I- É à entidade patronal que cabe o ónus de provar que entregou ou remeteu ao trabalhador a decisão de despedimento.
II- A Lei enumera, de forma taxativa, as nulidades do processo disciplinar e entre estas não se encontra a falta de remessa da decisão do despedimento ao trabalhador.
III- Uma coisa é inexistência de tal decisão e outra, radicalmente distinta, é a de ele existir e, por qualquer circunstância, não ser enviada ao trabalhador com a comunicação do despedimento.
IV- Verificando-se esta ultima hipótese não se comete uma nulidade insuprível do processo disciplinar. mas mera irregularidade que apenas confere direito ao trabalhador de exigir o envio da cópia da decisão em causa.
V- As respostas aos quesitos não carecem de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada, sendo que no que respeita à resposta explicativa esta apenas é aceitável no sentido mais restrito de "aclarar" e não no sentido mais amplo de "justificar".
VI- Deve considerar-se excessiva a resposta dada a um quesito que contenha matéria de facto que não estava abrangida por esse quesito.
VII- Sempre que no decurso da decisão da causa surjam factos com interesse para a boa decisão da causa, deve-se ampliar a base instrutória ou formular novos quesitos e não incluir esses factos nas respostas aos quesitos já formulados.
VIII- As respostas excessivas ou exorbitantes devem considerar-se como não escritas.