Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Braga, contra a BRAGAHABIT - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E.M., providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 04.07.2024, pelo Administrador Executivo da Requerida, que resolveu o contrato de arrendamento (no qual a Requerente é parte na qualidade de arrendatária) e que determinou a desocupação voluntária, no prazo de 30 dias, do imóvel sito no concelho de Braga.
2. Por sentença de 10.12.2024, o TAF de Braga julgou procedente o processo cautelar e determinou a suspensão da eficácia do acto administrativo antes identificado, que determinara a resolução do contrato de arrendamento social com fundamento na existência de rendas em dívida, a arrendatária não se encontrar a residir no arrendado e a habitação estar a ser utilizada por pessoas que não integravam o agregado familiar.
3. A Entidade Requerida, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 21.02.2025, viria a conceder provimento ao recurso com fundamento em caducidade da providência.
4. É dessa decisão que a A. vem agora interpor recurso de revista, imputando ao acórdão do TCAN diversos erros de julgamento, em especial o de não ter qualificado como nulidade nenhuma das invalidades que a Requerente assacou ao acto e que, desta forma, afastariam o fundamento de caducidade da providência.
Ora, no caso não é controvertido que a acção principal não foi proposta no prazo legalmente previsto para a impugnação judicial do acto [no prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA]. O que se sustenta na tese recursiva é que a acção principal ainda estaria em prazo por estar em causa uma situação de invalidade – “preterição do direito de audiência” – que seria, no caso, geradora de nulidade. Segundo alega a Recorrente, o acto que determina a cessação do arrendamento social sem audiência prévia consubstancia uma ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, uma vez que ao não poder pronunciar-se previamente para contraditar os fundamentos da resolução do arrendamento, o direito fundamental à habitação ficaria sem expressão prática apreciável.
Sobre este concreto problema diz-se no acórdão recorrido:
“(…) Lida a petição inicial (muito semelhante ao requerimento inicial), verifica-se que, com grande destaque, a Autora imputa ao acto em crise o vício de preterição de audiência prévia. Mais imputa a violação do artigo 310.º do Código Civil, a violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei 32/2016, a violação do artigo 25.º da Lei nº 81/2014, a violação da Lei n.º 115/2009, de 12.10, designadamente o previsto no artigo 6.º (Estatuto jurídico do recluso); a violação do artigo 52.º do mesmo diploma legal; a violação dos artigos 13.º, 18.º, 30.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, o artº 25.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o artigo 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
Ora, nenhum dos vícios apontados, a verificarem-se, é susceptível de gerar a nulidade do acto (cfr. art. 161.º, nºs 1 e 2 do CPA). Tais vícios reconduzem-se a ilegalidades que não envolvem designadamente a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nem tal foi invocado, seja no requerimento inicial, seja na petição inicial.
O que está em causa nos presentes autos é (tão só) se o acto administrativo praticado é, ou não, desconforme com as concretas normas legais invocadas.
A violação de qualquer preceito constitucional consubstancia um vício de violação de lei constitucional, que, por regra, é gerador de anulabilidade. Só nos casos em que essa violação ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental é que o seu desvalor é a nulidade.
Veja-se que é a própria Autora que, na petição inicial apresentada, formula um pedido de anulação do acto (e não de declaração de nulidade), antecedida da conclusão de que a “violação das citadas disposições legais em face da factualidade alegada, produzida a prova requerida, é inelutável que, o acto praticado pela R. sempre deve ser anulado” (constante já do artigo 112º do requerimento inicial).
E, com efeito assim é, não lhe assistindo razão na tese agora defendida quando confrontada com a suscitada caducidade da providência decretada.
Pretende agora a Requerente sustentar que o acto em crise está ferido de nulidade, com o que a acção principal não está sujeita a prazo (cfr. artigo 162º, nº 2 do CPA e 58º, nº 1 do CPTA), apenas condicionada pelo disposto no nº 2 do artigo 123º do CPTA.
Afirma que a acção administrativa intentada imputa ao acto em crise os vícios de violação do direito de audição, por ter incluído na sua decisão factos diversos daqueles que havia considerado para efeitos de audiência prévia, não tendo dado a oportunidade à requerente/apelada de se pronunciar sobre os mesmos; é manifesta a violação do direito ao contraditório; a falta de tal pronuncia, ante a decisão proferida, importa a sua nulidade por violação do conteúdo essencial do direito de audiência.
(…)
Vem alegado pela Requerente que:
- Em 01 de Setembro de 1999, foi celebrado um contrato de arrendamento sujeito ao regime de arrendamento apoiado, entre a Requerida e a Requerente;
- Por carta datada de 13/05/2024, recebida em 14/05/2024, a Requerente foi notificada da intenção da Requerida de resolução do contrato de arrendamento, com os seguintes fundamentos: I. Divida de rendas no período compreendido entre Outubro de 2017 e Maio de 2024, no valor de €1.598,96; II. Não se encontrar a residir no arrendado, desde Dezembro de 2020; e III. A habitação ser utilizada por pessoas que não integram o agregado familiar;
- A Requerente, em tempo, exerceu o direito de audição, tendo-se pronunciado sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de direito, bem como requereu diligências complementares, designadamente com a indicação de prova testemunhal e juntou documentos;
- A Administração não ponderou os argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia, no caso, atendendo à produção de prova;
- A Requerida proferiu decisão de resolução, a 04.07.2024.
- Existe manifesta contradição na fundamentação, designadamente quanto às rendas peticionadas/alegadas pela Requerida pois, como resulta da notificação então realizada para efeitos de audiência prévia, a Requerida indicou como estando em divida rendas do período de Outubro de 2017 a Maio de 2024, no valor de €1.598,96, e, da decisão proferida e comunicada à Requerente, resulta que, no período de outubro de 2017 a julho de 2024 a divida é de €1.638,96; valor este manifestamente superior ao anteriormente notificado para o exercício do direito de audição.
A questão está, pois, em saber se a apontada diferença de valores entre o projecto de decisão e a decisão fere o núcleo essencial do direito de audiência prévia. (…)”
Não fere.
A Requerente foi notificada, em Maio de 2024, da intenção de resolução do contrato de arrendamento, assente em 3 razões, sendo uma delas a divida de rendas no período compreendido entre Outubro de 2017 e Maio de 2024, no valor de €1.598,96.
No dia 4 de Julho de 2024, a Requerida resolve o contrato de arrendamento, assente em 3 razões, sendo uma delas a divida de rendas no período compreendido entre Outubro de 2017 e Julho de 2024, no valor de €1.638,96.
Traduz-se a diferença no valor de 40,00 euros, correspondente ao valor da renda em dívida dos meses entretanto decorridos (Junho e Julho). Não há aqui um qualquer conteúdo inovatório.
(…)».
Em suma, o que se conclui no acórdão recorrido para sustentar a tese da caducidade da providência é que a alegação “inovadora” de que o vício de que enferma o acto recorrido consubstancia uma nulidade não pode proceder à luz das circunstâncias concretas do caso. Como ali se explica, a alegada falta de audiência prévia apenas afecta a “diferença entre o projecto de decisão e a decisão”. E essa diferença constitui uma parte da decisão que não tem novidade (face à audiência prévia realizada anteriormente) e não tem relevância (dado o carácter muito diminuto do valor: €40,00), razão pela qual a falta de audiência prévia quanto a esta diferença não pode assumir a consequência jurídica que a A. lhe pretende dar.
E assim fundamentado – e atendendo a que estamos no domínio de uma providência cautelar, em que a admissão da revista há-de ter como pressuposto um erro manifesto de julgamento – o acórdão recorrido, pela razoabilidade e coerência da sua fundamentação, não aparenta enfermar de erro capaz de sustentar uma decisão de admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce que está em causa uma questão de tal forma moldada pelo circunstancialismo dos factos que não é possível recortar nos autos a partir dela uma questão de especial relevância jurídica ou social, que preencha os pressupostos normativos do artigo 150.º do CPTA.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que possa ser beneficiária.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.