O Direito:
Antes de mais, julga-se ser oportuno anotar que nenhuma dúvida subsiste em relação ao direito, já reconhecido na decisão recorrida, de o autor receber da ré sociedade, subscritora da livrança em causa nos autos e, por isso, avalizada pelo autor e demais RR., o montante que o autor desembolsou por força do aval prestado. É ainda inquestionável a natureza cambiária desse crédito, e da correspondente obrigação, fundada nos art.ºs 32.º , 47.º e 77.º, todos da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças ( L.U.).
Em relação a esta obrigação que recai sobre a sociedade, apenas está em causa o momento inicial da contagem de juros sobre os montantes desembolsados pelo ora apelante. Uma vez que o pagamento foi efectuado em prestações, que se prolongaram entre 30-07-1997 e 23-11-2001, está em causa saber se os juros devem ser contados sobre o montante de cada uma das prestações desde o respectivo pagamento. É a segunda questão acima enunciada, que será apreciada pela mesma ordem, curando-se primeiro de saber se os co-avalistas respondem, e em que medida, pelos montantes desembolsados pelo ora apelante por força do aval prestado.
Precisando esta questão, está em causa saber se o co-avalista de uma livrança que, ao ser demandado em acção executiva, pagou o montante nela inscrito ao respectivo portador, tem direito a exigir dos demais co-avalistas o montante que desembolsou, ou, ao menos, o que excede a sua quota-parte no aval.
Julga-se, antes de mais, ser claro que a questão ora em apreço não encontra resposta no âmbito do art.º 32.º da L.U., tal como foi justificado na decisão recorrida. Nesse ponto não se acompanham as alegações e conclusões do apelante, que, com todo o respeito, assentam num entendimento daquele preceito legal que o mesmo, manifestamente, não comporta.
É que, nos termos do referido preceito legal, em especial do seu § 3.º, o avalista que paga a letra, ou a livrança, apenas fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra o avalizado e contra os obrigados para com este. Ora os avalistas de uma livrança são garantes do avalizado, respondendo, como tal, perante o portador do título, mas não perante o próprio avalizado. E a sub-rogação está claramente limitada à pessoa do avalizado e àquelas que respondam para com ele.
De resto, não havendo fundamento para diferenciar as posições dos diversos avalistas da livrança, não se vê como é que o ora apelante analisa a sua pretensão de receber de dois deles tudo o que desembolsou. O facto de os dois avalistas ora demandados serem gerentes da sociedade avalizada não se reflecte directamente nos efeitos jurídicos do aval por eles prestado, idênticos aos do aval prestado pelo ora demandante. Todos eles garantem a obrigação cambiária da avalizada perante o portador do título, mas não respondem perante a própria avalizada, estando, entre si, numa posição idêntica. Ou seja, nenhum dos co-avalistas pode fazer repercutir sobre os demais tudo o que tiver desembolsado por força do aval prestado. Para isso seria necessário demonstrar-se algo mais do que o simples aval, ou do que a qualidade de gerentes da avalizada detida por dois dos avalistas.
Posto isto, acompanha-se a decisão recorrida, na senda da jurisprudência citada nos autos, inclusive pelo ora apelante, quando conclui que às relações entre os co-avalistas de uma letra ou livrança são aplicáveis as normas de direito comum que regulam a fiança, em particular o art.º 650.º do C. Civil. Veja-se, neste sentido o Ac. do STJ de 24-10-2002 ,in www.dgsi.pt.
E, nos termos do n.º 1 deste art.º 650.º, aplicado à situação dos autos, havendo vários avalistas, e respondendo cada um deles pela totalidade da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros avalistas.
Ou seja, o ora apelante, respondendo como avalista perante o portador da livrança, para além de ter ficado sub-rogado nos direitos do portador contra o avalizado, o que decorre directamente do art.º 32.º da L.U., também ficou sub-rogado nos direitos do mesmo portador contra os demais avalistas, aqui de harmonia com as regras das obrigações solidárias.
O que remete para aplicação dos art.ºs 516.º do C. Civil, nos termos do qual se presume que, nas relações internas, os três avalistas comparticipam na dívida em partes iguais, e 524.º do mesmo Código, que confere ao co-avalista, que satisfez o direito do credor, o direito de exigir dos demais co-avalistas a sua quota-parte no desembolso efectuado.
Da conjugação destes preceitos resulta, segundo se julga, que o co-avalista de uma livrança, que foi compelido a pagar o seu montante ao respectivo portador, ficou sub-rogado nos direitos desse portador contra os outros avalistas até ao limite interno das respectivas responsabilidades, podendo exigir destes o pagamento da sua quota-parte. Sendo três os avalistas, presume-se que é de um terço a quota- parte de cada um deles, assistindo, assim, ao apelante o direito de exigir de cada um dos co-avalistas uma terça parte do que desembolsou.
E, agora em divergência com a decisão recorrida, não se vê que este direito do ora apelante contra os co-avalistas não possa ser exercido conjuntamente com o direito que ao mesmo assiste contra a avalizada. Tendo pago tudo o que era devido, o co-avalista, pode exigir da avalizada tudo o que desembolsou e de cada um dos co-avalistas a respectiva quota-parte. Não pode, evidentemente, receber em duplicado, configurando-se aqui uma situação de responsabilidade solidária de cada um dos avalistas com a avalizada em relação à respectiva quota-parte. Ou seja, cada um dos co-avalistas responde perante o avalista que pagou a totalidade do título, solidariamente com a avalizada, pelo pagamento de um terço do montante desembolsado. Fixando-se a responsabilidade nesses termos, não se propicia qualquer possibilidade de recebimento em duplicado, que justificaria a impossibilidade de exercício conjunto destes dois direitos.
E também não se aceita que esta responsabilidade dos co-avalistas perante o avalista que pagou a totalidade do montante inscrito na livrança depois de ter sido accionado judicialmente, seja subsidiária da responsabilidade da avalizada, de tal modo que o correspondente direito só pudesse ser exercido depois de excutidos os bens desta, como se afirma no acórdão da R.P. de 01-11-2002, citado na sentença. Essa relação de subsidiariedade só existe nas situações enquadráveis no n.º 3 do art.º 650.º do C. Civil – quando o fiador prescinde de invocar o benefício da divisão de que goza e cumpre voluntariamente a totalidade da obrigação – o que não sucede, manifestamente no caso dos autos. O ora apelante não pagou voluntariamente – antes foi accionado judicialmente, por via executiva; e, sendo devedor solidário, não podia invocar o benefício da divisão.
Conclui-se, pois, que cada um dos co-avalistas responde perante o ora apelante, que pagou a totalidade da livrança, pela terça parte do que foi pago, e que essa responsabilidade é solidária com a da avalizada, podendo ser pedida e declarada na mesma acção.
A questão dos juros
Entendeu-se na decisão recorrida, dando razão à contestação, que a obrigação ali reconhecida não tinha prazo certo, antes estava dependente de interpelação, razão pela qual só foram reconhecidos juros desde a citação. Ao que o apelante opõe, como se viu, que os juros devem ser contados sobre o montante de cada uma das prestações que pagou, desde a data do respectivo pagamento.
Tendo em conta o que acima se considerou em relação ao fundamento da responsabilidade aqui reconhecida aos diversos réus, também aqui se nos afigura que assiste razão ao apelante.
É, desde logo, a regra geral para o direito de regresso estabelecida no art.º 49.º da L.U., nos termos da qual, a pessoa que paga a letra, ou a livrança, pode reclamar dos seus garantes a soma integral do que pagou, acrescida de juros desde a data do pagamento e de outras despesas. Uma vez que a situação do avalista que paga a letra, ou a livrança, preenche a previsão deste normativo legal, o mesmo só poderá deixar de lhe ser aplicado se houver norma especial que afaste tal aplicação. Pode ser esse o caso do já referido n.º 3 do art.º 32.º da L.U., que rege especificamente para o aval, mas, a entender-se que este último normativo afasta a aplicação do art.º 49.º da L.U., o regime dele decorrente acaba por conduzir a um resultado idêntico. Uma vez que, na situação referida, o avalista fica sub-rogado nos direitos emergentes do título contra a avalizada, os direitos que lhe competem são os mesmos que competiam ao portador do título cujo crédito foi satisfeito pelo avalista. O crédito subsiste, apenas se alterando, na medida em que o seu interesse foi satisfeito, a pessoa do credor – cf. o art.º 593.º do C. Civil.
Logo, não estava em causa qualquer obrigação nova, e não era necessária qualquer interpelação.
E o mesmo se passa em relação ao débito dos réus co-avalistas, agora por força do, também já referido, art.º 650.º do C. Civil. Também em relação a eles a lei estabelece que o co-avalista que cumprir fica sub-rogado nos direitos do credor contra os outros co-avalistas, de harmonia com as regras das obrigações solidárias. Ou seja, continua a tratar-se de uma situação de sub-rogação, com os efeitos já referidos.
Por isso, também em relação aos co-avalistas, os juros são devidos em relação a cada uma das prestações, desde o respectivo pagamento. A única diferença é limitada ao montante da responsabilidade, sendo a de cada um dos avalistas limitada a um terço da responsabilidade da avalizada.
As taxas de juros a utilizar são as civis, como foi determinado na decisão recorrida, nessa parte não impugnada.
Termos em que se julga parcialmente procedente a apelação, alterando-se a parte decisória da sentença recorrida nos seguintes termos:
“ 1 - Condena-se a Ré N.P.C. – Nunes Pinho Construções, L.da a pagar ao Autor Vítor Manuel Vieira Gomes Pereira a quantia de € 8.396,71 ( oito mil, trezentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa de juros civis sucessivamente em vigor, sobre o montante de cada uma das prestações identificadas no ponto quinto do elenco dos factos provados, desde a data em que a mesma foi paga, até integral pagamento .
2 – Condena-se cada um dos RR., Joaquim Manuel Nunes Pinho e Manuela Maria Valente Rendeiro Pinho a pagar ao mesmo A., solidariamente com a primeira ré, o montante correspondente a um terço do que por esta for devido, nos termos da primeira parte desta decisão.
Custas, na proporção do decaimento.
Lisboa, 18-01-2007
Farinha Alves
Tibério Silva
Ezagüy Martins