6706/07 - 4/4
Processo n.º 6706/07-4
…./96.7TAVNG – .º juízo criminal de Vila Nova de Gaia
Relatora: Olga Maurício
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
1.
Em 17-3-1998 o arguido B………. foi condenado na pena única de três anos e sete meses de prisão.
Mais tarde foi declarado perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva do art. 4º da Lei 29/99, de 12/5.
Por decisão de 25 de Maio de 2007 o perdão de um ano de prisão foi revogado e determinou-se o cumprimento da pena abrangida pelo perdão, tudo porque o arguido tinha sido, entretanto, novamente condenado.
2.
Inconformado o arguido recorreu desta decisão e apresentou as seguintes conclusões:
«1. O perdão de um ano de prisão concedido nos art. 2º e 3º da Lei nº 29/99, de 12.5 só é revogado se o beneficiário praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da sua entrada em vigor e desde que, pela mesma, venha a ser condenado em pena de prisão à qual terá que acrescer a pena ou parte da pena perdoada.
2. É o que fluí da conjugação das disposições ínsitas nos art. 2º, 3º e 4º da Lei nº 29/99, de 12.5, pelo que o douto despacho de que se recorre deverá ser revogado.
Subsidiariamente
E, se assim se não entender,
3. Sempre teria já, à data da prolação do aludido despacho, ocorrido a prescrição da pena perdoada nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do art. 122º».
3.
O recurso foi admitido.
4.
O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção do decidido.
Nesta Relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer de concordância com o parecer emitido na 1ª instância.
Cumprido o nº 2 do art. 417º do C.P.P. nada mais foi acrescentado.
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Teve lugar a conferência, cumprindo decidir.
FACTOS PROVADOS
6.
Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a decisão a proferir:
1º Por decisão proferida em 17-3-1998 no processo nº …/97, que deu origem aos presentes autos, foi o arguido condenado na pena de única de três anos e sete meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio e um crime de roubo, na forma tentada (crime este julgado no processo nº …/97).
2º O procedimento criminal pela prática do crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio foi declarado extinto, por amnistia, e foi perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva do art. 4º da Lei 29/99, de 12/5.
3º Por decisão de 13-3-2003, transitada em julgado em 27-9-2003, foi o arguido condenado em 150 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €, pela prática de um crime de detenção de arma proibida cometido em 10 de Agosto de 1999.
4º Em 25 de Maio de 2007 foi proferida a seguinte decisão:
«O arguido, B………., foi condenado nos presentes autos por acórdão já transitado em julgado, na pena única de 3 anos e 7 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de esc. 500$00, pela prática dos seguintes crimes:
a) um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio, p.p. pelo art. 40º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22.01, na pena de 60 dias de prisão;
b) um crime de detenção de arma proibida, p .p. pelo art. 275º, nº 3 do CP, na pena de 30 dias de multa;
c) um crime de roubo qualificado, na forma tentada, p.p. pelo arts. 22º, 23º, 210º, nº l e 2 als. a) e b), 144º, al. a) e 204º, nº 1 al a) e nº 2 al f) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Por despacho judicial de fls. 594/595 foi julgado extinto, por amnistia, o procedimento criminal, pela prática do crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio.
No que concerne ao crime de roubo qualificado, na forma tentada, beneficiou do perdão de um ano declarado a fls. 595, sob a condição resolutiva do art. 4º da Lei nº 29/99. Considerando a amnistia e o perdão concedido a pena de prisão ficou reduzida a 2 anos e 6 meses, pena que o arguido cumpriu.
O arguido foi de novo condenado no processo comum singular nº …/00.0TAVNG do .º juízo criminal do Tribunal Judicial de Porto, por sentença datada de 13.03.03, transitada em julgado a 27.09.03, pela prática a 10 de Agosto de 1999, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3 do C. Penal, na pena de 150 dias de muita à taxa diária de € 3.00.
Atenta a data dos factos a que respeita a condenação supra referida (processo comum singular …/00.OTAVNG) e tratando-se da prática de crime doloso, é inequívoca a conclusão que se verifica a condição resolutiva de que dependeu o perdão da pena de prisão de um ano.
Pelo exposto, determino a revogação do perdão de um ano de prisão concedido ao arguido nestes autos, determinando-se agora o seu cumprimento.
Notifique.
Boletim ao registo após trânsito».
DECISÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente – art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação o que há que decidir é se a pena determinativa da revogação do perdão concedido ao abrigo do art. 4º da Lei 29/99, de 12/5, tem que ser, necessariamente, pena detentiva.
O arguido foi condenado uma primeira vez em 1997 na pena de três anos e sete meses de prisão e desta pena veio-lhe a ser perdoado um ano, ao abrigo da Lei 19/99, de 12/5.
Em Março de 2003 o arguido foi, de novo, condenado, agora em pena de multa, por factos praticados em Agosto de 1999.
Por via desta condenação em Maio de 2007 foi declarado revogado o perdão de um ano de prisão.
A base da argumentação do arguido é que só uma condenação em pena de prisão tem a virtualidade de determinar a revogação do perdão de pena concedido ao abrigo da Lei da Amnistia de 1999.
A Lei nº 29/99, de 12 de Maio, concedeu perdão genérico e amnistiou diversas pequenas infracções.
Nos termos do seu art. 1º, nº 1, «é perdoado um ano de todas as penas de prisão aplicadas por infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado».
Mas, conforme determina o art. 4º da mesma lei, o perdão «é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada».
No período dos três anos subsequentes à entrada em vigor da lei o arguido foi condenado em infracção dolosa.
Portanto, este pressuposto da revogação está presente.
E adiantamos desde já que mais nenhum pressuposto é necessário.
De facto, e diferentemente do que o arguido alega, não se exige que a pena que determina a revogação do perdão concedido seja de prisão, desde logo porque a lei não o exige.
Sendo o perdão genérico uma medida de excepção, deve interpretar-se e aplicar-se nos precisos termos definidos na lei, sem ampliações ou restrições não expressamente mencionadas.
Citando o acórdão desta relação de 14-4-2004, processo 0441451, diremos que «o legislador, pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, concretizou o exercício do direito de graça, amnistiando pequenas infracções (amnistia própria) e concedendo o perdão genérico (amnistia imprópria) …
Entendeu, porém, submeter o perdão genérico concedido à condição resolutiva, prevista no artigo 4º da mesma Lei, de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou a parte da pena perdoada.
O exercício do direito de graça constitui um acto do poder do Estado … que, criando um obstáculo à efectivação da punição, pode rigorosamente qualificar-se como a contraface do ius puniendi estadual …
O perdão genérico, pelo carácter de não individualização ou de generalidade que lhe assiste … tem de ser aplicado a todos os arguidos que tenham praticado uma infracção no período de tempo abrangido pela amnistia, de uma forma obrigatória e automática.
… está vedado qualquer juízo sobre dever ser aplicado o perdão a um arguido individualmente determinado, decidindo pela não aplicação do perdão, no caso concreto.
Também, e pelas mesmas razões, a condição resolutiva opera de forma obrigatória e automática.
Os tribunais estão impedidos de, verificada a condição resolutiva, recusar a revogação do perdão, num determinado caso concreto, com base em juízos sobre a inconveniência (na consideração, designadamente, dos fins das penas) da revogação».
Conforme já dissemos a lei não exige que a pena que determina a revogação seja de prisão. Contrariamente ao que alguns defendem, a lei não aponta, de forma alguma, para esta opção. É certo que diz que em consequência da revogação à nova pena acresce a pena ou parte de pena perdoada. No entanto isso apenas significa que o agente terá que cumprir a pena e a pena perdoada, na íntegra, sem que haja lugar a cúmulo quando ambas sejam de prisão.
Aqui chegados podemos dizer, em jeito de síntese, que os requisitos de revogação do perdão de pena aplicado ao abrigo dos art. 1º e 4º da Lei 29/99, de 12/5, são:
1º condenação em pena de prisão;
2º nova condenação por factos praticados até 25 de Março de 2002, inclusive;
3º que estes factos tenham sido praticados com dolo;
4º que estes factos tenham sido praticados nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei.
Esta questão já mereceu, mesmo, a atenção do Tribunal Constitucional. Efectivamente, pode ler-se no acórdão nº 842/2005, de 7/6, o seguinte:
«… a perda de uma medida de clemência derivada da autoria, pelo arguido, de um crime doloso, praticado depois de publicada a lei que concedeu o perdão … não se mostra desproporcionada, mesmo que o segundo crime tenha sido, em concreto, punido com pena de multa. A liberdade de conformação do legislador, especialmente na concessão de medidas de clemência e na previsão das causas da sua revogação, não é obviamente arbitrária, sendo antes susceptível de controlo jurisdicional quanto ao respeito, designadamente, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Porém, o seu uso, não se mostra, no presente caso, merecedor de censura constitucional, não sendo intoleravelmente desproporcionado ou desadequado aos fins das penas a previsão da revogação do perdão de pena de prisão como consequência da prática, pelo arguido, dentro de um lapso de tempo relativamente curto após a publicação da lei de clemência, de novo crime doloso, independentemente da natureza da pena aplicável a este segundo crime … para este efeito, o que é relevante é a circunstância de o recorrente ter cometido o segundo crime, de natureza dolosa, depois de ter sido publicada a lei que concedera perdão de pena de prisão condicionado à não prática de crime doloso nos três anos subsequentes à data da sua entrada em vigor».
Pelas razões referidas improcedem todas as conclusões do recurso.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
II- Condena-se o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária.
Porto, 2008-02-27
Olga Maria dos Santos Maurício
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob