I- Os efeitos da falta de contestação previstos nos artigos 484, nº 1, e 784, nº 2 do Código de Processo Civil supõem citação pessoal, de que uma das formalidades é, consoante o artigo 242, nº 1, do Código de Processo Civil, a indicação da cominação aplicável.
II- Por falta desse pressuposto legal, visto que em tal caso não há citação, mas simples notificação, que pode ser feita na pessoa do mandatário judicial do embargado, em embargos de executado não há lugar à cominação prevista nos artigos 484, nº 1, e 784, nº 2, mas sim, apenas, por aplicação analógica, ou, até, por interpretação extensiva, do artigo 505, à prevista no artigo 490, nº 1, todas do Código de Processo Civil, devendo, na falta da contestação, ter-se como admitidos os factos invocados na petição dos embargos.