RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL N.º 3884/22.0T8VIS.C1.S2 (4.ª Secção)
Recorrente:AA
Recorrida: J.L.S. – TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA.
(Processo n.º 3884/22.0T8VIS – Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...)
ACORDAM NA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 672.º, N.º 3, DO CPC, JUNTO DA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- RELATÓRIO
1. AA, com os sinais constantes dos autos, intentou, no dia 18/9/2023, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra J.L.S. – TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA., igualmente com a identificação constante dos autos, peticionando o seguinte:
«Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente:
1- Ser a Ré condenada ao pagamento dos salários e subsídios no montante global não inferior a 10.000,00 €
2- Ser a Ré condenada ao pagamento da indemnização no montante de 30.000,00 €»
2. Alegou para tanto que Autor e Ré celebraram um contrato de trabalho em 7 de maio de 2010, sendo que, em novembro de 2022 a Ré deixou de pagar o salário ao Autor, bem como os duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, o que ocorreu até janeiro de 2023.
Em 1 de fevereiro de 2023, o Autor apresentou carta de despedimento, nos termos constantes de fls. 7 verso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Citada e após a realização de uma inconclusiva Audiência de Partes, a Ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação do Autor a pagar à Ré o montante de 1.667,54 €, por indemnização correspondente à violação do prazo de aviso prévio do artigo 401.º do CT/2009, por força da ilicitude da resolução com invocação de justa causa levada a cabo pelo Autor.
4. O Autor veio apresentar resposta a tal reconvenção, impugnando a mesma.
5. A reconvenção foi admitida e, tendo sido proferido Despacho Saneador, foi atribuída à ação o valor de € 40,000,00, sem oposição das partes.
Foi realizada a Audiência de Discussão e Julgamento.
6. Em 10/12/2023, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Por tudo o exposto:
I) Julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a. Condena-se a Ré no pagamento ao Autor a quantia ilíquida de € 5.202,33 (cinco mil, duzentos e dois euros e trinta e três cêntimos), sendo a quantia de € 4.596,42 relativa a vencimentos em falta (€ 1.532,14 x 3), a quantia de € 383,04 (127,68 x 3) relativa a duodécimos de subsidio de férias e a quantia de € 222,87 (€ 74,29x3) relativa a duodécimos de subsidio de Natal em falta.
b. Absolve-se a Ré dos demais pedidos formulados.
II) Julga-se procedente por provada a reconvenção e, em consequência condena-se o Autor no pagamento à Ré da quantia ilíquida de € 1.667,54 (mil seiscentos e sessenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de pré-aviso em falta.”
7. O Autor interpôs recurso de Apelação de tal sentença da 1.ª instância.
Por acórdão de 28/06/2024, o Tribunal da Relação decidiu julgar totalmente improcedente a Apelação, com integral confirmação da decisão impugnada.
8. O Autor veio interpor recurso de revista excecional.
Por despacho de 25/11/2024, o Tribunal da Relação admitiu tal revista excecional e determinou a subida da mesma a este Supremo Tribunal de Justiça, onde foi objeto de um despacho liminar, datado de 7/1/2025, no qual foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz especial e geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista Excecional e, por tal motivo se justificar o envio destes autos recursórios à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC.
9. O recorrente BB resume nestes termos as diversas facetas do mesmo:
«1- O Recorrente instaurou ação declarativa comum, peticionando o pagamento dos salários em atraso e a indemnização por despedimento com justa causa.
2- O Recorrido em sede de Contestação/ Reconvenção, alega que a carta de despedimento não contém os factos sucintos para o despedimento.
3- Por sentença de primeira Instância, foi o Recorrido condenado ao pagamento dos salários e o Recorrente ao pagamento do pré-aviso, por o despedimento ser ilícito
4- Não conformado, uma vez que se verifica e prova a falta de pagamento pontual do salário, o Recorrente, recorreu, e em 2.ª Instância foi confirmada a decisão da Primeira Instância.
5- A verdade é que a carta de despedimento refere a base legal para o despedimento, ou seja, a falta de pagamento de retribuições.
6- A ação declarativa, baseia-se, sem extravasar, na violação do preceito mencionado na carta de despedimento.
7- A verdade é que vários direitos do Recorrente foram violados (artigos 273.º, 258.º do CT)
8- A violação dos seus direitos é anterior à sua demissão.
9- A violação de direito de um trabalhador, condenação pelos mesmos, mas absolvição de justa causa de despedimento, esvazia qualquer expectativa que o trabalhador tenha quanto à proteção dos seus direitos.
10- Assim, cremos que deverá ser revogada a decisão anterior fazendo-se Justiça.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.as Ex.as mui Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso de Revista Excecional e, por via disso, que seja admitido o presente recurso ao abrigo das alíneas a), b) do art.º 672.º n.º 1 do CPC, sendo o seu conteúdo julgado procedente e, por via disso, ser Recorrida condenada no pedido deduzido pelo A. na P.I., revogando-se a o acórdão recorrido que confirmou a sentença da primeira instância, sendo o mesmo substituído por outro que julgue procedente o petitório deduzido na P.I..»
10. Não foram apresentadas contra-alegações dentro do prazo legal pela Ré, apesar de notificada para tal efeito.
11. Cumpre decidir, tendo o projeto deste Acórdão sido oportunamente enviado e discutido pelos Juízes-conselheiros que constituem a formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC.
II. FACTOS
12. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos:
«A) FACTOS PROVADOS PELO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA:
1- Entre o Autor e a Ré foi em 7 de maio de 2010, celebrado um contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 4 verso a 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual, o Autor se obrigou a exercer por conta, sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, as funções de motorista de veículos pesados afeto ao transporte internacional rodoviário de mercadorias (artigos 1.º e 2.º ambos da petição inicial e artigo 1.º da contestação/reconvenção).
2- O salário mensal do Autor era de € 1.532,14 ilíquidos, sendo € 777,16 de retribuição base, € 75,48 de diuturnidades, € 77,72 de componente salarial da cláusula 62.ª, € 427,92 do componente salarial da cláusula 61.ª, € 135 do componente salarial da cláusula 64.ª e € 38,86 do componente salarial da cláusula 59.ª, como resulta dos documentos de fls. 6 verso e 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 2.º da contestação/reconvenção).
3- O Autor de novembro de 2022 a janeiro de 2023 trabalhou normalmente (parte do artigo 6.º da petição inicial).
4- O Autor remeteu à Ré carta datada de 1 de fevereiro de 2023, cuja cópia consta de fls. 7 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido da qual consta “Venho comunicar a denúncia do contrato de trabalho celebrado a 8 de maio de 2010, com justa causa de resolução, atento o disposto no artigo 394.º, n. º 2 al. a) Código do Trabalho, com efeitos imediatos. Fico a aguardar o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato (salários, subsídios e indemnização)” (parte do artigo 9.º da petição inicial).
5- A Ré pagou ao Autor o salário de outubro de 2022 (artigo 3.º da contestação/reconvenção).
6- O Autor não recebeu os salários de novembro de 2022 em diante porque não procedeu ao seu levantamento nos escritórios da Ré (artigo 4.º da contestação/reconvenção).
7- Tendo a Ré feito diversos contactos via telemóvel e enviado comunicações a dizer ao Autor que os cheques para pagamento de tais salários estavam à sua disposição no seu escritório (artigo 5.º da contestação/reconvenção).
8- No dia 9 de janeiro de 2023 a Ré enviou ao Autor a comunicação escrita que consta de fls. 18 verso e 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que o Autor recebeu em 10 de janeiro de 2023 (artigos 6.º e 7.º ambos da contestação/reconvenção).
9- A Ré pagava os subsídios em duodécimos, como resulta dos documentos de fls. 6 verso e 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) FACTOS NÃO PROVADOS:
[…].».
III- QUESTÕES SUSCITADAS AO ABRIGO DAS ALÍNEAS A) E B) DO NÚMERO 1 DO ARTIGO 672.º DO NCPC [1]
13. Nos termos e para os efeitos do art.º 672.º, n.º 1, alínea a), reclamam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça as questões “cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, como tal se devendo entender, designadamente, as seguintes:
- “Questões que motivam debate doutrinário e jurisprudencial e que tenham uma dimensão paradigmática para casos futuros, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser utilizada como um referente.” (Ac. do STJ de 06/05/2020, Processo n.º 1261/17.1T8VCT.G1.S1, 4.ª Secção).
- Quando “existam divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a questão ou questões em causa, ou ainda quando o tema se encontre eivado de especial complexidade ou novidade” (Acs. do STJ de 29/09/2021, Processo n.º 681/15.0T8AVR.P1.S2, de 06/10/2021, Processo n.º 12977/16.0T8SNT.L1.S2, e de 13/10/2021, Processo n.º 5837/19.4T8GMR.G1.S2).
- “Questões que obtenham na Jurisprudência ou na Doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação que suscite problemas de interpretação, nos casos em que o intérprete e aplicador se defronte com lacunas legais, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, em todo o caso, em todas as situações em que uma intervenção do STJ possa contribuir para a segurança e certeza do direito.” (Ac. do STJ de 06/10/2021, Processo n.º 474/08.1TYVNG-C.P1.S2).
- “Questões que obtenham na jurisprudência ou na doutrina respostas divergentes ou que emanem de legislação com elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais.” (Ac. do STJ de 22/09/2021, Processo n.º 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S2).
- Questão “controversa, por debatida na doutrina, ou inédita, por nunca apreciada, mas que seja importante, para propiciar uma melhor aplicação do direito, estando em causa questionar um relevante segmento de determinada área jurídica” (Ac. do STJ de 13/10/2009, Processo n.º 413/08.0TYVNG.P1.S1).
- “Questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, ou porque se trata de questão que suscita divergências a nível doutrinal, sendo conveniente a intervenção do Supremo para orientar os tribunais inferiores, ou porque se trata de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências, por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias, justificando igualmente a sua apreciação pelo STJ para evitar ou minorar as contradições que sobre ela possam surgir.” (Ac. do STJ de 02/02/2010, Processo n.º 3401/08.2TBCSC.L1.S1).
14. A nossa jurisprudência, quanto aos invocados interesses de particular relevância social que são enunciados na alínea b) do número 2 do artigo 672.º, fala-nos em “aspetos fulcrais para a vida em sociedade” (Ac. do STJ de 13/04/2021, Processo n.º 1677/20.6T8PTM-A.E1.S2), assuntos suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação (Acs. do STJ de 14/10/2010, Processos n.ºs 3959/09.9TBOER.L1.S1, e de 02/02/2010, Processo n.º 3401/08.2TBCSC.L1.S1), ou que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29/09/2021, Processo n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo certo que nesta matéria “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11/05/2021, Processo n.º 3690/19.7T8VNG.P1.S2).
15. Debrucemo-nos então sobre a única questão que foi remetida para apreciação por esta formação, de maneira a apurarmos se os exatos contornos em que a mesma se acha suscitada e discutida pelas partes nos seus articulados e alegações e tratada pelas instâncias, lhe confere a relevância jurídica proeminente reclamada pelo alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
O que, em termos gerais, está em causa nos presentes autos é a licitude ou ilicitude da resolução com invocação de justa causa subjetiva ou culposa que foi promovida pelo recorrente, nos termos dos artigos 394.º a 399.º e 401.º do Código do Trabalho de 2009, na parte aplicável ao caso concreto em apreço.
O litígio aqui em causa desdobra-se em diversas vertentes, que, muito em síntese, se reconduzem, por um lado, à suficiência ou insuficiência factual e jurídica da comunicação escrita remetida pelo Autor à Ré para aquele efeito [2] e, por outro lado, à constatação de factos que, cabendo dentro do âmbito de tal declaração extintiva da relação laboral, tenham a virtualidade de fundar material e legalmente a justa causa e conferir-lhe ou não a sua validade e licitude, daí derivando, já num terceiro plano de análise, as consequências que o legislador laboral faz decorrer de cada um desses cenários que estão controvertidos nesta ação.
O Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto se mostrava prejudicada pela apreciação que o mesmo iria fazer sobre o teor e suficiência da carta remetida pelo recorrente à recorrida, tendo, consequentemente, centrado a sua abordagem sobre essa primeira faceta do pleito dos autos e considerado que a declaração ali contida não cumpria com os requisitos mínimos de cariz substantivo e formal legalmente exigidos para a mesma, vindo assim a radicar aí e desde logo a improcedência do recurso de Apelação e deixado de analisar, nessa medida, as demais temáticas suscitadas pelo Apelante [3].
Ora, nesta matéria da maior ou menor consubstanciação da declaração unilateral do trabalhador, para efeitos do capaz preenchimento do disposto no número 1 do artigo 395.º do CT/2009 [1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.], não somente a sua integração e apreciação depende muito do fundamento da justa causa invocado, como não possui uma fórmula objetiva, certa, segura, inequívoca que, desde que cumprida, dá sempre satisfação à transcrita expressão legal.
Essa declaração de resolução, consoante o tipo de violação dos direitos laborais dos trabalhadores que estejam na sua base, pode reconduzir-se, sem que qualquer um desses procedimentos prejudique o seu sentido, alcance e compreensão pelo destinatário, a um texto enxuto, de poucas palavras ou a um bastante mais prolixo, composto de múltiplas e necessárias frases, com remessa ou não para os inerentes preceitos legais, com a utilização ou não de conceitos jurídicos e com uma descrição discreta [até porque podem estar envolvidos direitos de personalidade legalmente protegidos] ou complexa dos factos respetivos.
Essa indicação sucinta dos factos que a justificam é redigida, por outro lado e com alguma frequência, pelo próprio trabalhador que se considera prejudicado pelas condutas ou situações que, na sua perspetiva subjetiva, leiga e não jurídica, têm natureza justificativa do seu pedido de resolução imediato do vínculo laboral.
Estamos assim e nessa medida, face a uma declaração casuística, volúvel, variável, elástica, em termos da sua formulação e composição, assim como na sua posterior interpretação e integração, que embora efetuadas dentro dos parâmetros jurídicos estabelecidos pelos artigos 236.º a 239.º e 295.º do Código Civil, parecem demandar, conforme as situações, abordagens díspares, que serão mais ou menos rígidas, mais ou menos técnicas, mas que, em muitos caos, não devem ser excessivamente rigorosas, exigentes ou legalistas.
Nessa medida, poderemos afirmar objetivamente que a apreciação de tal questão, nos moldes que deixámos antes descritos, se evidencia claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, devido ao seu impacto jurídico?
A resposta a tal pergunta tem de ser afirmativa, pois a temática exposta não só se nos afigura estar marcada por diversas dúvidas e perplexidades práticas que se colocam ao nível do cotidiano vivido no mundo do trabalho e dos seus atores, como no plano doutrinário e jurisprudencial gera visões distintas, controvérsias várias e soluções jurídicas diferenciadas, com uma abrangência quantitativa assinalável e uma repercussão qualitativa significativa.
Este Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre uma matéria muito próxima da que aqui está em análise nos seguintes moldes:
- Acórdão da formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC, proferido em 25/9/2024, no quadro da Revista Excecional n.º 1794/23.0T8MTS-A.P1.S2, em que foi relator o Juiz-Conselheiro JÚLIO GOMES [coincidindo aliás os três Juízes-conselheiros aí intervenientes com o coletivo que julga a presente Revista também excecional], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário
«É questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação de direito a de saber se a alegada vítima de um assédio sexual no trabalho terá, na comunicação escrita de resolução do contrato de trabalho de concretizar cabalmente os comportamentos assediantes ou se será suficiente invocar o assédio e concretizá-lo melhor na petição inicial.»
Logo, a construção de uma visão mais exata e clara de tal problemática, que permita uma melhor aplicação do respetivo direito, beneficia, pelo seu significado e repercussão, a comunidade laboral e jurídica que se move no âmbito do Direito do Trabalho, e justifica, plenamente, a intervenção e o julgamento da mesma por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos da alínea a) do número 1 do artigo 672.º do NCPC.
16. O mesmo já não se pode dizer quanto à integração da alínea b) do mesmo número 1 do artigo 672.º por essa mesma questão, por não se nos afigurar, com a configuração jurídica que antes deixámos minimamente exposta, que essa problemática seja suscetível de causar um alarme ou impacto sociais ou preencha interesses de particular relevância comunitária, que reclamem esta via do recurso de revista excecional.
IV- DECISÃO
17. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 672.º, números 1, alínea a) e 3 do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em admitir o presente recurso de Revista excecional interposto pelo Autor IHOR FEDOROVYCH quanto à questão por ele suscitada.
Custas do presente recurso a fixar a final - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de março de 2025
José Eduardo Sapateiro - Juiz-Conselheiro relator
Mário Belo Morgado – Juiz-Conselheiro Adjunto
Júlio Gomes - Juiz-Conselheiro Adjunto
1. As referências teóricas e jurisprudenciais constantes da presente fundamentação, assim como dois dos pontos do Sumário, foram extraídos, com a devida vénia, dos dois Acórdãos de 11/9/2024 e de 12.04.2024, proferidos, respetivamente, no Processo n.º 511/20.1T8FAR.E1.S2 (revista excecional) e no Processo n.º Processo n.º 3487/22.7T8VIS.C1.S1 (revista excecional), ambos relatados pelo Juiz Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO.↩︎
2. O Ponto 4. da Factualidade dada como Provada reproduz o texto integral de tal missiva:
«4- O Autor remeteu à Ré carta datada de 1 de fevereiro de 2023, cuja cópia consta de fls. 7 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido da qual consta “Venho comunicar a denúncia do contrato de trabalho celebrado a 8 de maio de 2010, com justa causa de resolução, atento o disposto no artigo 394.º, n. º 2 al. a) Código do Trabalho, com efeitos imediatos. Fico a aguardar o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato (salários, subsídios e indemnização)” (parte do artigo 9.º da petição inicial).»↩︎
3. Pode ler-se, acerca de tal tomada de posição jurídica, o seguinte excerto da fundamentação do Acórdão recorrido:
«Da alteração da matéria de facto:
Pretende o recorrente que os factos provados 6 e 7 sejam dados como não provados e que a matéria dos art.ºs 5, 6 e 7 da P.I e 2, 3, 6 e 7 da resposta sejam dados como provados.
Todavia, a requerida reapreciação não deverá ser levada a cabo porquanto, quer a mesma proceda quer não, a decisão a tomar será sempre mesma, ou seja, a resolução será sempre considerada ilícita.
Com efeito, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil.
[…]
Ora, no caso em análise, recorde-se, o Autor resolveu o seu contrato de trabalho através da comunicação, datada de 1 de fevereiro de 2023, enviada à Ré com o seguinte teor: “Venho comunicar a denúncia do contrato de trabalho celebrado a 8 de maio de 2010, com justa causa de resolução, atento o disposto no artigo 394.º, n.º 2, al. a) Código do Trabalho, com efeitos imediatos. Fico a aguardar o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato (salários, subsídios e indemnização)” (parte do artigo 9.º da petição inicial).
Nesta comunicação nenhum facto é invocado tendente a justificar ou fundamentar a justa causa de resolução, aliás como refere a Ré no art.º 9.º da contestação (“a comunicação que o Autor enviou à Ré a fazer cessar o seu contrato de trabalho não espelha qualquer facto, o que se invoca, com as legais consequências”).
Infere-se pela remissão para o art.º 394.º, n.º 2, al. a) do CT que o Autor fundamenta a justa causa de resolução na falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
Contudo, não concretiza em que se traduziu essa falta de pagamento: em que valor? Referente a que meses? Desde quando é devido esse pagamento?
Ou seja, na comunicação o Autor não concretiza, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão; a imputação é vaga, genérica e imprecisa não cumprindo minimamente o que determina o n.º 1 do art.º 395.º do CT pelo que o despedimento, com ou sem alteração da matéria de facto, tem de ser declarado ilícito.
Com efeito, atento o teor da comunicação de resolução, o autor encontra-se impedido de invocar em juízo os factos suscetíveis de serem apreciados para efeitos de apreciação da justa causa.
Daí que não se conheça, por inútil, da requerida reapreciação factual.»↩︎