IRELATÓRIO
O Ministério Público (MP), em representação do Estado Português (EP), vem interpor recurso de apelação autónomo da decisão do TAC de Lisboa, de 28/09/2020, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp).
Foi oficiosamente suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso interposto.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada, de inadmissibilidade do recurso interposto, foi apresentada resposta pelo MP no sentido da correspondente admissibilidade.
Nesta sequência foi proferida a decisão reclamada.
Apresentada a reclamação para a conferência pelo DMMP, a parte contrária não se pronunciou.
No recurso, o Recorrente tinha concluído da seguinte forma:”1 – Em 15-06-2020, foi expedida carta registada para citação do Centro de Competências Jurídicas do Estado, na qualidade de legal representante do Estado, para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar a presente ação.
2 - O Ministério Público, agindo em nome próprio, em defesa da legalidade, apresentou, em 25-06-2020, requerimento nos presentes autos pelo qual solicitou ao tribunal:
- a)A recusa da aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do nº 1, do artigo 11º e do nº 4, do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei nº 11/2019, de 17-09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do nº 1, do artigo 219º, da CRP e do nº 2 desta mesma disposição;
- b)A declaração de nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188º, nº 1, alínea a) e 187º, alínea a) e b), do CPC, subsidiariamente aplicáveis), com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Ministério Público em representação do Estado Português.
3 - O despacho recorrido, datado de 28-09-2020, indeferiu este requerimento com base em dois argumentos: falta de legitimidade do Ministério Público para invocar a nulidade da falta de citação e ter sido o réu Estado, efetivamente, citado através do ofício remetido ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
4 - A CRP consagra o Ministério Público como um órgão integrado nos tribunais, com autonomia e estatuto próprio - Título V, capítulo IV da CRP -, ao qual compete, nos termos do artigo 219ºnº 1, além do mais, defender a legalidade democrática.
5 - A defesa da legalidade, enquanto atribuição do Ministério Público, é corroborada no artigo 4º nº 1, a) do seu Estatuto, aprovado pela Lei 68/2019, de 27-08, que na alínea j) do mesmo artigo consagra, ainda, que deverá velar para que a função jurisdicional seja exercida em conformidade com a Constituição e as leis.
6 – Assim, em virtude dessa competência própria, que não é de representação, e para o seu cabal exercício, a lei determina que o Ministério Público deve ser notificado de todas as decisões finais proferidas por todos os tribunais - cfr. artigo 4º nº 3do EMP.
7 – No âmbito da jurisdição administrativa, a defesa da legalidade democrática como competência do Ministério Público, resulta expressamente do artigo 51º do ETAF, sendo para execução desta que o artigo 141º nº 1 do CPTA confere ao Ministério Público legitimidade para recorrer de todas as decisões proferidas com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.
8 - O Ministério Público, ao pugnar pela legalidade e pela interpretação e aplicação das normas em conformidade com a CRP, não está a "defender interesses próprios e estatutários”, como se menciona no despacho recorrido, mas sim a defender a legalidade democrática e a interpretação das normas em conformidade com a Constituição, ou seja, está a defender interesses comuns a toda a comunidade e que são a base de um Estado de Direito democrático.
9 – Tendo por referência o contexto normativo supra aludido, o Ministério Público tem legitimidade para, em nome próprio, agindo em defesa da legalidade, através do requerimento que apresentou, arguir incidentalmente a inconstitucionalidade das normas do CPTA, peticionando a sua desaplicação no caso concreto com esse fundamento, e a nulidade da citação do réu.
10 – Acresce que, tem também legitimidade para apresentar tal requerimento na qualidade de representante judiciário, ao contrário do que parece resultar do despacho recorrido, uma vez que o Estado, enquanto réu, tem interesse na regularidade da sua própria citação, conferindo-lhe o artigo 197º nº 1 do CPC legitimidade para arguir a sua nulidade, arguição essa feita pelo seu representante judiciário, o Ministério Público.
11 – Conforme decorre do requerimento que apresentou, o Ministério Público agiu em nome próprio, ou seja, no uso das suas competências próprias de defesa da legalidade, e enquanto representante do réu Estado, pelo que tem legitimidade para arguir incidentalmente a inconstitucionalidade das normas e requerer a sua desaplicação no processo, bem como a nulidade da citação, nos termos em que o fez.
12 - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n° 118/2019, de 17 de setembro, o artigo 25º nº 4 do CPTA passou a prever que, nas ações em que o Estado é demandado, deixou de ser citado o Ministério Público em sua representação, como até então, para a citação passar a ser feita ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, que é um serviço central da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
13 - Sob uma aparência puramente procedimental e regulamentar, este nº 4 aditado é uma norma inovadora e que vem colocar em crise o quadro jurídico-constitucional vigente, sobretudo quando conjugada com o disposto na parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA, na redação conferida pela mesma Lei nº 118/2019, transformando a representação do Estado pelo Ministério Público numa exceção, quando anteriormente era a regra.
14 - A solução que resulta da conjugação destas duas normas – artigo 25º nº 4 e 11º nº 1 do CPTA -, na redação a ambas introduzida pela Lei n° 118/2019, esvazia o essencial da função do Ministério Público nos tribunais administrativos, enquanto representante do Estado- Administração, violando o disposto no artigo 219º nº 1 da CRP.
15 - O artigo 219º nº 1 da CRP, ao estabelecer o quadro constitucional do Ministério Público, consubstancia um imperativo, uma imposição de legislar, tendo por destinatário o legislador e por conteúdo o ditame da atribuição de competência ao Ministério Público para representar o Estado.
16 - E para atribuição dessa competência o legislador constitucional utilizou o conceito de “representação” e não os de “patrocínio judiciário”, “assistência por advogado”, “mandato” ou “patrocínio forense”, que utilizou em outras normas constitucionais (cfr. artigos 20º nº 2, 32º nº 3 e 208º da CRP).
17 - Esta função de representação do Estado pelo Ministério Público, estrutural ao modelo constitucional de Ministério Público em Portugal, está, desde há muito, refletida na legislação constitucional e ordinária, estando já consagrada na Constituição de 1933, tendo sido mantida na CRP de 1976 e permanecido inalterada ao longo das sete revisões constitucionais já ocorridas.
18 - Esta função representativa também está consagrada na legislação ordinária, na qual, já no séc. XIX, o Código de Processo Civil de 1876 previa a representação do Estado pelo Ministério Público, a qual lhe continuou a ser atribuída pelos códigos de processo civil subsequentes (1939 e 1961, este último mesmo após a reforma de 1995/1996), mantendo- se consagrada no artigo 24º nº 1 do CPC vigente.
19 - Também os estatutos orgânicos do Ministério Público, incluindo o mais recente, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27 agosto e publicado menos de um mês antes da Lei nº 118/2019, que contém as normas cuja inconstitucionalidade se suscita, sempre confiaram a representação do Estado ao Ministério Público - cfr. artigos 4º nº 1 al. b), 61º nºs 1, 2 e 63° do EMP.
20 - No âmbito específico da jurisdição administrativa, o ETAF vigente, desde a sua redação original, aprovada pela Lei 13/2002, de 19-02, prevê que compete ao Ministério Público representar o Estado, na linha da solução já expressamente consagrada pelo 1º ETAF, aprovado pelo Dec. Lei nº 129/84, não tendo a sua última alteração, operada dias antes da publicação da Lei n° 118/2019, pela Lei nº 114/2019, de 12 de setembro, introduzido qualquer modificação ao disposto no artigo 51º.
21 - Assim, a representação do Estado em juízo foi sempre confiada, a nível constitucional e da lei ordinária, ao Ministério Público (com a única exceção da hipótese residual contemplada na parte final do nº 1 do artigo 24º do vigente CPC), estando essa representação, nas áreas cível, administrativa e até tributária, inequivocamente prevista em diplomas recentíssimos e de uma evidente centralidade na conformação dos nossos sistemas jurídico e judiciário.
22 - A norma do artigo 219º nº 1 da CRP, que confia ao Ministério Público a representação judiciária do Estado-Administração (central), possui natureza auto-exequível, incondicionada, sem necessidade de densificação pela legislação ordinária, configurando-se como uma intencional e estrutural opção constitucional, em consonância com a tradição jurídica do país.
23 - Tanto o legislador constituinte originário como o derivado ponderaram os atributos do Ministério Público como magistratura dotada de "autonomia" (CRP, artigo 219º, n° 2), com a sua atuação sempre vinculada a "critérios de legalidade e objetividade” (artigo 3º nº 2 do EMP) e, em razão desses atributos, confiaram-lhe a tarefa representativa do Estado em juízo, justamente a título de representação e não como advogado, patrono ou mandatário judicial.
24 - Sendo o Ministério Público, segundo o mandato constitucional, o «representante» (e não patrono, ou advogado ou mandatário) do Estado (administração central), para efeitos do respetivo contencioso - no caso administrativo - é ao Ministério Público que institucionalmente compete exprimir a «vontade judiciária» do Estado e conduzir o processo nos seus aspetos de política e de técnica processual, no quadro de autonomia (nos termos da lei) e da vinculação a critérios de legalidade e objetividade e sem prejuízo de poderes de disposição da relação material controvertida, pelos órgãos superiores do Governo - cfr. artigos 2º e 3º do EMP.
25 - A representação do Estado nos tribunais por parte do Ministério Público é, por isso, configurável como um verdadeiro princípio judiciário constitucional, com alcance material.
26- Todavia, em flagrante contradição sistémica e teleológica, a Lei n° 118/2019 alterou a parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA e, ao acrescentar o substantivo "possibilidade à redação anterior, transformou a regra da "representação do Estado pelo Ministério Público” em exceção, reduzindo a referida representação a uma simples possibilidade/eventualidade.
27 - E fê-lo apesar de, dias antes, a alteração ao ETAF, operada pela Lei n° 114/2019, de 12 de setembro, não ter alterado o artigo 51º e na atribuição ao Ministério Público da competência para a representação do Estado junto dos tribunais administrativos e fiscais.
28 – A nova redação conferida à parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA tornou puramente eventual e subsidiária a intervenção do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo.
29 – Mesmo numa apreciação isolada, dificilmente a atual redação do artigo 11º nº 1 do CPTA poderia compatibilizar-se com o princípio judiciário constitucional da representação do Estado nos tribunais através do Ministério Público, enquanto regra, imposta pelo artigo 219º nº 1 da CRP.
30 -A desarmonia dessa norma com a Constituição torna-se ainda mais clara quando interpretada conjugadamente com a artigo 25º nº 4 do CPTA, também aditado pela Lei n° 118/2019, de 17-09, que estabelece que quando seja demandado o Estado a citação é dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
31 - No que concerne ao Estado, este artigo 25º nº 4 do CPTA destrói a mais elementar lógica de constituição da instância processual administrativa, visto que, por um lado, o réu Estado- Administração é unicamente citado numa entidade que não possui poderes legais para a sua representação e, por outro, não é citado através do órgão que possui tais poderes, por força de disposição constitucional (e também legal).
32 - Nos termos do disposto no artigo 223º nº 1 do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo, a citação das pessoas coletivas - como é o caso indiscutível do Estado Administração - realiza-se "na pessoa dos seus legais representantes" e, no caso do Estado, pelo menos enquanto o Estado não manifestar a vontade de pretender ser patrocinado de outro modo, o seu representante natural é o Ministério Público, em quem deve ser realizada a citação.
33 - O Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), não é um órgão, mas sim um serviço central da administração direta do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros e sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar - cfr. artigo 1º do Decreto-Lei n° 149/2017, de 06-12.
34 - Nenhuma norma confere ao JurisAPP poderes representativos do Estado em juízo, poder-dever esse que é atribuído ao Ministério Público, não se vislumbrando forma de este ser afastado, ainda que potencialmente, dessa representação no domínio do contencioso administrativo sem violação do disposto no artigo 219º nº 1 da CRP.
35 – Todavia, por força dos efeitos jurídicos e práticos da conjugação dos artigos 11º nº 1 e 25º nº 4 do CPTA, o Estado (administração central) passa a ser representado, no contencioso administrativo, pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, ao qual é atribuída, desde logo, a competência para receber a citação, o que, nos termos do artigo 223 nº 1 do CPC, implica e tem subjacente uma representação legal da pessoa coletiva citada, no caso o Estado.
36 - O mecanismo implementado pelo nº 4 do artigo 25º do CPTA, conjugado com a parte final do nº1 do artigo 11º do CPTA, ambos na redação da Lei n° 118/2019, conduz, de forma necessária, a uma presença subsidiária e minimalista do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo, transformando o que, por imperativo constitucional, era regra em exceção.
37 - Mas a norma do artigo 25º nº 4 do CPTA vai mais longe e atribui ao Centro de Competências Jurídicas do Estado a competência para coordenar "os termos da (...) intervenção em juízo” dos "serviços' a quem aquele entenda "transmitir a citação”.
38 - Daqui resulta que o JurisAPP pode, ou não, se e quando lhe aprouver, confiar a representação judiciária do Estado ao Ministério Público — tratado como mero "serviço” administrativo — e coordenar "os termos da respetiva intervenção em juízo”.
39 - Ou seja, é o JurisAPP quem determina, casuisticamente, se a citação será, ou não, transmitida ao Ministério Público, para efeitos de este assegurar na lide a representação judiciária do Estado e, não tendo a lei estabelecido quaisquer critérios para essa determinação, fará uma efetiva escolha do representante judiciário legal do Estado, de forma livre e de acordo com critérios que só o próprio serviço determinará - que poderão ser de mérito, oportunidade, conveniência ou outros que entenda.
40 - A esta escolha inicial de a quem incumbirá a representação do Estado em juízo, o artigo 25º nº 4 do CPTA acrescenta a coordenação dos termos da intervenção em juízo, ofendendo gravemente o princípio da autonomia (externa) do Ministério Público, consignado no nº 2 do artigo 219º da CRP, cuja atuação fica dependente e subordinada de um serviço central da administração direta e dependente do Primeiro Ministro.
41 - Ora, no modelo constitucional português, o Ministério Público não é um serviço do Estado-Administração, mas sim um órgão constitucional da administração da justiça, integrado nos tribunais, dotado de autonomia e estatuto próprio, não podendo a sua atuação ser subordinada à vontade da Administração e por ela coordenada – artigo 219° da CRP.
42 – Em face do exposto, as normas constantes do segmento final do nº 1, do artigo 11º e do nº , do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei n° 118/2019, de 17-09, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 219º nº 1 da CRP primeira proposição ("Ao Ministério Público compete representar o Estado") e no nº 2 ("O Ministério Público goza de (...) autonomia..."), devendo ser declarada a respetiva inconstitucionalidade, com efeitos restritos a este processo, e determinada a sua desaplicação incidental, por nulidade.
43 – Consequentemente, deve também ser declarada a nulidade emergente da falta de citação do Estado, por omissão completa do ato (artigos 188º nº 1 alínea a) e 187º alínea a), do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA), uma vez que o representante do Estado, o Ministério Público, que é em quem deve ser realizada a citação, não foi citado. Essa nulidade, determina a anulação do processado posterior à petição, nos termos das normas processuais indicadas.
44 - Apesar de o Ministério Público ter entretanto assumido a representação do Estado e apresentado contestação, com o objetivo de garantir a defesa do réu, a nulidade não poderá considerar-se sanada, de acordo com o preceituado nos artigos 189º e 196º do CPC, uma vez que a inconstitucionalidade e nulidade foram arguidas atempadamente.
45 - O despacho recorrido, ao indeferir o requerimento do MP, violou as normas constitucionais e legais supra identificadas, designadamente o disposto nos artigos 219º da CRP, 4º nºs 1 al., a), j) e 3 do EMP, 51º do ETAF e 197º nº 1, 223º nº 1, 188º nº 1 al. a) e 187º al. a) do CPC, normas estas que, juntamente com os artigos 25º nº 4 e 11ºnº 1 do CPTA, na sua atual redação, interpretou e aplicou erradamente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine:
- a)A recusa de aplicação, neste processo, das normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redação da Lei nº 118/2019, de 17-09, por inconstitucionalidade material emergente da violação do parâmetro constante da primeira proposição do nº 1 do artigo 219º da CRP e do nº 2 desta mesma disposição;
- b)A declaração de nulidade da falta de citação do réu Estado (artigos 188º nº 1, al. a) e 187º, al. a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA), com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Estado no Ministério Público“.
O Recorrido não contra-alegou.