Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, impugnou judicialmente o despacho do chefe de repartição de Finanças de Torres Novas que deferiu uma pretensão formulada por um outro contribuinte que pediu a rectificação matricial de um artigo urbano.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para o TCA – Sul. Este, por acórdão de 15 de Maio de 2007, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Apresentou as pertinentes alegações.
Contra-alegou a Fazenda Pública, que suscitou desde logo uma questão prévia: a inadmissibilidade de um recurso em terceiro grau de jurisdição.
O EPGA teve vista nos autos, acompanhando a tese do RFP, concluindo que não se deve tomar conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Impõe-se imediatamente conhecer da questão prévia suscitada pela Fazenda Pública.
Vejamos então.
O recurso foi realmente interposto para a Secção de Contencioso Tributário deste STA.
O recorrente questiona o acórdão proferido no TCA – Sul.
A impugnação foi apresentada em Junho de 1999 (vide carimbo aposto na petição inicial).
Dispõe o art. 32º, n. 1, al. a), do ETAF, na redacção do DL n. 229/96, de 29/11, aqui aplicável:
"Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, proferidos em 1º grau de jurisdição, ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41º".
Dispõe igualmente o art. 5º, n. 1, do citado DL n. 229/96:
"Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo".
Nos termos da Portaria n. 398/97, de 18/6, o Tribunal Central Administrativo entrou em funções no dia 15 de Setembro de 1997.
Daqui decorre que não é, na hipótese dos autos, admissível o recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o processo de impugnação foi instaurado em Junho de 1999, sendo que o acórdão do TCA – Sul não foi proferido em 1º grau de jurisdição.
E o facto do Mm. Juiz relator do TCA ter admitido o recurso para este STA não vincula este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 687º, 4, do CPC.
Não é pois possível apreciar o recurso interposto pelo impugnante, aqui recorrente.
3. Face ao exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - António Calhau.