I- Se o acto de divisão de prédio rústico invocado pelos
RR. está sujeito a acto administrativo de loteamento, insubstituível, sob pena de anulação, e não existe esse loteamento, a consequência a extrair é a de que o prédio não é legalmente divisível em substância.
II- Os actos de fraccionamento contrários aos artigos 1376 e 1378 do Código Civil podem ser anulados mediante acção própria.
III- A proibição de fraccionamento de terrenos aptos para cultura não abrange as hipóteses previstas no artigo 1377 do Código Civil, mas o fraccionamento para construção ( loteamento ) está sujeito a legislação especial que se vem sucedendo no tempo: Decreto-Lei 448/91, de 29 Novembro.
IV- A divisão tanto pode resultar de actos jurídicos como de actos materiais, designadamente a construção, simultânea ou sucessiva, de uma ou mais edificações num prédio indiviso.