043817 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cardoso Bastos
Processo: 043817
ACORDAO
Descritores: Recurso penal, Prova indiciária, Valor, Matéria de facto, Poderes do supremo tribunal de justiça, Tráfico de estupefaciente, Quantidade diminuta
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00018738
Nr Documento: SJ199305200438173
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/450a338e13b43a9d802568fc003a5cbe
Sumário
I - A prova indiciária obtida durante o inquérito ou a instrução não constitui prova em sentido rigoroso, nem sequer um princípio de prova, apenas autorizando a convicção da possibilidade razoável do facto. II - Estando a matéria de facto definitivamente apurada pelas instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça só procede ao exame de matéria de direito, salvo se ocorrerem as hipóteses mencionadas nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal. III - Tem sido considerado quantidade diminuta de heroína a que não excede 1,5 gramas.