4931/22.9T9CSC-B.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pedro Donas Botto
Processo: 4931/22.9T9CSC-B.S1
Acórdão
Descritores: Recurso de revisão, Carta de condução, Cassação, Novos factos, Novos meios de prova, Injustiça da condenação, Prescrição, Negação da revisão
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso de revisão
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c2d27b87791f0b780258e8b003b687c
Sumário
I - O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados". II - No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça. III - Este recurso constitui, pois, uma restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, elemento integrante do princípio do estado de direito (cfr. art. 2º da Constituição). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado (cfr. J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, pp. 256-257). IV - Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu. V - Neste sentido, tem o STJ decidido que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente (cfr. Acs. STJ de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A.S1 e de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A.S1, bem como Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP, 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, 2ª ed., Almedina, p. 1509). Na verdade, tendo carácter excecional o recurso de revisão, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. VI - Transitada em julgado a decisão de improcedência da impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa de cassação da carta de condução, não constitui fundamento de revisão, por estranho a qualquer uma das alíneas da disposição do art. 449º/1do Código de Processo Penal, a alegação de que durante o julgamento respetivo não foram devidamente considerados factos e provas então apresentados, ou de que o Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso interposto da Sentença respetiva, não conheceu da prescrição do procedimento em causa.
Texto
Proc. n.º 4931/22.9T9CSC-B .S1 Recurso Extraordinário (Revisão) Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Relatório A arguida AA, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 449º , n.º 1 als. d) do Código de Processo Penal , interpor recurso extraordinário de revisão da sentença datada de 11-09-2024, transitada em julgado em 20/03/2025, onde foi mantida a decisão administrativa que determinou a cassação do título de condução n.º Carta de Condução 1 de AA e a impossibilidade de concessão de novo título durante dois anos. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido rejeitar o recurso por entender que a decisão impugnada é irrecorrível. Inconformada, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: O presente Recurso de Revisão é admissível ao abrigo do artigo 449.°, n.° 1, alínea d), do CPR por se fundar na existência e não apreciação de novos meios de prova que, de per si e conjugados com os elementos já constantes dos autos, são suscetíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça do sancionamento e da cassação do título de condução. Constitui meio de prova essencial, não valorado no processo e determinante para a decisão, a inquirição da testemunha BB, oportunamente indicada, cuja audição nunca foi realizada ao longo de todas as fases procedimentais e judiciais, apesar de se dirigir diretamente à questão central da autoria material das infrações. Encontra-se junta aos autos declaração subscrita pela referida testemunha, na qual esta assume ser o condutor do veículo de matrícula V1 no momento de parte das infrações, elemento que, por si só, impõe que se assegure a produção de prova em audiência, sob pena de a decisão se manter assente numa verdade meramente formal. A recusa/omissão de produção da prova testemunhal requerida e relevante - com fundamento em formalismos procedimentais - colide com as garantias de defesa e com o contraditório constitucionalmente tutelados, aplicáveis em processo contraordenacional, maxime o disposto no artigo 32.° da CRP, impondo uma leitura materialmente conforme do regime adjetivo aplicável. A prova em causa tem aptidão para demonstrar que a Recorrente não praticou parte dos factos que fundamentaram a perda de pontos e a subsequente cassação, sendo, por isso. idónea a abalar decisivamente a decisão e a suscitar, pelo menos, dúvida grave sobre a justiça do sancionamento. Acresce que a prescrição do procedimento é questão de conhecimento oficioso, devendo ser apreciada como questão prévia, tanto mais que, no entendimento da Recorrente, se verificou durante a pendência do processo judicial, sem que a sentença a tivesse conhecido, o que constitui omissão de pronúncia. A falta de apreciação da prescrição, a ter-se por verificada nos termos alegados, afeta a própria subsistência do procedimento e do sancionamento, impondo a reposição da legalidade e da justiça material. Atenta a gravidade e a irreversibilidade prática dos efeitos da cassação, com impacto direto e intenso na vida pessoal e profissional da Recorrente, deve ser atribuído ao presente Recurso de Revisão efeito suspensivo, nos termos legalmente admissíveis, até decisão final. Embora se reconheça que, em regra, ao recurso extraordinário de revisão não é atribuído efeito suspensivo, tal não exclui a possibilidade de o Tribunal o determinar excecionalmente, quando se mostre necessário para prevenir prejuízo irreparável ou de difícil reparação e assegurar a utilidade do recurso. No caso vertente, não está em causa uma mera inibição temporária de conduzir, mas antes o efeito específico da decisão de cassação confirmada judicialmente: a impossibilidade de a Recorrente se candidatar à obtenção de novo título de condução antes de decorrido o período legal de dois anos, traduzindo-se a situação atual numa inabilitação legal. A Recorrente beneficiou, até ao trânsito, do efeito suspensivo inerente à impugnação judicial e aos recursos ordinários, o que permitiu, na prática, evitar a consolidação imediata dos efeitos mais gravosos da cassação. Sucede que os fundamentos ora invocados — designadamente prescrição e novo meio de prova (prova testemunhal não apreciada com aptidão para infirmar a autoria material de parte das infrações determinantes da perda de pontos) — não foram apreciados nas instâncias anteriores, constituindo a razão última do presente Recurso de Revisão. Verifica-se, assim, uma situação em que a decisão revidenda está seriamente abalada por fundamentos dotados de aptidão para alterar decisivamente o desfecho, gerando grave dúvida sobre a justeza da decisão confirmatória da cassação. A manutenção da execução dos efeitos da cassação, com o decurso do período de impedimento de obtenção de novo título, causa à Recorrente prejuízos concretos, atuais e de elevada gravidade: a Recorrente gere atividade agrícola em Montemor-o-Novo e reside em Lisboa por razões familiares, ficando dependente de terceiros para deslocações constantes, sem alternativa de transportes públicos adequada e com constrangimentos logísticos incompatíveis com a variabilidade própria da atividade agrícola. Tais prejuízos são tanto mais relevantes quanto a situação já vem sendo experienciada desde o trânsito em julgado da sentença confirmatória, permitindo aferir com segurança a sua intensidade e a dificuldade prática de reparação. O efeito útil do Recurso de Revisão — fiscalização e eventual modificação da decisão — ficará comprometido se o recurso tiver apenas efeito devolutivo, pois o decurso do tempo de inabilitação é, no essencial, insuscetível de reposição: o tempo decorrido não é reconstituível, nem a utilidade da decisão posterior repara integralmente a compressão já sofrida. A atribuição do efeito suspensivo visa, assim, impedir que a decisão do Tribunal superior se torne, no todo ou em parte, inútil, por já ter decorrido, total ou parcialmente, o período de impedimento antes de ser proferida decisão no recurso. A solução peticionada é equilibrada e proporcional: requer-se um efeito suspensivo limitado à suspensão temporária do decurso do período de inabilitação/impedimento de obtenção de novo título, não se pretendendo subverter o regime sancionatório nem antecipar a decisão de mérito. Em caso de improcedência do Recurso, a suspensão ora pedida não elimina a sanção, antes apenas adia o respetivo decurso temporal, mantendo-se integralmente salvaguardada a tutela do interesse público e a eficácia do sistema sancionatório. Com as necessárias adaptações decorrentes da subsidiariedade, mostra-se ainda justificável convocar, por analogia de razão, um mecanismo aproximado do previsto no artigo 457.° , n.° 2, do CPP , na medida em que se evidenciam elementos suscetíveis de suportar grave dúvida sobre a justeza da decisão revidenda. Existindo prova não apreciada de que a Recorrente não foi autora material de parte das infrações determinantes da perda de pontos, a sua admissão e valoração é apta a implicar a anulação de parte relevante da perda de pontos, a recreditação do pecúlio e, consequentemente, a inviabilidade da cassação. Nestes termos, deve o presente Recurso de Revisão ser admitido com atribuição de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão do decurso do período de impedimento/inabilitação para obtenção de novo título de condução, até decisão final. Nestes termos e nos mais de Direito que doutamente forem supridos por V. Exa, deve o presente Recurso de Revisão ser admitido e julgado procedente e, em consequência, ser revista a decisão recorrida, com prolação de decisão que determine a revogação do sancionamento e dos efeitos de cassação, por se mostrarem colocados em crise os pressupostos factuais essenciais (autoria). Caso assim não se entenda, contra o que se espera, deve ser determinada a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos para realização das diligências imprescindíveis, designadamente a inquirição da testemunha BB, com subsequente reapreciação da matéria relevante e decisão conforme à prova produzida. Caso de igual forma também assim não se entenda, e o Tribunal entenda conhecer prioritariamente da prescrição, deve ser declarada a extinção do procedimento por prescrição, com as legais consequências, incluindo a eliminação dos efeitos sancionatórios da cassação. Em qualquer caso, sempre deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, prevenindo-se efeitos de difícil reparação enquanto se aprecia a justiça material da decisão. Prova: Prova testemunhal: BB, com residência na Localização 1, CEP 1 Lisboa. Junta: certidão da Sentença de que se recorre e do trânsito em julgado, DUC e comprovativo do pagamento da taxa de Justiça.» A Sra. Juíza titular do processo, prestou a informação a que alude o art.° 454.° do CPP , na qual, concluiu, também, no sentido de que a revisão deve ser negada, por não se verificarem os pressupostos de que depende a autorização para a revisão, cujos fundamentos se passam a transcrever: «Por sentença transitada em julgado em 20/03/2025, foi mantida a decisão administrativa que determinou a cassação do título de condução n.º Carta de Condução 1 de AA e a impossibilidade de concessão de novo título durante dois anos. Por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido rejeitar o recurso por entender que a decisão impugnada é irrecorrível. Vem agora AA interpor recurso extraordinário de revisão alegando a nulidade da sentença e do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por omissão de pronúncia. Cumpre emitir o parecer a que alude o artigo 454.º , do Código de Processo Penal . Determina o artigo 29.º, n.º6, da Constituição da República Portuguesa, que “6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”. Estatui o artigo 449.º , n.º1, do Código de Processo Penal , que “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”. Por sentença transitada em julgado em 20/03/2025, foi mantida a decisão administrativa que determinou a cassação do título de condução n.º Carta de Condução 1 de AA e a impossibilidade de concessão de novo título durante dois anos. Por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido rejeitar o recurso por entender que a decisão impugnada é irrecorrível. Vem agora AA interpor recurso extraordinário de revisão alegando a nulidade da sentença e do acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por omissão de pronúncia. Considerando que a recorrente se manifesta inconformada com o teor das decisões proferidas nos autos, não tendo trazido novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, somos de parecer, com o muito devido respeito por diverso e melhor entendimento, que o alegado pelo recorrente não consubstancia fundamento legal para a revisão da sentença condenatória. Pelo exposto, é nosso parecer que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão, por manifestamente infundada, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação.» A Exma. Magistrada do MP em 1.ª Instância, na sua resposta ao pedido de revisão defendeu, em síntese, a improcedência e consequente negação da revisão. Neste STJ, o Sr. PGA junto do STJ, no seu douto parecer, refere o seguinte: « …Com todo o respeito, o presente recurso deve improceder, constituindo, mesmo, um caso de clara inaptidão do meio perante o fim processual visado, vistos a respectiva causa de pedir e o pedido formulado. Vejamos. 8 Primeiramente, porque invocando a disposição da alínea d) do art. 449º /1 do Código de Processo Penal como fundamento da peticionada revisão – em vez de indicar qualquer facto ou meio de prova novos; Vem reagir contra: O indeferimento da inquirição de uma testemunha que indicou aquando do julgamento do Processo em causa; A declarada irrelevância de uma “Declaração” (da autoria de terceiro de algumas das contra-ordenações que relevaram para a decisão de cassação do título de condução) que então também apresentou; A omissão do conhecimento da invocada prescrição. 9 Ou seja: A causa de pedir efectivamente esgrimida assenta na alegada desconsideração de factos e de provas indicadas pela ora recorrente no julgamento do Processo do Processo 4931/22.9T9CSC , assim como na omissão de conhecimento da prescrição pelo Tribunal da Relação de Lisboa, seja em sede de Decisão-Sumária, seja pela via do Acórdão proferido em conferência, por cujos termos foi rejeitado o recurso interposto da Sentença ora recorrida; E o pedido é, logicamente, o da prolação de decisão que determine a revogação do sancionamento e dos efeitos de cassação, por se mostrarem colocados em crise os pressupostos factuais essenciais (autoria). 10 Isto é. O objecto típico de um recurso ordinário, instância que – estando já legalmente vedada face ao trânsito em julgado da decisão ora recorrida – a recorrente pretende reabrir por este meio enviesado do recurso de revisão: Toda esta discussão apenas teria, pois, sentido lógico-jurídico material e processual até ao trânsito em julgado da decisão revidenda (ou até carácter definitivo das várias decisões contra-ordenacionais, conforme o caso). 11 O ora recorrente pretende, pois, no essencial, a reapreciação do seu caso segundo a lógica e a dialéctica atinentes ao recurso ordinário, não obstante o trânsito em julgado da decisão cassatória. III Em síntese: Transitada em julgado a decisão de improcedência da impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa de cassação da carta de condução, não constitui fundamento de revisão, porque estranho a qualquer uma das alíneas da disposição do art. 449º/1doCódigode Processo Penal, a alegação de que durante o julgamento respectivo não foram devidamente considerados factos e provas então apresentados, ou de que o Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso interposto da Sentença respectiva, não conheceu da prescrição do procedimento em causa. IV Em conclusão: Motivo por que o Ministério Público dá Parecer que deverá: Ser julgado (manifestamente) improcedente o presente recurso, com denegação da revisão.». Colhidos os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. Fundamentação Direito Dispõe o artº. 449.°CPP, que a revisão de sentença transitada em julgado só é admissível quando: Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°; Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d), do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. O recurso extraordinário de revisão é um direito reconhecido no n.° 6 do art.° 29° da Constituição aos "cidadãos injustamente condenados". No conflito entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, garantido pelo caso julgado, condição essencial da paz jurídica comunitária, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão tenta conciliar estes valores contraditórios, pelo que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais, perante os interesses da verdade e da justiça. Ora, o caso julgado dá estabilidade à decisão, consequentemente ao valor da segurança que é um dos fins do processo penal. Contudo, o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, o recurso de revisão representa a procura do equilíbrio entre aqueles dois valores. Como refere Cavaleiro de Ferreira, “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações; o direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais a garantia dum mal invocado prestígio ou infabilidade do juízo humano, à custa de postergação de direitos fundamentais dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito.”. Cf. In “Scientia Iuridica”, tomo XIV, n.ºs 75/76, págs. 520-521. Este recurso constitui, pois, uma restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado , que deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, elemento integrante do princípio do estado de direito (cfr. art. 2º da Constituição). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assumir um fundamento material evidente e incontestável, insuscetível de pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado (cfr.J. Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , Almedina, 1998, pp. 256-257). Assim, o recurso de revisão baseia-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Porém, a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança para a comunidade, mas a intangibilidade do caso julgado de uma decisão que vem a revelar-se nitidamente injusta, contraria o sentimento de confiança coletiva nas instituições judiciárias. Por isso, o recurso de revisão é um meio de repor a justiça e a verdade, destronando o caso julgado, que para não causar nenhum dano irreparável na confiança do direito na comunidade, deve restringir-se a casos excecionais, taxativamente indicados. A este recurso está subjacente um inerente interesse de ordem pública, para salvaguardar a genuinidade da administração da justiça, e consequentemente da confiança da comunidade na justiça. Vejamos agora o condicionalismo exigido para o preenchimento da citada alínea d) do art.º 449.º n.º 1 do CPP , relativo a novos factos ou meios de prova , pois é aí que reside o fundamento do recurso interposto pelos requerentes. Nesta alínea admite-se a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no processo que levou à condenação, e que são suscetíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se decidiu e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respetivo processo, originem ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu. Ora, o fundamento de revisão previsto na citada al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP pressupõe a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito) ( cfr. Ac. STJ n.º 2/00.7TBSJM-A .S1 de 30 de Janeiro de 2013). Como se sustenta no Ac. STJ de 3/12/2014 , Proc. 798/12.3GCBNV-B .S1 in www.dgsi.pt, exigem-se “ novas provas ” que, no concreto quadro factual, se revelem tão seguras que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a prova de um quadro de facto novo ou a exibição de novas provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão. Em síntese, são, dois e cumulativos os parâmetros da admissibilidade da revisão com fundamento na al.ª d) do n.º 1 do art. 449º do CPP : que os factos ou provas apresentados não existiam ou se, se existentes, desconheciam e, portanto, não puderam apresentar-se e, consequentemente, ser tidos em conta na sentença; -que por si sós ou conjugados e confrontados com provas produzidas na audiência evidenciem, acima de qualquer dúvida razoável, a grave injustiça da condenação. Quanto à aferição da novidade dos factos e dos meios de prova, refere-se no Acórdão do STJ, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, que factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão». No mesmo sentido, vai o Ac. de 12/5/2005 do Tribunal Constitucional, onde se refere: «…Há‑de, pois, tratar-se de “novas provas” ou “novos factos” que, no concreto quadro de ato em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda. Não se trata, portanto, de elementos probatórios que permitam novas argumentações a favor da inocência do condenado, mas de autênticas novas provas que desvirtuando totalmente as provas que motivaram a condenação, fazem duvidar gravemente da sua justiça material. Tampouco se trata de uma nova oportunidade para reapreciar os elementos probatórios que o tribunal de instância e/ou de recurso já tiveram em conta.». Assim, repetimos, é necessário que apareçam factos ou elementos de prova novos , e que tais elementos novos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso, as dúvidas têm de ser suficientemente fortes para pôr a condenação seriamente em causa, sugerindo fortemente a verificação de um erro judiciário e a inocência do condenado. Ora, é a cumulação destes dois requisitos que garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica. A lei afasta ainda a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP ), ou tenha como finalidade exclusiva “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure a posteriori “ injusta ” ou “ errada”. Assim, insiste-se, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do nº 2 do art. 410º do CPP ). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Na verdade, o recurso extraordinário de revisão previsto na al. d) pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova e é a ponderação dos mesmos, em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso. É a posição defendida no acórdão do S.T.J.de 11-11-2021 (proc. n.º 769/17.3PBAMD-B .S1- 5.a Secção), onde se escreve: “Na sua aceção mais comum – e, por assim dizer, mais tradicional – «[a] expressão “factos ou meios de prova novos”, constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP , deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão». Porém, são novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal» ( cfr. Ac. STJ de 9.12.2021, proferido no proc. n.o3103/15.3TDLSB-E.S1, consultável in www.dgsi.pt/stj). Neste sentido, tem decidido o Supremo Tribunal, entre muitos outros, nos acórdãos de 01-02-2023 (proc. n.º 506/18.5JACBR-E .S1), de 06-10-2022 (proc. n.º 529/19.7T9PFR.P1-A .S1) e de 27-05-2021 (proc. n.º 205/18.8GCA VR-B.S1), publicados em . De igual forma, tem o STJ decidido no sentido de que os factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o próprio arguido recorrente (cfr. Acs. STJ de 20.11.2014, proc. nº 113/06.3GCMMN-A .S1 e de 3.12.2015, proc. nº 66/12.0PAAMD-A .S1, bem como Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário do CPP , 4ª ed., p. 1207, e Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado , 2ª ed., Almedina, p. 1509). Na verdade, tendo carácter excecional o recurso de revisão, não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual , que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. No caso concreto, sabemos que a causa de pedir assenta na alegada desconsideração de factos e de provas indicadas pela ora recorrente no julgamento do Processo do Processo 4931/22.9T9CSC , assim como na omissão de conhecimento da prescrição pelo Tribunal da Relação de Lisboa, seja em sede de Decisão-Sumária, seja pela via do Acórdão proferido em conferência, por cujos termos foi rejeitado o recurso interposto da Sentença ora recorrida; Consequentemente, o pedido é o da prolação de decisão que determine a revogação do sancionamento e dos efeitos de cassação, por se mostrarem colocados em crise os pressupostos factuais essenciais (autoria). Ora, isto é, concordamos com o Sr. PGA, inequivocamente, o objeto típico de um recurso ordinário, dado que a instância, estando já legalmente vedada, face ao trânsito em julgado da decisão ora recorrida, leva a que a recorrente a pretenda reabrir por este meio enviesado do recurso de revisão. Assim, a recorrente pretende, no essencial, a reapreciação do seu caso segundo a lógica atinente ao recurso ordinário, não obstante o trânsito em julgado da decisão cassatória. Porém, concordamos, transitada em julgado a decisão de improcedência da impugnação judicial deduzida contra a decisão administrativa de cassação da carta de condução, não constitui fundamento de revisão, por estranho a qualquer uma das alíneas da disposição do art. 449º/1do Código de Processo Penal, a alegação de que durante o julgamento respetivo não foram devidamente considerados factos e provas então apresentados, ou de que o Tribunal da Relação, que rejeitou o recurso interposto da Sentença respetiva, não conheceu da prescrição do procedimento em causa. Por outro lado, no caso em apreço, é manifesto que não foram apresentados quaisquer factos novos ou meios de prova que permitam ou evidenciem a inocência da impugnante, nem existe ou não foi proferida qualquer sentença de tribunal penal ou não penal que tenha reconhecido, expressamente, a falsidade dos meios de prova que alicerçaram a motivação para a condenação da recorrente. Considerando que a recorrente, não tendo trazido novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o alegado pela mesma não consubstancia fundamento legal para a revisão da sentença condenatória. Como se diz no Ac do STJ de 06/11/2019, proc. nº 739/09.5TBTVR-C .S1: « a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os do n.º 2 do art. 410.º do CPP ). Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. (…) Trata-se, na verdade, de questões que devem ser suscitadas em sede de recurso ordinário, tendo o caso julgado um efeito preclusivo absoluto sobre a sua reapreciação. O recurso de revisão não se destina a recuperar questões definitivamente julgadas, estabilizadas pelo caso julgado. Se fosse assim, poderia manter-se indefinidamente a discussão das matérias controvertidas no processo, e dessa forma nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial, como se disse, para a própria paz social. O recurso de revisão é um meio excecional que visa dar um espaço indispensável, mas circunscrito, à justiça material, em situações muito específicas, taxativamente indicadas, sob pena de subversão do caso julgado.». Por sua vez, também no acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 376/200, se refere que «o recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores, sendo que “no novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias». O mesmo é referido no ac. do STJ de 07/04/2021, proc. nº 921/12.8TAPTM-J .S1: “O recurso extraordinário de revisão não pode servir de mecanismo destinado a corrigir deficiências ou erros que, a terem existido, são exclusivamente imputáveis à estratégia de defesa que o condenado entendeu adoptar.” Ainda no mesmo sentido, vai o Ac. STJ, proc. 330/04.2JAPTM-B .S1 de 17-12-2009, quando refere: «… o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 [Pº 3875/07, 5ª Secção], de 24/9/2009 [Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção], ou de 28/10/2009 [Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção], entre vários outros). Concluindo, é manifesto que a pretensão da recorrente não pode proceder, com a negação da revisão, por manifestamente infundada, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça da manutenção da condenação. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão de sentença peticionada por AA , por manifestamente infundada. Nos termos do artigo 456.º do CPP , vai a peticionante condenada na soma de 6 (seis) UCs, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Supremo Tribunal de Justiça, 10/09/2026 Pedro Donas Botto - Relator Jorge Gonçalves – 1.º Adjunto Ernesto Nascimento – 2.º Adjunto Helena Moniz – Presidente da secção