Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., S.A. , ..., S.A. e ... S.A. recorrem da sentença do TAC de Lisboa de 20.2.2002, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por elas interposto da deliberação do B... S.A., de 12-09-2002, que readmitiu ao Concurso Público n.º 04/01/DIA – ASC 2000, ... – Túneis Técnicos e Corpo Central da Aerogare – Viaduto de Ligação entre “ ... “, o agrupamento concorrente n.º 1, constituído por ... S.A, ..., S.A., ..., ... S.A ..., S.A., ... S.A. e ..., S.A. .
As recorrentes concluem as suas alegações de fls.143 e seg.s, da forma seguinte :
1. Apenas no dia 7 de Outubro de 2002 é que as Recorrentes tiveram perfeito e integral conhecimento do acto recorrido, pois foi apenas nesta data que a certidão por elas requerida lhes foi entregue, pelo que o termo do prazo do recurso foi o dia 22 de Outubro de 2002.
2. Os factos alegados pelas Recorrentes, nomeadamente no artigo 39º da Petição Inicial de Recurso Contencioso, e respectivos documentos, não apenas não foram impugnados pela Autoridade Recorrida, como foram por ela aceites.
3. Nos termos do artigo 31º n.º 2 da LPTA “Se o interessado usar da faculdade concedida no número antecedente, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.”.
4. A Autoridade Recorrida tinha o ónus da adequada notificação do acto administrativo, o qual só ficou cumprido quando as Recorrentes, tendo agido com diligência normal (na medida em que procederam ao levantamento das certidões no dia útil imediatamente seguinte ao da comunicação de que as mesmas poderiam ser levantadas), puderam ficar inteiradas do conteúdo integral do acto, aperceberam-se de quem foi o seu autor e da qualidade em que actuou, tornaram conhecimento da sua data e fundamentação.
5. O preceito constitucional inscrito no artigo 268º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa exige a notificação do acto administrativo, com indicação acessível dos elementos determinantes do acto, ou seja. o seu conteúdo, sentido, objecto e fundamentação.
6. Devendo assim, e em virtude de constarem do processo documentos e elementos que, só por si, implicam a conclusão de que as Recorrentes apenas tiveram conhecimento integral do acto administrativo no dia 7 de Outubro de 2002, ser alterada a matéria de facto constante da Sentença recorrida, de forma a:
Constar da alínea xxi) dos factos apurados que “Por telefax, datado de 2000-10-04, e remetido às 13h 54m do dia 04/10/2002, o Director dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da B..., S.A., informou as Recorrentes de que “(...) a certidão requerida poderá ser levantada nesta Direcção, na morada abaixo indicada, entre as 10h30 e as 12h30 ou 15h00 e 17h30, de dias úteis. – Mais se informa que o levantamento da referida certidão deverá ser efectuado por pessoa devidamente mandatada ou credenciada para o efeito.”.
Ser aditada nova alínea aos factos apurados com o seguinte teor: “As Recorrentes procederam ao levantamento da certidão requerida no dia 7 de Outubro de 2002”.
7. O prazo de 15 dias para interposição de recurso, previsto no artigo 3º n.º 2 do Decreto-lei n.º 134/98, de 15 de Maio, começou a contar no dia 8 de Outubro de 2002 (1º dia do prazo) e terminou no dia 22 de Outubro de 2002 (15º e último dia do prazo).
8. As alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de Setembro e Decreto-lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, no artigo 150º do CPC, visaram, claramente, a concretização do objectivo que se propôs o legislador de desburocratizar e simplificar a tramitação processual, harmonizando o sistema normativo, por natureza estático, com a realidade da vida, essencialmente dinâmica.
9. A própria Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro preceitua no artigo 23º, subordinado à epígrafe “Entrega ou remessa das peças processuais”, que “É aplicável o imposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais.”
10. A remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, é um meio de comunicação com o tribunal que assegura com muito maior eficácia a satisfação dos interesses da celeridade processual e da comodidade e simplicidade do acesso à justiça.
11. Ao contrário do alegado pelo Meritíssimo Juiz “A Quo”, o disposto no artigo 35 da LPTA não “é norma especial de regulação do processo do contencioso administrativo que se mantém vigente e que exclui norma processual civil contrária”.
12. Basta compararmos o disposto no mencionado preceito legal com o disposto no Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma de 1995/1996, para se concluir que os regimes eram claramente idênticos.
13. Caso o disposto no artigo 35º da LPTA fosse norma especial, não se compreenderia a redacção dada ao artigo 23º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro), nos termos do qual se remete para a lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais.
14. Não sendo o artigo 35- da LPTA norma especial de prática de actos processuais foi abrangido pelas fórmulas revogatórias dos Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, Decreto-lei n.º 180/86, de 25 de Setembro e Decreto-lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
15. No que concerne à prática dos actos processuais, existem hoje dois regimes: (i) para os actos praticados por escrito e que as partes entreguem directamente na secretaria - artigo 150- n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 143º n.– 3 do mesmo diploma legal; (ii) para os remetidos pelo correio sob registo (artigo 150º n.º 2 alínea b) do mesmo Código) e para os enviados por telecópia ou por correio electrónico (artigo 150º n.– 2 alínea c) do Código de Processo Civil o regime é o previsto nas respectivas alíneas e n.º 3 do artigo 150º e n.º 4 do artigo 143º do mesmo diploma.
16. Nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPC, vale como data da prática do acto processual, enviado por correio, sob registo, o da efectivação do respectivo registo postal.
17. O legislador desinteressou-se da questão de saber como e qual o momento em que, efectiva ou empiricamente, ocorreu a recepção pelo tribunal. E fê-lo porque partiu do entendimento, constitucionalmente imposto, de que o momento da prática do acto – e com ele, o cumprimento de um determinado prazo -, devem ser objectivamente controláveis por parte do interessado.
18. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, vale como data de apresentação de uma petição inicial de recurso contencioso enviado por telecópia, por força da alínea c), do n.º 1, do artigo 150º do CPC, a da sua expedição independentemente da hora e/ou do carimbo que lhe é oposto pela secretaria do Tribunal.
19. Sendo a petição inicial do recurso contencioso expedida por correio, sob registo, deverá valer como data de apresentação da mesma o da efectivação do respectivo registo postal – artigo 150º n.º 1 do CPC – não devendo casos semelhantes ter tratamento diferenciado.
20. Serão inconstitucionais as normas que se extraem do artigo 35º n.ºs 1 e 5 da LPTA, segundo a qual vale como momento da prática do acto (apresentação da petição inicial do recurso contencioso) o da efectiva e total recepção do mesmo pelo tribunal caso o signatário da petição inicial de recurso tenha escritório na comarca da sede do tribunal a que é dirigida.
21. Isto, quer por violação do princípio constitucional da igualdade, consagrado no n.º 1 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, quer por violação dos princípios da protecção jurídico-judiciária individual sem lacunas (artigos 20- n.º 1, 202º n.– 2 e 268º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa).
22. As normas do artigo 35º n.ºs 1 e 5 da LPTA, interpretadas no sentido de que o regime nelas consagrado não foi arredado pela norma do artigo 150º n.º 2 alínea b) do CPC, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da proporcionalidade.
23. As normas relativas à entrega ou remessa de quaisquer peças processuais a juízo devem ser interpretadas pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão ao princípio que postula a interpretação de todo o ordenamento infraconstitucional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: princípio de interpretação conforme à Constituição.
24. As alterações introduzidas no processo civil, aplicável subsidiariamente à LPTA, visaram tornar mais célere e mais fácil o acesso à Justiça, através duma maior facilidade da prática dos actos processuais e, bem assim, a tutela de valores constitucionais impreteríveis de certeza e segurança jurídicas (entendidos como protecção da confiança devida) no contexto do exercício do direito de acesso aos tribunais para recolha de uma tutela jurisdicional efectiva e lacunar.
25. Como tem sido entendimento repetidamente afirmado pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade sanciona, desde logo, distinções arbitrárias, não materialmente fundadas, irrazoáveis ou desproporcionais, como aqui ocorreria.
26. O disposto no artigo 76º da LPTA não é aplicável na apreciação das medidas provisórias previstas no artigo 2º n.º 2 e no artigo 5º, ambos do Decreto-lei n.º 134/98, de 15 de Maio.
27. A questão da extemporaneidade do recurso contencioso reporta-se às condições de interposição do recurso, ou seja, aos pressupostos processuais, o qual é de conhecimento oficioso.
28. Deve, assim, preceder o conhecimento de todas e quaisquer outras questões relativas às condições de natureza substantiva ou de procedência do pedido.
29. Tal é o que resulta inequívoco do disposto nos artigos 495º, 288º n.º 1 e 510º n.º 1 alínea a) do CPC, aplicável “ex vi" artigo 1º da LPTA, bem como artigo 57º § 4.º do RSTA.
30. Foi, precisamente, o que sucedeu na alínea C) do Despacho proferido, subordinada às questões dos pressupostos processuais (cfr. fls. 1635 do apenso das medidas provisórias).
31. Tendo o Meritíssimo Juiz “A Quo” decidido, quanto aos pressupostos processuais no apenso da medida provisória requerida que “Não existem outras questões prévias que ora importe conhecer”, significa isto que deu por verificada a tempestividade quer da medida provisória requerida, quer do recurso contencioso do qual aquela depende, formando-se, assim, caso julgado formal quanto à questão da tempestividade do recurso contencioso de anulação.
32. (i) Ocorreu lapso manifesto do Meritíssimo Juiz “A Quo” não considerando o facto alegado no artigo 39- da petição inicial de recurso contencioso e documentos n.ºs 3 e 4 juntos com o referido articulado que, por si, implicam necessariamente decisão inversa da proferida,
33. (ii) Ocorreu manifesto lapso do Meritíssimo Juiz “A Quo” na determinação das normas aplicáveis, em virtude de para os actos processuais, enviados por correio, sob registo, ser de aplicar o disposto no artigo 150º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil, sendo que as normas do artigo 35º n.-s 1 e 5 da LPTA, interpretadas no sentido de que o regime nelas consagrado não foi arredado pela norma do artigo 150º do CPC, padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da justiça e da proporcionalidade .
34. (iii) Ocorreu manifesto lapso do Meritíssimo Juiz “A Quo’ na qualificação do pressuposto processual da extemporaneidade como não sendo de conhecimento oficioso, em virtude de efectivamente o ser, devendo preceder o conhecimento de questões relativas às condições de natureza substantiva ou de procedência do pedido, tendo-se, em face do teor do Despacho proferido no apenso das medidas provisórias, formado caso julgado formal quanto a esta questão.
35. A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 150º n.– 1 do CPC (na redacção do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) ou artigo 150 n.º 2 alínea b) do CPC (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto), o disposto nos artigos 13º n.– 1, 20º n.º 1, 202º n.º 2 e 268º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, o disposto nos artigos 495º, 288º n.º 1 e 510º n.º 1 alínea a) do CPC, bem como artigo 57º § 4.º do RSTA.
A entidade recorrida não contra-alegou .
Fizeram-no, porém as recorridas particulares ...S.A, ..., S.A., ... S.A ..., S.A., ... S.A. e ..., S.A. , concluindo a sua contra-alegação da forma seguinte :
A) Contrariamente ao que as Agravantes pretendem fazer crer, a Sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que aquelas lhe imputam, tendo o Tribunal a quo julgado correctamente e de forma exemplar quer quanto aos factos quer quanto ao Direito.
B) Foi no dia 4 de Outubro de 2002 (sexta-feira) que foi disponibilizada às Agravantes a certidão que as mesmas haviam requerido à Autoridade Recorrida ao abrigo do n- 1 do artigo 31º da LPTA, pelo que o prazo para a interposição do recurso contencioso deve ser contado a partir desta data, tendo terminado no dia 19 de Outubro de 2002 (sábado), pelo que se transferiu para a segunda-feira seguinte, dia 23 de Outubro.
C) O facto referido na alínea anterior das presentes conclusões, foi expressamente confessado pelas Agravantes na petição de recurso (artigo 38) e aceite pelas Agravadas para efeitos de valer como confissão judicial (artigo 39- da contestação).
D) O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, à luz do nº 2 do artigo 31 da LPTA, que o prazo para a interposição de recurso contencioso se conta a partir da passagem da certidão requerida.
E) Na verdade, por força da aplicação do artigo 38 e da norma do n‘ 2 do artigo 567º do CPC, aplicável ao presente processo ex vi do artigo 1 º da LPTA e do n‘ 1 do artigo 4 do DL 134/98, e de acordo com a posição que a este respeito tem sido defendida pela jurisprudência administrativa, a partir do momento em que a confissão do facto em questão foi aceite pelas Agravadas, tal confissão tornou-se irretractável, com todas as consequências legais daí decorrentes.
F) Atento o disposto na norma da alínea b) do n- 1 do artigo 712 do CPC, deve ser julgado improcedente o pedido das Agravantes no sentido de poder ser alterada a matéria de facto dada como assente na Sentença recorrida, devendo a mesma ser confirmada pelo Tribunal “ad quem” em toda a sua plenitude.
G) Não têm razão as Agravantes quando afirmam que, por terem enviado a petição de recurso, por correio registado de 21 de Outubro de 2002, se deverá considerar esta última data como a da apresentação em Tribunal, sustentando, para o efeito, que se devem aplicar as normas do n‘ 1 e da alínea b) do n 2 do artigo 150' do CPC, que, como as mesmas sustentam, vieram afastar o regime de entrega da petição de recurso consagrado no n 1 e no n.º 5 do artigo 35º da LPTA.
H) A este respeito, o entendimento que decorre directamente da lei e recolhe o apoio unânime das restantes fontes de Direito, em particular da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é o de que: (i) o artigo 35 da LPTA aplica-se aos recursos que seguem a tramitação prevista no Decreto-Lei n‘ 134/98; (ii) a norma do n.º 5 do artigo 35 da LPTA, interpretada no sentido de que o regime nela consagrado não foi arredado pelas normas do nº 1 e da alínea b) do n- 2 do artigo 150º do CPC não padece de qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade, do acesso à justiça, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva ou da proporcionalidade (ou, na fina expressão das Agravantes, “o princípio da protecção jurídico-judiciária individual sem lacunas)”; (iii) no contencioso administrativo, e por força do disposto no nº 5 do artigo 35º da LPTA, a data da remessa da petição pelo correio só releva se o signatário dela não possuir domicílio profissional na comarca da sede do respectivo tribunal
I) Tendo a Ilustre Mandatária das Agravantes domicílio profissional na comarca do tribunal competente para julgar o recurso, o Tribunal “a quo” limitou-se a aplicar, como não podia deixar de ser, as normas do n- 1 e do n' 5 do artigo 35º da LPTA.
J) Não padecendo as normas acabadas de referir de nenhuma das inconstitucionalidades que lhe são imputadas pelas Agravantes, seja porque estas não explicam em que medida cada uma das normas que dizem terem sido violadas o terá sido (a saber, n.º 1 do artigo 13, n.º 1 do artigo 20º, n.º 2 do artigo 202 e n.º 4 do artigo 268 todos da CRP), seja porque constitui jurisprudência pacífica e abundante do Supremo Tribunal Administrativo que tais normas não padecem de nenhuma das invocadas inconstitucionalidades.
K) Nem mesmo o disposto no artigo 23º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, permite às Agravantes sustentar a tese do afastamento do regime previsto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 35 da LPTA, uma vez que tal norma não está actualmente em vigor.
L) Deste modo, a Sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente as normas do nº 1 e do n.º 5 do artigo 35º da LPTA., pelo que o pedido das Agravantes deverá ser julgado improcedente.
M) Finalmente, a tese das Agravantes no sentido de convencer o Tribunal ad quem da tempestividade do recurso, nos termos da qual sustentam que, em virtude de o Tribunal a quo ter julgado tempestivo o requerimento de medidas provisórias apresentado no mesmo dia da petição de recurso, logo também esta última deveria ter sido julgada pelo mesmo Tribunal como tendo sido apresentada em prazo, não colhe por chocar directamente com as regras processuais vigentes.
N) Na verdade, como decorre do nº 4 do artigo 383º do CPC, aplicável ao presente processo ex vi do artigo 1º da LPTA e do nº 1 do artigo 4 do DL 134/98, nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar (no caso, as medidas provisórias) têm qualquer influência no julgamento da acção principal (no caso, o recurso contencioso).
O) O que se acaba de escrever vai de encontro à posição da jurisprudência do STA quando reconhece autonomia ao processo cautelar face ao processo principal, seja no que se refere ao seu objecto, seja no que respeita aos pressupostos processuais.
P) Pelo que é evidente que a Sentença recorrida não violou o disposto nas normas do artigo 495, n.º 1, do artigo 288º, e alínea a) do n.º 1 do artigo 510º do CPC, tal como não violou as normas do § 4º do RSTA, nem fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais relevantes, pelo que o pedido de revogação apresentado pelas Agravantes deverá ser julgado improcedente.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA é de parecer que o recurso não merece provimento .
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto :
I) O CA da B... notificou por oficio de 17.08.2002, as requerentes de que deliberara considerar qualificado o concorrente nº 1 – ..., S.A, E OUTRAS, pelo que a respectiva proposta seria apreciada pela Comissão de Análise das Propostas, seguindo o concurso os seus trâmites normais, remetendo para documentação anexa.
II) Dessa documentação anexa consta “Deliberação” de 12.09.2002, do CA da B..., referindo-se, alem do mais, que o Conselho, depois de ter sido nomeado em 23.05.2002, procurou inteirar-se do procedimento concursal, e ... Deliberou o seguinte: 1) Revogar, com efeito retroactivo, as seguintes deliberações – de 05/02/2002, Ponto único da Ordem de Trabalhos, excepto na parte que indefere o recurso hierárquico interposto relativo à pretendida exclusão dos concorrentes nºs 4 e 5; 1/2) de 22/05/2002, Ponto nº 2 da ordem de Trabalhos; e 3) de 12/07/2002, Ponto nº 17 da Ordem de Trabalhos.
III) Considerar qualificado o concorrente nº 1 ao concurso, ... S.A, ..., S.A, ... S.A, ..., S.A, ..., e ..., S.A, uma vez que, e como resulta do mencionado parecer (parecer que havia sido pedido) havendo duas entidades do agrupamento concorrente – ... e ... – que cumprem os requisitos constantes da alínea a) do nº 19.3 do art. 19º do Programa do Concurso, não é necessário, para efeitos de verificação da respectiva capacidade técnica, que a empresa de instalação técnica demonstre o exigido na “Nota” à mencionada alínea a).
IV) Neste contexto, deverá a respectiva Proposta também ser objecto de análise, por parte da respectiva Comissão de Análise. Citado doc. 1 a fls. 39-40.
V) A autoridade requerida abrira Concurso Público nº 04/01/DIA – ASC 2000, ... – Túneis Técnicos e Corpo Central da Aerogare – Viaduto de Ligação entre “...”, para adjudicação da empreitada no Aeroporto Francisco Sá Carneiro.
VI) Ao dito concurso apresentaram-se 5 concorrentes, entre os quais o concorrente nº 1 constituído pelo agrupamento supra identificado como contra-interessado – a ... (...), e
como concorrente nº 4 o agrupamento constituído pelas aqui requerentes.
VII) Em 10.12.2001 a Comissão de Abertura do Concurso elaborou o primeiro relatório e considerou não aptos os primeiro e terceiro concorrentes.
VIII) O primeiro concorrente veio a interpor recurso hierárquico para o CA da B
IX) Por deliberação de tal CA de 05.02.2002, foi parcialmente deferido tal recurso hierárquico na parte relativa à possibilidade de ser solicitado aos concorrentes para completarem e/ou explicitarem os certificados e documentos apresentados.
X) Tendo por via disso a Comissão de Abertura convidado os 1º e 3º concorrentes a completarem os certificados e documentos apresentados.
XI) A Comissão de Abertura voltou a considerar não apto o 1º concorrente no seu 2º Relatório de Março de 2002.
XII) Desta decisão o 1º concorrente voltou a reclamar e a apresentar recurso hierárquico.
XIII) A reclamação veio a ser indeferida pela Comissão de Abertura em 18.04.2002, o mesmo sucedendo com o recurso hierárquico por deliberação do CA da B.. de 22.05.2002.
XIV) Em 23.05.2002, foi nomeado um novo Conselho de Administração da B
XV) Em 03.06.2002, o concorrente nº 1, solicitou ao novo CA esclarecimentos quanto ao teor de informação dos Serviços Jurídicos e que fundamentou o indeferimento.
XVI) Em 12.07.2002, o CA da ... indeferiu o requerido.
XVII) Em 19.08.2002, o concorrente nº 1 apresentou no TAC de Lisboa, um requerimento de medidas provisórias, ao abrigo do Dec. Lei nº 134/98 de 15.05, pedindo a “intimação à B... para comportamento (apresentação do esclarecimento requerido)”.
XVIII Em 30.08.2002, a B... opôs-se a tal pedido.
XIX) Em 12.09.2002, o CA da B... tomou a deliberação aqui impugnada.
XX) Com fundamento em que a notificação da deliberação de 12 de Setembro não continha a fundamentação integral da decisão tomada, as recorrentes pediram á B...certidão da fundamentação integral da deliberação tomada.
XXI) A certidão requerida bem como o restante processo administrativo relativo ao concurso em causa, foram disponibilizados às recorrentes no dia 04.10.2002.
XXXII) A petição de recurso tem carimbo de entrada de 22.OUT.2002 – fls. 1, tendo tal petição sido remetida pelo correio, com registo de 21.10.2002, fls. 110.
3. Não foi atendido o pedido de reforma da sentença, tendo o M.º Juiz “a quo” ordenado a remessa do processo a este Tribunal – fls. 187/v.º .
A questão a decidir consiste em saber se o recurso interposto a fls. 2, ao abrigo do DL n.º 134/98, cuja petição deu entrada no TAC de Lisboa no dia 22-10-02, é ou não tempestivo .
A decisão recorrida assenta no facto, que deu como apurado, de que as recorrentes tiveram “ integral conhecimento “ da deliberação recorrida em 4-10-02.
A partir daí conclui que o recurso, cuja petição deu entrada no TAC em 22-10-02, é extemporâneo já que, considerando o disposto no artigo 3º, n.º 2 do DL 134/98 de 15-05, o prazo terminava no dia 20-10-02 (domingo), devendo, assim, dar entrada até ao dia 21-10-02, primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo .
Alegam, porém, as recorrentes – conclusões 1 a 7 - que apenas tiveram conhecimento integral do acto recorrido no dia 7-10-02, data em que procederam ao levantamento da certidão requerida cuja disponibilidade lhe havia sido comunicada, via fax, no dia 4-10-02 (sexta feira), pelo que, atento o disposto no artigos 68, n.º1, al. a), do Código de Procedimento Administrativo, 31, n.º2, da LPTA, e 3º, n.º 2, do DL n.º134/98, o prazo para a interposição do recurso terminava no dia 22-10-02, data em que deu entrada a petição de fls. 2 .
Vejamos.
Da matéria de facto e dos elementos juntos aos autos resulta, com interesse para decisão do recurso, o seguinte :
- por ofício de 17-09-2002, do Conselho de Administração da B..., as requerentes foram notificadas da deliberação de 12-09-02 que, com base no parecer solicitado à Sociedade de Advogados ..., considerou qualificado para o concurso público referido no ponto V) da matéria de facto, o concorrente n.º1, integrado pelas recorridas particulares, ordenando a análise da respectiva proposta pela Comissão de Análise das Propostas – doc. de fls. 29 e 30 ;
- uma vez que o parecer jurídico acima referido não lhes foi remetido, nem transcrito o respectivo teor, as recorrentes solicitaram à entidade recorrida, ao abrigo do artigo 31, n.1, da LPTA, certidão do mesmo – doc. de fls. 32 ;
- por fax, datado de 2000-10-04, e remetido às 13h 54m do dia 04/10/2002, o Director dos Serviços Jurídicos e do Contencioso da B..., S.A., informou as Recorrentes de que “(...) a certidão requerida poderá ser levantada nesta Direcção, na morada abaixo indicada, entre as 10h30 e as 12h30 ou 15h00 e 17h30, de dias úteis. – Mais se informa que o levantamento da referida certidão deverá ser efectuado por pessoa devidamente mandatada ou credenciada para o efeito.” – doc. de fls. 34
- as recorrentes alegam que levantaram a certidão requerida no dia 7–10-02 (cfr. n.º 39 na petição de recurso contencioso e alegações do presente recurso - conclusão 1) pelo que só nesse dia é que a mesma lhe foi entregue, facto que tem de se aceitar uma vez que a entidade recorrida não o impugna nem qualquer outro elemento de prova junto aos autos o contraria (artigo 490 C.P. Civil)
A sentença recorrida, porém, considerou “ apurado que as recorrentes tiveram conhecimento integral da deliberação em 4-12-2002, e por isso que o prazo de 15 dias a que alude o artigo 3º, n.º 2, do Dec.Lei 134/98, de 15-05, para a interposição do recurso terminava na segunda feira 21.10.2002 ...” , o que é contrariado pela factualidade descrita .
Assim, nos termos do artigo 712, n.ºs 1, al. a), e 2, do C P Civil, há que considerar que apenas no dia 7-10-02, data em que efectivamente lhes foi entregue a certidão requerida ao abrigo do artigo 31, da LPTA, é que as recorrentes tiveram conhecimento integral do acto administrativo impugnado só então tendo acesso à respectiva fundamentação .
Não têm razão as recorridas particulares quando, na sua contra-alegação, sustentam que tendo sido, no dia 4-10-02, disponibilizada às recorrentes a certidão pedida ao abrigo do artigo 31, n.º 1, da LPTA, o prazo para a interposição do recurso contencioso deve ser contado a partir dessa data, citando em abono da sua tese parte do sumário do acórdão de 30-10-01, Proc.º n.º 47.717 .
É que nem a comunicação da disponibilidade da certidão é relevante para efeitos de contagem do inicio do prazo para o recurso, nem do texto do acórdão citado é possível concluir que o prazo se conta a partir da data da passagem da certidão requerida.
Na verdade, assente que está que a notificação em causa não continha o teor do parecer jurídico com base no qual foi proferida a deliberação notificada, violando o disposto no artigo 68, n.º 1, al. a), do Código de Procedimento Administrativo, a mesma era insuficiente por não conter a fundamentação integral do acto notificado pelo que o pedido de certidão, formulado ao abrigo do artigo 31, da LPTA, se mostra adequado para suprir a omissão da Administração .
Ora, neste caso, a letra do n.º 2, do citado artigo 31, não deixa quaisquer dúvidas : “ o prazo para o recurso conta-se a partir ... da entrega da certidão que tenha sido requerida “ .
O que releva é, pois, a entrega da certidão, o que bem se compreende porque só a partir daí é que o interessado tem acesso à fundamentação integral do acto notificado e, desse modo, fica na posse de todos os elementos para formular o juízo de o aceitar ou não, só assim se podendo dar por satisfeitas as exigências dos artigos 68, do Código de Procedimento Administrativo, e 268, n.º 3, da CRP .
Como se escreve no acórdão de 19-02-03, Proc.º n.º 87/03, “só a notificação integral do acto assegura a função garantistica de um direito fundamental (à notificação e à fundamentação do acto administrativo), consagrado no art. 268º, nº 3 da CRP, pois que só esse tipo de notificação permite assegurar ao lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado, “ sendo este entendimento o que melhor se adequa à exigência constitucional de que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Por outro lado, continua o dito acórdão “esta exigência acrescida de uma fundamentação acessível só pode entender-se numa perspectiva finalista de acessibilidade do interessado ao conteúdo integral da motivação contida na decisão administrativa, em ordem a colocá-lo, sem mais, na posse de todos os elementos que o elucidem sobre o teor e fundamentos da decisão.
Ora, tal só acontece e se concretiza a partir do conhecimento do texto integral do acto que, necessariamente, conterá a respectiva fundamentação, o que só ocorre quando a notificação efectuada contém esses elementos, ou quando tal se não verifique, como foi o caso dos autos, quando ao interessado é entregue certidão do teor integral do acto, por ele requerida ao abrigo do artigo 31, da LPTA .
Daí que a comunicação de que a certidão estava disponível para ser levantada nos serviços da entidade em falta seja de todo irrelevante pois o interessado continuava sem acesso ao “ texto integral do acto administrativo “ e, consequentemente, à respectiva fundamentação.
A tese das recorridas particulares não tem, assim, qualquer apoio legal e muito menos jurisprudencial, ao contrário do que querem fazer crer nas contra-alegações – cfr. conclusão D).
Na verdade, no acórdão de 30-10-2001, proferido no Processo n.º 47.717, cujo sumário é por elas citado, sufraga-se a doutrina acima expendida quanto aos requisitos a que deve obedecer a notificação dos actos administrativos, designadamente a necessidade da transmissão ao interessado do texto integral do acto.
A esse propósito, escreve-se, “ tendo o direito à notificação uma função garantistica de um direito fundamental, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição República Portuguesa Anotada, págs. 933-934), só a notificação integral do acto praticado é susceptível de assegurar o exercício daquele direito fundamental. De facto, só com a notificação integral do acto está o interessado lesado em condições de reflectir sobre a validade do acto que lhe foi comunicado .” concluindo-se, a final, “ tendo a recorrente, face à certidão que lhe foi entregue em Março de 2000, interposto o presente recurso contencioso em 26-04-2000, a decisão recorrida ao julgar intempestivo o recurso interposto, aplicou, erradamente , os dispositivos contidos nos art.s 28, n.º 1, al. a), e artº 31, n.º1, ambos da LPTA .”.
Daqui resulta que a referência no ponto 3, do sumário à “data da passagem da certidão “se deverá a mero lapso já que o texto e discurso lógico do acórdão não só não lhe fazem qualquer referência como apontam, sem margem para dúvidas, no sentido da relevância da entrega da certidão para efeitos da contagem do prazo do recurso contencioso .
Do exposto decorre que tendo as recorrentes recebido a certidão requerida ao abrigo do artigo 31, n.º1, da LPTA no dia 7-10-02, o prazo de 15 dias para a interposição do recurso nos termos do artigo 3º, n.º 2, do DL n.º 134/98, de 15-05, iniciou-se no dia 8 imediato e terminou no dia 22-10-02, data em que deu entrada no TAC de Lisboa a petição de fls. 2 , pelo que o recurso é tempestivo.
Assim, a sentença recorrida ao considerar que as recorrentes tiveram conhecimento integral do acto recorrido em 4-10-02 (dia em que lhes foi comunicada a disponibilidade da certidão requerida), e, em consequência, rejeitar o recurso contencioso interposto por extemporâneo, assentou num pressuposto errado, incorrendo em erro de julgamento, já que fez incorrecta aplicação do disposto nos artigos 68, n.º1, al. a), do Código de Procedimento Administrativo, 268, n.º3, da CRP, 31, n.º2, da LPTA, e 3º, n.º2, do DL n.º 134/98, de 15-05, não podendo, pois, manter-se.
São, pois, procedentes as conclusões 1 a 7 da alegação das recorrentes, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes – artigo 660, n.º 2, do C. P. Civil
4. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a baixa do processo ao TAC de Lisboa para aí prosseguirem os seus legais termos .
Custas pelas recorridas particulares que se fixam em 400 euros (taxa de justiça) e 200 (procuradoria).
Lisboa, 13 de Março de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos