O descritor "Reconhecimento de pessoas" classifica 23 acórdãos de 4 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 2010 até 2023.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I – O auto de notícia deixou de “fazer fé em juízo”, ou seja, deixou de lhe ser atribuída uma força probatória plena, mas daí não decorre que tenha perdido qualquer valor probatório, pois que o mesmo...
I– Um auto de reconhecimento de pessoas, no caso de arguidos, realizado nas fases preliminares do processo por OPC pode e deve ser valorado pelo tribunal de julgamento, ao abrigo do disposto no...
I - Segundo o disposto no art.º 147º do CPP há três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição ou intelectual; o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme...
I - O “reconhecimento” em audiência de julgamento integrado no relato de uma testemunha não tem valor processual autónomo do depoimento prestado. Nada impede o Tribunal de “confrontar” uma testemunha...
I – A prova por reconhecimento pressupõe que não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. II - Na situação em que a testemunha, ou a vítima do crime, é solicitada...
I - O reconhecimento de dois arguidos efectuado em simultâneo na mesma linha de reconhecimento integra nulidade de prova. E tratando-se de diligência que, pela sua natureza, não pode ser repetida, as...
I - O reconhecimento de pessoas, é uma prova que fornece um elevado grau de persuasão sobre a veracidade do facto controverso que dispensa em regra outras provas corroborantes. II – Só atacando a...
I – A falta de cumprimento de qualquer uma das formalidades previstas no art. 147.º, do CPP, tem a consequência estabelecida no n.º 7, ou seja, o reconhecimento [de pessoas] não tem valor como meio...
I – Do texto do art. 147.º, do CPP, resulta evidente que no reconhecimento, enquanto meio autónomo de prova, se pode distinguir três modalidades: o reconhecimento por descrição (n.º 1), o...
É extemporânea a arguição em audiência de julgamento dos vícios na preparação e execução do reconhecimento de pessoas (artº 147º CPP) efectuado no inquérito.
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