2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC), a questão a resolver resume-se a indagar se foram observadas as formalidades legais previstas para a notificação das liquidações impugnadas.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«De Facto
Considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa, com base no teor dos documentos juntos aos autos, que aqui se dão para todos os efeitos por integralmente reproduzidos, e na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados:
- A)Com base em 22 certidões de dívida relativas a liquidações de IVA dos anos de 2008 e 2009 e juros compensatórios no montante global de € 206 978,24 e com datas limite de pagamento até 31/12/2010, no Serviço de Finanças da Feira 4 foi instaurado em 22/01/2011 contra a aqui Oponente E…, Lda. o processo de execução nº 4170201101000497 (fls. 17 a 39 dos Autos);
- B)As liquidações adicionais foram efectuadas na sequência de correcções determinadas pela inspecção tributária após acção inspectiva em que ocorreu notificação para exercício do direito de audição previsto nos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT levado ao conhecimento da aqui Oponente e do seu representante legal pelas cartas registadas nos CTT sob os nºs RC 5161 4410 8 PT e RC 5161 4411 1 PT, emitidas em 18/08/2010 (fls. 110 a 113 dos Autos);
- C)As 22 liquidações adicionais foram notificadas à Oponente por cartas registadas emitidas em 03/11/2010 e remetidas para o domicílio da Oponente em 05/11/2010, constando da pesquisa de objectos disponível na página dos CTT a menção a entrega conseguida em 08/11/2010 (fls. 17, 43 a 88 e 114 a 117 dos Autos);
- D)A oponente foi citada na pessoa do sócio gerente em 02/02/2011 (fls. 16 dos Autos);
- E)A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Aveiro 1 em 03/03/2011 (fls. 4 dos Autos);
Factos não provados:
Não se provaram, de acordo com os elementos essenciais do processo de execução fiscal incorporados nos presentes Autos, quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
Alega a Recorrente que não foram observadas as formalidades legais relativas à notificação dos actos de liquidação exequendos, nem estes chegaram ao seu conhecimento, nem tal se prova com base nos elementos dos autos, tendo a sentença incorrido em erro de julgamento. Vejamos.
No n.º1 do art.º35.º do CPPT, define-se notificação como sendo o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
Estabelece o n.º1 do art.º36.º do mesmo CPPT que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
Integram-se no conceito de actos em matéria tributária que afectam os direitos e interesses legítimos dos contribuintes “os actos de correcção ou fixação da matéria tributável, a liquidação de impostos, incluindo as liquidações adicionais, as decisões finais nos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial” – vd. Valente Torrão, “CPPT – Anotado e Comentado”, Almedina, 2005, pág.171.
Tendo em conta, por um lado, os efeitos que tais actos produzem, nomeadamente no que respeita aos prazos para o exercício de garantia impugnatórias e, por outro lado, os princípios constitucionais da tutela judicial efectiva e da proibição da indefesa, decorrente do art.º20.º da CRP em conjugação com o n.º4 do seu art.º268.º, o legislador fiscal estabeleceu um regime de notificações sujeito a determinados formalismos destinados, justamente, a fornecer garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que a notificação chegou à esfera de cognoscibilidade do notificado.
Vem a propósito referir a jurisprudência constitucional nesta matéria, destacando-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2012, de 31 de Outubro, no qual se ponderou, embora tirado sobre a conformidade constitucional da via postal simples para efectivar a notificação do cancelamento do apoio judiciário, que “não são inconstitucionais as normas que prevejam a possibilidade de citação ou notificação de atos processuais por via postal simples e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento efectivo do ato por um destinatário normalmente diligente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes garantias de assegurar que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercer os seus direitos de defesa”.
Não perdendo de vista estes considerandos de ordem doutrinal e de jurisprudência, debrucemo-nos sobre o regime legal das notificações que interessa para os autos.
Como ressalta dos autos e do probatório, em causa estão liquidações exequendas de IVA reportadas aos anos de 2008 e 2009.
Estabelece o n.º1 do art.º38.º do CPPT: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências».
Dispõe o n.º3 do mesmo preceito que «As notificações não abrangidas pelo n.º1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
Mostram os autos e o probatório que as liquidações exequendas foram efectuadas na sequência de correcções determinadas pela Administração tributária após acção inspectiva em que ocorreu notificação do contribuinte para o exercício do direito de audição prévia (cf. ponto B) da matéria assente e fls.110 a 113 dos autos).
Tendo-se tal notificação para o exercício do direito de audição concretizado através de carta regista enviada para o domicílio fiscal do contribuinte, nos termos previstos no n.º4 do art.º60.º da LGT (cf. docs. de fls. 110 a 113 dos autos).
Ora, como vimos, na comunicação das liquidações resultantes de correcções em que tenha havido anterior notificação para efeitos de audição prévia a lei prescinde da formalidade mais exigente da carta registada com aviso de recepção, bastando-se com a formalidade da carta registada.
E contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a notificação das pessoas colectivas e sociedades não tem de ser efectuada sempre, nos termos do n.º1 do art.º38.º do CPPT, por carta registada com aviso de recepção.
Como anota Valente Torrão, ob. cit., a pág.208, «As notificações das sociedades e pessoas colectivas não carecem de ser pessoais, dependendo a sua forma dos actos a notificar.
Assim, a notificação dos actos referidos no art.º38.º, n.º1 será efectuada por carta registada com aviso de recepção, mas a notificação de actos referidos nos n.ºs 3 e 4 já poderá ser efectuada por carta registada ou simples via postal».
Este entendimento doutrinal já foi acolhido no Acórdão do STA, de 15/10/2003, tirado no proc.º0594/03, no qual se realça o afastamento da imprevisibilidade da notificação da liquidação nos casos em que tenha havido anterior notificação para audição prévia sobre as correcções à matéria tributável que a originaram.
Neste primeiro segmento do recurso não assiste razão à Recorrente.
Sucede, porém, que a Recorrente também invoca que as notificações alegadamente feitas pela Administração tributária através de carta registada não chegaram ao seu conhecimento efectivo nem a Fazenda Pública fez prova desse facto, como era seu ónus posto que não observou na notificação das liquidações as formalidades legais, nomeadamente, no que respeita à exigência da notificação por carta registada com aviso de recepção.
Mas como vimos, não tem razão pois a lei apenas exige para a notificação das liquidações em causa, assentes em correcções sobre que tenha havido anterior comunicação para efeitos do direito de audição prévia, a formalidade da carta registada, que foi observada.
Por outro lado, não tem razão a Recorrente quando alega que em vista do regime das notificações das pessoas colectivas ou sociedades previsto no art.º41.º do CPPT logo se alcança a necessidade de a notificação se efectuar por carta registada com aviso de recepção, único modo de saber na pessoa de quem foi efectuada.
É que como refere Valente Torrão, ob. cit., pág.208, em anotação ao art.º41.º, «Trata este artigo da notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades quando a mesma seja efectuada por funcionário», não valendo para as notificações postais, as quais devem ser remetidas para o domicílio fiscal da sociedade (cf. art.º43.º, do CPPT).
Ora, consta do ponto C) da matéria assente, não impugnado, que as liquidações em causa foram notificadas à oponente por cartas registadas emitidas em 03/11/2010 e remetidas para o domicílio da oponente em 05/11/2010, constando da pesquisa de objectos disponível na página dos CTT a menção “entrega conseguida” em 08/11/2010.
Assim, resultando da matéria assente que foi feita a expedição das cartas registadas e que as mesmas foram remetidas pela AT para o domicílio fiscal da oponente, não pode concluir-se pela invalidade das notificações para pagamento voluntário das liquidações exequendas, tendo a AT observado todas as formalidades prescritas na lei.
Como se consigna no Acórdão do STA, de 01/10/2014, tirado no proc.º1450/13, «A partir da prova do envio funciona a presunção do n.º 1 do artigo 39.º do CPPT, pertencendo ao destinatário o ónus de demonstrar que, apesar do registo, não chegou a receber as cartas pois que é verdade que a atribuição legal de certa relevância ao registo não dá certeza de que o seu destinatário as recebeu no prazo de três dias, havendo sempre o risco de as não ter recebido. E, como referimos, é por isso mesmo que o n.º 2 do artigo 39.º permite ao notificado ilidir aquela presunção «quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida», solicitando à administração tributária e ao tribunal que requeiram aos correios a informação sobre «a data efectiva da recepção» ou, como também se estabelece no art.º6.º do RSPC, qualquer outro «documento comprovativo» do destino que lhe foi dado.
Como se vê, os n.ºs 1.º e 2.º do artigo 39.º CPPT indicam claramente o efeito que a lei quer atribuir ao registo: trata-se de uma presunção juris tantum da demora que levará a fazer a comunicação postal (cfr. Ac do STA, de 2/3/2011, rec. n.º 0967/10). Se o registo da carta liberta a administração tributária do ónus de provar que a mesma ficou em condições de ser recebida pelo destinatário em três dias, este tem o ónus de provar que, na situação concreta, a recebeu posteriormente ou que nunca a recebeu, o que não se verificou nos autos».
No caso em apreço e como vimos, resulta da matéria assente que dos documentos informativos dos serviços de correios se apura que as cartas registadas expedidas em 05/11/2010 para o domicílio fiscal da oponente foram entregues em 08/11/2010.
Assim sendo, não provando a Recorrente que nunca recebeu as cartas registadas que lhe foram remetidas pela AT, há que concluir pela eficácia dos actos de notificação das liquidações que subjazem à divida exequenda produzindo os mesmos efeitos em relação à oponente e ora Recorrente, determinando a exigibilidade da dívida.
O recurso não merece provimento.