I- A concessão pelo periodo de 50 anos da exploração e exportação de aguas minero-medicinais, efluentes de fonte situada em terreno rustico propriedade de uma Camara Municipal, feita em 1914 por este corpo administrativo a uma entidade privada, e inteiramente valida dado a legislação que ao tempo superintendia na materia - Decreto de 30 de Setembro de 1892, Regulamento aprovado pelo Decreto de 5 de Julho de 1894 e Codigo Civil de 1867 - estabelecer que essas aguas pertencem aos donos dos predios em que brotavam, enquanto não houvesse expropriação da nascente.
II- Portanto, terminado o periodo da concessão, tem a Camara Municipal direito a haver o predio com a nascente.
III- Não pode obstar a entrega o facto de o Estado, em 1921, com base no Decreto n. 5787-F, de 10 de Maio de 1919, que fixou o principio da da dominialidade dessas aguas, ter concedido ao mesmo concessionario aquele direito de exploração e exportação por tempo ilimitado, visto estar-se perante acto administrativo juridicamente inexistente por carencia de objecto legal.
IV- Pois o alvara da concessão do Estado dispos de direito alheio, violando direitos adquiridos e o principio da irretroactividade da lei, ja que o artigo 87 do Decreto n. 5787-F consigna uma excepção a regra da dominialidade do Estado, salvaguardando a propriedade dos corpos e corporações administrativos.