I- No artigo 1. do D.L. n. 383/89, de 6.11, define-se a responsabilidade objectiva do produtor, considerando-se aquele responsável independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.
II- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias enfocadas, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e, o momento da sua entrada em vigor, no conceito do artigo 4., n. 1, daquele D.L.
III- Ocorre, assim, a dispensa, pelo lesado da prova da dita culpa, cabendo-lhe, porém, demonstrar o dano, o defeito, e o nexo de causalidade entre ambos, no âmbito dos artigos 342., e 563: do C.C.