Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório.
A Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores (CPAS) intentou a presente ação executiva no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2, contra BB, solicitadora, com domicílio em Sesimbra, para cobrança da quantia de €65.952,7, apresentando como título executivo uma certidão de dívida emitida pela Direção da CPAS, referente a contribuições devidas pela executada àquela instituição de previdência, alegando que a mesma constitui título executivo nos termos do art 703º, nº 1 al. d-) do CPC e art. 81.º, n.º5, do Dec. Lei n.º 119/2015.
O tribunal indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com fundamento na verificação da exceção da incompetência em razão da matéria, por entender que era ao tribunal administrativo/tributário que cabia a competência para tramitar o processo, exarando a seguinte fundamentação:
“A questão que se coloca é saber se este Tribunal é competente em razão da matéria para conhecer o presente processo.
Nos termos do art. 129º, nº 1 da LOSJ, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC.
Ora, estando em causa a cobrança coerciva de contribuições devidas à Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores, ocorre a circunstância de tais contribuições não terem natureza civil, mas sim tributária, constituindo uma fonte de receita daquela instituição e inserindo-se no financiamento do subsistema de segurança social específico para os advogados e solicitadores, e dessa forma integrando a satisfação do encargo do Estado em garantir o direito à segurança social dos respetivos profissionais (vide Ac. do STA de 09.10.2003, proc. 01072/03 e do TCAN de 26.11.2009, proc. 01009/07.9BEPRT, www.dgsi.pt).
Não estamos perante um processo de execução de natureza cível, na medida em que a relação jurídica trazida a juízo é de natureza administrativa e está abrangida pela competência dos tribunais administrativos, nos termos da al. 0-) do nº 2 do art. 4º do ETAF.
Neste sentido temos, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.03.2017., proc. 17398/15.9T8LRS.L1-2, in www.dgsi.pt, Relação do Porto, de 20.06.2016.
A incompetência material implica a incompetência absoluta do tribunal (art. 96º, nº 1 al. a-) do CPC).
Trata-se de uma exceção dilatória não suprível e de conhecimento oficioso que, in casu, implica o indeferimento liminar do requerimento executivo – arts. 99º, nº 1, 577º, al. a-), 577º, al. a-), 578º e 726º, nº 2, al. b-) do CPC)”.
Inconformada com este despacho, veio a Exequente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A CPAS “(…) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade
jurídica, regime próprio e gestão privativa (…)”.
2. A CPAS não está sujeita a um poder de superintendência do Governo, mas a um mero poder de tutela meramente inspectiva.
3. A CPAS não faz parte da administração direta ou indireta do Estado.
4. Os seus membros diretivos não são designados pelo Governo, mas eleitos «pelas assembleias dos Advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores».
5. A CPAS não é financiada com dinheiros públicos, sejam oriundos do Orçamento do Estado e/ou do Orçamento da Segurança Social.
6. A CPAS está sujeita a um regime jurídico específico, o que nos permite concluir pela autonomia do regime privativo de previdência aqui em causa.
7. A CPAS tem uma forte componente privatística, sendo o litígio aqui em apreço de natureza privada.
8. As contribuições para a CPAS não têm natureza tributária, na medida em que assentam na pessoalidade, pois emergem do facto do sujeito passivo ser Advogado ou Solicitador; resultam da vontade do beneficiário, que opta pelo montante da contribuição a pagar, para além do escalão mínimo; são estabelecidas com base numa relação sinalagmática, consubstanciada entre o montante das contribuições pagas e a futura pensão de reforma a ser recebida pelo beneficiário; e não se destinam a garantir a satisfação de um encargo público do Estado.
9. A sentença do Tribunal a quo, conclui que a competência para julgar a presente
ação executiva pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
10. Todavia, o n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário impõe, para que se possa fazer uso o processo de execução fiscal, no caso de “dívidas a pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo”, que a lei estipule expressamente os casos e os termos em que o pode fazer.
11. E, o artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo prescreve que “Quando, (…), devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, (…), segue-se, na falta de pagamento voluntário fixado, o processo de execução fiscal (…)”.
12. Contudo, no Novo Regulamento da CPAS, como vimos, não existe norma que, de forma expressa, determine que as dívidas à CPAS sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças.
13. O que foi confirmado, já depois da entrada em vigor do Novo Regulamento da
CPAS, pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Direção da CPAS, conforme resulta da informação junta sob doc. 1.
14. Também não colhe, igualmente, o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 22/04/2017, segundo o qual a cobrança das contribuições da CPAS deveria ser concretizada através de processo de execução fiscal a promover pela Segurança Social, pois inexiste norma que a habilite, de forma expressa, a instaurar processos de execução fiscal sobre esta matéria.
15. E porque, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada”, não resta à CPAS outro caminho senão recorrer aos tribunais judiciais, como no presente caso, para cobrar as contribuições em dívida por parte dos seus beneficiários, isto sob pena de ficar sem tutela jurisdicional efetiva para o apontado propósito.
16. Assim a interpretação das referidas normas de modo a concluir pela incompetência do Tribunal a quo, acarretaria o incumprimento de preceito constitucional, constante do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que estipula que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”.
17. Tendo em conta este preceito constitucional e a interpretação conjugada da alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ou seja, de que apenas os tribunais administrativos e fiscais seriam competentes para dirimir os litígios entre a CPAS e os seus beneficiários, é inconstitucional por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, como vimos, conduziria a que a CPAS ficasse sem possibilidade de poder cobrar as contribuições em dívida dos seus beneficiários.
18. Pois, as dívidas à CPAS não poderiam ser cobradas judicialmente, por falta de norma habilitante para o efeito, nem nos tribunais administrativos e fiscais, nem por meio de execuções fiscais promovidas pela Autoridade Tributária e nem por meio de execuções fiscais promovidas pela Segurança Social.
19. A este propósito cita-se Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao artigo 20º “VI. A garantia da via judiciária consiste no direito de recurso um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante.
Este direito ao tribunal e à decisão judicial pressupõe, entre outras coisas:
(…) (c) uma proteção judicial sem lacunas, não podendo a repartição da competência jurisdicional pelos vários tipos de tribunais deixar nenhum espaço sem cobertura (…)”.
20. A sentença recorrida violou, assim, o n.º 2 do artigo 2.º do Código de Processo Civil, os n.ºs 1 e 2 do artigo 179.º do Novo Código de Procedimento Administrativo e o n.º 2 do artigo 148.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o n.º 5 do artigo 81.º do novo Regulamento da CPAS, a alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais e, além disso, a interpretação normativa extraída do referido conjunto de preceitos legais é inconstitucional por violar o artigo o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
21. Assim, o Tribunal a quo é o tribunal competente para a decisão e tramitação deste processo executivo.
Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se o Tribunal Judicial é materialmente competente para julgar a causa ou se essa competência está atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
III. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Está em causa saber se o tribunal comum é o competente para conhecer da presente ação executiva que visa a cobrança de €65.952,7, acrescida dos juros moratórios, sobre o valor das contribuições em dívida, apresentando-se como título executivo a certidão de dívida emitida pela Direção da CPAS, como defende a recorrente, ou se, como se entendeu na decisão recorrida, essa competência está legalmente atribuída ao Tribunal Administrativo/Fiscal.
2. Vejamos, pois, se a razão está do lado da recorrente, adiantando-se, liminarmente, ser negativa a resposta.
Como é sabido e consabido, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica material ou subjacente tal como é apresentada na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir [1].
Por isso, a competência material do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos que são invocados.
Neste preciso sentido tem professado o Tribunal de Conflitos, nomeadamente no seu recente Acórdão de 8/3/2017, proc. 034/16 (Ferreira Pinto), disponível em www.dgsi.pt, afirmando que “ A competência do tribunal afere-se, como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, inclusive por este Tribunal de Conflitos, pelo pedido formulado pelo Autor/Requerente e pelos fundamentos invocados (causa de pedir) — Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 07.02.2013, processo n.° 024/31, in www.itig.pt”
Entende-se que a regra da competência dos tribunais da ordem judicial tem natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 64.º do C. P. Civil e art. 40.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto).
A competência dos tribunais administrativos vem definida no art° 212.º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, competindo-lhes o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Quanto à controvérsia, na doutrina, sobre o que deve entender-se por “relações jurídicas administrativas e fiscais”, dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T-III, pág. 148: “O melhor critério parece ser, no entanto, aquele para que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal”. E acrescentam: “Este, aliás, o critério que melhor corresponde à tradição do nosso contencioso administrativo, que não adota um critério estatutário, tendendo a submeter os litígios que envolvam entidades públicas aos tribunais judiciais, quando a resolução de tais litígios não envolva a aplicação de normas de Direito Administrativo…”.
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do S. T. J., de 8/5/2007, Processo n.º 07A1004, ao afirmar, «Crê-se que na base estará uma perspetiva jurídico material, tendo de existir uma controvérsia resultante de relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo. É que podem assim existir relações jurídicas materialmente administrativas sem que tenham como titulares órgãos da administração».
Idêntica opinião é defendida por Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, 3ª edição, pág. 815, quando referem: “Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico administrativas (ou fiscais) (nº 3 in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2- as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico civil”. Em termos positivos, um litigio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Por relação jurídico administrativa deve entender-se, segundo Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, 2007, pág. 117/118, “a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjetivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjetiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, interadministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa coletiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem. Por outro lado as relações jurídicas podem ser simples ou bipolares, quando decorrem entre dois sujeitos, ou poligonais ou multipolares, quando surgem entre três ou mais sujeitos que apresentam interesses conflituantes relativamente à resolução da mesma situação jurídica.”
Em idêntico sentido se pronunciou o recente e citado Acórdão do Tribunal dos Conflitos 8/3/2017, proc. 034/16, sublinhando que “De acordo com o disposto nos artigos 212°, n.° 3, da CRP, e 1°, n.° 1, e 4°, estes do ETAF, compete aos tribunais de jurisdição administrativa [tribunais administrativos] administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, ou dito de outra forma, compete-lhes o julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham objeto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Com a vigência do ETAF foi eliminado, como critério delimitador da natureza pública ou privada dos atos dos entes públicos, o conceito de atividade de gestão pública ou de gestão privada (…) O critério dessa distinção é, agora, material e assenta, nomeadamente, nos conceitos de “relação jurídica administrativa” e de “função administrativa”.
Ora, nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2 [2] “ Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a “Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores”.
Está em causa com a presente execução a cobrança coerciva de contribuições devidas, e não pagas, por um beneficiário da CPAS.
Ora, o atual regime jurídico da CPAS consta do anexo ao Dec. Lei n.º 119/2015, de 29/06, que o aprovou, cujo objetivo e finalidade estão devidamente enunciados no seu preâmbulo, nomeadamente de que “A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto -Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947, e reconhecida pelo artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83 -A/2013, de 30 de dezembro, tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial”.
E reafirma-se no seu art.º 1.º que a CPAS “é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos advogados e dos associados da Câmara dos Solicitadores, e que se rege pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelas bases gerais do sistema de segurança social e pela legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações”. Esta entidade está sujeita à tutela do Governo (cf. art.º 97.º) e goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e previdência (cf. art.º 98.º).
E quanto às contribuições não pagas, prevê-se no n.º5 do seu art.º 81.º que “A certidão da dívida de contribuições emitida pela direção constitui título executivo, devendo obedecer aos requisitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário”. (nosso sublinhado).
Daí concluir-se que o pedido e causa de pedir se integram na previsão da alínea o) do n.º1 do art.º 4.º do ETAF, por estar em causa uma relação jurídica regulada, em termos materiais, pelo direito fiscal.
E assim tem sido entendido, de forma unânime, pela jurisprudência, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo, como se dá conta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/06/2016, proc. n.º 6988/16.2T8PRT.P1, disponível em dgsi.pt, no qual se escreveu, após citação dessa jurisprudência, o seguinte [3]:
“Verifica-se, por conseguinte, que é corrente a jurisprudência administrativa que dirime e não coloca em dúvida a sua competência material para decidir litígios entre a B_ e os seus associados.
Ora, se os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer e dirimir estes conflitos de interesses, então não podem deixar de ser competentes para dirimir todos os conflitos entre a B_ e os seus associados, designadamente os casos, como o dos autos, em que se pretende cobrar coercivamente uma dívida composta por quotas vencidas e não pagas pelo associado.
Aliás, se o tribunal administrativo conhecer de um litígio em que se discuta se um associado deve certas quotas e decidir que são devidas, a sentença que condenar o associado a pagar a dívida há de ser executada, no caso de não haver pagamento voluntário, na jurisdição a que pertence o tribunal que a proferiu.
Com efeito, nos termos da al. n), do n.º 1, do artigo 4.º, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos tribunais administrativos e fiscais), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a «Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal».
É certo que o recorrente se vê numa situação desconfortável, pois a Autoridade Tributária já lhe comunicou que não existia lei que autorizasse a execução fiscal de tal tipo de dívida.
…
Porém, as dificuldades do recorrente, embora dignas de atenção e pronta satisfação, não constituem, no presente caso, argumento suficiente para os tribunais comuns aceitarem executar tal tipo de dívida.
Com efeito, tendo-se concluído que a B_ é uma pessoa coletiva de direito público, as relações que se estabelecem entre ela e os seus associados no âmbito do respetivo regulamento, o qual define os direitos e deveres recíprocos, implica que tais relações jurídicas assumam natureza administrativa e não privatística.
Por conseguinte, a competência para solucionar tal tipo de litígios recai nos tribunais administrativos e fiscais.
Ora, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, já citado, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores».
Esta norma, dada a forma genérica como o seu conteúdo se encontra descrito, dá cobertura a qualquer falta de previsão expressa na lei sobre o tribunal competente para solucionar um litígio, desde que se trate de «relações jurídicas administrativas e fiscais».
Pelo mesmo caminho seguiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/03/2017, proc. n.º 17398/15.9T8LRS.L1-2, disponível em dgsi.pt, afirmando:
“I- As relações jurídicas estabelecidas entre a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS) e os seus associados, são relações de natureza administrativa e cabem na competência geral mencionada na referida al o) do nº 1 do art 4º do ETAF.
II- A remissão para «os requisitos previstos no CPPT», constante do nº 5 do art 81º do Regulamento aprovado pelo DL 119/2015 de 29/06, não pode deixar de implicar a expressa previsão para a utilização do processo de execução fiscal a que alude o nº 2 do art 148º do CPPT, não se afigurando curial o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira de que há falta de norma habilitante para propor execuções para cobrança das contribuições em dívida à CPAS”.
Também o Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 9/10/2003, proc. n.º 01072/03, já havia decidido que “O ato de fixação da base remuneratória sobre a qual irá incidir a contribuição de advogado para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, um subsistema de segurança social específico para aqueles profissionais, insere-se no financiamento desse subsistema, integrando a satisfação de um encargo público fundamental do Estado, garantir o direito à segurança social desses profissionais, tem natureza tributária, competindo a sua apreciação ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância (art.º 62, n.º 1, alínea e) do ETAF)”.
E no seu recente Acórdão de 27 de abril de 2017, proferido no processo 037/16, o Tribunal de Conflitos (do Supremo Tribunal Administrativo) sobre esta concreta questão assim se pronunciou:
I- A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), pessoa coletiva pública que tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respetivas famílias, prossegue finalidades de previdência e, consequentemente, realiza uma função de segurança social, estando incluída na organização desta e sujeita desde sempre à legislação que a regula, ainda que de forma subsidiária.
II- Reportando-se o litígio à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da CPAS, ele emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artºs. 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, al. o), ambos do ETAF.
III- Estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1 e 1.º, do regulamento anexo ao DL n.º 119/2015, de 29/6, o disposto no art.º 60.º dessa Lei e, com as necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, de 9/2, pelo que será através do processo de execução fiscal nos mesmos termos que são estabelecidos para a cobrança coerciva das dívidas à segurança social que o direito da CPAS terá de ser exercido”.
Ora, sufragamos idêntico entendimento, não vislumbrando qualquer razão jurídica que justifique posição contrária.
Na realidade, para o Prof. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo III”, pág. 439-440, a relação jurídica administrativa “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração”.
Ora, partindo dessa noção de “relação jurídica administrativa” temos por seguro que a relação jurídica material presente nestes autos, tal como é prefigurada pela Autora, reúne essas características, estamos perante uma ação executiva em que se pretende dirimir um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, sendo titular do crédito exequendo uma entidade pública, para a qual serão competentes os Tribunais Fiscais.
De outro modo seria incompreensível a remissão feita no n.º5 do art.º 81.º do Regulamento da CPAS para o Código de Procedimento e de Processo Tributário, relativamente à observância dos requisitos na emissão da certidão da dívida de contribuições.
E não se descortina qualquer inconstitucionalidade nesta interpretação, sendo até abusiva a sua invocação, por violar o artigo o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, como defende a recorrente, na medida em que não está em causa qualquer negação ou impedimento de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, antes se respeitando o disposto no art.º 212.º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, atribuindo a competência para a presente ação executiva aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Aliás, no que respeita à hipotética ausência, no Regulamento da CPAS, de norma expressa que determine que as dívidas à CPAS sejam cobradas através de processo de execução fiscal a correr nos serviços de finanças, como defende a recorrente, escreveu-se no citado Acórdão do Tribunal de Conflitos:
“Assim, no caso vertente, reportando-se o litígio à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da CPAS (pessoa coletiva de direito público), ele emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado, dado que nela a Caixa intervém no exercício de um poder de autoridade que lhe é conferido diretamente pela lei sendo, em consequência, competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artºs. 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, al. o), ambos do ETAF. E estando em causa contribuições para um regime de segurança social, embora de natureza especial, são aqui aplicáveis, por força dos artºs. 106.º, da Lei n.º 4/2007 e 1.º, do regulamento anexo ao DL n.º 119/2015, o disposto no art.º 60.º, da Lei n.º 4/2007 e, com as necessárias adaptações, no DL n.º 42/2001, pelo que será através do processo de execução fiscal nos termos que ficaram referidos para a cobrança coerciva das dívidas à segurança social que o direito da CPAS terá de ser exercido”. (nosso sublinhado)
Resumindo, a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
Improcede, pois, a apelação.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
1. A competência material do tribunal deve aferir-se pela natureza da relação jurídica material ou subjacente tal como é apresentada pela Autora na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido e a causa de pedir.
2. A competência dos tribunais da ordem judicial tem natureza residual, no sentido de que são da sua competência as causas que não estejam legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional (art. 64.º do C. P. Civil e art. 40.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto).
3. Nos termos do art.º 212.º/3 da Constituição da República Portuguesa e art. 4.º, nº 1, alínea o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal tramitar a ação executiva relativa à cobrança coerciva de contribuições não pagas por beneficiário da Caixa de Providência de Advogados e Solicitadores (CPAS), por consubstanciar um litígio emerge de uma relação jurídica administrativa e fiscal e não de uma relação de direito privado.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 2018/02/08
Tomé Ramião
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
[1] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 20 de março de 2012, www.dgsi.pt, referindo “como constitui entendimento pacífico, a competência em razão da matéria deve primacialmente aferir-se pela natureza da relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial, isto é, no confronto entre o pedido formulado e a materialidade que integra a causa de pedir”.
[2] Com as alterações introduzidas pela Lei 4/2003 de 19/2, Lei n.º 107-D/2003 de 31/12, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio e Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
[3] Em cujo sumário se pode ler:
“I- Nos termos do artigo 1.º do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos B_, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de Junho, a Caixa de Previdência dos B_ (B_) é uma instituição de previdência autónoma, com personalidade jurídica, regime próprio e gestão privativa, e visa fins de previdência e de proteção social dos C_ e dos associados da D_.
II- A B_ é uma pessoa coletiva de direito público.
III- As relações jurídicas que se estabelecem entre ela e os seus associados, no âmbito do respetivo regulamento, assumem natureza administrativa e, por isso, nos termos da al. o), do n.º 1, do artigo 4.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a «Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores», como é o caso em apreço.
IV- Os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para tramitar um processo em que a B_ pretende obter de um seu associado a cobrança coerciva de contribuições, competindo essa função aos tribunais administrativo e fiscais”.