2FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, cumprirá decidir as seguintes questões:
- 1.Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se por provados os factos alegados sob os arts. 4º, 5º, 13º, 15º e 17º, por não terem sido impugnados;
- 2.Se a qualificação da circunstância de não ter sido proferida sentença homologatória da partilha, no processo de inventário a que esta acção se refere, como excepção dilatória nestes autos constitui violação de caso julgado formal, face ao despacho saneador que afirmara a ausência de excepções.
- 3.Se essa mesma circunstância, entretanto ultrapassada já aquando da citação dos RR, não deveria levar ao reconhecimento de uma tal excepção.
- 4.Se a intempestividade da acção constitui questão não debatida nos autos, tendo a decisão em causa violado o princípio do contraditório, daí resultando a sua nulidade.
Na solução das questões descritas, importa ter presente a decisão sobre a matéria de considerada provada, nos termos constantes da sentença recorrida, que se passam a transcrever:
1 – Correu termos no Cartório Notarial de Vagos, sob o n.º …./2014, inventário por óbito de G….
2 – São herdeiros de G…, a Autora, e os Réus, D… e F….
3 – No inventário referido em 1, foram citados todos os herdeiros, não foi apresentada reclamação à relação de bens e a Autora e o Réu D… estiveram presentes na conferência preparatória, tendo assinado a respectiva ata.
4 – A Autora e o Réu D… chegaram a acordo quanto à partilha na conferência preparatória.
5 – No inventário referido em 1, foram relacionados e partilhados, além do mais, os seguintes bens:
- a)Prédio urbano omisso na Conservatória de Registo Predial de Vagos e inscrito na matriz da freguesia … sob artigo 164;
- b)Prédio rústico omisso na Conservatória de Registo Predial de Vagos e inscrito na matriz predial da mesma freguesia sob o artigo 2523;
- c)Prédio rústico omisso na Conservatória de Registo Predial de Vagos e inscrito na mesma matriz sob o artigo 2134;
- d)Prédio rústico omisso na Conservatória de Registo Predial de Vagos e inscrito na mesma matriz sob o artigo 2426.
6 – A partilha efectuada no inventário referido em 1, foi homologada por sentença de 17.11.2016.
7 – Os bens referidos em 5, tinham sido adjudicados, na proporção de ½, à Autora e ao Réu F…, no inventário obrigatório por morte de H…, que correu termos no extinto Tribunal da Comarca de Vagos sob o n.º ../72.
B- Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente:
- a)A Autora apenas se apercebeu que os bens referidos em 4 já tinham sido adjudicados no inventário por morte da sua mãe, H…, no verão de 2016.
- b)G… usufruiu, até ao final da sua vida, de todos os bens partilhados no inventário referido em 7 como se fosse o seu único dono.
- c)A Autora sabia que era intenção de todos herdeiros relacionar a globalidade dos bens deixados por G… e H…, no inventário referido em 1.
A apelante começa por requerer a alteração do elenco dos factos provados, pretendendo que se lhes adite a seguinte matéria:
4 º - Não houve, no segundo inventário, quer no requerimento inicial, quer nas declarações prestadas pelo cabeça de casal, qualquer referência à existência daquele primeiro inventário, por morte do cônjuge pré-falecido.
5º - E, por isso, ou por qualquer outra razão, neste segundo inventário, foram parcialmente, ignoradas a partilha ali efectuada e a douta sentença que a homologou.
13º - A partilha ocorrida no segundo inventário dos bens supra referidos em 7º que haviam sido adjudicados à A e ao R F…, no inventário por morte da mãe, é nula, por imposição do disposto no artigo 2123º do CC e por ofensa do caso julgado que constitui a decisão que homologou essa partilha.
15º - Essa nulidade parcial da partilha altera totalmente as condições em que se baseou o acordo de partilha celebrado neste segundo inventário.
17º - Situação de que a A. apenas se apercebeu ao localizar, nas férias de verão em curso, o inventário por morte de sua mãe, de que obteve a certidão que constitui o documento 1 acima junto.
Funda esta pretensão na alegação de que tal factualidade não foi impugnada, devendo ter-se por admitida por acordo, por aplicação do nº 2 do art. 574º do CPC.
Acontece que, quanto à matéria do item 4º, sempre ela haverá de resultar provada dos próprios termos do inventário, e poderá relevar nessa medida, se verificar a respectiva utilidade para a solução do caso. De resto, da análise da factualidade dada por provada na sentença em crise, pode extrair-se uma conclusão com o mesmo conteúdo.
No entanto, o que prejudica a inclusão de tal matéria entre os factos provados é a respectiva irrelevância para a decisão a proferir.
Em consequência, com fundamento na sua inutilidade, não se acrescentará tal factualidade ao rol dos factos provados. Sem prejuízo, assinala-se que o tribunal não deixou de dar como provado que os bens a que a autora alude haviam sido efectivamente partilhados no inventário anterior, que correra por óbito da mãe, o que é de ordem a permitir avaliar a viabilidade da presente acção, sem necessidade de recurso ao facto alegado no art. 4º da p.i.
No que respeita à matéria constante dos arts 5º, 13º e 15º, é manifesta a sua natureza conclusiva. No que respeita às afirmações constantes destes dois últimos artigos, tal conclusividade é, até, de natureza jurídica, pois que se traduz na afirmação da invalidade de actos jurídicos. Não se trata, pois, de matéria factual, apta a ser incluída no elenco dos factos provados. Tais conclusões, a serem legítimas, sempre haveriam de extrair-se, sendo caso disso, em momento ulterior da sentença. O que não podem é ser classificadas como factos e, enquanto tais, inseridas entre os factos provados, antecipando juízos conclusivos que só em sede de análise do mérito da causa poderiam ser enunciados.
Improcede, pois, também nesta parte, a pretensão da apelante.
Por fim, quanto ao artigo 17º, está em causa a afirmação de que a ora apelante só nas férias de Verão de 2016 se apercebeu de que, no inventário por morte do pai, se partilharam bens que já haviam sido partilhados no precedente inventário por morte da mãe.
Entende a apelante que esse facto se deve ter por provado, por não ter sido impugnado pelos RR.
No entanto, verifica-se que os RR. D… e mulher, na contestação que ofereceram, impugnaram tal matéria, ao afirmarem que, pelo contrário, todos os interessados estiveram de acordo em relacionar os bens do modo como o fizeram, uma vez que, não tendo procedido ao registo das adjudicações ocorridas no inventário por morte da mãe, se lhes afigurou adequado proceder à partilha dos bens deixados por ambos os progenitores, de forma global. Assim, da análise dos artigos 14º e 15º, da contestação, complementados pelas explicações constantes dos arts. 16º a 19º, o que se extrai é a afirmação de que a autora, ora apelante, sempre soube e quis partilhar, no inventário por morte do pai, também aqueles bens que já haviam sido adjudicados antes, no inventário por morte da mãe.
Em face desta impugnação, está excluída a hipótese de se considerar admitida, por acordo dos réus, a alegação em questão.
Acresce que tal matéria foi especificamente qualificada como não provada pelo tribunal a quo e, nenhuma outra razão tendo sido apontada pelo apelante para que se deva inverter tal juízo probatório, nada cumpre alterar na decisão recorrida, a este propósito.
Em resumo, manter-se-á nos seus precisos termos a decisão recorrida, quanto ao juízo proferido sobre a matéria de facto em discussão.
A segunda questão colocada pela apelante é a de a sentença recorrida ter incorrido em violação de caso julgado formal, ao reconhecer a verificação de uma excepção de ordem a impedir o conhecimento de mérito da causa, traduzida na circunstância de, quando a acção foi proposta, não ter ainda sido proferida sentença homologatória da partilha, nos termos do disposto no art.º 66º e 71º do RJPI.
Acontece, porém, que os próprios pressupostos da questão colocada pela apelante estão errados: a sentença recorrida não identificou qualquer excepção dilatória inominada, em função da qual se tenha abstido de conhecer do mérito da causa.
Antes de mais, como bem se diz, de forma plenamente justificada, no despacho proferido pelo tribunal a quo, em observância do disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, aquando da remessa do recurso a este tribunal de recurso, o despacho saneador genérico proferido nos autos, que declarou a inexistência de qualquer excepção dilatória que obstasse ao conhecimento do mérito da causa, sem conhecer em concreto de qualquer circunstância que pudesse impedi-lo, jamais constituiria caso julgado sobre a questão. Por isso, nesta fase, a apelante jamais poderia ver proceder a sua pretensão recursiva ao abrigo deste instituto do caso julgado formal. O mesmo é dizer-se que um tal despacho liminar jamais seria apto a constituir caso julgado formal, como pretendido pela apelante.
De todo o modo, esta questão nem se chega a colocar. Com efeito, o que se constata é que a sentença em crise não concluiu pela verificação de qualquer excepção dilatória inominada, e tão pouco se absteve de conhecer do mérito da causa. Pelo contrário, e no segmento do pedido em que tal questão releva, que é o correspondente à pretensão de emenda da partilha (e não o da sua nulidade ou anulação), o que a sentença recorrida afirmou foi ser pressuposto do exercício do direito à emenda da partilha a demonstração de um erro quanto às suas circunstâncias, e, bem assim, que a acção em que se exerce esse direito, por via da superação do erro anteriormente condicionante dessa partilha, seja interposta no prazo de um ano a contar do seu conhecimento e necessariamente após a própria sentença.
Ora, no caso em apreço, a sentença concluiu que o erro invocado teria sido necessariamente percepcionado pela apelante ainda antes da sentença homologatória da partilha, pois que propôs a presente acção ainda antes dessa sentença, o que excluiria um dos requisitos para a procedência da pretensão de emenda da partilha: o de haver já uma partilha homologada por sentença. Como se vê, na tese da sentença, a existência de uma partilha já homologada por sentença integraria, então, a causa de pedir complexa, da acção de emenda da partilha. Não havendo essa sentença, sempre cairia a pretensão da autora, ora apelante, nesta acção, por falência de um dos componentes da causa de pedir.
Mas, para além disso, um outro elemento da causa de pedir se deu também por não verificado: a existência de erro da autora sobre os termos da partilha que agora põe em causa.
Diz-se, a este propósito, na sentença recorrida: “É, na verdade, nosso entendimento que não existiu qualquer erro suscetível de fundamentar a pretensão de emenda à partilha, pois a Autora não podia deixar de ter conhecimento da relação de bens apresentada no inventário e da adjudicação das verbas em causa na conferência preparatória, assim como tinha de conhecer a partilha anterior.” E continua: “No caso sub judice, a Autora não alegou, nem provou, que ignorava que os prédios descritos no facto provado n.º 5 já tinham sido adjudicados e que, não fora esse desconhecimento, não teria acordado na partilha, compondo-se os quinhões, além do mais, com aqueles prédios.”
Verifica-se, assim, que independentemente do juízo constante da sentença recorrida, nos termos do qual a inexistência de uma sentença homologatória da partilha prévia à propositura da acção de emenda da partilha constitui a ausência de um pressuposto do direito a pedir, essa emenda em acção própria, ausência essa determinante – como se decidiu na sentença em crise – da improcedência da própria acção, com a consequente absolvição dos RR. quanto ao respectivo, e não apenas quanto à respectiva instância, também a não demonstração de um tal erro que tenha impregnado a intervenção da ora apelante, nessa mesma partilha, sempre teria por efeito necessário a mesma improcedência desta acção.
Com efeito, em face do disposto nos arts. 70º e 71º do Reg. Jur. do Proc. de Inventário (aplicável ao caso em apreço) é pacífico que, na falta de acordo dos interessados, a emenda da partilha por erro exige a demonstração, pelo errante, de que a sua vontade se mostrava viciada, não por uma mera deficiente representação da realidade, mas um por um erro com características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade (uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para a celebração do negócio, conforme a finalidade económica ou jurídica deste), propriedade (essencialidade encarada sob a perspectiva subjectiva do errante) e cognoscibilidade (o destinatário tem de ter conhecimento dessa essencialidade) - cfr. ac do TRL de 3/10/2013, proc. nº 136-B/1992.L2-2). Ou seja, como ensina Rabindranath Capelo de Sousa, (Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 372-373) a relevância de um tal erro haverá de aferir-se à luz do regime dos artigos 247º e 251º do Código Civil. E, explicando melhor o que vimos referindo, Manuel de Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 9ª reimpressão, Coimbra, 2003, pág. 233) define uma tal modalidade de erro nos seguintes termos “… erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”.
Por outro lado, é inequívoco que compete ao errante, in casu à autora, a alegação e comprovação da correspondente matéria de facto.
Porém, como bem salienta a sentença em crise, a autora, ora apelante, nem alegou, nem demonstrou ter tido a sua vontade viciada por um erro com tais características. De resto, nem sequer provou que só depois de ter dado o seu acordo quanto à partilha concretamente celebrada é que se tenha apercebido que foram novamente partilhados entre todos os herdeiros os bens que já antes o haviam sido, incluindo aqueles que então tinham sido adjudicados a si e ao seu irmão, aquando do inventário aberto por morte de sua mãe. Em suma, não se provou, sequer, a existência do erro em que alega ter incorrido
Assim, o que sobrevive, atenta a factualidade provada, é o seu acordo quanto aos termos em que a partilha se concretizou (cfr. item 4º dos factos provados), e isto apesar de nela se terem incluindo bens que, num precedente inventário, já haviam sido partilhados entre si.
Nestas circunstâncias, a sua pretensão a uma emenda da partilha por erro-vício (que não por erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens – cfr. art. 70º, nº 1 do RJPI) jamais poderia operar, pois que se lhe oporia – como opõe – um outro interesse em presença, designadamente o da salvaguarda da autoridade da sentença homologatória que recaiu sobre o acordo de partilha celebrado em processo de inventário.
A conclusão que acaba de se enunciar tem evidente consequência: a de ser completamente indiferente para a apreciação da causa a solução que viesse a ser dada às questões supra identificadas como 3ª e 4º, do objecto do recurso,
- -decidir de um eventual relevo de, após a propositura da acção, ter efectivamente sido proferida e transitada em julgado a sentença homologatória da partilha no processo de inventário a que esta acção se refere e que a sentença considerou como primeiro elemento da causa de pedir que se não verificou, sustentando aí também a improcedência da causa; e
- -decidir se a conclusão pela intempestividade da acção (repete-se por ter sido proposta ainda antes da sentença homologatória da própria partilha que se queria emendar) constituiu decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório, por jamais ter sido debatida na causa, com a consequência da nulidade da sentença.
Com efeito, ainda que a resposta a estas questões viesse a ser positiva, jamais se poderiam vir a considerar verificados os pressupostos da emenda da partilha, com base num erro da ora apelante na construção da sua vontade concordante com os termos da partilha que veio pôr em causa, pois que não demonstrou a ocorrência de um tal erro, designadamente com características aptas a torná-lo operante para o efeito pretendido.
Ou seja, ainda que se acabasse, à luz qualquer razão que nem se quer se configura, por revogar a sentença no que respeita à análise do pressuposto da presente acção correspondente à sua propositura em termos tempestivos, designadamente sob o argumento de ter sido entretanto proferida sentença homologatória da partilha que aqui se pretendia emendar, ou sob o argumento de tal questão não ter sido previamente discutida, nem por isso poderia a acção vir alguma vez a proceder, pois que jamais se poderia vir a concluir pela efectiva ocorrência do erro em que a apelante alega ter incorrido, com caracteres aptos a justificar a emenda pretendida, pois que a sentença não o deu por verificado, de resto em termos que a própria apelante nem põe em causa neste recurso.
Por todo o exposto, sem necessidade de outras considerações que sempre resultariam estéreis, resta concluir pela confirmação da decisão recorrida, na improcedência do recurso de apelação interposto pela autora.Sumariando:
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