidos no presente Contrato Programa, nomeadamente, atendendo-se ao objeto e fins definidos na Cláusula 1.ª Quando o Primeiro Outorgante exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos previstos no presente Contrato ou ao abrigo de toda e qualquer legislação aplicável; Quando não forem apresentados os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de outubro; Quando não se verifique o integral cumprimento do disposto na cláusula quinta Salvo no caso prevista dna alínea a) do n.º 1 da presente cláusula, a cessação, por qualquer causa, do presente Contrato efetua-se através de notificação dirigida à outra parte outorgante, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que Ihe serve de fundamento e implicará a reversão imediata das verbas atribuídas ao Segundo Outorgante, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de outubro. (…) Cláusula Décima Oitava (Exigência de publicitação do contrato, no âmbito do Decreto-Lei n.º273/2009 , de 1 de outubro) Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de outubro, o Presente contrato-Programa é objeto de publicação. Estipulam os Anexos I a IV do contrato remetido a fiscalização, nomeadamente o seguinte: Ánexo I ao Čontrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo Almada à Prova de Água Época Desportiva 2023/2024 O Município de Almada tem ao seu encargo a gestão das instalações desportivas municipais, nomeadamente as piscinas municipais, e consequentemente a promoção direta de um conjunto de atividades físicas enquadradas em aulas, que são fruídas diariamente por milhares de praticantes, distribuídos pelos seguintes equipamentos desportivos: Piscina do Complexo Municipal dos Desportos Piscina Municipal da Sobreda Piscina Municipal da Caparica Piscina Municipal da Charneca de Caparica Programação semanal de Atividades Aquáticas (4 Piscinas: Complexo dos Desportos, Sobreda, Caparica e Charneca de Caparica) SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA SABÁDO DOMINGO TOTAL TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 69 Aulas 95 Aulas 86 Aulas 96 Aulas 87 Aulas 133 Aulas 99 Aulas 665 Aulas TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 29 Aulas 33 Aulas 42 Aulas 33 Aulas 34 Aulas 13 Aulas 6 Aulas 190 Aulas TIPO 3- 1oCiclo 12 Aulas 12 Aulas 18 Aulas 8 Aulas 8 Aulas ---- ---- 58 Aulas TIPO 4- Bebés ---- 1 Aula ---- 1 Aula ---- 38 Aulas 30 Aulas 70 Aulas Total Geral 110 141 146 138 129 184 135 983 Tabela 1 - Base semanal de aulas/horas por tipologia Anexo II ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo Almada à Prova de Água Época Desportiva 2023/2024 Tabela 1 - Comparticipação Financeira a SFUAP Comparticipação Financeira Dias úteis Sábados Domingos TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 11,40 € 12,65 € 12,65 € TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 18,03 € 18,03€ 18,03 € TIPO 3- 1aCiclo 11,40 € ...... ...... TIPO 4- Behés 13,90 € 13,90 € 13,90 € Tabela 2 - Custos Totais Previsionais para a Época 2023-2024 1 de Novembro 2023 - 31 de Agosto 2024 Dias úteis Sábados Domingos Retribuição SFUAP Custo Total TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 16141 Aulas 5054 Aulas 3663 Aulas 11,40 €/12,65 € / 12,65 € 294 277,44€ TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 6372 Aulas 494 Aulas 222 Aulas 18,03 € 127 796,64€ TIPO 3- 1o Ciclo 1894 Aulas 0 0 11,40 € 21 591,60€ TIPO 4- Bebés 76 Aulas 1444 Aulas 1110 Aulas 13,90 € 36 557,00€ Custo Total CPDD 480 222,69€ Anexo III ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo Almada à Prova de Água Época Desportiva 2024/2025 Ó Município de Almada tem ao seu encargo a gestão das instalações desportivas municipais, nomeadamente as piscinas municipais, e consequentemente a promoção direta de um conjunto de atividades físicas enquadradas em aulas, que são fruídas diariamente por milhares de praticantes, distribuídos pelos seguintes equipamentos desportivos: Piscina do Complexo Municipal dos Desportos Piscina Municipal da Sobreda Piscina Municipal da Caparica Piscina Municipal da Charneca de Caparica SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA87 Aulas SABÁDO DOMINGO TOTAL TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 69 Aulas 95 Aulas 86 Aulas 96 Aulas 133 Aulas 99 Aulas 665 Aulas TIPO 2-Hidros/Natação terapêutica 29 Aulas 33 Aulas 42 Aulas 33 Aulas 34 Aulas 13 Aulas 6 Aulas 190 Aulas TIPO 3- 1oCiclo 12 Aulas 12 Aulas 18 Aulas 8 Aulas 8 Aulas ---- ---- 58 Aulas TIPO 4- Bebés ---- 1 Aula ---- 1 Aula ---- 38 Aulas 30 Aulas 70 Aulas Total Geral 110 141 146 138 129 184 135 983 Tabela 1 - Base semanal de aulas/horas por tipologia Anexo IV ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo Época 2024/2025 Almada à Prova de Água Tabela 1 - Comparticipação Financeira a SFUAP Comparticipação Financeira Dias úteis Sábados Domingos TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 11,74 € 13,03 € 13,03 € TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 18,57 € 18,57€ 18,57 € TIPO 3- 1oCiclo 11,74 € ...... ...... TIPO 4- Bebés 14,32 € 14,32 € 14,32 € Tabela 2 - Custos Totais Previsionais para a Época 2024-2025 1 de Novembro 2023 - 31 de Agosto 2024 Dias útels Sábados Domingos Retribuição SFUAP Custo Total TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 19760 Aulas 5054 Aulas 3663 Aulas 11,74 €/13,03 € / 13,03 € 372 805,67€ TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 7803 Aulas 611 Aulas 276 Aulas 18,57 € 161 381,12€ TIPO 3- 1o Ciclo 2142 Aulas 0 0 11,74 € 25 151,36€ TIPO 4- Bebés 92 Aulas 1786 Aulas 1380 Aulas 14,32 € 46 644,79€ Custo Total CPDD 605 982,94€ Anexo V ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo Almada à Prova de Água Época Desportiva 2025/2026 O Município de Almada tem ao seu encargo a gestão das instalações desportivas municipais nomeadamente as piscinas municipais, e consequentemente a promoção direta de um conjunto de atividades físicas enquadradas em aulas, que são fruídas diariamente por milhares de praticantes, distribuídos pelos seguintes equipamentos desportivos: Piscina do Complexo Municipal dos Desportos Piscina Municipal da Sobreda Piscina Municipal da Caparica Piscina Municipal da Charneca de Caparica Programação semanal de Atividades Aquáticas (4 Piscinas: Complexo dos Desportos, Sobreda, Caparica e Charneca de Caparica) SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA SABÁDO DOMINGO TOTAL TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 69 Aulas 95 Aulas 86 Aulas 96 Aulas 87 Aulas 133 Aulas 99 Aulas 665 Aulas TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 29 Aulas 33 Aulas 42 Aulas 33 Aulas 34 Aulas 13 Aulas 6 Aulas 190 Aulas TIPO 3- 1o Ciclo 12 Aulas 12 Aulas 18 Aulas 8 Aulas 8 Aulas ---- ----* 58 Aulas TIPO 4- Bebés ---- 1 Aula ---- 1 Aula ---- 38 Aulas 30 Aulas 70 Aulas Total Geral 110 141 146 138 129 184 135 983 Tabela 1 – Base semanal de aulas/horas por típologia Anexo VI ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo Época 2025/2026 Almada à Prova de Água Tabela 1 - Comparticipação Financeira a SFUAP Comparticipação Financeira Dias útels Sábados Domingos TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 12,09 € 13,42 € 13,42 € TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 19,13 € 19,13€ 19,13 € TIPO 3- 1o Ciclo 12,09 € ...... ...... TIPO 4- Bebés 14,75 € 14,75 € 14,75 € Tabela 2 - Custos Totais Previsionais para a Época 2025-2026 1 de Novembro 2023 - 31 de Agosto 2024 Dias úteis Sábados Domingos Retribuição SFUAP Custo Total TIPO 1- Aprendizagem e Aperfeiçoamento 19760 Aulas 5054 Aulas 3663 Aulas 12,09 €/13,42 € / 13,42 € 383 989,84€ TIPO 2- Hidros/Natação terapêutica 7803 Aulas 611 Aulas 276 Aulas 19,13 € 166 222,55€ TIPO 3- 1o Ciclo 2142 Aulas 0 0 12,09 € 25 905,90€ TIPO 4- Bebés 92 Aulas 1786 Aulas 1380 Aulas 14,75 € 48 044,13€ Custo Total CPDD 624 162,43€ III. DE DIREITO O objeto do recurso As questões a decidir neste recurso são: aferir do erro decisório porque a SFUAP enquadra o âmbito subjetivo do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, (que estabelece o regime jurídico dos contratosprograma de desenvolvimento desportivo), devendo ser qualificada para efeitos da al. d) desse preceito como um “clube desportivo” e, por isso, está legalmente habilitada a celebrar com o MA o contrato de desenvolvimento desportivo em questão; aferir do erro decisório porque o contrato em apreço cumpre o determinado no art.º 8.º , als. b), c) e e), 11.º , 12.º e 15.º , do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, tal como decorre das cláusulas 1.ª (“Objeto e fins do contrato”), n.º 3; 3.ª (“Montante e Disponibilização da Comparticipação Financeira”); 4.ª (“Obrigações do Primeiro Outorgante”), als. b), d) e e); a 5.ª (“Obrigações do Segundo Outorgante”), n.º 1, al. b), d), e) e i); n.º 2, al. d), e) e i); a 6.ª (“Apoios Financeiros a cargo do Município”), n.º4; a 7.ª (“Forma de entrega de Apoios Financeiros a cargo do Município”), 18.ª ( “Exigência de publicitação do contrato, no âmbito do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de Outubro”) e tabelas constantes dos Anexos I a VI. Os ónus da Entidade fiscalizada e a delimitação do recurso As entidades fiscalizadas estão sujeitas ao ónus de alegarem e provarem o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do visto, atento o disposto no art.º 81.º, n.º 1, da LOPTC, as instruções constantes da Resolução n.º 3/2022 da 1.ª Secção do TdC, aprovada ao abrigo do art.º 77.º, n.º 1, al. b), da LOPTC e os respetivos encargos instrutórios decorrentes do conteúdo das devoluções determinadas pelo DECOP e pelo TdC, com suporte no disposto pelo art.º 81.º, n.º 1, da LOPTC. As conclusões das alegações definem o objeto do recurso e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cf. art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - CPC), sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º , n.º 2, ex vi art.º 663.º , n.º 2, do CPC ), normas supletivamente aplicáveis ao presente recurso nos termos do art.º 80.º da LOPTC. No recurso, o tribunal ad quem está apenas obrigado a resolver as questões que lhe sejam submetidas à apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras – e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões de recurso, conforme o disposto nos artigos 608.º , n.º 2 e 663.º , n.º 2, do CPC . Os fundamentos da recusa do visto No Acórdão recorrido considerou-se que, para efeitos do art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, a SFUAP não configurava um ”clube desportivo nem uma associação (ou confederação) de treinadores ou árbitros”, nem uma “associação de praticantes”, pelo que se concluiu que não poderia ser beneficiária de apoios ao desenvolvimento desportivo, designadamente, não poderia ser parte outorgante no contrato sujeito a fiscalização prévia. Entendeu-se naquele Acórdão que a SFUAP era uma “entidade associativa que promove, entre outras, as atividades amadoras de caráter recreativo, desportivo e cultural”, que não podia ser considerada uma “associação (ou clube) de praticantes” porque os seus Estatutos não estabeleciam como objeto exclusivo a prossecução “de atividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais”, nem a mesma adotou “a denominação da atividade física ou desportiva que promovem e organizam” – cf. leitura conjugada dos art.ºs 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/97 , de 08/10. Mais se considerou no Acórdão recorrido que a SFUAP também não é uma Associação Promotora de Desporto (APD), de acordo com o disposto nos art.ºs 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 279/97 , de 11/10, por não se enquadrar no exigido nos art.ºs 1.º , 4.º, 6.º, n.º 3, 8.º,n.ºs 1 e 3, deste último diploma legal. Assim, no Acórdão recorrido conclui-se que “a SFUAP não se enquadra no elenco das entidades com as quais pode ser celebrado um contrato programa de desenvolvimento desportivo, seja nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de outubro, seja nos termos do Decreto-Lei n.º 279/97 , de 11 de outubro”. Mais se conclui n o Acórdão recorrido, pela ilegalidade do contrato sujeito a fiscalização prévia porque “não se verifica o elemento subjetivo dos pressupostos de que a lei faz depender a celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo”. No Acórdão recorrido considerou-se, também, que o clausulado do contrato em fiscalização não respeitava o determinado no art.º 8.º , als. b), c) e e), 11.º , 12.º e 15.º , do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, pois “não identifica nem explica o programa de desenvolvimento desportivo que visa desenvolver”, nem “regula de forma expressa todos os elementos do contrato-programa, previstos no artigo 15.º” e “reduz o contrato programa ao próprio contrato de desenvolvimento desportivo, numa confusão de ambos em manifesto desrespeito pelo regime jurídico ali previsto”. Nestes termos, o Acórdão recorrido entendeu que o contrato era nulo por invalidade consequente da nulidade “das deliberações da Assembleia Municipal de 20/12/2022 ( Assembleia Municipal de 20/12/2022 (que aprovou a despesa associada ao contrato) e da Câmara Municipal de 07/08/2023 (que aprovou a celebração do contrato)”, que tinham “autorizado e determinado a realização de uma despesa não permitida por lei.” – cf. art.ºs 283.º, n.º 1 do Código de Contratos Públicos (CCP), 59.º, n.º 2, al. c), da Lei 75/2013 , de 12/09 e 4.º da Lei 73/2013 , de 03/09. Mais se julgou no Acórdão recorrido, que ainda que se considerasse que o contrato em apreço era “um mero contrato de aquisição de serviços”, ter-se-ia que considerar o mesmo nulo porque face ao “valor dos encargos para a entidade adjudicante, teria de ter sido submetido ao mercado, em concurso público”, o que não ocorreu e acarretou a “total preterição do procedimento legalmente exigido” – cf. art.ºs 284.º, n.º 2, do CCP e 161.º, n.º 2, al. l), do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Da qualificação do SFUAP como “clube desportivo” para efeitos do art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10 Vem a SFUAP apontar um erro decisório ao Acórdão recorrido por entender que face aos seus estatutos deve ser qualificado como “clube desportivo”, para efeitos do art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, por se dever adotar uma interpretação ampla da expressão legal ali constante. Conforme os seus Estatutos, a SFUAP “é uma associação recreativa, desportiva e cultural” que tem “como objetivo promover e desenvolver atividades amadoras de caráter recreativo, desportivo, cultural e a formação social” – cf. art.ºs 1.º e 2.º, n.º 1, dos indicados Estatutos. Decorre também dos art.ºs 10.º, n.º 2, al. d), 22.º, n.º 1, als. a), b), 66.º, al. c) e 77.º, do Regulamento Geral da SFUAP, que esta instituição visa, entre outros aspetos, promover e desenvolver a prática de atividade física e o desporto, promovendo a participação em competições e atividades desportivas. Nessa lógica, a SFUAP veio invocar e provar que é filiada na Associação Portuguesa de Natação e na Federação de Ginástica de Portugal. Basicamente, provou que se integra numa associação de praticantes de natação e numa federação desportiva. Portando, atendendo aos factos provados, é indubitável que a SFUAP é uma associação privada – uma coletividade - que tem, entre os seus diversos objetivos, o da promoção e desenvolvimento da prática desportiva. A Constituição da República Portuguesa (CRP) proclama no art.º 79.º, inserido na Parte I (Direitos e Deveres Fundamentais), Título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), Capítulo III, (Direitos e deveres culturais), a cultura física e o desporto. No art.º 79.º, n.º 2, da CRP, estipula-se: “incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.” Trata-se de uma norma programática, de uma imposição legiferante, uma norma que “aponta para um modelo colaborativo do Estado com estruturas autónomas do desporto (independentemente de saber qual o caráter – público ou privado - das associações e federações desportivas” – in CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada. 4.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 934-935. Cf. também CANOTILHO, José Joaquim Gomes - Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. 2.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 294-301. No mesmo sentido, MEIRIM, José Manuel - A Federação Desportiva como Sujeito Público do Sistema Desportivo. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 127-128, 161-162 e 193-195. Por seu turno, nos art.ºs 4.º, n.º 1 e 5.º da Lei n.º 5/2007 , de 16/01 – Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) – proclamam-se os princípios da coesão, da continuidade territorial, da coordenação, da descentralização e da colaboração. No art.º 5.º, n.º 2, da LBAFD determina-se que “O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da atividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que atuam nestas áreas.” Como políticas públicas a adotar pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, no art.ºs 6.º da LBAFD determina-se a obrigação destas entidades de promoverem e generalizarem a “atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos” e de adotarem programas que visem: “a) Criar espaços públicos aptos para a atividade física; b) Incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativa; c) Promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e profissional profissional” – cf. também os art.ºs 7.º e 9.º da LBAFD. No art.º 8.º, 1, 2, 3, a) e b), 5, da LBAFD, estipula-se designadamente o seguinte: “1 - O Estado, em estreita colaboração com as Regiões Autónomas e com as autarquias locais e entidades privadas, desenvolve uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população. Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infraestruturas de utilização coletiva para a prática desportiva. Com o objetivo de incrementar e requalificar o parque das infraestruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura: A realização de planos, programas e outros instrumentos diretores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infraestruturas e equipamentos desportivos; O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infraestruturas para atividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respetivas licenças de construção e utilização; 5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infraestruturas desportivas propriedade de entidades privadas, quando a natureza do investimento o justifique, e, bem assim, os atos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público às mesmas, são condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.” No art.º 26.º, n.º 1, da LBAFD, definem-se os “clubes desportivos” como sendo “as pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de modalidades desportivas”. No âmbito da legislação relacionada com a matéria dos apoios públicos ao desporto, ou com a “a realização de planos, programas e outros instrumentos diretores que regulem o acesso a financiamentos públicos” (cf. art.º 8.º, n.º3, al. a) da LBAFD) não voltamos a encontrar nenhuma outra definição da estrutura organizativa “clube desportivo”. A única definição legal é a constante do 26.º, n.º 1, da LBAFD, que, aliás, é uma lei de bases, com valor reforçado (cf. art.º 112.º, n.º 2 e 3, da CRP). De seguida, no art.º 26, n.º 2 e no art.º 27.º da LBAFD, distinguem-se na realidade dos “clubes desportivos”, os que sejam participantes nas competições profissionais, os que se tenham constituído em sociedades desportivas e estas próprias sociedades desportivas. Relativamente a estes últimos, atendendo à sua natureza empresarial e ao fim lucrativo, a intenção declarada do legislador é, em regra, vedar-lhe os apoios e comparticipações financeiras – cf. neste sentido o art.º46.º, n.º 2, da LBAFD. Lembramos, que a expressão “clubes desportivos” tem na sua base a ideia de uma estrutura organizacional de cariz associativo, não profissional, que tem por confronto as sociedades desportivas, que de cariz societário, profissional e empresarial – cf. também Lei n.º 39/2023 , de 04/08 e Decreto-Lei n.º 248-B/2008 , de 32/12. Assim, à contrário, para as restantes associações sem fins lucrativos que se possam qualificar como “clubes desportivos”, a LBAFD aponta para uma possibilidade abrangente de beneficiarem de apoios e comparticipações financeiras face à própria atividade que desenvolvem, a efetuarem-se mediante a celebração de contratos-programa - cf. art.º 46.º, n.ºs 1, 3 e 47.º. Por seu turno, visando desenvolver o regime da LBAFD, o Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, contratos que visam a “atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos” – cf. art.ºs 1.º, 2.º deste diploma. Neste contexto, nos termos do art.º 3.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, determina-se o âmbito subjetivo deste diploma, isto é, as entidades que podem beneficiar da concessão de apoios públicos, sendo que na al. d) deste preceito se identificam como entidades beneficiárias “as associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos e as associações promotoras do desporto”. De assinalar, também, que nos termos do art.º 33.º , n.º 1, a. u), da Lei n.º 75/2013 , de 12/09 (que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do associativismo autárquico) compete às câmara municipais “apoiar actividades de natureza (…) educativa, desportiva ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças” – cf. também o art.º23.º, n.º 2, al f), deste diploma. Apreciada a doutrina que se debruçou sobre estas matérias, encontramos José Manuel Meirim, que analisando o art.º 26.º da LBAFD, considera que aí cabem duas realidades diferentes de “clubes desportivos”, as entidades que configurem meras “associações desportivas” e os “clubes desportivos de natureza profissional” – cf. MEIRIM, José Manuel - Lei de Bases da actividade física e do desporto: Lei n.º 5/2007 , de 16 de Janeiro, 1.ª ed. Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 220-222. Cf. também pp. 9 e 20. O mesmo Autor, no âmbito da anterior Lei de Bases do Sistema Desportivo – Lei n.º 1/90 , de 13/01 – já indicava que o legislador apresentava relativamente à realidade do que sejam os “clubes desportivos” uma “clara abertura”, “um amplo domínio onde o princípio da especialidade surge francamente atenuado”. Acrescenta José Manuel Meirim o seguinte: “Para além da noção que nos oferece o artigo 20.º, n.º 1, a LBSD é muito rica quanto à referência aos clubes desportivos. Cumpre aqui destacá-las: - a necessária conjugação com as coletividades desportivas, como principio fundamental do sistema desportivo (artr.º,2.º, n.º1) – o reconhecimento do papel essencial dos clubes, como princípio geral da acção do Estado, no desenvolvimento da sua política desportiva (art° 2°, n° 2, alínea c) ); - a previsão da actividade dos clubes desportivos no domínio da prática do desporto como actividade extracurricular (art° 6°, n" 2); - o apoio do Estado, atendendo à sua utilidade social, no quadro genérico de afirmação do apoio e fomento do associativismo desportivo (art° 11°); (…) serem destinatários de apoios públicos (art°s 27°, n.º 1, 33° e 34°)…” – in MEIRIM, José Manuel - Clubes Desportivos e Sociedades com Fins Desportivos, uma anotação ao artigo 20° da LBSD, in Clubes e Sociedades desportivas: uma nova realidade jurídica. Lisboa: Livros Horizonte, 1995, pp. 40 e 42. Cf. também pp.46-48. No mesmo sentido, Luís Cardoso Rocha afirma que a “conceptualização de clube desportivo não é hodiernamente homogénea, quer a nível nacional, quer internacionalmente, por força da sua maleabilidade evolutiva ao longo das última décadas… (…) com constantes identificações com outras realidades jurídicas, como sejam as sociedades desportivas, equipas, associações, coletivades…”. Acrescenta o Autor, recorrendo à definição do art.º 26.º da LBAFD, que “as condições ou requisitos sine qua non estruturantes de um clube desportivo” são as circunstâncias de ser (i) uma pessoa coletiva de direito privado, (ii) constituída sob a forma associativa, (iii) e não ter fins lucrativos - in ROCHA, Luís Cardoso - Clube desportivo. Em Enciclopédia de Direito do Desporto. 1.ª ed. Lisboa: Geslegal, 2019. p. 81-83. A Recorrente vem arguir que a SFUAP deve ser considerada um “clube desportivo” para efeitos de poder ser beneficiária de apoios do município e poder ser parte de um contrato de desenvolvimento desportivo, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10. Consideramos que a Recorrente tem razão. Na falta de uma definição no próprio Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, a apreciação da delimitação das entidades com natureza de “clube desportivo”, para efeitos do art.º 3.º, n.º 1, al. d), do citado diploma, tem de ser feita por reporte para a LBAFD, a lei que se quis desenvolver (conforme assumido pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10). Por sua vez, o próprio art.º 26.º desta lei e o art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, têm de ser lidos à luz do art.º 79.º da CRP, como visando a concretização do direito fundamental social e cultural à cultura física e o desporto. Têm de ser lidos, portanto, numa perspetiva alargada ou aberta à colaboração dos poderes públicos com todas as estruturas – públicas ou privadas – que visem a promoção, o fomento ou o desenvolvimento destas realidades. Como já se referiu, o art.º 79.º da CRP impõe a implementação e a existência de um modelo colaborativo entre os poderes públicos e os privados, para que a cultura física e o desporto sejam uma incumbência não só do Estado mas também dos privados, que com a aquele colaboram. Neste enquadramento constitucional e legal, a interpretação do art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, não deve ser uma interpretação restrita, fechada ou demasiado formal. Para os efeitos deste decreto-lei – e da celebração de dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo - “clube desportivo” são todas as “pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de modalidades desportivas” – cf. 26.º da LBAFD. 53 Na LBAFD não se exige que o escopo dessas pessoas coletivas seja exclusivamente ou predominantemente o fomento e a prática direta de modalidades desportivas”. 54 Logo, no âmbito do art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, como “clube desportivo” poderão ser consideradas entidades associativas que se dediquem ao fomento e à prática de qualquer modalidade desportiva, ainda que não o façam em exclusivo ou predominantemente (note-se, à contrário, que atendendo aos diversos objetivos, no Decreto-Lei n.º 279/97 , de 11/10, exige-se esse escopo exclusivo para efeitos de caracterização de uma entidade como associação promotora do desporto (APD) – cf. art.ºs 1 e 2.º desta Lei. Da mesma forma, atendendo aos diferentes objetivos, no Decreto-Lei n.º 272/97 , de 08/10, que estabelece os clubes de praticantes, exige-se a exclusividade na promoção e organização de atividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais – cf. art.º 1.º a 4.º dessa lei). Na mesma lógica - da exigência de uma interpretação alargada ou não demasiado formalista do art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, decorrente do regime constitucional e do que resulta da LBAFD - há que considerar que para efeitos daquela norma poderão ser considerados “clubes desportivos” entidades associativas que pratiquem qualquer modalidade desportiva, ou várias modalidades, ou, em geral, que se dediquem à prática de atividade física, seja que tipo de desporto for. Ou seja, para estes efeitos, os “clubes desportivos” não ficam restritos à prática direta de certas e concretas “modalidades desportivas”, pré-definidas e regulamentadas, tipificadas, estritamente classificadas, numa lógica de desporto profissional, federado ou confederado (cf. referindo as críticas à LBAFD à data da sua discussão e subsequente publicação, na sua versão originária, por visar abranger, em geral, a atividade física e o desporto e não apenas o desporto ou as várias modalidades desportivas, numa aceção formal e restrita, nomeadamente no que concerne aos apoios e financiamentos públicos, MEIRIM, José Manuel - Lei de Bases, ob. cit., pp. 85-106). Diversamente, o Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, terá querido que também pudessem ser beneficiárias dos contrato-programa de desenvolvimento desportivo entidades que se dedicassem ao desporto amador. Isso mesmo resulta da al. d) do n.º 1 do art.º 3.º e do n.º 2 deste mesmo artigo (cf. também as finalidades dos contratoprograma no art.ºs 8.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º). A vontade abrangente do legislador na atribuição de apoios e comparticipações financeiras para o fomento das atividades desportivas, em geral, mormente do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, fica também expresso no art.º 3.º, n.º 4, quando aí se permite que por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto sejam “igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou coletivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem, direta ou indiretamente, ao apoio de atividades desportivas”. Identicamente, no art.º 10.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, estipula-se que “podem igualmente ser partes nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário do apoio, outras entidades interessadas no correspondente programa de desenvolvimento desportivo ou atividade, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de carácter não desportivo e autarquias locais.” Portanto, atendendo ao enquadramento constitucional e legal acima indicado, a expressão “clube desportivo”, para efeitos da interpretação do art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, deve ser entendida como abrangendo as pessoas coletivas de direito privado, que sejam associações sem fins lucrativos, que, visem - ainda que não exclusivamente ou predominantemente - o fomento, a promoção, o desenvolvimento e a prática direta da educação física e do desporto, incluindo a prática direta das diversas modalidades desportivas, como tal reconhecidas nacional e internacionalmente. Nesse mesmo sentido, tal como refere a Recorrente, no art.º 33.º da anterior Lei de Bases do Sistema Desportivo, a Lei n.º 1/90 , de 13/01 e no art.º 66.º da Lei de Bases do Desporto, a Lei n.º 30/2004 , de 21/07, que estão na génese dos atuais contratos de desenvolvimento desportivos, previstos no Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, referemse os apoios e comparticipações públicos por referência, simplesmente, ao “associativismo desportivo”. Em suma, o art.º 3.º , n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, deve ser interpretado à luz do art.º 79.º, n.º 2,da CRP, considerando a definição do art.º 26.º, n.º 1, da LBAFD e todo o restante regime desta Lei de Bases, o que implica uma interpretação alargada do conceito “clube desportivo”. Neste conceito cabem as entidades de índole associativa e cariz não lucrativo que visem - ainda que não exclusivamente ou predominantemente - o fomento, a promoção, o desenvolvimento e a prática direta da educação física e do desporto, incluindo a prática direta das diversas modalidades desportivas. Para estes efeitos a SFUAP pode ser considerada um “clube desportivo” e nessa medida integra o âmbito subjetivo do mencionado diploma e pode ser parte num contratos-programa de desenvolvimento desportivo. Não se acompanha, portanto, o Acórdão recorrido quando assim não entendeu e nessa medida o mesmo terá de ser revogado. Do cumprimento pelo contrato fiscalizado dos art.ºs 8.º, als. b), c) e e), 11.º,12.º e 15.º, do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10 e, em geral, do regime jurídico previsto para os contrato-programa O Recorrente vem também arguir um outro erro decisório ao Acórdão recorrido, defendendo que o contrato fiscalizado cumpre o determinado no art.º 8.º , als. b), c) e e), 11.º , 12.º e 15.º , do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, tal como decorre das cláusulas 1.ª (“Objeto e fins do contrato”), n.º. 3; 3.ª (“Montante e Disponibilização da Comparticipação Financeira”); 4.ª (“Obrigações do Primeiro Outorgante”), als. b), d) e e); a 5.ª (“Obrigações do Segundo Outorgante”), n.º 1, al. b), d), e) e i); n.º 2, al. d), e) e i); a 6.ª (“Apoios Financeiros a cargo do Município”), n.º4; a 7.ª (“Forma de entrega de Apoios Financeiros a cargo do Município”), 18.ª ( “Exigência de publicitação do contrato, no âmbito do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de Outubro”) e tabelas constantes dos Anexos I a VI. No Acórdão recorrido considerou-se, que o clausulado do contrato em fiscalização não respeitava o determinado no art.º 8.º , als. b), c) e e), 11.º , 12.º e 15.º , do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, pois “não identifica nem explica o programa de desenvolvimento desportivo que visa desenvolver”, nem “regula de forma expressa todos os elementos do contrato-programa, previstos no artigo 15.º” e “reduz o contrato programa ao próprio contrato de desenvolvimento desportivo, numa confusão de ambos em manifesto desrespeito pelo regime jurídico ali previsto”. Determina o art.º 8º , als. b), c) e e), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, o seguinte: “8.º Finalidade dos contratos-programa A concessão de apoios mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo tem em vista, nomeadamente, os seguintes objectivos: b) Fazer acompanhar a concessão dos apoios por uma avaliação completa dos custos de programa ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução; Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo; e) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios são concedidos.” O presente contrato visa “a implementação do programa Almada à prova de água que se consubstancia no apoio técnico e pedagógico concedido pela SFUAP para o Município de Almada desenvolver a sua Escola de Natação, nomeadamente nas disciplinas de natação pura, natação de bebés, hidroginástica e hidroterapia, ou de outras atividades a serem propostas no momento da preparação da época desportiva nas Instalações Desportivas Municipais”. Inclui um apoio financeiro e um outro não financeiro, este ultimo relacionado com a cedência pontual à SFUAP de pistas nas instalações municipais e a cedência igualmente pontual de utilização de 1 autocarro para viagens. No que concerne ao apoio financeiro, foi estabelecido um apoio de 480.222,69€, acrescido de outro de 605.982,94€ para a 1.º renovação do contrato e de 624.162,43€ para segunda renovação. Convencionou-se que a execução do contrato verificava-se nos termos dos Anexos I e II ao mesmo e que os pagamentos por esta execução correspondiam aos indicados nestes Anexos – cf. cláusulas 1.º a 3.º. A execução e pagamentos relativos à 2.º renovação correspondem aos indicados nos Anexos I e IV. A execução e pagamentos relativos à 3.º renovação correspondem aos indicados nos Anexos V e VI. Na cláusula 4.º do contrato definem-se as obrigações do Município e meios humanos envolvidos, sendo que na al. f) do contrato indicam-se os interlocutores do Município para acompanhar o programa e suas funções. Na cláusula 5.º do contrato definem-se as obrigações da SFUAP e meios humanos envolvidos, nomeadamente na al. e) , g) e i) e por via dos vários Anexos. Na Clausula 6.ªidentificam-se e remetem-se para os termos dos vários Anexos os concretos valores dos apoios financeiros municipais. Apreciado os Anexos I e II ao contrato, verifica-se estarem indicadas as piscinas municipais visadas no programa e a programação semanal das atividade desenvolvidas pela SFUAP, a saber, o número de aulas dadas por dia, semana, o tipo concreto das aulas e respetivos horários. Indica-se, ainda, o valor correspondente a cada tipo de aula, por dia semanal e horário concreto e respetiva comparticipação. Depois, indicase o total das aulas, por tipo e dia semanal para a época 2023-2024, aplicando-se ao número total de aulas os valores individuais antes indicados. Indica-se a partir daí o total de 480.222,69€ (que corresponde ao calcula aritmético decorrente das anteriores indicações). Apreciados os Anexos I e IV, constatam-se indicações semelhantes, que conduzem a um valor total de 605.982,94€ Apreciados os Anexos V e VI, verificam-se idênticas indicações, que levam ao cálculo do valor total de 624.162,43€. Neste contexto fáctico, deve entender-se que esta respeitado o determinado no art.º 8.º , al. b), do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10. Por seu turno, no que se refere às obrigações decorrentes das alíneas c) e e) do referido art.º 8.º, apreciado o contrato é inegável que o mesmo não introduz nenhuma cláusula de exclusividade com relação à SFUAP, sendo que no processo não se indicia que hajam outras entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo que tenham sido preteridas ou afastadas do mesmo. Para além disso, nos termos da cláusula 18.º do contrato, com a epigrafe “exigência de publicitação do contrato, no âmbito do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 1 de Outubro”, estabelece-se essa específica obrigação de publicitação. Note-se, ainda, que nos termos das cláusulas 4.ª, al. i) e 5.ª, n.º2, do Regulamento Municipal de Apoios Públicos de Almada, que se aplica subsidiariamente ao caso, é também exigida essa publicação no boletim municipal. Determina o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, o seguinte:” Artigo 11.º Programas de desenvolvimento desportivo Os contratos-programa de desenvolvimento desportivo integram, no respectivo clausulado ou em anexo ao mesmo, o programa de desenvolvimento desportivo objecto da comparticipação. Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo: Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas; Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a actividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais; Os projectos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos; As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da actividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.” Ora, atendendo à factualidade provada está certo que o contrato-programa integra o correspondente programa de desenvolvimento desportivo, objeto da comparticipação, no caso, os planos de ação específica a levar a cabo pela SFUAP, incluindo a sua integração nas atribuições e ações a levar a cabo pelo Município de Almada. Por seu turno, determina o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, o seguinte: ” Artigo 12.º Conteúdo do programa de desenvolvimento desportivo Os programas de desenvolvimento desportivo devem conter os seguintes elementos: Descrição e caracterização específica das actividades a realizar; Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar; Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa; Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos; Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições; Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades; Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver; Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo; Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção. Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva federação desportiva. Quando o programa tiver em vista a construção de instalações ou equipamentos desportivos deve, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação. Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.” 85 Apreciado o contrato e os seus Anexos – cf. matéria provada - está cumprido o estipulado nas alíneas a), b), d),e), g) e h) do nº 1 desse artigo, as aplicáveis ao caso. 86 Determina o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, o seguinte:” Artigo 15.º Conteúdo dos contratos-programa Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos: Objecto do contrato; Obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo; Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades; Início e termo de execução do programa; Custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento; Candidatura à realização de eventos internacionais; Regime de comparticipação financeira; Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato; Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa; Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula. A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo. Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.” 87 Apreciado o contrato em questão e seus Anexos, estão igualmente cumpridas as prescrições do mencionado art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, designadamente as indicadas nas als. a), b), d), e), g), h), i) e j) do n.º 1 desse preceito, as aplicáveis ao caso. 88 Por último, verifica-se que foi também razão para a recusa de visto o facto do contrato fiscalizado reduzir “o contrato programa ao próprio contrato de desenvolvimento desportivo, numa confusão de ambos em manifesto desrespeito pelo regime jurídico ali previsto”. 89 O contrato fiscalizado é assumidamente um contrato-programa de desenvolvimento desportivo. O regime destes contratos vem regulado no Decreto-Lei n.º 273/2009 , de 01/10, nos termos já evidenciados e discutidos. 90 Tal como decorre do seu regime legal, trata-se de um contrato administrativo com objeto passível de ato administrativo, que se rege supletivamente pelas normas do CPA - cf. art.ºs 5.º-B, n.º2 , 336º do CCP e 200.º do CPA. 91 Corresponde a uma nova forma de atuação dos poderes do Estado, de cariz negocial, contratual, que se integra num novo Direito Administrativo, que apela a uma cooperação concertada entre os poderes públicos – entre o poder do Estado, das regiões autónomas e das autarquias – e os particulares. 92 Atualmente, o contrato administrativo “não se apresenta apenas como um instrumento normal de atuação das administrações públicas, mas como uma instituição central do direito administrativo do nosso tempo artigos ( artigos 200.º a 202.º do CPA , 1.º, n.º 6, e 278.º e segs. do CCP). Representando um processo de agir próprio da administração, o contrato foi elevado a mecanismo primacial da ação administrativa, na medida em que constitui uma forma de atuação que serve a prossecução de inúmeras finalidades públicas (podemos dizer, essenciais das funções do Estado sob ponto de vista constitucional). (…) mais do que um simples instrumento da ação administrativa, o contratualismo transformou-se num modelo regulativo da governação pública que, quanto a nós, permanecerá como ideologia administrativa da pós-modernidade” - in CORREIA, Jorge André de Carvalho Barreira Alves - Contrato e Poder Público Administrativo. Sobre a compatibilidade entre contrato e autoridade no direito administrativo – Em especial, o problema do contrato sobre o exercício de poderes públicos [Em linha]. Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra, 2015 Disponível em WWW:URL:https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/28930/1/Contrato e Poder Público Administrativo.pdf, pp.308-309. 93 O “ Estado (lato sensu) passou a configurar-se, cada vez mais, como um Estado Cooperativo, ao nível jurídico-administrativo, foi visível, nas últimas décadas, o desenvolvimento e consolidação de uma “administração concertada” e “de uma “administração por contrato”, em que público e privado colaboram na execução de tarefas públicas, na formação e implementação de decisões administrativas, na gestão de serviços públicos, na implementação de políticas públicas, etc..” – in CORREIA, Jorge André de Carvalho Barreira Alves – Contrato, op. cit., p.312. 94 Usando os ensinamentos de Pedro Costa Gonçalves, o contrato fiscalizado constituirá um contrato de “cooperação, em sentido estrito”, uma “actuação sinérgica. Coordenada, concertada de vários agentes em vista da realização de objetivos determinados. Os agentes envolvidos actuam na esfera dos seus fins institucionais próprios. (…) Na cooperação, os particulares actuam livre e espontaneamente na sua esfera privada, no exercício de direitos e liberdades. Mas, uma vez que os fins que eles se propõem realizar podem coincidir com aqueles que a lei comete aos sujeitos públicos – havendo por isso uma coincidência de tarefas ou dos fins a alcançar através delas - ,o Estado pode, no mínimo, reconhecer essa circunstância , atribuindo ao sujeito privado um estatuto que o distingue dos demais particulares… (…) Em certas situações, já mais próximas de uma relação de colaboração, a cooperação pode surgir formalizada num contrato que disciplina os termos da acção concertada entre os particulares e a Administração ou que regula o exercício de uma actividade privada de acordo com critérios e exigências públicas cuja observância condiciona a concessão de apoios e financiamentos públicos…” - in GONÇALVES, Pedro da Costa - Entidades Privadas com Poderes Públicos. O Exercício de Poderes Públicos de Autoridade por Entidades Privadas com Funções Administrativas. 1.ª ed. Coimbra: Almedina, 2008, pp. 454 e 455. 95 O contrato fiscalizado corresponde às “novas políticas públicas de ativação”, no âmbito das quais “Estado Ativador” convoca o potencial endógeno do setor privado para a prossecução de missões de interesse público e implementa políticas públicas de ativação, que apontam para a responsabilização do particular-beneficiário e cuja execução depende de redes de “concertação” e de “colaboração” entre público e privado” – in CORREIA, Jorge André de Carvalho Barreira Alves – Contrato, op. cit., p.312, 273 e 276, Cf. também pp 272-279. 96 O contrato de desenvolvimento desportivo é, assim, em si mesmo, um subtipo de um contrato-programa de âmbito setorial. Visa implementar fins coincidentes, a prosseguir pelas partes, que se afirmam no próprio contrato, nomeadamente quanto à sua amplitude e formas de execução. Nessa medida, o contrato de desenvolvimento desportivo confunde-se, necessariamente, com o próprio (contrato) programa que visa implementar. 97 Em abono deste entendimento, invocamos a posição já tomada por este TdC no Relatório n.º 5/2021 – ARF, da 2ª Secção, quando aí se refere que “Os contratosprograma devem incluir, nas suas cláusulas ou em anexo aos mesmos, os programas de desenvolvimento desportivo que são objeto da comparticipação…(art.º 11.º/2-c))”(cf. o indicado relatório em https://www.tcontas.pt, p.12). 98 Em suma, não há nada a apontar ao contrato fiscalizado quando faz incluir no seu conteúdo o programa que visa implementar. 99 Neste enquadramento factual e de Direito não podemos acompanhar o Acórdão recorrido, que terá de ser revogado quando recusou o visto ao contrato em apreciação. 100 Consequentemente, deverá ser concedido o visto ao contrato fiscalizado. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se, em Plenário da 1.ª Secção: alterar oficiosamente a matéria de facto fixada no Acórdão recorrido, acrescentando-se os factos indicados nas als. o) a v) dos factos assentes; dar provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido; conceder o visto ao “Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo – Programa Almada à Prova de Água”, celebrado em 09/08/2023 com a SFUAP, submetido a fiscalização prévia. São devidos emolumentos nos termos do art.º 17.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, anexo ao Decreto-Lei nº 66/96 , de 31/05. Lisboa, 28/05/2024. As Juízas Conselheiras, (Sofia David – Relatora) (Maria dos Anjos Capote) (Participou presencialmente na sessão e votou favoravelmente o acórdão) (Helena Abreu Lopes) (Participou na sessão por videoconferência e votou favoravelmente o acórdão)