I- A assembleia geral de uma cooperativa agrícola não pode ver o seu sentido de voto pré-determinado por transacção judicial efectuada pelo órgão representativo dessa cooperativa.
II- Há que interpretar a transacção de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela.
III- Em face da consagração legal dos votos por correspondência e por representação não é possível afastar tais direitos estatutariamente.
IV- É nula, em regra, uma deliberação da assembleia geral tomada sobre assunto não incluído na ordem de trabalhos fixada previamente na conservatória.