I- Relatório
BB foi condenado pela prática, em co-autoria material, de:
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 7 anos e 2 meses de prisão;
- um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão;
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto no art. 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
JQ foi condenado pela prática, em co-autoria material, de:
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 6 anos e 3 meses de prisão;
- um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão;
- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) por referência ao disposto no art. 204º, nºs 1, al. a) e 2, al. f), do Código Penal, na pena de 5 anos e 10 meses de prisão;
- um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão.
Mais foram ambos os arguidos condenados a pagarem € 268,12 ao Hospital Distrital de Santarém, acrescidos de competentes juros.
Inconformados vieram os mesmos interpor recursos, apresentando as seguintes conclusões:
Arguido BB
a) Julgou o Tribunal a quo erradamente a matéria de facto dada como provada, quando diz haver sido o arguido BB o autor dos factos dados como provados.
b) Tal erro na matéria de facto dada como provada, deve-se à circunstância de o Tribunal a quo haver formado a sua convicção, em relação à autoria do BB, nos reconhecimentos pessoais a que este foi submetido.
c) Tais reconhecimentos não têm valor como meio de prova, pois os mesmos não respeitaram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP.
d) Tais reconhecimentos constam de autos nos quais se diz que os ofendidos foram convidados a descrever os arguidos, antes do reconhecimento presencial, quando do depoimento da testemunha LR, resulta que tal descrição não existiu, constando em relação á descrição dos arguidos, aquela que os ofendidos haviam prestado aquando da apresentação das denúncias.
e) Tais autos de reconhecimento são falsos, por violação do disposto no artº. 99º do CPP.
f) Sempre se dirá que, o reconhecimento que teve lugar em Leiria, no qual o ofendido F reconheceu o arguido BB, estava inquinado, porquanto no mesmo participou como figurante, RM, que ouvido em audiência, veio dizer que era conhecido do ofendido F, pois o mesmo havia ouvido aquando da apresentação da denúncia nos autos.
g) De tal sorte, também por este motivo, o dito reconhecimento não tem valor probatório.
h) No auto de reconhecimento a que o arguido foi submetido na Ponte de Sôr, no qual o ofendido E reconheceu o arguido BB, diz-se neste participou como figurante, o militar da GNR, DC.
i) O Figurante DC, em audiência veio dizer que não conhecia o arguido BB, conhecendo, sim, o arguido JQ, dos autos
j) Tal imprecisão no referido autos, inquina o mesmo como meio de prova, não podendo tal auto ser tido como meio de prova, nos termos do disposto no n.º 7 do artº. 147º do CPP.
k) Os figurantes que o foram com o arguido BB, no reconhecimento presencial levado a cabo pelo ofendido JC, tinha, menos 9 e 13 anos e 11 meses que o reconhecendo.
l) Ora, tendo o arguido, à data do reconhecimento, 32 anos de idade, as referidas diferenças de idade são o suficiente para se considerar violado o disposto no n.º 2 do artº. 147º do CPP, por falta de semelhança dos figurantes para com o arguido, em razão da idade.
m) Os reconhecimentos a que os arguidos foram sujeitos em audiência de julgamento não têm valor probatório, pois os mesmos violaram o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artº. 147º do CPP, não tendo valor como prova, nos termos do disposto no nº. 7 do mesmo artigo.
Arguido JQ
a) O Tribunal a quo julgou mal a matéria dada como provada, relativa ao ofendido JC;
b) Ao contrário do referido na decisão recorrida, o arguido não reconheceu, perante o Senhor Juiz de Instrução, haver praticado os factos referentes ao ofendido JC;
c) Aliás, em audiência de discussão e julgamento, o ofendido JC referiu não conhecer o arguido JQ, aqui recorrente (12.32.33 horas e 12.47.59 horas).
O MP respondeu aos recursos pugnando pela improcedência do respeitante ao arguido BB e pela procedência do relativo ao arguido JQ.
Nesta Relação o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
II- Fundamentação
A- Factos provados
“1- Os arguidos JQ e BB delinearam um plano segundo o qual, para se apoderarem de bens ou valores pertencentes a terceiros, estabeleceriam contacto com potenciais vítimas, com o objectivo de marcar encontro com as mesmas e, uma vez conseguido tal desiderato, serem surpreendidas com a presença dos 2 arguidos os quais, mediante o uso de armas brancas, as intimidariam, desta forma logrando tal apropriação. Assim, em execução de tal plano:
2- No dia 18 de Janeiro de 2016, sob o falso pretexto de um encontro de amigos que se conheceram na rede social Badoo, o arguido BB, que se apresentou sob o nickname de FG, marcou encontro com F. no Largo Comendador Paulino da Cunha e Silva, em Santarém.
3- Este, acedendo ao solicitado, pelas 17:30h deslocou-se ao local combinado e logo que aí estacionou a viatura de matrícula --DM foi abordado pelos arguidos que entraram no referido veículo e, ato contínuo, fazendo uso de uma faca de características não concretamente apuradas referiram “não abras a boca e está calado! Tens de fazer o que te vamos dizer senão matamos-te” e de seguida ordenaram-lhe que arrancasse com o veículo.
4- Receando que os arguidos concretizassem a ameaça proferida, F arrancou com o veículo e seguiu as instruções que lhe iam sendo dadas por aqueles, acabando por imobilizar o veículo junto ao rio Tejo, num local isolado, próximo da localidade de Tapada, Almeirim.
5- Uma vez aí chegados os arguidos, BB e JQ desferiram uma pancada na face do ofendido que o fez desfalecer, após o que lhe prenderam as mãos e os pés.
6- De seguida os arguidos apoderaram-se do veículo de matrícula
DM no valor de € 350,00, do telemóvel marca Vodafone no valor de, pelo menos, € 114,00, de uma carteira contendo no seu interior vários documentos pessoais do ofendido e o cartão de débito do BPI de que é titular, abandonando, de seguida, o local.
7- O ofendido esteve privado da sua liberdade de locomoção entre as 17:30h do dia 18 de Janeiro de 2016 e as 00:30h do dia 19 de Janeiro de 2017, altura em que, tendo sido avistado por condutores que passavam na EM 368, e solicitada a comparência da GNR, os elementos desta, ao chegar ao local, o soltaram.
8- Quiseram e conseguiram os arguidos, BB e JQ, intimidar o ofendido F, utilizando para o efeito uma faca cujas características não foram apuradas, pondo-o dessa forma na impossibilidade de resistir, o que conseguiram.
9- Sabiam os arguidos que os bens retirados ao ofendido F, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.
10- Os arguidos previram e quiseram privar o ofendido da sua liberdade ambulatória, amarrando-lhe os membros, o que concretizaram.
11- Agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente traçado.
(NUIPC
/16.1GCABT)
12- Igualmente em execução do referido plano, no dia 16 de Janeiro de 2016, sob o falso pretexto de um encontro de amigos que se conheceram na rede social Badoo, o arguido, BB marcou encontro com PM no Largo do Pelourinho, em Sardoal.
13- À hora combinada, PM encontrou-se com o arguido BB, após o que ambos se deslocaram para a residência daquele, sita na Rua…, Sardoal, onde passaram a tarde.
14- Cerca das 19:00h do referido dia, BB convenceu PM a convidar para jantar um outro amigo após o que compareceu na referida residência o arguido JQ.
15- Após terem jantado os três e quando PM estava a lavar a louça, o arguido JQ abeirou-se deste e colocou-lhe o braço em redor do pescoço e, acto contínuo, o arguido BB agarrou os pés do ofendido após o que, com recurso a uns cachecóis, lhe amarraram as mãos e os pés.
16- Após imobilizarem o ofendido nos moldes descritos, os arguidos retiraram-lhe a carteira ao mesmo tempo que, sob ameaça de lhe desferirem socos, lhe perguntavam onde tinha guardado o ouro e o dinheiro bem como os códigos dos cartões multibanco de que se apoderaram.
17- Após lograrem obter do ofendido os códigos dos cartões de débito e a localização dos objectos em ouro, enquanto o arguido BB localizava os objectos em ouro, arguido JQ, na posse dos cartões de débito, saiu de casa dirigiu-se a um multibanco onde, após introduzir tais cartões e respectivo código de acesso pertencente a PM, contra a vontade e consentimento deste, efectuou um levantamento da quantia total de € 50,00, regressando, de seguida, para junto do arguido BB.
18- Para além da quantia referida, os arguidos retiraram, ainda, ao ofendido PM:
- Chave de casa;
- Telemóvel marca Samsung Galaxi SDuos, Dual Sim, cor preta;
- 1 relógio Timberland de cor preta;
- Mala a tira colo com as palavras BELLINI a vermelho;
- Fio em ouro;
- Pulseira em ouro;
- Alfinete de gravata em ouro;
- Frasco de perfume Paco Rabane;
- Casaco preto;
- Casaco azul; cachecol preto;
- Cachecol azul;
- Gola cinzenta;
- Um par de sapatilhas All Star;
- Um par de sapatilhas Nike;
- Carteira de ganga vazia da Pull and Bear;
- Rato de computador, de cor vermelha marca Mitsai,
Tudo, no valor global de cerca de € 1.000,00, abandonando, de seguida o local.
19- Quiseram e conseguiram os arguidos intimidar o ofendido PM, através de ameaça contra a sua integridade física, pondo-o dessa forma na impossibilidade de resistir, o que conseguiram.
20- Sabiam os arguidos, BB e JQ, que os artigos e dinheiro retirados ao ofendido PM, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.
21- Ao utilizarem os cartões de débito pertencentes ao ofendido PM e ao efectuar o levantamento da quantia referida da qual se apoderaram, os arguidos agiram com perfeito conhecimento de que para tanto não estavam autorizados, que actuavam contra a vontade e sem consentimento do ofendido e lhe provocaria prejuízos patrimoniais.
22- Agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos e no cumprimento do referido plano.
(NUIPC --/16.3GBPSR)
23- No dia 11 de Janeiro de 2016, o ofendido, E., estabeleceu uma conversa através da aplicação “Grinder”, tendo combinado um encontro para o dia seguinte, na localidade de Ponte de Sôr, com um indivíduo alegadamente de nome “PT”.
24- Pelas 12H00, o ofendido encontrou-se com os arguidos JQ e BB no bar “RS”, sito em Ponte de Sôr, onde estiveram a confraternizar após o que regressaram todos a casa do ofendido, local onde permaneceram até cerca das 24H00.
25- Pela referida hora, deslocaram-se ao café denominado “KOPUS BAR”, tendo ali permanecido até cerca das 01H30.
26- Sob o pretexto de se ir encontrar com uma amiga, o ofendido deixou o arguido BB numa rua perto do café “RS”, tendo seguido com o arguido JQ até sua casa.
27- Cerca das 04H00, o ofendido foi contactado pelo arguido BB, pedindo-lhe que o fosse buscar junto a uma pista de motocross, o que fez na companhia do arguido JQ.
28- Chegado junto da pista de motocross, o ofendido seguiu as indicações do arguido JQ para ir ao encontro do arguido BB.
29- Já junto do arguido BB, o arguido JQ tirou as chaves da ignição do carro do ofendido e ordenou-lhe que saísse da viatura, após o que ambos os arguidos remexeram o interior da mesma e o arguido JQ empunhou um canivete que o ofendido aí tinha guardado e apontou-o a este.
30- Os arguidos ordenaram então a E que lhes entregasse o cartão de débito e fornecesse o respectivo código, o que este fez, e depois que tapasse os olhos com um cachecol e entrasse dentro da viatura onde o arguido BB se tinha feito transportar até ao local, o que fez igualmente, tendo permanecido aí sentado no banco de trás, com o arguido JQ sentado ao seu lado, sempre a apontar-lhe o canivete.
31- Enquanto o ofendido ali permaneceu sob vigilância e ameaça do arguido JQ, o arguido BB deslocou-se a casa do ofendido, de onde lhe subtraiu um GPS, marca Tom Tom, de cor preta, no valor de cerca de € 100,00, uma máquina de barbear, marca Samsung, no valor de € 80,00, uns óculos de ver, no valor de € 300,00, um perfume, uma camisa rosa de mangas azuis, um casaco aos quadrados azul e branco, um pullover laranja e uma camisola azul, estes últimos de valor não concretamente apurado.
32- Na posse de tal cartão de débito e após lograrem obter o Código PIN do mesmo, o arguido BB procedeu a dois levantamento, um da quantia de € 200,00 e o outro da quantia de € 150,00, regressando de seguida para junto do arguido JQ, após o que ambos abandonaram o local.
33- Quiseram e conseguiram os arguidos intimidar o ofendido E, utilizando, para o efeito, um canivete que se encontrava na viatura do ofendido, de características não apuradas, pondo-o dessa forma na impossibilidade de resistir, o que conseguiram.
34- Sabiam os arguidos que os bens retirados ao ofendido E, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.
35- Ao utilizarem os cartões de débito pertencentes ao ofendido E e ao efectuar o levantamento das quantias referidas das quais se apoderaram, os arguidos agiram com perfeito conhecimento de que para tanto não estavam autorizados, que atuavam contra a vontade e sem consentimento do ofendido e lhe provocaria prejuízos patrimoniais.
36- Agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente traçado.
(NUIPC
/16.0PBSTR)
37- No dia 15 de Janeiro de 2016 cerca das 00:45h, na Av. Brasil, em Santarém, ao avistarem o ofendido JC junto ao veículo de matrícula JX
, que havia parado junto a um terminal ATM que ali se encontra, os arguidos, JQ e BB logo delinearam um plano para o assaltarem.
38- Assim e em execução de tal plano, os arguidos, JQ e BB abeiram-se de JC e, ato contínuo desferiram-lhe um soco na nuca, empurrando-o, de seguida, para o interior do veículo JX---.
39- De seguida introduziram-se no referido veículo e, exibindo ao ofendido uma faca de características não concretamente identificadas, obrigaram-no a arrancar com o veículo e a seguir as indicações que lhes iam dando.
40- Temendo pela sua vida e/ou integridade física, JC foi seguindo as indicações dadas acabando por imobilizar o veículo numa estrada de terra batida sita nas traseiras do pavilhão gimnodesportivo de Santarém.
41- Após a imobilização do veículo os arguidos obrigaram o ofendido a sair do seu interior onde o revistaram, o agrediram e lhe retiraram a carteira a qual continha, no seu interior, diversos documentos pessoais, um cartão de débito e um cartão de crédito.
42- Aproveitando um momento de distracção, JC logrou fugir do local e dirigiu-se à esquadra da PSP onde formalizou denúncia.
43- Na posse do cartão nº 5545
, os arguidos efectuaram compras on-line no montante global de € 3.972,37, o que fizeram sem a autorização e contra a vontade de JC.
44- Igualmente na posse do cartão nº 5545
os arguidos efectuaram compras on-line no valor global de € 1.963,77, o que fizeram sem a autorização e contra a vontade de JC.
45- Quiseram e conseguiram os arguidos intimidar o ofendido JC, utilizando para o efeito uma faca cujas características não foram apuradas, pondo-o dessa forma na impossibilidade de resistir, o que conseguiram.
46- Sabiam os arguidos que os bens retirados ao ofendido JC, não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu dono.
47- Ao utilizarem os cartões referidos pertencentes ao ofendido JC nos moldes descritos, os arguidos agiram com perfeito conhecimento de que para tanto não estavam autorizados, que actuavam contra a vontade e sem consentimento do ofendido e lhe provocariam prejuízos patrimoniais.
48- Agiram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente traçado.
49- Em todas as situações descritas os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibidas e punidas por lei as suas condutas.
Mais se provou, que:
50- Em consequência dos factos praticados pelos arguidos contra o ofendido F, este sofreu lesões, designadamente equimoses nos pulsos, que determinaram a sua assistência no Hospital Distrital de Santarém.
51- A assistência prestada ao ofendido F no referido hospital teve um custo de € 268,12.
52- O arguido JQ foi já anteriormente condenado pela prática, em 11.10.2011, de um crime de furto qualificado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, por sentença de 29.11.2012, transitada em julgado a 11.01.2013.
53- Mais foi condenado pela prática, em 26.05.2012, de um crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por acórdão de 31.03.2014, transitado em julgado a 09.05.2014.
54- O arguido BB foi já anteriormente condenado pela prática, em 16.05.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença de 03.03.2002, transitada em julgado a 24.04.2002.
55- Mais foi condenado pela prática, em 25.08.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 40 dias de multa, e pela prática, em 27.08.2001, de um crime de desobediência, na pena de 60 dias de multa, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo, a pena única de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença de 24.04.2002, transitada em julgado a 26.06.2002.
56- Foi também condenado pela prática, em 18.07.2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, por sentença de 07.05.2003, transitada em julgado a 11.10.2004.
57- Mais foi condenado pela prática, a 05.11.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 3,00, por sentença de 30.05.2003, transitada em julgado a 11.10.2004.
58- Mais foi condenado pela prática, a 24.08.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, e de um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, por sentença de 10.10.2003, transitada em julgado a 11.11.2004.
59- Mais foi condenado pela prática, a 07.08.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 3,00, por sentença de 14.11.2003, transitada em julgado a 19.01.2004.
60- Mais foi condenado pela prática, a 07.10.2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, e de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 6 meses de prisão, tendo-lhe sido aplicada, em cúmulo, a pena única de 3 anos de prisão, por sentença de 19.12.2007, transitada em julgado a 12.05.2011.
61- Foi também condenado pela prática, em Março de 2006, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, por acórdão de 03.08.2011, transitado em julgado a 30.09.2011.
62- Mais foi condenado pela prática, em 02.10.2009, de um crime de coacção agravada, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano, por acórdão de 07.02.2012, transitado em julgado a 08.03.2012.
63- Mais foi condenado pela prática, em 12.02.2011, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, por acórdão de 13.02.2012, transitado em julgado a 13.03.2012.
64- Mais foi condenado pela prática, em 04.04.2011, de um crime de furto simples, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, por sentença de 21.05.2012, transitada em julgado a 10.04.2014.
65- Mais foi condenado pela prática, em 22.05.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de trabalho, por sentença de 02.06.2015, transitado em julgado a 02.07.2015.
66- Mais foi condenado pela prática, em 24.09.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, por sentença de 14.10.2015, transitado em julgado a 13.11.2015.
67- BB descende de uma família de modesta condição socioeconómica, oriunda da cidade de Elvas. Do casal nasceram sete filhos sendo o arguido o quarto elemento da fratria.
68- A dinâmica e o relacionamento familiar decorreram de forma instável e poderá caracterizar-se com índices de precariedade económica, a que estava associada à problemática aditiva do progenitor.
69- Os pais do arguido separaram-se após 24 anos de vivência conjugal por motivos relacionados com a conflituosidade intrafamiliar na sequência do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de episódios de violência doméstica praticados pelo pai.
70- O arguido e os irmãos permaneceram no agregado familiar da progenitora. É justamente quando ocorre a separação do casal que a progenitora e os filhos alteram a sua residência para Campo Maior e, mais tarde, para Santarém, por motivos laborais da mesma.
71- BB é um jovem que desde muito cedo teve contactos com o Sistema de Justiça.
72- Esteve institucionalizado na “Casa do Gaiato”, em Miranda do Corvo, e aos 13 anos foi submetido a algumas medidas tutelares.
73- Estas intervenções marcaram de algum modo a sua infância que, concomitantemente, foi vivenciada em contexto familiar desorganizado, com pouco afeto e ausência de normativos sociais que provocaram uma atitude de desresponsabilização pelas condutas desviantes.
74- Iniciou a escolaridade em idade adequada e abandonou a escola aos 14 anos no decurso do 5º ano. Foi um aluno que revelou fraca motivação para a aprendizagem e com elevados níveis de absentismo.
75- Mais tarde, já em meio prisional, concluiu o 9º ano de escolaridade através do reconhecimento e validação de competências.
76- Após ter abandonado a escola, iniciou-se laboralmente como servente de pedreiro, auxiliando o progenitor, embora sem regularidade de trabalho.
77- Com 18 anos emigrou para a Bélgica onde permaneceu alguns anos estando ocupado laboralmente no sector da construção civil referindo uma experiência profissional com alguns meses de duração em montagem de portões automáticos.
78- Aquando da sua permanência na Bélgica iniciou uma relação afectiva com uma cidadã belga, da qual tem uma filha, actualmente com 14 anos de idade, e permanece com a progenitora naquele país.
79- O arguido fazia viagens regulares entre Portugal e a Bélgica mantendo, durante as temporadas que cá permanecia, contacto regular com a companheira e filha, tentando manter a aproximação afectiva possível, essencialmente com a filha.
80- Não apresenta problemas de natureza aditiva.
81- No acompanhamento que recebeu pelos serviços de reinserção social em diversas medidas em meio livre, verificou-se que estas não provocaram a desejada alteração de comportamentos que conduziram à privação da liberdade.
82- Foi libertado do Estabelecimento Prisional Regional de Elvas em 13/03/2015 por ter atingido o termo da pena que se encontrava a cumprir.
83- Reintegrou o agregado familiar materno, composto pela mãe, uma irmã mais nova e dois sobrinhos, filhos da mesma, menores de idade.
84- Revela uma estrutura familiar coesa, com laços de afectividade e suporte.
85- Os restantes irmãos residem noutras localidades, Campo Maior e Elvas, tendo um irmão emigrado para o Luxemburgo.
86- Refere que trabalhou na reposição numa cadeia de hipermercados, como empregado de mesa no café de um amigo e na apanha da pinha, tudo trabalhos temporários sem carácter de regularidade.
87- A situação financeira do agregado é descrita como razoável; a progenitora trabalha como auxiliar num lar de idosos e a irmã encontra-se atualmente desempregada.
88- Em janeiro de 2016 o arguido regressou à Bélgica retomando o agregado familiar constituído e, em março do mesmo ano, decidiu viajar para a Suíça com um amigo alegadamente para abrirem um negócio na área da mecânica automóvel.
89- No âmbito dos presentes autos, BB terá sido detido na Suíça no início de maio de 2016 tendo permanecido num estabelecimento prisional nesse país durante cerca de um mês.
90- Ao nível das características pessoais, BB é descrito pela irmã como uma pessoa calma, prestável, pacata e muito reservada.
91- Contudo, parece evidenciar algumas lacunas ao nível do pensamento consequencial e tendência para vulnerabilidade à influência do grupo de pares o que poderá dificultar a definição de elementos fundamentais para a mudança.
92- BB deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 27/09/2016 tendo vindo transferido do Estabelecimento Prisional instalado na Polícia Judiciária de Lisboa onde deu entrada em 03/06/2016.
93- No estabelecimento prisional tem aderido ao cumprimento das regras institucionais com comportamento isento de reparos e não tendo averbadas sanções no seu registo disciplinar.
94- Encontra-se a trabalhar no sector da cozinha desde 05/11/2016 revelando empenho e responsabilidade no desempenho das suas funções. A sua postura humilde e a receptividade à intervenção em meio institucional são factores protectores a registar.
95- O arguido está a viver a sua situação de prisão com alguma ansiedade, revelando o mesmo a ocorrência de lapsos de memória e dificuldade em conciliar o sono que associa ao aproximar da data da audiência de julgamento.
96- Do ponto de vista familiar, a actual situação de reclusão não teve um impacto significativo continuando o arguido a ter o apoio incondicional dos familiares, mãe e irmãs, que o visitam no estabelecimento prisional com a regularidade possível dada a distância geográfica.
97- Ao nível laboral também não se verifica especial impacto decorrente da sua situação de reclusão uma vez que não desempenhava actividade profissional com regularidade.
98- O arguido manifesta consciência da gravidade da situação processual em que se encontra envolvido.
99- Em termos de perspectiva de vida BB tenciona, numa primeira fase, retomar o agregado familiar da progenitora e integrar uma ocupação laboral e posteriormente regressar à Bélgica.
100- O seu relacionamento afectivo, segundo refere, encerra alguma incerteza quanto à sua continuidade no futuro. Contudo, pretende dedicar-se ao acompanhamento educativo e assunção das suas responsabilidades parentais.
101- JQ é natural da Bélgica, onde os pais, toxicodependentes, viveram parte da sua vida.
102- A mãe é natural daquele país, onde ainda reside e os avós paternos eram emigrantes.
103- O arguido tem um irmão uterino de cerca de 20 anos que não conhece, dado não ter mantido convivência com a progenitora posteriormente à separação dos pais.
104- JQ veio residir para Portugal, na companhia dos avós paternos e do pai, quando contava 18 meses de idade, tendo fixado residência na zona de Campo Maior.
105- A situação económica da família era considerada equilibrada.
106- Junto dos avós, o seu processo de socialização decorreu num ambiente normativo que valorizava práticas educativas assentes na comunicação e na proximidade afetiva.
107- A sua infância é descrita como harmoniosa, com regras instituídas e reconhecimento da autoridade parental (avós).
108- Inicio a escolaridade em idade própria, tendo frequentado, aos 17 anos, o 11º ano de escolaridade, que não concluiu, registando duas retenções.
109- Aos 18 anos inscreveu-se num curso profissional de dupla certificação, com equivalência ao 12º ano de escolaridade, voltando a desistir, sendo que esta fase da vida do arguido coincidiu com a morte da avó (o avô falecera quando ele tinha cerca de 14 anos de idade), tendo o mesmo ficado emocionalmente vulnerável, sentindo-se desprotegido, tendo passado a acompanhar com um grupo de pares conotados e envolvidos com o sistema de Justiça.
110- O pai do arguido nunca ultrapassou os problemas de toxicodependência, não se tendo constituído como figura de referência securizante para o descendente, tendo o arguido encontrado, junto de elementos da família alargada paterna, nomeadamente a tia G e os elementos do seu agregado familiar, residentes na zona de Campo Maior, e dos tios paternos residentes na Bélgica, apoio mais consistente.
111- Com cerca de 19 anos de idade iniciou uma relação de união de facto com SR, tendo passado a residir na zona de Santarém.
112- O casal tem dois filhos, gémeos, nascidos a 5/6/2013.
113- Durante o período de permanência naquela localidade, o arguido realizou alguns trabalhos sazonais de apanha de fruta e a companheira, durante algum tempo trabalhou numa fábrica de congelados.
114- O casal tinha uma situação económica difícil, dada a dificuldade de inserção laboral pelo que optaram por emigrar, ela (com os filhos) para o Luxemburgo para junto de um irmão e o arguido, para a Bélgica (tem dupla nacionalidade) onde fixou residência em casa de tios paternos que desempenhavam funções de “caseiros”, tendo o arguido passado a ajudar os tios.
115- O arguido tinha a intenção de criar condições de autonomia para ele e para a companheira e filhos se lhe reunirem, o que não se veio a concretizar.
116- JQ permaneceu na Bélgica em três períodos diferentes, num total de cerca um ano e meio.
117- Regressaram ambos a Portugal, tendo o arguido integrado o agregado familiar do pai, residente em Campo Maior, e tendo a companheira regressado à zona de Santarém.
118- Apesar da distância geográfica, parece manter-se entre ambos um relacionamento que tem permitido alguns contactos entre o arguido e os menores.
119- O percurso profissional do arguido tem sido caracterizado por grande instabilidade, quer ao nível das actividades desempenhadas, quer ao nível da precariedade dos vínculos laborais estabelecidos, tendo executado apenas trabalhos sazonais e esporádicos, em tarefas agrícolas, nomeadamente na apanha da fruta, num período de trabalho numa fábrica de embalagem de azeitona e, nos períodos em que permaneceu na Bélgica, em jardinagem.
120- O arguido apresenta anteriores contactos com o sistema de justiça que ocorreram posteriormente à morte da avó.
121- Anteriormente à prisão, JQ integrava o agregado familiar do progenitor, constituído por este, de 54 anos de idade e pela sua actual companheira, de 49 anos.
122- Vivem em união de facto há cerca de nove anos e a ‘madrasta’ tem uma filha de um anterior relacionamento, com quem o arguido estabeleceu laços fraternais, que já se autonomizou do agregado familiar e que actualmente se encontra em Espanha, com o companheiro e a filha de ambos.
123- Esta explora, na zona de Campo Maior, um café onde o pai e a ‘madrasta’ do arguido trabalham.
124- Anteriormente à reclusão, JQ não exercia qualquer actividade profissional ou outra estruturada.
125- Ainda tentou fixar residência junto da companheira e filhos, mas dificuldades de inserção laboral e uma situação económica difícil precipitaram novo regresso para junto do progenitor e companheira deste.
126- O apoio que o arguido recebe do pai é pouco consistente, dados os seus problemas de adição.
127- O arguido é tido pela sua tia paterna como um indivíduo reservado e com alguma dificuldade em solicitar apoio, referindo que só muito depois do início da reclusão os elementos da família alargada tiveram conhecimento da actual situação jurídico-penal de JQ, tendo de imediato visitado o arguido no Estabelecimento Prisional onde este se encontra, apresentando disponibilidade para o apoiarem na presente situação e quando for restituído à liberdade.
128- G afirma que os tios que receberam o arguido na Bélgica, continuam naquele país e mantêm a disponibilidade para o apoiarem.
129- O arguido apresentava, anteriormente à prisão, um funcionamento orientado para a satisfação imediata das necessidades e muito permeável à influência do grupo de pares, com falta de utilização do pensamento consequencial, situação que parece ter identificado ao longo do tempo de reclusão, parecendo mais maduro e consciente da necessidade de alterar o seu estilo de vida.
130- Como projecto de vida futura, o arguido pretende integrar o agregado familiar da tia G e marido, havendo disponibilidade destes para o receber e apoiar quer em termos de alojamento, quer em termos de inserção laboral.
131- Os tios têm uma situação sociofamiliar normativa e apresentam uma postura crítica relativamente aos comportamentos desajustados do arguido.
132- JQ continua a ter apoio por parte do progenitor que o visita no Estabelecimento Prisional.
133- Recebeu também visita da mãe dos filhos.
134- JQ encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Leiria desde 16/05/2016, à ordem do presente processo.
135- Tem mantido comportamento de acordo com as regras da instituição.
136- Não lhe foi atribuída qualquer ocupação laboral, apesar de o arguido ter apresentado disponibilidade para esse exercício, participando em actividades desportivas, nomeadamente futebol e nas actividades do grupo de Voluntários “Os Samaritanos”.
137- Quando confrontado, em abstracto, com factos de idêntica natureza aos que deram origem ao presente processo, o arguido reconhece a sua ilicitude e a necessidade de reacção penal”.
B- Factos não provados
“1- Ainda na posse de tal cartão os arguidos um telemóvel da marca Huawei no valor de € 214,89.
2- O arguido BB subtraiu, da casa do ofendido E, um telemóvel marca Samsung, de cor preta, no valor de € 70,00, um blusão vermelho no valor de € 40,00, um blusão verde tropa, no valor de € 30,00, um blusão cinzento, com capuz, no valor de € 20,00, quatro camisas no valor de € 80,00, dois coletes no valor de € 60,00 e uma calças no valor de € 40,00 e um cartão de débito”.
C- Motivação da decisão de facto
“... O Tribunal fundou a sua convicção, quanto à matéria de facto julgada como provada e não provada, com base no conjunto da prova produzida, analisada criticamente, à luz das regras do bom senso e da experiência comum.
Assim, no que respeita ao arguido JQ, foram desde logo consideradas as declarações por si prestadas em sede de interrogatório de arguido detido, perante Juiz de Instrução Criminal, e reproduzidas em audiência de julgamento, nas quais o arguido confirmou a generalidade da factualidade que lhe é imputada na acusação, ressalvando apenas não terem sido realizadas por si, as compras feitas com o cartão do ofendido JC.
Tais declarações não foram, contudo, consideradas para demonstração da factualidade apurada, no que respeita ao arguido BB, tendo em conta o disposto no art. 345º/4 do mesmo diploma, uma vez que o declarante (o arguido JQ) não prestou declarações em julgamento, o que inviabiliza, quanto ao arguido BB, o cabal exercício do contraditório, no que se refere à matéria de tais declarações relativa aos factos pelos quais vem acusado.
Quanto ao episódio relativo ao ofendido F (e para além das referidas declarações do arguido JQ, apenas quanto a este consideradas), teve o Tribunal desde logo em conta o próprio depoimento do ofendido, que, em termos tidos por perfeitamente espontâneos e coerentes, deu conta de todo o ocorrido, descrevendo os factos de forma coincidente com o acima descrito (inclusivamente quanto aos bens subtraídos e respectivo valor).
Mais teve o Tribunal em conta, quanto a tal factualidade, a diversa prova constante dos autos, e que se revela perfeitamente compatível com o relato efectuado pelo ofendido. Concretamente, foi considerado o teor do auto de notícia de fls. 12-13, no qual é referido o estado em que o ofendido foi encontrado por elementos da GNR (com um cordel atado aos pulsos e um colete reflector atado nos tornozelos), o relatório de episódio de urgência (fls. 39 e ss) e a factura do hospital (fls. 1034) relativos ao ofendido e demonstrativos dos cuidados de saúde de que este precisou e das lesões (perfeitamente compatíveis com o seu relato) que apresentava; as fotografias de fls. 54-56, relativas ao local da ocorrência dos factos, e onde foi encontrado um talão de multibanco com o nome do ofendido; o relatório de exame pericial de fls. 292-296, do qual resulta terem sido colhidos, na viatura do ofendido (apreendida a fls. 14-18), vestígios correspondentes às impressões digitais do arguido JQ.
Foram ainda considerados os reconhecimentos efectuados pelo ofendido, de ambos os arguidos, como sendo os autores dos factos em questão (cfr. fls. 347-349 e fls. 892-894).
Por fim, quanto a tal matéria, foi considerado o depoimento da testemunha JM, tio do ofendido com quem este vive, o qual afirmou ser proprietário do Ford Fiesta subtraído e ter emprestado o mesmo ao seu sobrinho na data dos factos, mais confirmando o valor de tal viatura e a circunstância de o ofendido ter ido para o hospital.
Deu ainda conta a mesma testemunha que o ofendido, ao regressar do hospital, apresentava marcas nos pulsos e estava, de acordo com a sua percepção, “bastante traumatizado”, situação que se prolongou por algum tempo, durante o qual o ofendido se mostrava assustado e acordava muito de noite, sendo tal reacção tida por perfeitamente compatível com a ocorrência dos factos tal como acima descritos.
Quanto aos factos relativos ao ofendido PM (e para além das declarações do arguido JQ, no que ao mesmo respeita) foi também considerado o respectivo depoimento, no qual o ofendido efectuou um relato detalhado e seguro sobre os factos ocorridos (incluindo a parte inicial dos mesmos, relativa à combinação de um encontro efectuada), em termos que se reputaram de perfeitamente espontâneos e sinceros.
Tal relato foi ainda corroborado pela demais prova produzida quanto à mesma matéria, e que com o aquele se revela perfeitamente compatível.
Assim, foram ainda considerados o auto de notícia de fls. 376 e ss - do qual resulta ter a GNR sido chamada ao local na noite dos factos – e a documentação bancária de fls. 640 e ss, revelando os movimentos efectuados com o cartão do ofendido, nos termos por este relatados.
Mais foi considerado, quanto à matéria em apreço, o teor do depoimento da testemunha J, amigo e colega de trabalho do ofendido PM, o qual deu conta de ter sido contactado por um amigo comum de ambos, que estaria em contacto com o ofendido através do facebook, após o que se deslocou a casa do ofendido, aí o tendo encontrado, segundo referiu, “em estado de choque” e a chorar, mais tendo verificado que a casa se encontrava muito desarrumada.
Foram ainda considerados os reconhecimentos efectuados pelo ofendido, de ambos os arguidos, como sendo os autores dos factos em questão (cfr. fls. 805-808 e fls. 810-812).
Relativamente a tais factos, o depoimento da testemunha SL, que afirmou ter visto um BMW cinzento estacionado no parque na traseira do Município do Sardoal, ainda que conjugado com a ficha de registo automóvel de fls. 481 – da qual resulta que o arguido BB era proprietário de um carro da mesma marca e côr -, nada permite concluir, ou adiantar quanto ao já exposto, porquanto a referida testemunha não soube precisar a data em que viu tal viatura, nem identificar a mesma cabalmente (através de número de matrícula), não sendo assim possível extrair o que quer que seja do seu depoimento, quanto à actuação dos arguidos.
Para prova da factualidade respeitante ao episódio ocorrido com E., foi desde logo tido em conta o respectivo depoimento, consistente num relato, tido por coerente, rigoroso, sincero, isento e credível dos factos tal como foram julgados provados, incluindo quanto à identificação e valor dos bens que lhe foram subtraídos.
Mais se teve em conta o teor do “print de consulta de movimentos de fls. 506-511, do qual resultam os movimentos efectuados com o cartão do ofendido, sendo um deles um pagamento à “Ensitel” de valor correspondente ao da factura emitida por esta entidade ao arguido JQ (cfr. fls. 535) e relativa à aquisição de um telemóvel que, de acordo com o IMEI, corresponde ao apreendido a fls. 351, tudo corroborando claramente o relato, já de si coerente e espontâneo, do ofendido.
Por fim, quanto a tal matéria, e no que respeita à identificação dos arguidos como tendo sido os autores dos factos relatados pelo ofendido, foram considerados os reconhecimentos por este efectuados (cfr. fls. 542-544 e 909-911).
Os factos relativos à situação que teve como vítima JC foram julgados provados (para além das declarações do arguido JQ, no que a este respeita), com base, desde logo, no relato feito pelo ofendido de todo o ocorrido, de forma detalhada, e em termos que se têm por espontâneos e credíveis, dando além do mais conta dos pagamentos que verificou terem vindo a ser realizados com os seus cartões.
Foi ainda considerado o teor da documentação bancária de fls. 162-165 (impressos relativos à reclamação das transacções efectuadas com cartão) e 166 (listagem de movimentos), a qual foi analisada conjugadamente com a informação da MEO (fls. 303-304) da qual resulta que as encomendas em questão, pagas com cartão de crédito, foram efectuadas com o nome de TS, com indicação para entrega das mesmas na morada desta, em Ponte de Sor (resultando ainda este último aspecto das facturas de fls. 243-245).
Ouvida como testemunha, a referida TS deu conta de ter conhecido o arguido BB, inicialmente como tendo o nome J, através de redes sociais, mais dando conta de que o arguido BB chegou a fazer chegar uma encomenda, vinda da Worten, à sua casa (ainda que se destinasse ao arguido).
Foi também considerado o reconhecimento, constante de fls. 866, do arguido BB por parte do ofendido.
Os senhores inspectores da PJ, LR e MR foram também ouvidos como testemunhas, tendo no essencial dado conhecimento da sua intervenção na investigação realizada.
Por outro lado, e quanto à identificação dos arguidos como sendo as pessoas que praticaram os factos acima descritos, para além dos reconhecimentos efectuados e reduzidos a auto, teve o Tribunal em conta a circunstância de todos os ofendidos acima referidos terem, em audiência de julgamento, declarado, de forma que se reputou de segura e espontânea, reconhecer os arguidos aí presentes como as pessoas a quem se referiam na descrição de factos que fizeram.
A factualidade acima descrita sob o ponto 1 resultou logicamente demonstrada, em virtude da prova dos vários episódios acima descritos, dos quais resulta evidente terem os arguidos, em conjunto, planeado apoderarem-se de bens alheios, segundo o método referido.
Os aspectos subjectivos resultaram provados com base na aplicação de regras da lógica e da experiência comum, em face da verificação dos factos objectivos apurados, os quais, pelas circunstâncias em que ocorreram, revelam claramente terem os arguidos agido de forma livre, deliberada e consciente, querendo efectivamente o fim alcançado com cada um dos crimes em apreço.
A prova dos antecedentes criminais dos arguidos resultou da análise dos respectivos CRC, juntos aos autos, enquanto a matéria relativa às condições pessoais, económicas, sociais e familiares dos mesmos resultou provada com base no teor dos relatórios sociais elaborados, e nas suas próprias declarações, das quais não se vê qualquer razão para duvidar, nesta matéria.
Quanto aos factos descritos nos pontos 50 e 51 dos factos provados, assentou a convicção do Tribunal no teor da factura de fls. 1034 e do relatório de episódio de urgência de fls. 39.
Os factos não provados foram assim julgados em virtude da ausência de prova quanto à sua verificação”.
Apreciando
1- Recurso de BB
Pugna o recorrente pela respectiva absolvição, entendendo que terá sido mal julgada a matéria de facto, nomeadamente o constante dos pontos 1 a 49, ou seja a generalidade da matéria de índole criminal, em exclusivo com base na impossibilidade de valoração dos reconhecimentos pessoais feitos em inquérito (por pretensos vícios nas formalidades previstas no artigo 147º do CPP), perseguindo, igualmente, a ideia de que em julgamento, tão pouco poderá existir um reconhecimento ou identificação de arguido, sem o cumprimento das regras previstas no dito artigo 147º do CPP, pelo que não tendo o tribunal cumprido as mesmas em audiência de julgamento, não poderiam os reconhecimentos ou identificações ali efectuados serem valorados como meio de prova.
Começando por esta última questão, relativa à identificação de arguidos em julgamento, não assiste qualquer razão ao recorrente.
Abreviando razões, o relator do presente escreveu o seguinte, a mero título de exemplo, no Ac. TRE, de 12-7-2011, pr. 413/06.4 JAFAR.E1:
“Questão relativa aos Reconhecimentos
Invocam os recorrentes que os reconhecimentos pessoais feitos em inquérito não podem ser valorados como meio de prova por vício nas formalidades do artigo 147º do CPP, que em julgamento, não pode, hoje, existir um reconhecimento ou identificação do arguido, sem o cumprimento das regras previstas no artigo 147º do CPP e que não tendo o tribunal cumprido o artigo 147º, não podem os reconhecimentos ou identificações serem valorados como meio de prova
... Não colhe, por outro lado, a pretensão dos recorrentes no sentido de que as identificações efectuadas em julgamento, submetidas a contraditório e sujeitas ao princípio da livre apreciação, não poderão ser valoradas por não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 147º. CPP na sua actual redacção decorrente da reforma de Setembro de 2007.
De facto não nos merece qualquer reserva ou censura, nem em sede de apreciação dos factos nem de equacionação do direito, a orientação perfilhada nesta sede pelo Tribunal a quo, já que a mesma assentou em jurisprudência que se mantém pacífica ainda hoje, não obstante a reforma de 2007, como analisaremos adiante.
Escreveu-se, entre o mais, o seguinte na peça recorrida:
“Como se refere no Ac. do STJ, de 15.07.2008, relatado por Souto Moura [1], esse entendimento e a prática correspondente não deverão sofrer abalo no âmbito da lei nova - entenda-se as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto – quando se trate não de proceder ao “reconhecimento” do arguido mas à “identificação” do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão. Isto por se entender (como antes se entendia) que em tais casos o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do CPP, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma. E entendia-se que esta interpretação do artigo 147.º não violava o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra norma constitucional, como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 425/2005, de 25.08.2005 [2].
Pela clareza de raciocínio e significado que apresenta transcreve-se uma passagem do citado Ac. do Tribunal Constitucional de 25.08.2005: "Se a testemunha que depõe em audiência de julgamento, tendo na sua frente certa pessoa na posição do arguido, lhe assaca a prática de determinados actos, contextualizados espacio-temporalmente, a questão posta ao tribunal não é a de saber qual é a pessoa, dentre várias, a quem os factos constantes da pronúncia podem ser atribuídos que corresponda à representação recognitiva e mnemónica retida pela testemunha, mas a de saber se a imputação feita nesse depoimento a essa concreta pessoa é ou não credível, segundo o princípio da livre apreciação da prova".
Esta é a solução a que se chega após um prudente balanceamento dos vários interesses conflituantes que se prosseguem no processo penal, dando-se, pois, o devido relevo nesta matéria à prova testemunhal produzida, que foi sujeita a contraditório de todos os sujeitos processuais e será valorada de acordo com o principio da livre valoração da prova (artigo 127.º do C.P.P.)”.
Este entendimento é, naturalmente, de sufragar quando - em casos como o presente - se trate não de proceder ao “reconhecimento“ do arguido mas à identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão, não tendo sido sentida pelo tribunal a necessidade de recorrer ao meio probatório autónomo intitulado de “Reconhecimento de pessoas”.
Isto por se entender que em tais casos o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do art. 127.º do CPP, e não a “prova por reconhecimento” a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma, tal qual continua a constituir jurisprudência pacífica.
Relembre-se, a propósito, o que se escreveu no Ac. STJ de 15-9-2010, pr. 173/05.6GBSTC.E1.S1 (rel. Fernando Fróis):
VI- A nova redacção do n.º 7 do art. 147.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, veio admitir que o reconhecimento possa ter lugar em audiência de julgamento, mas tem de obedecer ao formalismo estabelecido naquele preceito legal. Daí resulta claro que só pode valer como um “verdadeiro” reconhecimento aquele que, realizado em audiência, obedeça ao formalismo estabelecido naquele art. 147.º. Se não obedecer a esse formalismo, o reconhecimento não pode valer como meio de prova.
IX- Sendo assim, não estamos perante um autêntico reconhecimento ou reconhecimento em sentido próprio, mas antes perante um reconhecimento atípico ou informal. Na verdade, estamos perante um “reconhecimento” que consistiu em perguntar à testemunha, em audiência, durante o seu depoimento, se reconhecia aquele arguido – presente na audiência – como sendo o agente ou autor dos factos que lhe eram imputados (na acusação ou na pronúncia). Não se trata de um reconhecimento em sentido próprio, formal, a que alude o art. 147.º do CPP e que devesse obedecer às formalidades ali estabelecidas mas, antes, de uma mera identificação do arguido (pessoalmente porque todos presentes na audiência) ou vendo a sua fotografia que lhe foi exibida (uma vez que depunha por videoconferência) reconhece aquele como o autor dos factos que lhe são imputados.
X- Sendo assim, esta “identificação” do arguido insere-se no depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127.º do CPP. A diligência realizada é, pois, legal, sendo em sede de valoração de prova que cabe apreciar o maior ou menor valor probatório da identificação do arguido, feito pela testemunha, pois trata-se de um elemento do respectivo depoimento testemunhal, que teve lugar em audiência de julgamento e ao qual não pode atribuir-se-lhe o especial valor que é inerente ao “reconhecimento próprio”.
Ou no Ac. STJ de 3-3-2010, pr. 886/07.8PSLSB.L1.S1 (rel. Santos Carvalho):
IX- A recente alteração introduzida pela Lei 48/2007 pretendeu esclarecer as divergências pré-existentes na jurisprudência, afirmando que as regras inscritas para o reconhecimento em sede de inquérito igualmente têm aplicação na fase de audiência, ou seja, a sua inobservância implica a proibição da sua valoração como prova.
X- Pressuposto básico da resolução de tal questão é o de que estamos perante a prova por reconhecimento quando não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. Constitui algo de absolutamente distinto a situação de confirmação como agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual com todo o catálogo de direitos inscritos como tal, que se traduz numa íntima comunicabilidade e interacção entre os diversos intervenientes processuais envolvidos no julgamento.
XIV- Na situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção, a confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal.
Neste último aprofundou-se, aliás, a análise da alteração introduzida pela Lei 48/2007, seguindo-se a seguinte linha de raciocínio:
“… Desenhado os caminhos seguidos pela jurisprudência anteriormente à Lei 48/2007 é importante que se diga agora que a alteração pela mesma introduzida, querendo resolver tudo o que concerne à questão, acaba por não resolver nada. Na verdade, subsiste a questão fundamental da indefinição da natureza da prova por reconhecimento o que tem subjacente a precisão sobre a sua finalidade.
Pressuposto básico da resolução de tal questão é o de que estamos perante a prova por reconhecimento quando não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. Constitui algo de absolutamente distinto a situação de confirmação como agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual com todo o catálogo de direitos inscritos como tal a qual se traduz numa íntima comunicabilidade e interacção entre os diversos intervenientes processuais envolvidos no julgamento.
Imporá salientar aqui a aparente aporia em que se envolveu o legislador pretendendo tratar uniformemente situações que, de todo, não são susceptíveis de equiparação. Na verdade, em sede de audiência de julgamento rege o principio da publicidade e não se vislumbra como é que se possa evitar que neste acto, ou, previamente, e a partir do momento em que é pública a identidade do arguido, se possa evitar o eventual contacto ou uma possível identificação num espaço publico, ou privado, ou até a própria interpelação na abertura da audiência.
Na verdade, a questão fundamental não consiste em saber se o formalismo deve, ou não, ser observado em audiência de julgamento. Que não pode ser realizado, a não ser através de uma ficção, ou simulacro é, quanto a nós, um dado adquirido, pois que as regras que regulam a audiência de julgamento são incompatíveis com essa observância. A não ser que se interrompa a audiência para ir realizar o acto processual a uma esquadra de polícia o que, para além de ser ridículo e um desperdício de tempo, é desaconselhável e inútil.
Aliás, sendo desadequada tal prática é desaconselhável pois que o arguido, em fase de julgamento – antes mesmo da audiência – está publicamente exposto e já foi visto (ou pode ter sido visto) por todos os intervenientes processuais o que é uma mera decorrência da característica de publicidade dessa fase processual. Daí que um reconhecimento realizado, pela primeira vez, em audiência de julgamento seja substancialmente injusto, pois que já exposto o arguido aos olhares das testemunhas que o irão reconhecer. E aqui basta a mera possibilidade de tal já ter ocorrido. Desaconselhável, também, por ser já um dado adquirido por estudos em psicologia da memória que o “reconhecimento” deve ser realizado o mais próximo possível da data do evento.
“O tempo é um importante factor na determinação da fidelidade da identificação e o número de correctas identificações declina à medida que o intervalo de tempo entre o crime e o procedimento de identificação aumenta”. (30) Admitir um reconhecimento realizado pela primeira vez em audiência de julgamento é, além do exposto, uma clara violação do due process of law, na medida em que, na audiência, o arguido está exposto publicamente.
Sintetizando o exposto pode-se afirmar que a questão que legitimamente se coloca, desde logo, é a de saber até que ponto será exequível aplicar as regras do reconhecimento previstas no artigo 147º do CPP à audiência de julgamento em que há um inevitável contacto directo entre ofendidos e arguidos, não apenas na própria sala de audiências, como nos corredores do tribunal ou no simples acto de chamada para o processo realizada pelo funcionário judicial. Em todo o caso, mesmo que se considere possível, com as devidas adaptações, o cumprimento em audiência de julgamento das regras do artigo 147º, sempre ficará necessariamente excluída a possibilidade de ocultação do identificante a que alude o nº 4 do aludido preceito legal.
Na verdade, para além daquilo que constitui, quanto a nós, uma impossibilidade material temos por adquirido que o pensamento do legislador foi obliterado pela confusão entre prova testemunhal e prova por reconhecimento. Omitiu-se o pressuposto fundamental de que a prova por reconhecimento pressupõe a indeterminação prévia do agente do crime.
Assim, é, quanto a nós, linear que a situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção não se configura um acto processual, consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal…”.
No mesmo sentido poderão ver-se, igualmente, os Acds. Rel. Coimbra de 16-2-2011, da Rel. Guimarães de 3-5-2010 (disponíveis em www.dgsi.pt) ou desta Rel. Évora de 12-4-2011. [3]
Sobre a questão decidiu já, também, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 425/2005, de 25-08-2005, proc. nº. 452/05, que esta interpretação do art. 147.º não viola o princípio das garantias de defesa consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra norma constitucional.
E, bem recentemente, no Ac. TRE de 6-2-2018, pr. 164/16.1 GBLLE.E1, rel. Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt, no qual o relator do presente foi adjunto, pode ler-se:
“... Questão diversa é a afirmação – que subjaz às conclusões do recorrente – de que qualquer identificação realizada em audiência de julgamento tem que revestir a forma de “reconhecimento”.
Afirma o recorrente, de forma implícita, que o disposto no art.° 147.° nº 7 do Código de Processo Penal, obriga a que qualquer identificação de arguido feita em audiência siga os trâmites e os requisitos do disposto no art. 147.° 1.° e 2 do CPP sob pena de nulidade cominada no nº 7 desse mesmo preceito legal.
É claro que isto olvida um facto simples: um “reconhecimento”, assenta num extracto de depoimento (um “testemunho”, portanto) ou declaração, Mas os dois actos (reconhecimento e depoimento) são diferenciados pela especial solenidade da sua execução e pelas especiais condições em que o reconhecimento é realizado. Aquele pedaço de “testemunho” ou “declaração”, assente na memória e numa simples declaração (de identificação positiva ou não) ganha autonomia, desprende-se do depoimento na estrita medida em que o legislador lhe dá uma diferente força probatória. Tanto que o erige à categoria de meio de prova distinto do testemunho ou da declaração. [4]
A jurisprudência portuguesa, tem vindo a encontrar dificuldades face à constatação de que o regime normativo da audiência de julgamento se mostra de difícil compatibilidade com o formalismo previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal, claramente pensado para a fase de inquérito ou instrução.
Para além das naturais dificuldades práticas que a imposição desse formalismo em audiência acarreta na sua execução, suscita-se a dúvida sobre o alcance da necessidade da sua realização e sobre a exclusividade dessa mesma realização.
Naturalmente que se impõe uma tomada de posição do tribunal de julgamento no sentido de considerar necessária e adequada a realização de um “reconhecimento”, ao qual será atribuída uma específica e autónoma força probatória, ou optar pela simples identificação em depoimento.
Por isso que nem todas as “identificações” realizadas em audiência têm que revestir a forma de reconhecimento nem o artigo 147º do Código de Processo Penal obriga a que todos os depoimentos sejam interrompidos no momento da “identificação” para que passem, naquele extracto de “testemunho”, a revestir a forma de reconhecimento.
Naturalmente que essa “identificação” deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações, que não como de um reconhecimento se tratasse. Isto é, não houve “reconhecimentos” em audiência, sim mera apreciação de depoimento prestado...”.
Logo trata-se de prova legal, não proibida, a valorar de harmonia com o referido princípio da livre convicção.
Daí que seja irrelevante qualquer eventual crítica dirigida à correcção ou à observância estrita do formalismo legal imposto pelo artigo 147º. CPP no que se reporta às identificações (reconhecimentos) efectuadas em julgamento, o mesmo ocorrendo, também, no tocante aos reconhecimentos efectuados em inquérito que o Tribunal a quo valorou tal qual analisaremos de seguida.
Relativamente às pretensas deficiências imputadas pelo recorrente aos reconhecimentos, respondeu, desde logo, com inteiro acerto, a peça recorrida, nos seguintes termos:
“Da invocada nulidade da prova por reconhecimento
Vem o arguido BB, em sede de contestação, invocar a nulidade da prova por reconhecimento produzida em sede de inquérito, para tanto referindo que os autos de reconhecimento elaborados são feridos de falsidade, uma vez que neles se afirma ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 147º/1, do CPP, o que na verdade não aconteceu, não tendo os ofendidos feito a descrição das pessoas a identificar.
Posteriormente, já em sede de audiência de discussão e julgamento, invoca o arguido a nulidade de tais reconhecimentos, desta feita por não respeitarem o disposto no art. 147º/2 do CPP, uma vez que, segundo refere, as pessoas que intervieram em tais reconhecimentos como figurantes eram fisicamente muito diferentes do arguido.
Cumpre pois apreciar tal nulidade, a qual, a verificar-se, terá consequências quanto aos meios de prova que o Tribunal pode ter em conta para formar a sua convicção.
Dispõe o art. 147º do CPP, o seguinte:
1- Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2- Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual
7- O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
Ora, quanto ao invocado vício, relativo à alegada violação do disposto no art. 147º/1 do CPP, não só não resultou demonstrado que os ofendidos não tenham feito tal descrição (naturalmente se produzindo, na ausência de prova em contrário, que o que é feito constar do auto por autoridade pública corresponde ao ocorrido, salvo prova em contrário), como, ainda que assim tivesse acontecido, a validade dos reconhecimentos efectuados não seria, no entender do Tribunal, afectada.
Com efeito, entende-se resultar claro da leitura do preceito acima transcrito que os respectivos números 1 e 2 do art. 147º regulam modalidades diferentes de reconhecimento, sendo a primeira baseada apenas na descrição da pessoa a identificar, e a segunda por visionamento do suspeito entre outras pessoas.
Conforme referido no n.º 2 do art. 147º, deve recorrer-se à modalidade de reconhecimento aí prevista quando a que se prevê no n.º 1 não conduza a uma identificação cabal (por, neste caso, a mesma não cumprir a finalidade visada), o que levará a que, no comum das situações, esta preceda a outra.
Tal não implica, contudo, que um reconhecimento efectuado nos termos do disposto no art. 147º/2 deva ser necessariamente precedido pela identificação prevista no n.º 1 e, muito menos, que a falta de realização desta gere a nulidade daquele.
Entende assim o Tribunal não se verificar a aludida nulidade.
Quanto à invocada nulidade por violação do disposto no art. 147º/2, do CPP, decorrente, segundo sustentado pela Defesa, de terem intervindo nos reconhecimentos realizados, pessoas fisicamente muito diferentes dos arguidos (que aí figuravam como suspeitos), importa ter em conta, para aferição do critério a adoptar quanto à verificação de diferenças ou semelhanças físicas em tais situações, o decidido, designadamente, em douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.10.2012 (in www.dgsi.pt, proc. n.º 1987/10.0PBSTB.E1), onde se lê o seguinte:
Não é exigível a semelhança documentada nem a formalização de itens de identificação humana a constar do auto de reconhecimento.
Apenas a prova de dissemelhança grave, manifesta, entre o arguido e os demais integrantes da linha de identificação constitui um caso de patente proibição de prova, equivalente aos casos de “reconhecimentos” físicos realizados sem o número mínimo de integrantes da “linha de identificação” previsto no artigo 147º, nº 2 e na medida em que diminua ou exclua as hipóteses de diferenciação no acto de reconhecimento.
No mesmo sentido, decidiu-se, em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.03.2013 (in www.dgsi.pt, proc. n.º 1886/11.9JAPRT.P1), que:
O reconhecimento presencial assenta em três formalidades essenciais, que são: (i) a presença de mais duas pessoas do que a pessoa a reconhecer no painel de identificação; (ii) a existência de maiores semelhanças possíveis entre aquelas e esta última; (iii) a colocação de todas elas numa situação de paridade.
V- A exigência das “maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário”, não significa uma completa homogeneidade física ou mesmo uma completa parecença, porquanto isso seria completamente impossível ou de muito difícil exequibilidade.
VI- Há, no entanto, com vista a salvaguardar a autenticidade do reconhecimento pessoal, que fazer duas exigências essenciais: (i) A primeira é que entre os participantes no reconhecimento não existam assimetrias acentuadas, mormente em razão do género, da raça e mesmo da sua aparência externa, como seja em relação ao vestuário, que viciem esse reconhecimento presencial. (ii) A segunda é que não sejam criadas ou induzidas circunstâncias, tanto no início como no decurso do reconhecimento, que possam falsear essa identificação individual.
Ora, na situação em apreço, não resulta, quer das fotografias juntas aos autos - no caso dos reconhecimentos cujos intervenientes foram fotografados -, quer da presença em audiência daqueles que não o foram (LF, JP, D, RM, RF, DC e JR), uma dissemelhança grave, manifesta, entre o arguido e os demais integrantes da linha de identificação, apta, nos termos referidos na jurisprudência acima citada, a constituir violação do disposto no art. 147º/2, do CPP.
Com efeito, embora se constate que a generalidade dos intervenientes nos reconhecimentos não revela parecenças físicas tais, relativamente ao arguido, que pudessem levar a confundi-los com o mesmo (o que, aliás, não é nem poderia ser, em nosso entender, a finalidade da disciplina legal do meio de prova em questão), todos possuem, no essencial, as mesmas características físicas dominantes – no sentido de serem as mais imediatamente apreensíveis, como a estatura, género, raça, tipo e côr de cabelo… - em termos que se têm por perfeitamente suficientes para que se possa ter por observado o disposto no referido preceito legal.
Em face do exposto, julga-se não verificada a invocada nulidade dos reconhecimentos efectuados nos autos”.
Também, o MP se debruçou sobre a matéria na respectiva resposta, afirmando o seguinte:
“4. O reconhecimento por descrição, previsto no nº 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação.
Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar.
5. O reconhecimento presencial, previsto no nº 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal – e ela só o será se «satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar» (Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 416).
6. De notar que a prévia descrição da pessoa a reconhecer permite verificar se a pessoa que o sujeito descreve corresponde ao identificando, avaliar a capacidade perceptiva e de memorização de quem faz a descrição e fixar os parâmetros físicos para a escolha das pessoas que devem entrar na cena cognitiva, o que permite o controlo da credibilidade do reconhecimento e, consequentemente, da sua efectiva atendibilidade.
7. Logo, se por um lado, essa descrição do autor do crime irá permitir aos órgãos de policia criminal localizar pessoas com a maior semelhança possível ao identificando, com vista à composição do painel de reconhecimento, por outro lado não se pode confundir as modalidades de reconhecimento previstas no referido art.º 147.º do CPP, como acima ficou referido - o reconhecimento por descrição, previsto no nº 1 e o reconhecimento presencial, previsto no nº 2
9. Logo, o factor idade, alegado pelo recorrente, desde que não seja muito díspar, não será relevante, pois o que conta efectivamente é o aspecto da pessoa.
10. Na situação em apreço não resulta, quer das fotografias juntas aos autos - no caso dos reconhecimentos cujos intervenientes foram fotografados -, quer da presença em audiência daqueles que não o foram (LF, JP, D, RM, RF, DC e JR), uma dissemelhança grave, manifesta, entre o arguido e os demais integrantes da linha de identificação, apta, nos termos referidos na jurisprudência acima citada, a constituir violação do disposto no art.º 147.º, n.º 2, do CPP.
11. Pelo que os reconhecimentos efectuados em sede de inquérito têm de ser considerados como meio de prova válida.
12. Em todo o caso, tinham de considerar-se sanados quaisquer vícios do âmbito daquele artigo, existentes nos reconhecimentos efectuados, dado que não foi logo arguida a nulidade do acto, quando o arguido a ele assistia (neste sentido, Ac STJ, de 14-4-1994, proc. n. 46223; Ac STJ, de 2-10-1996, proc. n.º 96P728, disponíveis em www.dgsi.pt).
13. Mas, mesmo que assim se não considerasse, não se consegue vislumbrar a razão defendida pelo recorrente de que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido.
14. De facto, a condenação do recorrente não se baseou, exclusivamente, nos reconhecimentos efectuados.
15. Baseou-se, também, na prova testemunhal produzida em audiência, bem como na prova documental junta aos autos.
16. Sendo de salientar que os ofendidos identificaram o arguido em audiência como sendo o autor dos factos em discussão.
17. E que aqui se valoriza o depoimento das testemunhas, apreciado de acordo com o princípio da livre valoração da prova, nos termos do art.º 127.º do CPP”.
No que respeita às semelhanças dos figurantes é elucidativo, também, o teor do Ac. TRE de 29-3-2016, pr. 97/13.3 PBFAR.E1, rel. Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt
“Dispõe o artigo 147º, nº 2 do Código de Processo Penal que “Se a identificação não for cabal,... chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. ….”
A partir destas regras de procedimento criam os recorrentes a exigência de verificação de semelhança entre as pessoas a intervir. E uma implícita (necessária) exigência de formalização de itens de identificação humana a constar do auto de reconhecimento.
A propósito convém recordar o acórdão do STJ de 15-03-2007 (Cons. Santos Carvalho) onde se afirma precisamente o contrário do por si pretendido:
I- A semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art.º 147.º, n.º 2, do CPP).
II- Assim, para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, a alegada ausência de semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento não torna nula a prova obtida, de resto só existente quando se usam os meios proibidos de prova enunciados no art.º 126.º do CPP, antes acarreta uma maior fragilidade na livre apreciação que o julgador deve fazer das provas obtidas, nos termos do art.º 127.º do CPP, a ponto de poder nem ter qualquer valor (art.º 147.º, n.º 4).
E não podia ser de outra forma. Não se pode exigir a absoluta semelhança documentada nem a formalização de itens de identificação humana a constar do auto de reconhecimento.
Isso seria inviabilizar a realização de um meio de prova e deixar que os arguidos escolham os meios de prova que contra si podem ser apresentados.
Apenas se pode exigir a inexistência de dissemelhança grave, manifesta, entre o arguido e os demais integrantes da linha de identificação que, essa sim, se demonstrada, constitui um caso de patente proibição de prova, equivalente aos casos de “reconhecimentos” físicos realizados sem o número mínimo de integrantes da “linha de identificação” previsto no artigo 147º, nº 2 e na medida em que diminua ou exclua as hipóteses de diferenciação no acto de reconhecimento (“I. O artº 147º, nº 2 do CPP consagra uma garantia mínima concedida ao suspeito de que terá duas em três possibilidades de não ser identificado”). [5]
A generalidade dos casos constituirá, no entanto, a regra reconduzível à livre apreciação da prova. Serão casos que, não merecendo uma abordagem formal que exclua a sua virtualidade absoluta como meio de prova, deverão ser resguardados para a livre apreciação da prova devidamente motivada.
E o caso sub judicio recai nesta regra geral de apreciação probatória e não contém qualquer proibição de prova. Aqui os arguidos invocam dissemelhanças físicas na linha de identificação que não passam de ligeiras diferenças que não afectam a validade do acto nem a sua capacidade probatória”.
E, finalmente, sobre os argumentos relativos a pretensas e eventuais contradições entre o constante dos reconhecimentos e o que diferentemente possa ter sido afirmado pelos respectivos intervenientes em julgamento, escreveu o relator do presente no Ac. TRG de 19-5-2014, pr. 573/13.8 GBBCL.G1:
“Como é sabido, quando a identificação efectuada nos termos do art. 147°, nº1, não for cabal há que confrontar a pessoa que procede ao reconhecimento com o sujeito a reconhecer, passando-se ao reconhecimento presencial, que deverá ser feito de acordo com os critérios referidos no n°2 do mesmo dispositivo, devendo ser observada a seguinte sequência:
- Escolha de pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis - de idade aproximada, da mesma estatura e raça, inclusive de vestuário, ao lado do identificando, a qual deve ser feita na ausência da pessoa que deve proceder à identificação.
- Afastamento da pessoa que deve proceder ao reconhecimento, antes de se organizar a composição do painel.
- A colocação das pessoas que apresentem aquelas semelhanças ao lado do identificando. (O Direito Português apenas admite o reconhecimento simultâneo, sendo inadmissível o reconhecimento sucessivo).
- Apresentação de todas as pessoas que compõem o painel nas mesmas condições em que o suspeito poderia ter sido visto pela pessoa que procede ao reconhecimento.
No caso de existirem alterações físicas no identificando, tais como apresentar-se com óculos, barba e cabelo comprido, quando a testemunha o descreve sem estas características, deverá ser removido esse novo elemento físico, sem que isso represente uma violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, vigente no ordenamento jurídico português (neste sentido, Costa Andrade, As Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 2002, pág. 131);
- Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
Ora no presente caso, analisando os autos de reconhecimento pessoal constantes dos autos, somos obrigados a concordar quer com a resposta do MP explanada acima, quer com a decisão proferida sobre a matéria pelo Tribunal.
De facto não se divisa que os mesmos padeçam de qualquer maleita suficientemente grave, susceptível de os invalidar enquanto meios de prova susceptíveis de ponderação no julgamento.
Como referiu o Tribunal a quo as eventuais contradições entre o que dos mesmos consta e o que diferentemente possa ter sido afirmado pelos respectivos intervenientes em julgamento é matéria que extravasa os respectivos requisitos de validação dos autos em causa, atinente necessariamente à livre apreciação de prova a ponderar pelo Tribunal em sede de selecção da factologia provada e não provada, sendo de notar aliás as cautelas evidenciadas pelo Tribunal ao tomar a iniciativa de “ouvir em declarações o agente subscritor dos autos de fls. 37, 38 e 60, o qual confirmou de forma inequívoca os reconhecimentos efectuados e o modo como essas diligências de prova foram realizadas” com a finalidade de dissipar eventuais duvidas que subsistissem nessa matéria, como o mesmo afirma no despacho transcrito supra.
A inexistência de suporte fotográfico decorreu da oposição dos intervenientes tal como consta dos autos, nada havendo a objectar ao ocorrido e sendo irrelevantes quaisquer simples conjecturas de cariz meramente retórico, carecidas de prova, apresentadas a propósito pelo recorrente.
Tão pouco se detecta qualquer ausência de identificação dos intervenientes nas respectivas linhas, devendo as questões mais uma vez de cariz meramente retórico suscitadas a tal propósito em sede de recurso, se tidas por pertinentes e relevantes terem sido suscitadas adequadamente em momento oportuno.
Por outro lado as ausências de assinatura de alguns dos intervenientes nas respectivas linhas evidenciadas em alguns dos autos constituem mera irregularidade há muito sanada, uma vez não atempadamente suscitada (art. 123º., nº1 CPP), como bem refere o MP.
Em suma não se evidencia qualquer violação da estrutura legal dos reconhecimentos, a escolha de menos pessoas que as previstas na lei ou sequer que a selecção dos intervenientes nas linhas não tenha obedecido ao critério da maior semelhança possível, inclusive de vestuário, com os identificandos”.
Mostram-se, por isso, destituídas de fundamento as críticas nesta sede formuladas.
Daí que não se vislumbrando os pretendidos óbices à validade formal e substancial dos reconhecimentos pessoais e das identificações em julgamento, improceda o recurso do arguido BB.
2- Recurso de JQ
Impugna este arguido os factos constantes dos pontos 37 a 49 no que lhe respeita por, segundo refere, não ter reconhecido perante o juiz de instrução que praticou os mesmos, nem ter sido identificado como interveniente pelo respectivo ofendido JC em julgamento.
O MP na resposta concede-lhe razão, afirmando o seguinte:
“... das declarações prestadas pelo ofendido em sede de julgamento resulta que este nunca conseguiu ver a cara do segundo indivíduo que, juntamente com o arguido BB, lhe desferiu uma pancada na cabeça, o obrigou a entrar no seu veículo automóvel e, através da ameaça com uma faca, o obrigaram a conduzir até uma estrada de terra batida sita nas traseiras do pavilhão gimnodesportivo de Santarém, onde lhe retiraram a carteira que se encontrava no interior daquele veículo, local para onde o ofendido a havia atirado quando se apercebeu da presença do arguido e da pessoa que o acompanhava.
Efectivamente, este segundo indivíduo entrou para o banco de trás do veículo e foi sempre com a cabeça escondida, não tendo o ofendido logrado ver a sua cara através do espelho retrovisor (cfr. gravação digital, 20170609123231_2683507_2871701, referente ao dia 09.06.2017, com inicio às 1:25 e termo às 04:42, 08:21 a 8:30, 10:30 a 10:45 e 11:25 a 11:46).
Já no local ermo, devido à falta de luz e ao facto de estar a ser agarrado por este indivíduo, também nunca lhe foi possível ver a sua cara.
Por tal motivo, não se tornou viável a identificação do recorrente através de reconhecimento pessoal, nem tão pouco através de uma identificação por parte do ofendido aquando do seu depoimento.
Assim, face ao silêncio do recorrente, não é possível dar como provado que o recorrente era o segundo indivíduo que acompanhava o arguido BB...”.
Na motivação de facto da peça recorrida relativa a esta matéria consta o seguinte:
“Assim, no que respeita ao arguido JQ, foram desde logo consideradas as declarações por si prestadas em sede de interrogatório de arguido detido, perante Juiz de Instrução Criminal, e reproduzidas em audiência de julgamento, nas quais o arguido confirmou a generalidade da factualidade que lhe é imputada na acusação, ressalvando apenas não terem sido realizadas por si, as compras feitas com o cartão do ofendido JC
Os factos relativos à situação que teve como vítima JC foram julgados provados (para além das declarações do arguido JQ, no que a este respeita), com base, desde logo, no relato feito pelo ofendido de todo o ocorrido, de forma detalhada, e em termos que se têm por espontâneos e credíveis, dando além do mais conta dos pagamentos que verificou terem vindo a ser realizados com os seus cartões.
Foi ainda considerado o teor da documentação bancária de fls. 162-165 (impressos relativos à reclamação das transacções efectuadas com cartão) e 166 (listagem de movimentos), a qual foi analisada conjugadamente com a informação da MEO (fls. 303-304) da qual resulta que as encomendas em questão, pagas com cartão de crédito, foram efectuadas com o nome de TS, com indicação para entrega das mesmas na morada desta, em Ponte de Sor (resultando ainda este último aspecto das facturas de fls. 243-245).
Ouvida como testemunha, a referida TS deu conta de ter conhecido o arguido BB, inicialmente como tendo o nome João, através de redes sociais, mais dando conta de que o arguido BB chegou a fazer chegar uma encomenda, vinda da Worten, à sua casa (ainda que se destinasse ao arguido).
Foi também considerado o reconhecimento, constante de fls. 866, do arguido BB por parte do ofendido
Por outro lado, e quanto à identificação dos arguidos como sendo as pessoas que praticaram os factos acima descritos, para além dos reconhecimentos efectuados e reduzidos a auto, teve o Tribunal em conta a circunstância de todos os ofendidos acima referidos terem, em audiência de julgamento, declarado, de forma que se reputou de segura e espontânea, reconhecer os arguidos aí presentes como as pessoas a quem se referiam na descrição de factos que fizeram”.
Ouvida a gravação em causa (quer as declarações do arguido perante o JIC reproduzidas em audiência, quer o declarado pelo ofendido JC), resulta claro que o recorrente e o MP têm razão, em exclusivo, no tocante ao facto de JC não ter conseguido identificar a pessoa que juntamente com o arguido BB (este sim por ele identificado) praticou os factos dados como provados.
Contudo, não deixa de ser verdade que da conjugação do declarado pelo mesmo JC acerca dos dois intervenientes nos actos que lhe respeitam, especificando até as respectivas características físicas de ambos (assumindo somente não ter chegado a ver a cara do 2º arguido ao contrário do que se passou com o BB) com o declarado pelo próprio JQ, no interrogatório perante o JIC, em que jamais negou a respectiva presença no local e descreveu inclusivamente toda a actuação do arguido BB) parece lógica, inequívoca e devidamente sustentada a conclusão retirada pelo Tribunal do júri relativamente aos factos inscritos nesta sede na matéria provada.
Para mais porque não se tratou de qualquer conduta isolada, inscrevendo-se antes tais factos aqui em causa, praticados por ambos os arguidos, na sua actuação conjunta e habitual naquela semana de 11 a 18 de Janeiro de 2016 em que decorreu toda a factologia comprovada em julgamento.
Daí que resulte inócua e irrelevante a simples conclusão do recorrente no sentido de que não teria reconhecido perante o juiz de instrução que praticou estes factos (o qual aliás tão pouco transcreve seja o que for do por si declarado tendente a estribar tal conclusão), como irrelevante se mostra o lapso da peça recorrida ao não esclarecer com o cuidado e o detalhe que se impunha que JC não reconheceu na verdade o arguido JQ, o que em nada abala contudo a justeza das conclusões que retirou.
Improcede, em consequência, igualmente, o recurso deste arguido.
III- Decisão
Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento a ambos os recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs a cada um.
Comunique, desde já, com cópia à 1ª instância.
Évora, 8/3/2018
António Condesso
Ana Luísa Teixeira Bacelar Cruz
[1] De possível consulta em www.dgsi.pt.
[2] Proferido no âmbito do proc. nº 452/05, publicado no Diário da República n.º 195, II-Série, de 11-10-2005, págs. 14574 a 14579.
[3] - Ac. Rel. Coimbra de 16-02-2011, pr.217/09.2PEAVR.C1 (rel. Paulo Guerra); Ac. Rel. Guimarães de 3-5-2010, pr. 40/08.1PBGMR.G1 (rel. Fernando Monterroso) e Ac. Rel. Évora de 12-4-2011, pr. 4/10.5JAFAR.E1 (em que o relator é o mesmo do presente)
[4] - Estamos a pressupor, naturalmente, um restritivo entendimento do disposto na al. c) do nº 3 do artigo 99º do Código de Processo Penal, que no auto de reconhecimento apenas consta a declaração de identificação, não que o auto de reconhecimento seja abusivamente utilizado para ali constarem “declarações” que estejam para além do objecto do meio de prova reconhecimento.
[5] - Vide o acórdão da Relação de Évora de 11-10-2011, sendo relator o Desemb. Sénio Alves.