O direito:
1 - As recorrentes referem que aquando da transmissão da posição de empregador para a CGD, o autor já não estava em efetividade de funções, não reunindo condições para ser inscrito dos Serviços sociais. Referem que do artigo 14º, 2 dos Estatutos dos SSCGD resulta a impossibilidade de o autor ser inscrito nos SSCGD.
Refere o artigo 14º;
Sócios
1…. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Socias
- a)Os empregados da Caixa nas situações de efetividade de funções, independentemente da natureza jurídica do vínculo laboral.
- b)Os administradores da Caixa quando iniciem funções;
2… A qualidade de sócio mantém-se, sem interrupção, quando passe diretamente à situação de pré-reforma ou de aposentado/reformado.
O recorrido sustenta a sua posição invocando os termos do acordo de pré-reforma e referindo que a previsão se reporta às situações previstas nos artigos 15º a 17º dos estatutos.
Sobre a questão pronunciou-se este STJ no Ac. de 24 de janeiro de 2024, p. 9736/22.4T8LSB.L1.S1 (Domingos Morais), que se seguirá, constando deste designadamente:
“Está em causa saber se na data em que, por força da incorporação, por fusão, da Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., na 1.ª Ré, Caixa Geral de Depósitos, S.A., a posição de empregadora no contrato de trabalho se transmitiu para a 1.ª Ré, a Autora reunia as condições previstas no artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, para a sua inscrição nos referidos Serviços Sociais.
…
No contexto de transmissão de estabelecimento/unidade económica, que engloba trabalhadores com contratos de trabalho suspensos, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de julho de 2017, (Luís Piscarreta Ricardo), Processo C-416/16, in eur-lex.europa.eu, consignou:
“n.º 54 (…) uma pessoa, como o autor do processo principal, que, em razão da suspensão do seu contrato de trabalho, não está em efetividade de funções integra o conceito de «trabalhador», na aceção do artigo 2.º, n.°1, alínea d), da Diretiva 2001/23, na medida em que se afigura estar protegida enquanto trabalhador pela legislação nacional em causa, o que, todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Sem prejuízo desta verificação, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os direitos e obrigações que decorrem do seu contrato de trabalho devem ser considerados transferidos para o cessionário, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva.
…
A Cláusula 2.ª, sob a epígrafe Efeitos da pré-reforma, do Acordo Pré-Reforma, mencionado no ponto 3.º dos factos dados como provados, e junto com a petição inicial, dispõe:
“1 - Com a passagem à situação de pré-reforma suspende-se o contrato de trabalho atualmente em vigor entre as partes.
2 - Mantêm-se, contudo, os direitos, os deveres e as garantias das partes que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho.
3 - O 2.º Outorgante não tem, assim, direito a quaisquer prestações pecuniárias que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente as seguintes: subsídio de almoço, subsídio de função, subsídio de trabalhador-estudante, abono para falhas e participação nos lucros.
4 - Com a celebração do presente acordo cessam as contribuições estabelecidas no Plano de Pensões financiado pela 1.ª Outorgante.”.
A Cláusula 3.ª estabelece a prestação mensal na pré-reforma, que corresponde a 80% da retribuição a que a Autora teria direito, pagável “entre a data da assinatura do presente acordo e a saída efetiva.”.
A Cláusula 6.º, sob a epígrafe Benefícios Sociais, determina:
“Durante o período da vigência da pré-reforma o empregado mantém o direito aos benefícios sociais que vigorarem na 1.ª Outorgante e Empresas do Grupo CGD, nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”. (negritos nossos)
…
Atenta a matéria de facto provada, a Autora, desde 01.01.2021, passou a estar vinculada à 1.ª Ré, CGD, por contrato de trabalho sem termo, na situação de pré-reforma, mantendo, no entanto, todos os direitos e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
E a 1.ª Ré assumiu todos os deveres decorrentes da vigência do contrato de trabalho da Autora e do Acordo Pré-Reforma celebrado entre a Caixa Leasing e Factoring - Sociedade Financeira de Crédito, S.A., e a Autora, em 24.03.2017.
Nos direitos da Autora está abrangido o direito aos benefícios sociais que vigoravam nas Empresas do Grupo CGD, em 24.03.2017, no qual está incluída a 2.ª Ré, Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
É o que resulta, com toda a clareza, do teor da Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, acima transcrita.
Assim, com a transmissão do contrato de trabalho da Autora, a 1.ª Ré assumiu todos os deveres inerentes e correspondentes direitos da Autora, exceto os diretamente relacionados com a suspensão do contrato de trabalho.
Nesta exceção, não está incluído, porém, nenhum dos benefícios sociais a que os trabalhadores da 1.ª Ré tinham direito à data da referida transmissão, em particular o direito à inscrição nos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos.
A Cláusula 6.º do Acordo Pré-Reforma, ao não excluir, expressamente, o direito da Autora à inscrição nos Serviços Sociais da CGD está a admiti-lo como a todos os outros benefícios sociais, “nomeadamente, subsídio de apoio ao nascimento, subsídio infantil e subsídios de estudo a filhos.”.
Aliás, não faria qualquer sentido, no contexto normativo-jurídico e jurisprudencial descritos, que, por exemplo, a Autora tivesse regressado ao pleno exercício de funções, possibilidade prevista no artigo 322.º, n.º 1, alínea b) do CT, para a sua inscrição nos Serviços Sociais da CGD, e, logo depois, tivesse celebrado novo acordo de pré-reforma, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da 2.ª Ré.
Constituiria um expediente juridicamente ininteligível.
…”.
2 - A interpretação que se pretende seja efetuada da expressão “nas situações de efetividade de funções”, não pode resultar de uma simples leitura da mesma, desinserida da sua inserção sistemática e das suas circunstâncias. O que se pretendeu regular com a dita expressão?
Desde logo importa considerar que não esteve na mente do autor da norma as situações de pré-reforma. Esta consta do nº 2 do artigo, referenciando-se que a qualidade de sócio de mantém.
Ora, não cremos que se tenha tido em vista a situação, por regra improvável, de alguém ser admitido na CGD na situação de pré-reformado. Tratou-se de situação anómala, não previsível, decorrente do processo de fusão.
A expressão, no quadro de toda a regulamentação constante dos estatutos, tem mais sentido se referenciada a “trabalhadores” com vínculo à caixa, e a esta ligados, no momento de que se trate, no que respeita às funções que desempenham, ou poderiam desempenhar.
Assim é que a qualidade de sócio se perde quando ocorre tal perda de ligação, conforme artigo 15º, nº 1, que refere; “os empregados perdem a qualidade de sócios quando cessar a relação de emprego, salvo no caso de se encontrarem vinculados à Caixa no momento em que passem à situação de aposentados/reformados.”
Assim a inscrição, com referência à “efetividade de funções”, está relacionada com a existência de um vínculo entre o “trabalhador” e a CGD, que implique contraprestação por parte da CGD em relação àquele. E entende-se, já que a CGD suporta contribuições – artigo 80º dos Estatutos e 56º do D.L. 48953 5 de abril de 1969 -. Outro sentido implica supor que se admite um trabalhador para este ficar inativo.
O regime de suspensão dos direitos e obrigações de sócios, dos empregados ativos, que não estão em efetividade na CGD, conforme artigo 16º, nºs 1 e 2, aponta no mesmo sentido.
Assim é que, podem estes optar pela não suspensão dos direitos, desde que sejam eles próprios a suportar as quotas e contribuições, nos termos da al. b) do nº 4 do artigo 16º dos Estatutos.
Já a suspensão da relação de emprego por motivo alheio à vontade do trabalhador – serviço militar, doença prolongada -, ou por disciplinares ou judicias, não implica desligamento, conforme artigo 17º.
A situação do trabalhador que entra nos quadros, por força da transmissão da posição contratual decorrente do processo de fusão (ou outro que fosse), na situação de pré-reformado, tem semelhanças, ao nível dos efeitos da suspensão do contrato, com a situações previstas no artigo 17º, não colhendo similitude em outra previsão. É que embora dependa da vontade do trabalhador, a suspensão do contrato que implica, mantém obrigações contraprestativas, artigo 318º do CT. Por outro aplica-se o regime do artigo 295º do CT - Durante a redução ou suspensão, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho -.
Não vemos que o sentido do termo “efetividade”, na circunstância da norma do artigo 14º, possa ter o sentido que lhe quer ser atribuído, é que não vemos a empregadora CGD a admitir um trabalhador para este ficar inativo, pois só nessa situação não estaria obrigada a inscrevê-lo.
Adquirindo a qualidade de trabalhador da CGD por força da fusão, o recorrido tem os direitos inerentes a qualquer trabalhador desta, que não dependa da efetiva prestação de trabalho, sendo de aplicar o regime da suspensão decorrente da pré-reforma. Dos termos do acordo não resulta excluído qualquer direito a que por força da integração na CGD tivesse acesso. Tal decorreria desde logo do regime imperativo do artigo 295º do CT.
Alguns elementos históricos, não contrariam este entendimento. Assim, referenciando destinar-se os serviços sociais aos “servidores da instituição (CGD), o artigo 15º do decreto 40100 de 21-3-1955. A norma referia a possibilidade de criação de obras de caráter social e cultural que “interessem aos seus servidores”, criação que veio a ocorrer com o D.L. n.º 46305, de 27 de abril de 65.
O artigo 54º do DL 48953, de 5 de abril de 1969 refere no seu nº 1: “os Serviços Sociais da Caixa, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, exercem a sua atividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e atividades afins, com o objetivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições económico-sociais e as dos seus familiares.
Também o 7º, nº 1 dos Estatutos não fazem qualquer distinção, referindo:
“Os serviços sociais, por força do disposto no artº 54º, nº 1, do Decreto-Lei nº 48953, de 5 de abril de 1969, confirmado pelo artº 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 287/93 de 20 de agosto, exercem a sua atividade nos domínios da saúde, segurança social, habitação, cultura, recreio e atividades afins, com o objetivo de melhorar as condições económicas e sociais dos empregados e aposentados da Caixa e seus familiares”.
Não resulta da norma a exclusão de trabalhadores da recorrente, por razões atinentes à situação de pré-reforma. consequentemente improcede a revista.