4/95 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 4/95
ACORDAO
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950004.html
Texto
Processo nº. 89/94 2ª. Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º.-A, nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, a qual mereceu a concordância do recorrente, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Sem custas, por as não dever o recorrente. Lisboa, 11 de Janeiro de 1995 José de Sousa e Brito Luis Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa Processo nº. 89/94 2ª. Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito EXPOSIÇÃO (Artigo 78º.-A da Lei do Tribunal Constitucional) 1. Recorre para este Tribunal o Ministério Público junto do supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário de 29/9/93, proferido nos presentes autos, por alegada recusa de aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 86º. do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). Da leitura do Acórdão impugnado, designadamente de fls. 53 vº. e 54 (trecho 2.3), resulta não conter a decisão em causa uma recusa de aplicação, operante na situação concreta, do disposto no artigo 86º. do CIVA. Pelo contrário, o STA entende que o que está em causa é apenas o prazo do recurso e, quanto a este, segundo refere, " nada impede o legislador ordinário de fixar livremente os prazos dos recursos, a não ser que tais prazos fossem de tal modo curtos que na prática impedissem a possibilidade de recurso, o que não é o caso ". (fls. 54). Faltando, como falta, o pressuposto do recurso, entende o ora relator, não se poder conhecer do recurso. 2. Ouçam-se as partes por cinco dias nos termos do artigo 78º.-A, nº. 1, da LTC. Lisboa, 22.11.94 (José de Sousa e Brito)