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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo comum singular nº 129/23.7GTVIS que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica de Tondela, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 08.05.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]:
“(…)
III- Decisão:
Pelas razões já expostas o Tribunal, julga procedente a acusação deduzida contra … e em consequência disso:
A. Condena o arguido, numa pena 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal;
B. Condena o arguido na sanção complementar de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 meses (artigo 69º, nº 1 al. b) do Código Penal); (…)”.
I.1- Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o arguido …, com os fundamentos expressos nas motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“D) CONCLUSÕES:
1. O Recorrente questiona a escolha da pena principal e a medida concreta da pena acessória imposta, já que na determinação dessas medidas não podiam ser valoradas as suas anteriores condenações e os reflexos dessa valoração na aplicação de tais penas.
2. Deverá ser retirados dos factos provados o ponto 6, da douta sentença.
3. A determinação na medida das penas aplicadas ao Recorrente, tiveram por base, no essencial, os seus antecedentes criminais.
4. A valoração dos antecedentes criminais do Recorrente, através do certificado de registo criminal (CRC), não podia ter tido a relevância jurídica que acabou por ter na sua condenação.
5. A única condenação a ser levada em linha de conta é a constante de 7 da douta sentença, isto é, pelos factos cometidos em 2021.
6. O cancelamento dos registos é uma imposição legal - Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio - desde que verificada a hipótese contemplada na previsão da norma que determina o cancelamento - o registo da condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido.
…
8. Foi computada informação constante do certificado de registo criminal do Recorrente que foi indevidamente apreciada e valorada pelo Tribunal a quo, pesando no agravamento da aplicação da pena.
9. O cancelamento do registo implica que as sentenças canceladas se considerem extintas juridicamente, não lhes ligando quaisquer efeitos quanto à medida da pena, e a valoração da informação constante no certificado de registo criminal do Recorrente, não devia ter sido atendida/valorada pelo Tribunal a quo para determinação da pena.
10. Verifica-se um desrespeito pela proibição de valoração da prova, e que consubstancia nulidade da decisão, impondo a prolação de uma nova decisão que não ponderasse tais elementos.
11. A determinação da medida da pena impõe ao Juiz a necessidade de dentro, dos limites da lei, proceder, oficiosamente, às diligências necessárias para que a determinação da medida concreta da pena se opere numa perspetiva objetiva.
12. O arguido confessou, livre, integral e sem reservas o crime de que vinha acusado.
13. Essa confissão fundamenta uma atenuação especial da pena por se traduzir numa verdadeira e imprescindível colaboração para a descoberta da verdade, sem a qual não se sustentaria a condenação e constituir uma inequívoca manifestação de culpabilidade.
14. Mostrou arrependimento na sua conduta.
…
16. A fundamentação da medida de condenação efetuada pelo Tribunal a quo encontrou fundamento na dimensão interpretativa normativa segundo a qual é admissível que a suspensão na execução da pena aplicada, em concreto, possa ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime.
17. Salvo melhor opinião, tal interpretação é inconstitucional, por violação do artigo 18.º n.º 2 da CRP. Inconstitucionalidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.
18. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, isto é, trata-se de uma pena não privativa da liberdade, que pressupõe a prévia determinação da pena de prisão com vista a ser aplicada em vez desta última.
19. Deste modo, a suspensão da execução da pena de prisão é ela mesma uma restrição aos direitos, liberdades e garantias do condenado, estes últimos com consagração constitucional.
20. Assim, dever-se-á aplicar à concretização da suspensão da execução de pena, os mesmos critérios e princípios aplicáveis à concretização da pena principal, entre os quais se contam os critérios de prevenção geral e especial que presidem à escolha e dosimetria ou determinação da medida da pena, bem como, designadamente, o princípio da proibição do excesso e o princípio odiosa sunt restringenda, ambos consagrados no artigo 18.º n.º 2 da CRP.
…
25. Ou seja, a duração da suspensão da execução da pena de prisão deve ser adequada e proporcional à necessidade e exigibilidade da ameaça penal do caso concreto, que a aplicação da pena principal visa acautelar.
26. O Tribunal a quo, condenou o aqui recorrente numa pena de prisão de 4 (quatro) meses, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) anos, em apelo à interpretação segundo a qual a suspensão da execução da pena aplicada, em concreto, pode ser fixada no dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime, p.p. no artigo 292.º do CP, que prescreve como limite máximo da pena de prisão o período de 1 (um) ano.
27. Ora, atendendo à manifesta ligação material e funcional entre a suspensão da execução da pena e a pena principal, bem como à própria natureza da execução da suspensão da pena, enferma de inconstitucionalidade por violação do artigo 18.º n.º 2 da CRP, que expressamente estatui que na restrição de qualquer direito, liberdade e garantia sejam observados os princípios da necessidade, adequação e racionalidade na aplicação da concreta medida restritiva, aqui concretizada como suspensão da execução da pena (de prisão).
…
31. Deve assim a suspensão da pena de prisão ser alterada e fixada em período não superior a um ano.
…”
O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 22.05.2023.
I.2- Resposta ao recurso:
Efetuada a legal notificação:
- O Ministério Público respondeu ao recurso interposto …
I.3- Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu … parecer …
I.4- Resposta
Foi notificado o referido parecer não tendo sido apresentada resposta pelo arguido.
Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
II- Fundamentação
Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [ Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e o art. 379º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal:
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do respetivo recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
® Nulidade da sentença recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos arts. 375º, nº1 e 379º, nº1, al. c) e nº 2 do Código de Processo Penal:
® Ocorrência dos vícios do art. 410º, nº 2 al. a) b) e c) do Código de Processo Penal, dada a valoração efetuada na sentença e transposição para os pontos 6 e 7 da matéria de facto das condenações sofridas pelo arguido, em violação do disposto no art. 11º da Lei nº 37/2015 de 5 de maio.
® Da atenuação especial da pena.
® Medida concreta da pena;
® Do excesso e desproporcionalidade do período de dois anos de suspensão da execução da pena e sua redução para um ano.
® Da inconstitucionalidade do art. 50º, nº 5 do Código Penal, na interpretação de que aa suspensão da execução da pena pode ser fixada no dobro do tempo máximo da pena principal abstrata por violação dos princípios da proporcionalidade e do excesso.
® Do excesso da pena acessória de proibição de conduzir que não deve cinco meses.
II.1- Da decisão recorrida
Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:
“(…)
II- Matéria de facto:
Procedeu-se a julgamento tendo resultado os seguintes:
1. Factos provados:
1. No dia 27 de Junho de 2023, pelas 20H20, o arguido …, conduzia o veiculo automóvel … pela avenida …, quando foi interceptado pelos Guardas da GNR que no local procediam à realização de fiscalização rodoviária.
2. O arguido foi submetido ao teste de alcoolemia através do aparelho quantitativo, … tendo acusado pelo menos uma TAS de 1,663 g/l, depois de deduzida a margem de erro máxima admissível a que corresponde uma TAS de 1,75 g/l.
3. O arguido requereu a realização da contraprova através de análise sanguínea.
4. O exame laboratorial confirmou que o arguido conduzia o veiculo automóvel na via pública, com uma T.A.S de pelo menos 1,52 g/l, cuja margem de erro será de +ou- 0,20 g/l, a que corresponde uma TAS de 1,32 g/l.
5. O arguido …, agindo de forma livre, consciente e deliberada, conduziu o veículo automóvel na via pública, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe poderia determinar, como determinou, uma T.A.S superior a 1,2 g/l e que por isso não lhe era lícito conduzir, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime.
Além da acusação provou-se que:
6. O arguido foi condenado por sentença de 21-11-2018, …, pela prática em 30-03-2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, as quais se encontram extintas desde 29-05-2019.
7. O arguido foi condenado por sentença de 28-04-2021, na pena de 120 dias de multa e uma proibição de conduzir de 8 meses, pela prática em 08-08-2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, as quais se encontram extintas desde 24-01-2022.
…
3. Motivação do tribunal:
A convicção do tribunal sobre a factualidade dada como provada, resultou do conjunto das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento conjugadas com as regras da experiência comum e as valorações legais das mesmas, a saber:
Na confissão integral e sem reservas do arguido quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e condução do veículo em causa e percurso a percorrer.
No talão de fls. 6 de onde resulta a taxa de alcoolémia obtida mediante o método de ar expirado …
No relatório final de toxicologia de fls. 28, …
Por outro lado, resulta que o momento do sopro foi cerca de uma hora antes da colheita sanguínea, o que determina que o álcool ingerido estaria a ser metabolizado, depois do processo de absorção.
…
No CRC de fls. 81 e seguintes cujo teor se dá por reproduzido e de onde resultam as condenações do arguido.
Quanto aos factos não provados por não ter sido feita prova quanto aos mesmos”.
III- Apreciação do recurso
III.1- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia por inobservância das disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 1 e 379º, nº 1 al. c), ambos do Código de Processo Penal.
Suscita a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta no parecer emitido nos termos do art. 416º do Código de Processo Penal, a questão da nulidade da sentença recorrida por nesta, no seu entendimento, não constar a fundamentação para a fixação do prazo de suspensão da execução da pena em 2 anos.
Como se refere no Acórdão do STJ de 11.10.2023 [processo 813/22.2JABRG.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt] :“A omissão de pronúncia, como é sabido, constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal se não pronuncia sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, sejam as mesmas de conhecimento oficioso ou sejam suscitadas pelos sujeitos processuais.
Porém, como vem sendo entendimento uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, “a falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alegam em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão. Por isso, como defende este Supremo Tribunal , apenas a total falta de pronúncia sobre as questões levantadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia e, mesmo assim, desde que a decisão de tais questões não esteja prejudicada pela solução dada a outra ou outras” – Ac. STJ de 26/10/2016, Proc. 122/10.OTACBC.GI-A.S 4. No mesmo sentido, cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. deste STJ de 10/12/2020, Proc. 936/18.2PBSXL.S1 e de 6/11/2019, Proc. 30/16.0T9CNT.C2-A.S1.
Importa, pois, ter em conta que a omissão de pronúncia apenas se verificará se ocorrer total e absoluta falta de fundamentação e já não quando a questão é apreciada ainda que com escassa ou breve fundamentação.
Na situação em apreço e a propósito da possibilidade de suspensão da execução da pena, que nos termos do disposto no art. 50º, nº 1 e nº 5 do Código Penal será fixada entre 1 a 5 anos, escreveu-se, na sentença recorrida o seguinte:
“Sempre que o tribunal conclua pela aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos terá que ponderar a suspensão, ou não, da execução da mesma (artigo 50º, nº 1 do Código Penal).
A ideia de politica criminal que fundamenta o instituto é a de que no domínio da pequena criminalidade, a que correspondem penas curtas de prisão, a simples ameaça de prisão poderá, em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratem de delinquentes primários, bastar para pelo cumprimento das finalidades de punição” .
São condições de suspensão de uma pena, atento ao disposto no artigo 50º, nº 1, do Código Penal, a existência de um juízo de prognose favorável, atendendo às circunstâncias da prática do crime, a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime, de que a simples censura será suficiente para levar a cabo as finalidades de punição. Na realização desse juízo de prognose, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto” .
Tal opção legislativa leva-nos a ponderar, para o preenchimento dos critérios, acerca das finalidades prosseguidas pelas penas. Sobre o fim das penas, é entendimento generalizado que as mesmas têm por finalidade primária a prevenção geral e a prevenção especial.
As finalidades das penas não são uniformemente entendias pela doutrina, e o legislador do Código Penal não quis, claramente, tomar posição sobre a questão doutrinária, como o afirma no ponto 3 do preâmbulo do Dec. Lei 48/95 de 15 de Março, que se cita:
…
Face aos critérios legais para a suspensão e atendendo a que o arguido não tendo, até ao presente, sido condenado em pena de prisão, de o mesmo se encontrar socialmente integrado, a idade do mesmo, o núcleo familiar que pertence sendo que é relevante que o mesmo seja recuperado e a privação da liberdade nem sempre é benéfica na recuperação, é possível formular um juízo de prognose favorável à suspensão da pena de prisão.
A suspensão da execução da pena de prisão terá a duração de dois anos.
Ora, analisando este segmento da decisão recorrida cremos que a fundamentação expressa inclui a opção pela suspensão da execução da pena e também pelo respetivo prazo.
Esta fundamentação é, efetivamente, parca, mas dela ainda é possível retirar as razões subjacentes ao raciocínio efetuado, sendo coisa diversa a nosso ver a assertividade/correção da opção tomada, designadamente quanto à duração do prazo de suspensão de execução da pena.
Cremos, assim, que apesar de a fundamentação ser escassa, não há uma verdadeira omissão de pronúncia; o tribunal a quo pronunciou-se pela suspensão da execução da pena e pelo respetivo prazo e fê-lo tendo em conta os critérios legais que elencou, a idade do arguido, a sua inserção familiar e social, a ausência de uma condenação anterior em pena de prisão e as suas necessidades de recuperação.
Deste modo, não se verifica omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal.
III.2- Dos vícios do art. 410º, nº 2 al.s a) b) e c) do Código de Processo Penal
Invoca o recorrente o disposto nos arts. 410º, nº 2, a.ls a) b) e c) do Código de Processo Penal, alegando fundamentalmente que o tribunal valorou na escolha e medida concreta da pena principal e na pena acessória as condenações anteriores sendo que pelo menos uma delas já se encontra extinta há mais de cinco anos pelo que não deveria constar do registo criminal. Pugna pela eliminação do ponto 6 dos factos provados permanecendo apenas o ponto 7 dos mesmos factos.
Vejamos:
A este respeito cumpre trazer aqui à colação o disposto no artigo 410.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, “Fundamentos do recurso”, de onde decorre que:
“1- Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3- O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”
Da análise de tal preceito legal decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que, conforme se referiu supra, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não com a falta de prova para a decisão da matéria de facto provada [A propósito deste vício veja-se, entre outros, o Ac. do TRP de 15.11.2018 e de 09.01.2020, ambos acessíveis em www.dgsi.pt].
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confecção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objectivo como subjectivo, o julgador quedou –se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário” [Acórdão do STJ de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt].
Cumpre, desde já, referir que a insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente possam ter sido dados como provados.
Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.07.2013 [disponível in www.dgsi.pt.] “na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa”.
Ora, analisado o texto da decisão recorrida não se constata a existência do apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal, pois, não só a matéria de facto provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito a que se chegou [encontram provados os factos que sustentam a integração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, imputado ao arguido], mas também porque não decorre da sentença recorrida que o tribunal a quo tenha deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão.
Não se verifica, pois, o invocado vício, improcedendo igualmente neste segmento o recurso.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal, consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques [Código de Processo Penal, 2ª ed. II vol. II pág.379]: “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do nº2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.”
A contradição insanável ocorre no seio da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. A fundamentação, para efeitos deste preceito e do próprio conceito, é não só aquela que se reporta ao facto, mas, também a que se reporta à decisão e a esta na sua relação com a fundamentação de facto.
Ora, também não se constata, pela simples leitura do teor da decisão recorrida, o invocado vício de “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão,” a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal.
Com efeito, lida a decisão recorrida, constata-se que da mesma não resulta qualquer incompatibilidade - e muito menos insuscetível de ser ultrapassada, através da própria decisão recorrida - entre os factos provados (inexistindo quaisquer factos não provados) ou a fundamentação e a decisão.
Não existe qualquer facto com interesse para a decisão da causa que tenha sido simultaneamente considerado como provado e não provado – reitera-se inexistem factos não provados.
Não se consideraram como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles possa persistir.
E, por fim, analisada a respetiva fundamentação, constata-se que esta não conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Não se verifica, assim, o invocado vício.
Finalmente, o erro notório na apreciação da prova, vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido [Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, pág. 74.].
Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Aqui chegados:
Assaca o recorrente este vício à decisão recorrida por entender que na fixação dos pontos 6 e 7 da factualidade provada o Tribunal a quo desrespeitou regras sobre prova vinculada e muito concretamente porque valorou todos os antecedentes criminais que constam do Certificado de Registo Criminal do arguido.
Dispõe o art. 11º da lei 35/2017 de 30 de maio, sob a epígrafe “cancelamento definitivo”, o seguinte:
1- As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;
e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;
g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2- Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
3- Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.
4- Cessam também a sua vigência no registo criminal:
a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do n.º 1;
b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;
c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;
d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.
5- A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.
6- As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.”
Analisando o certificado de registo criminal do arguido/recorrente verificamos que este foi condenado:
- No processo sumaríssimo …, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado em 22.11.2018, na pena principal de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses, que foram respetivamente declaradas extintas a 25.01.2019 e a 29.05.2019.
- No processo sumaríssimo …, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, por sentença transitada em julgado em 29.04.2021, na pena principal de 120 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir por 8 meses, que foram respetivamente declaradas extintas a 29.11.2021 e a 24.01.2022.
Analisando estas condenações verificamos que entre a extinção das penas aplicadas no processo sumaríssimo … (29.05.2019) e a condenação ocorrida no processo sumaríssimo … (29.04.2021) não decorreram cinco anos; de onde, nos termos do disposto nas al.s b) e g) do nº 1 e do nº 2 do suprarreferido art. 11º da Lei 37/2015 de 05 de maio, não deveria ter ocorrido o cancelamento definitivo daquela primeira condenação e, por maioria de razão, da segunda condenação ali inscrita, visto que não decorreram ainda 5 anos sobre a mesma.
Assim, a manutenção de tais inscrições no registo criminal é válida e conforme ao estabelecido na Lei nº 37/2015, de 5 de maio.
Deste modo inexiste qualquer erro notório na apreciação da prova, pois do texto da sentença recorrida não resulta que pelo tribunal a quo tenha sido violada prova vinculada – no caso a análise do certificado de registo criminal - violado as regras da experiência ou que tenha efetuado uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, e, muito menos, que tenha violado qualquer regra da legis artis.
Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto pelo arguido.
III.3- Da medida concreta da pena principal e acessória
III.3. 1 – Da atenuação especial prevista nos arts. 72º e 73º do Código Penal
Entende o recorrente que tendo confessado integralmente e sem reservas os factos de que vem acusado e demonstrado arrependimento deveria ter beneficiado da atenuação especial da pena.
Nos termos do art. 72º do Código Penal:
…
Salienta-se no Acórdão do STJ de 06.10.2021 [processo 401/20.8PAVNF.S1, disponível in www.dgsi.pt]: “I - A atenuação especial da pena está reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente.
II- A substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” – art. 72.º, n.º 1, do CP.
III- Critério decisivo é que as circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da respetiva moldura penal, já prevenidamente muito ampla.
IV- Está proibida a dupla valoração de circunstâncias que tiverem operado, em si mesma ou conjuntamente com qualquer outra na subsunção jurídico-criminal dos factos, tanto ao nível do tipo de ilícito como do tipo de culpa.
V- No vigente regime penal, a função primordial da pena é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
VI- A culpa, de fundamento, passou a “teto” acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente, assumindo, assim, a “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso”.
Aqui chegados:
Não desatendemos o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
Porém, não pode esquecer-se que estamos perante um crime de condução em estado de embriaguez, onde o arguido foi detido em flagrante delito e a TAS concretamente verificada foi obtida através de prova pericial.
Como se refere no Acórdão do TRG de 11.11.2019 [processo nº 639/19.0PBBRG.G1, disponível in www.dgsi.pt]:
“I- De acordo com o Artº 72º, nº 1, do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
A confissão integral e sem reservas do arguido não implica, de forma automática, que se convoque o instituto da atenuação especial da pena a que alude o citado preceito legal.
A confissão integral e sem reservas, numa situação em que o arguido foi detido em flagrante delito e os factos confessados são totalmente objectivos e evidentes, apenas pode relevar para efeitos da determinação da pena, nos termos do disposto no Artº 71º, nº 2, do Código Penal, e não para efeitos da pretendida atenuação especial.”
Na verdade, não cremos que na situação presente, atentos os factos provados e mesmo considerando a confissão integral e sem reservas, exista uma diminuição acentuada (negrito e sublinhado nosso) da ilicitude ou culpa do recorrente ou da necessidade da pena, movendo-nos ainda numa imagem global dos factos que se enquadra na moldura penal fixada para o tipo de crime em apreço. Não estamos, pois, perante uma situação excecional que leve a concluir que o legislador não pensou nessa hipótese quando estabeleceu a moldura penal em apreço. [vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal,5ª Edição atualizada, pág. 408 e 409].
Não se impõe, pois, a atenuação especial da pena improcedendo o recurso nesta parte.
III.3. 2 Quanto à medida concreta da pena principal aplicada
Como se salienta no Acórdão do TRL de 17.09.2019 [processo nº 5979/18.3SNT.L1.5, disponível in www.dgsi.pt]: “As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
- A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados”.
Deste modo, o Tribunal de recurso deverá intervir modificando a pena concreta quanto ocorrer desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Na análise desta matéria, importa, pois, ter em conta o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, decorrendo, por sua vez, do seu n.º 2 que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial, determinando o n.º2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime (para que não se viole o princípio “ne bis in idem”, uma vez que tais circunstâncias já foram tomadas em consideração pela própria lei para a determinação da moldura penal abstrata), “considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”.
Decorre, por fim, do n.º3 do citado preceito legal, que “na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”.
Conclui-se, portanto, que estaremos perante uma pena justa e proporcional quando esta satisfizer as exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto impõe e não exceder a medida da culpa do agente.
Analisando o caso concreto, à luz dos considerandos acabados de expor, constata-se que o arguido foi condenado numa pena de 4 (quatro) meses de prisão numa moldura abstrata de 1(um mês) a 1 (um) ano de prisão.
Na situação em apreço trata-se de um tipo de crime que impõe fortes necessidades de prevenção geral, seja na sua vertente positiva seja negativa.
Não sendo elevadas, não são despiciendas as necessidades de prevenção especial, dados os antecedentes criminais do arguido - que tem duas anteriores condenações pela prática do mesmo tipo de crime.
No caso o Tribunal a quo considerou: “Assim, militam a favor do arguido a confissão quanto à condução, ingestão de bebidas alcoólicas, inserção social.
Militam contra o arguido, a taxa de alcoolémia e o dolo directo.
O artigo 292º, nº 1 do Código Penal pune a conduta com uma pena de 1 ano de prisão ou multa até 120 dias.
Não podemos deixar de ter em conta que a taxa de sinistralidade em Portugal é levada e que a condução de veículos em estado de embriaguez é uma das causas associadas directamente à sinistralidade rodoviária, na medida em que a mesma é potenciadora de acidentes. Pelo que a prevenção geral clama por uma pena elevada.
Quanto à culpa, no caso vertente o arguido pratica o crime com dolo, na modalidade de dolo directo (artigo 14º nº 1 do CP), pelo que a culpa é elevada.
Ponderados os factos que militam a favor do arguido e as circunstâncias de tempo modo, lugar e distância a percorrer bem como as necessidades de prevenção geral, o tribunal julga adequada a pena de 4 meses de prisão, que não se substitui por multa atendendo aos critérios de escolha do tipo penal.”
Em suma, atentando nas circunstâncias supra enunciadas, na moldura penal abstrata prevista para o tipo de crime em apreço (é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias) e nos referidos critérios de determinação da pena concreta, entendemos ajustada e proporcional à culpa do recorrente e às necessidades de prevenção geral e especial, a pena concretamente fixada de 4 (quatro) meses de prisão, situada apenas 10 dias acima de 1/3 da diferença entre o limite mínimo e máximo da moldura em causa.
III.3. 3 Da suspensão da execução da pena de prisão - da alegada violação da proibição de excesso e do disposto no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa na fixação do período da suspensão da execução da pena de prisão.
Decorre do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o seguinte:
“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Esta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as quais se circunscrevem, de acordo com o artigo 40.º do Código Penal, à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, sendo em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa. Como refere Figueiredo Dias [In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518.], pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescenta: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Na sentença recorrida entendeu-se ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos.
Invoca em primeira linha o recorrente a inconstitucionalidade do regime material previsto no art. 50º, nº 5 do Código Penal, na interpretação de que a suspensão da execução da pena pode ser fixada no dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista para o tipo legal de crime, no caso 1 (um) ano de prisão.
Como ensina Figueiredo Dias [Cf. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do crime, p. 331 a 333]: “(…) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.
Assim, “(…) desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias”.
Deste modo, a substituição da prisão por qualquer das penas de substituição, nomeadamente a suspensão da sua execução, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial e por isso a fixação do respetivo período de suspensão da execução da pena dentro dos limites do art. 50º nº 5 do Código Penal assume autonomia em face da fixação da medida concreta da pena principal substituída e as razões de prevenção geral e especial podem impor que, designadamente em face de pequena criminalidade, com molduras penais cujo limite máximo não excede um ano – como é o caso presente – o período de suspensão da execução da pena, para ser eficaz seja superior desde que não exceda o limite máximo dos 5 anos estabelecidos no citado art. 50º, nº 5 do Código Penal.
Aliás, sobre esta concreta questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 587/2019 [processo 23/2019 de 21.10.2019, disponível in www.tribunal constitucional.pt] onde se entendeu: “Não julgar inconstitucional o n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que suspensão da execução da pena aplicada em concreto pode ser fixada em dobro do tempo máximo da pena abstrata prevista na moldura penal do tipo legal de crime objeto da condenação;”.
Numa situação com contornos idênticos à sub judice ali se escreveu com absoluta pertinência: “Tal como sucede com as demais penas de substituição (à exceção da prestação de trabalho a favor da comunidade), a determinação da medida concreta da pena de suspensão de execução da prisão — mais concretamente, do período de suspensão — assume total autonomia relativamente à fixação medida concreta da pena principal substituída, devendo ocorrer sob incidência dos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.
Na ausência de qualquer fator legal de indexação, tal autonomia tem, na verdade, uma dupla dimensão: de acordo com o regime estabelecido no n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, a duração do período de suspensão não depende, nem da medida concreta da pena de prisão aplicada a título principal, nem do limite máximo da moldura abstrata prevista para o crime subjacente à condenação. E prosseguindo na respetiva fundamentação afirmou-se: “É que, enquanto o limite máximo da moldura penal traduz a necessidade de atender, de entre todas as possíveis formas de realização típica, às de maior gravidade conjeturável, de modo a assegurar que, também nestes casos, a medida concreta da pena a aplicar possa vir a corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção, já a duração do período de suspensão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestimulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reação contra o crime.
Na ausência de qualquer subordinação à medida, abstrata e concreta, da pena principal, caberá, pois, ao Tribunal verificar, através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto é possível fazê-lo, o risco de reincidência e, por outro, manter a confiança da comunidade na validade e vigência da norma penal.”
E muito concretamente quanto à questão da violação do princípio da proibição do excesso consagrado no art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa ali se escreveu:
“Em situações de condenação por crime cuja pena máxima de prisão não exceda um ano ¾ como sucede com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal, por cuja prática foi condenado o ora recorrente ¾, mas em que se registem acentuadas exigências de prevenção (geral, especial ou ambas), com facilidade se percebe que, para assegurar as finalidades da punição, a medida concreta da pena de substituição careça, as mais das vezes, de ultrapassar aquele limite máximo, fixando-se no seu dobro, triplo, etc., consoante os pressupostos em que assente o juízo de prognose formulado pelo tribunal.
No domínio da pequena criminalidade, a pena de suspensão da execução da pena necessita de um tempo quase sempre superior (ou até mesmo significativamente superior) tanto à medida concreta da pena aplicada a título principal, como ao máximo legalmente admissível para o tipo de crime em causa, de modo a cumprir a sua função de pena de substituição em sentido próprio. Isto é, a função de, em alternativa à pena de prisão em lugar da qual é aplicada e executada, assegurar a tutela retrospetiva do bem jurídico violado através da prática do ilícito-típico, dirigindo simultaneamente ao condenado um apelo suficientemente persuasivo no sentido da sua reconciliação com o dever-ser jurídico-penal.
Até pela validade das razões em que se baseia — que excluem, à evidência, qualquer indício de arbítrio ou de excesso —, o critério impugnado não merece, pois, qualquer censura à luz do princípio da proporcionalidade das penas, extraível do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Os fundamentos em que se apoia, justificam, pelo contrário, o inequívoco respeito pela liberdade de conformação do legislador, que é aquele a quem a Constituição confia a tarefa da “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos” (cf. artigo 165º, n.º 1, alínea c)) (cf. Acórdão n.º 108/99)”.
Em face do acima exposto e aderindo aos fundamentos expressos no acórdão do Tribunal Constitucional acima citado, com o qual concordamos, entende-se não ocorrer na situação em apreço a inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.
Não sendo, pois, inconstitucional a fixação de um período superior ao limite máximo da moldura penal da pena principal, importa perceber se na situação em apreço, a duração do período de suspensão se mostra, em face das circunstâncias concretas apuradas nos autos, proporcional e adequada às exigências e prevenção geral e especial que se verificam.
A finalidade politico-criminal da suspensão da pena é – como já salientado - o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” [Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 343].
Nos autos apurou-se que o arguido conduziu um veiculo automóvel na via pública quando foi submetido ao teste de alcoolemia através do aparelho quantitativo, marca DRAGER, ALCOTEST modelo 7110 MKIII P, com o nº de séria ARRAM 0104, tendo acusado pelo menos uma TAS de 1,663 g/l, depois de deduzida a margem de erro máxima admissível a que corresponde uma TAS de 1,75 g/l. O arguido requereu a realização da contraprova através de análise sanguínea. O exame laboratorial confirmou que o arguido conduzia o veiculo automóvel na via pública, com uma T.A.S de pelo menos 1,52 g/l, cuja margem de erro será de +ou- 0,20 g/l, a que corresponde uma TAS de 1,32 g/l.
No dia em causa pretendia ir ajudar uma pessoa que tinha ficada atascada com um trator num terreno vizinho, levando uma corrente na Pick-up, percorrendo cerca de 150 metros.
É certo que o arguido sofreu duas anteriores condenações por crime de condução em estado de embriaguez, uma reportada ao ano de 2019 e outra ao ano de 2021, ambas em pena de multa e penas acessórias de proibição de conduzir, e ambas cumpridas e declaradas extintas.
Porém, o arguido está empregado, trabalhando como motosserrista e auferindo o correspondente ao salário mínimo nacional. Tem um filho maior de idade. Encontra-se a pagar um empréstimo bancário no valor mensal de €432 e reside em casa dos pais, com estes.
Na situação concreta são prementes as necessidades de prevenção geral, face ao aumento da sinistralidade rodoviária, em que o álcool tem tido um papel relevante, apresentando-se como potenciador de outros ilícitos criminais de maior gravidade, como seja o homicídio por negligência.
A circunstância de o arguido ter já respondido em Tribunal por duas vezes por condução sob o efeito do álcool, em 2019 e 2021, faz elevar as exigências de prevenção especial, dado que esta nova condenação não surge como um facto isolado na sua vida.
Porém, pese embora os preocupantes antecedentes criminais do arguido, este colaborou na descoberta da verdade, comparecendo no julgamento e confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha acusado. Há ainda a considerar as concretas circunstâncias em que conduziu, a TAS verificada, a sua idade e a sua inserção familiar e social.
Ora, ponderando todos estes fatores cremos que a fixação do período de suspensão da execução da pena em 1 (um) ano se mostra adequada e suficiente, às exigências em apreço, sendo suficiente para se impor como fator pedagógico, de contenção e autorresponsabilização do recorrente, e sem deixar de satisfazer as “exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico” [Figueiredo Dias. Dias Ob cit., pág. 344], não resultando da concreta factualidade apurada que o período de 2 (dois) anos se mostre indispensável a tal desiderato.
Deste modo, ainda que por fundamentos diferentes, entende-se que o período da suspensão da execução da pena deve ser fixado na situação em concreto em 1 (um) ano.
III.4- Da pena acessória de proibição de conduzir.
Entende o recorrente que a pena acessória de proibição de conduzir não deverá ultrapassar os 5 meses, por entender que a pena de 8 meses é manifestamente exagerada e desproporcional.
Estabelece o Artigo 69.º n.º 1 al. a) do CP, com a epígrafe “Proibição de conduzir veículos com motor”, o seguinte:
1- É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º;
A pena acessória é uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, revestindo a natureza de uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente [Cf. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, p. 165 e ss.].
Acrescentando [ob. cit., p. 158]: “Condição necessária, mas nunca suficiente, de aplicação de uma pena acessória e, assim, a condenação numa pena principal; (…) Para além deste requisito torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória”.
A aplicação da pena acessória tem, pois, uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, não sendo de aplicação automática mas estando, ao invés, submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade e proporcionalidade.
Aliás, nos crimes relacionados com o tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal, de multa – que, sendo esta a imposta, os infratores pagam, normalmente, sem grande inconformismo – ou de prisão suspensa na sua execução – que é vista até como menos onerosa que aquela. Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime cometido no exercício da condução e, na situação presente, de homicídio por negligência.
A pena acessória possuindo essa função preventiva adjuvante da pena principal, tem subjacente um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha, igualmente, o recurso aos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, o que vale dizer que dada a paridade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, na respetiva definição haverá, em princípio, que atentar numa certa proporcionalidade entre a medida da pena principal e da sanção acessória que cabem ao caso, pese embora nada na lei imponha que as penas acessórias tenham de ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais [Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.12.2017, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.02.2018, ambos disponíveis in www.dgsi.pt].
Tratando-se de verdadeiras penas criminais e estando ligadas a considerações de culpa e de prevenção, como acima se referiu, a determinação da medida concreta das penas acessórias e concretamente da prevista no art.º 69 do CP, efetua-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, já acima mencionados.
Na sentença recorrida a este propósito escreveu-se: “Além da pena principal, nos termos do artigo 69º do Código Penal, a prática de um crime de condução em estado de embriaguez deverá ser aplicada ao arguido a pena complementar de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 3 meses a três anos.
Tal sanção deverá ser também graduada atendendo à ilicitude que encerra o facto, ou seja, a gravidade da conduta do arguido tendo em conta a taxa de alcoolemia as consequências de tal conduta e a distância que o mesmo se propunha a percorrer e as anteriores condenações do arguido.
Atendendo aos critérios de prevenção subjacentes a esta sanção acessória que é a prevenção especial positiva, e porque o arguido possui uma TAS mais do que 3 vezes superior à legalmente permitida para conduzir (0,49), a distância que se propunha percorrer os antecedentes criminais, quanto a esta sanção, entende o tribunal ser adequado um período de proibição de conduzir de 8 (oito) meses.”
Já acima referimos que, havendo uma tendencial proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória - até porque os critérios da sua aplicação são tendencialmente os mesmos - estas não têm e ser matematicamente equivalentes, desde logo, pela diversidade dos objetivos de política criminal e finalidades que lhe estão subjacentes.
Ora, o arguido tem já dois antecedentes criminais pela prática do mesmo crime. Realçam-se novamente as elevadas as exigências de prevenção geral positiva, tendo em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária em Portugal, que se repercute muitas vezes, como no caso presente, na perda de vidas humanas o que impõe a necessidade de medidas dissuasoras efetivas, tendo, neste campo, particular importância a pena acessória em apreço.
A segurança rodoviária é um bem jurídico fortemente valorado pela comunidade e consequentemente a aplicação de uma pena dissuasiva mostra-se justificada pela necessidade de restabelecer a paz comunitária.
Deste modo, considerando os antecedentes criminais do arguido a sua idade e inserção social e familiar, mas também as prementes exigências de prevenção geral, e as restantes circunstâncias supramencionadas – tendo por base uma moldura que vai dos três meses aos três anos de proibição de conduzir veículos com motor - temos que concluir que a pena acessória de 8 (oito) meses é adequada e, por isso, insuscetível de ser reduzida, sob pena de se deixar de dar satisfação às exigências de prevenção geral, sendo, por outro lado, ainda suportada pela medida da culpa do recorrente.
A decisão recorrida respeitou os parâmetros legais – quer nos diversos aspetos a ter em conta, quer na dosimetria da pena e a respetiva fundamentação foi exposta de forma clara e percetível, não resultando dela qualquer errada interpretação do 69º nº1 al. a) e 71º do Código Penal , pelo que o recurso neste ponto não merece provimento.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam as juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente:
- Manter a condenação do arguido/recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, reduzindo, porém, o período da respetiva suspensão para 1 (um) ano.
- No mais confirmar-se a sentença recorrida.
Sem custas (art. 513º, nº 1 parte final do Código de Processo Penal).
Notifique.
Texto processado pela primeira subscritora (art. 94º, nº 2 do CPP)
Coimbra, 25 de outubro de 2024
As Juízas Desembargadoras
Sandra Ferreira
Maria da Conceição Miranda
Ana Carolina Cardoso