2Do Direito
Conforme resulta dos autos, foi proferida sentença no TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida, respeitante a IVA de 1995 apurado com recurso a métodos indirectos (actualmente métodos indiciários).
O juiz a quo entendeu, em síntese, que pese embora estivessem reunidos os pressupostos para que a Administração Tributária (AT) efectuasse as correcções em causa com recurso a métodos indirectos “a prova produzida nos autos resulta uma situação de fundada dúvida, em face das razões que apontamos, sobre a quantificação do facto tributário”.
Ou seja, resulta da sentença recorrida que, relativamente aos pressupostos para o recurso a métodos indirectos estes encontram-se preenchidos, no entanto, no que se refere à quantificação do imposto, entendeu-se ser aplicável o disposto no art. 121.º do CPT, e deste modo, decidiu-se pela procedência da impugnação e consequentemente, a anulação da liquidação.
A Fazenda Pública, não se conformando com o decidido, invoca no presente recurso erro de julgamento da sentença recorrida, entendendo, que não só se encontram reunidos os pressupostos para o apuramento da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, bem como não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento da AT no que concerne à sua quantificação, estando correctamente apurado o imposto, não se verificando “fundada dúvida” porquanto “[c]ontra a fixação do imposto foi deduzida reclamação para a comissão de revisão a qual veio culminar em acordo entre os vogais, na qual não foi posta em causa a margem de vendas da contabilidade (…)” (conclusão O) das alegações de recurso) e “ o imposto liquidado adicionalmente se encontra correctamente determinado pois corresponde não às vendas declaradas no exercício mas sim às vendas presumidas a partir do valor corrigido das compras omitidas e da margem de lucro revelada pela contabilidade e aceite pelos serviços – 25,8%.” (conclusão P) das alegações de recurso), e por outro lado, “as alegações posteriormente apresentadas e ora tidas em conta pelo juiz a quo, tendo em vista atacar a liquidação aqui em causa, não foram trazidas à liça no âmbito da reclamação para a comissão de revisão, órgão ao qual compete apreciar e decidir esta questão tendo em vista a fixação do quantum.” (conclusão Q) das alegações de recurso).
Ora, conforme resulta do aditamento à matéria de facto, o perito do contribuinte acordou, juntamente com os restantes vogais, na Comissão de Revisão com, a quantificação dos montantes de IVA referentes aos anos de 1993 a 1995, resultantes da aplicação de métodos indirectos.
Deste modo, cumpre então saber, se havendo acordo entre os vogais em sede de reclamação para a comissão de revisão, o juiz a quo, poderia ou não, ter concluído pela existência de fundada dúvida nos termos do art. 121.º do CPT.
Vejamos então.
Antes de mais, cumpre referir que, considerando que a reclamação para a Comissão de Revisão da fixação da matéria colectável por métodos indirectos e respectiva decisão ocorreram em 1997, aplica-se o regime do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data, de acordo com o princípio tempus regit actum.
A reclamação para a Comissão de Revisão ao abrigo do CPT, à semelhança com o que sucede actualmente no regime previsto na LGT (art. 86.º números 4 e 5 da LGT), constituía condição prévia para sindicar a quantificação da matéria tributável em sede de impugnação judicial (cfr. artigos 84.º, n.º 3, 89.º, n.ºs 1 e 2, e 136.º, n.º 1, todos do CPT).
No entanto, ao abrigo do CPT, não se verificava a restrição que hoje vigora à luz da LGT (art. 86.º, n.º 4 e n.º 5) relativamente à discussão da quantificação da matéria tributável determinada com base em avaliação indirecta, em sede de impugnação judicial, quando tiver havido acordo no procedimento de revisão.
No regime vigente no CPT o vogal do contribuinte na Comissão de Revisão não assume a qualidade jurídica de representante, desde logo porque têm o dever de agir com imparcialidade e independência técnica (n.º 3 do art. 86.º do CPT, na redacção dada pelo DL n.º 47/95, de 10 de Março), e deste modo, os seus actos perante a Comissão nunca poderiam vincular o contribuinte relativamente à definição dos seus direitos ou interesses (vide, nesse sentido, Acórdão do STA de 02/06/1999, recurso n.º 22.355, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002, págs. 2129 a 2133, e Acórdão do TCA Norte de 10/01/2008, proc. n.º 00302/04).
Assim sendo, no âmbito de vigência do CPT, como sucede no caso dos autos, o contribuinte não é representando na Comissão de Revisão pelo vogal por ele nomeado, e nessa medida, as decisões por este aí tomadas não se repercutem na esfera jurídica do contribuinte, designadamente, não tem qualquer efeito jurídico impeditivo do direito à impugnação contenciosa da decisão tomada pela Comissão.
Por conseguinte, e regressando ao caso dos autos, apesar de o vogal do contribuinte ter acordado com a quantificação da matéria tributável em sede de IVA no âmbito da Comissão de Revisão, tal não obsta a que possa impugnar contenciosamente os montantes fixados, e assim sendo, pelas mesmas razões, também não se poderá dizer que tal acordo obsta à existência de fundada dúvida nos termos do art. 121.º do CPT.
Dito de outro modo, uma vez que os actos do vogal devem ser praticados com imparcialidade e independência técnica não podem vincular o contribuinte, então, nada obsta a que o juiz aprecie a questão da quantificação da matéria tributável e conclua pela existência de fundada dúvida sobre a quantificação (tal como sucedeu no caso dos autos), desde que estejam preenchidos os pressupostos do disposto no art. 121.º do CPT.
Refira-se ainda que o Acórdão do TCA Norte de 10/01/2008, proc. n.º 00302/04, citado pela Fazenda Pública, apesar de ser aplicável ao caso dos autos (na parte supra exposta), não o é na sua totalidade. Com efeito, no que diz respeito à conclusão que se retira daquele acórdão quanto a impossibilidade de invocação pelo contribuinte de erro na quantificação da matéria tributável, é preciso notar que naquele caso se tratava do próprio contribuinte que interveio na qualidade de vogal na Comissão de Revisão, facto fundamentador para se ter decidido como decidiu, e que não se verifica no caso dos autos, em que é um terceiro a intervir naquela qualidade, pelo que, nessa parte, tal jurisprudência não pode aqui ser aplicada.
Voltando ao caso dos autos, a Recorrente Fazenda Pública, no que se refere à quantificação, na conclusão P) das alegações de recurso, vem dizer que “o imposto liquidado adicionalmente se encontra correctamente determinado pois corresponde não às vendas declaradas no exercício mas sim às vendas presumidas a partir do valor corrigido das compras omitidas e da margem de lucro revelada pela contabilidade e aceite pelos serviços – 25,8%.”.
Ou seja, a Recorrente vem colocar em causa a conclusão tirada pelo juiz a quo da existência da “fundada dúvida” prevista no art. 121.º do CPPT.
Vejamos então.
Dispunha o então art. 121.º do CPPT (que corresponde ao actual art. 100.º do CPPT):
- “1 – Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.
- 2 – Em caso de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, não se considera existir dúvida fundada se o fundamento da aplicação daqueles consistir na inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, ainda que os contribuintes invoquem razões acidentais.
- 3 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada.”.
A previsão normativa do art. 121.º do CPT constitui uma inovação relativamente ao regime do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), passando a vigorar a regra de que a ocorrência de fundada dúvida sobre a existência ou quantificação do facto tributário impõe a anulação do acto.
Alterando o paradigma anterior (in dubio pro fisco) estabelece-se com este preceito legal o princípio de que havendo dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário, estas devem ser valoradas a favor do contribuinte.
Relativamente ao art. 121.º n.º 1 CPT, Alfredo de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 3.ª Edição, Almedina, pp. 267 a 270 escrevem que: “A «prova produzida» de que há-de resultar «a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário» há-de ser, não só a prova aduzida pelas partes como também e sobretudo a prova que ao juiz se impõe diligenciar. (…). A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se «fundada» se assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário. Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos (…). Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida. (…).”
Em consonância com a doutrina, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que a “fundada dúvida” constante da previsão legal do art. 121.º do CPT não pode assentar na ausência ou inércia probatória do impugnante, ou seja, não se pode limitar a alegar os factos que ponham em dúvida a existência do facto tributário, cabendo-lhe o ónus da prova de tais factos (cfr. Acórdão do TCA Norte de 28/09/2006, proc. n.º 00088/01, de 16/03/2006, proc. n.º 00357/04, de 24/02/2005, proc. n.º 00165/04, Acórdão do TCA Sul de 15/05/2007, proc. n.º 1659/07).
Tal como se salienta no acórdão do STA de 24/04/02, proferido no processo n.º 026679 “[n]o caso de utilização de métodos indiciários, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a matéria tributável quantificada e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação. (…) Nestas condições, é de concluir que, no caso de utilização de métodos indiciários, só se estará perante uma situação de fundada dúvida, para efeitos daquele art.121.º, quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, quando haja indícios de que o seja.”.
Passemos então, ao caso dos autos.
Ora, tal como já referimos, a Recorrente vem colocar em causa a conclusão tirada pelo juiz a quo da existência da “fundada dúvida” prevista no art. 121.º do CPPT, só que o faz de uma forma bastante genérica não abalando a fundamentação da decisão recorrida, sendo certo que a prova produzida nos autos não contraria a conclusão do juiz a quo.
Com efeito, no que diz respeito à quantificação da matéria tributável, o juiz a quo fundamentou a sua convicção de existência de “fundada dúvida” por entender que a AT utilizou para o cálculo da matéria tributável com recurso a presunções, ou seja, para a sua quantificação, valores que havia considerado não serem fiáveis e que fundamentam o recurso a presunções.
Entendeu o juiz a quo que se encontravam verificados os pressupostos para o recurso ao apuramento do lucro tributável por métodos indirectos (métodos indiciários ou presunções), mas relativamente à sua quantificação o entendimento foi diverso: “[a]figura-se-nos, no entanto, que na sua linearidade, a metodologia seguida pela administração tributária desprezou variáveis susceptíveis de influenciar o resultado a atingir.
Desde logo, a administração tributária deu como assente que a diferença verificada entre quantidades consumidas e vendidas correspondia, na íntegra, a compras omitidas, sem sequer ter admitido que o Impugnante recebeu ofertas de sapatos (amostras) que não lhe foram facturadas e que posteriormente vendeu, sendo certo que se prova a existência de tais ofertas.
Por outro lado, a administração tributária considerou que todos os pares de sapatos correspondentes a “compras omitidas” foram vendidos, não tendo ponderado a existência de quebras que, no caso de Impugnante, se situavam numa percentagem de 4%, tal como resulta da matéria de facto provada.
Finalmente, a administração tributária estabeleceu uma relação directa entre a omissão de compras e a omissão de vendas sem, contudo, demonstrar a razão pela qual a mesma deve ser estabelecida.
Com efeito, aquela relação — compras omitidas/vendas omitidas — não é necessária, pois bem pode suceder que, ainda que se admita a Omissão do registo de compras, tal não corresponda a igual volume de vendas.
Isto porque, a margem de lucro que foi apurada está influenciada pela percentagem de pares de sapatos que foram fornecidos a Impugnante a título de ofertas (amostras) e relativamente aos quais não teve qualquer custo de aquisição e que este vendeu. Ora, esse factor não foi ponderado no apuramento do valor das vendas omitidas.
Em nosso entender, a partir do momento em que a administração tributária coloca em causa a fiabilidade dos elementos declarados pela Impugnante, deixa de poder utilizar um indicador que resulta desses elementos declarados e que é a margem de lucro bruta sobre o custo e que assume uma importância decisiva.
Entendendo-se que os valores declarados de compras e vendas não são fiáveis e não correspondem à realidade, também a margem de lucro, calculada com base nesses valores declarados deixa de poder ser considerada para efeitos de cálculo da matéria tributável com recurso a presunções. A declaração do contribuinte ou serve ou não serve. Tanto mais que a margem de lucro bruto resultante dos elementos declarados pelo Impugnante para o ano de 1995 situou-se próximo do dobro das declaradas nos anos anteriores e, como tal, não se nos afigura metodologicamente correcto alterar valores de custos e de vendas sem questionar aquela margem de lucro.”
Assim, ainda que se considere que se verificam os pressupostos para a utilização dos métodos indirectos, afigura-se-nos que da prova produzida nos autos resulta urna situação de fundada duvida, em face das razões que apontámos, sobre a quantificação do facto tributário.”
Ou seja, entendeu-se que a metodologia adoptada pela AT para quantificar o lucro tributável era incoerente, ao considerar que os mesmos elementos que influenciam os valores apurados eram fiáveis para uns efeitos, e já não para outros.
Na verdade, a AT para o apuramento da margem de lucro desprezou variáveis que são susceptíveis de influenciar a quantificação, tais como as ofertas e quebras, sendo certo que resulta provada nos autos a sua existência. Com efeito, não foi ponderado, no apuramento do valor das compras omitidas, as ofertas, nem no valor das vendas omitidas as quebras que resultam provadas nos autos.
Deste modo, concluiu-se, e bem que “se os valores declarados de compras e vendas não são fiáveis e não correspondem à realidade, também a margem de lucro, calculada com base nesses valores declarados deixa de poder ser considerada para efeitos de cálculo da matéria tributável com recurso a presunções.”
Considerando a fundamentação supra exposta, a conclusão a que chegou o juiz a quo não merece censura, pois existem indícios sólidos de erro na quantificação que sustentam o recurso ao disposto no art. 121.º do CPPT.
Ora, considerando a prova feita nos autos há que concluir que bem andou a 1.ª instância ao julgar verificados os pressupostos do art. 121.º do CPT.
Por último, refira-se que, ainda que as alegações consideradas pelo juiz a quo (e alegadas na p.i.) não tenham sido “trazidas à liça no âmbito da reclamação para a comissão de revisão” (conclusão Q) das alegações de recurso), tal não obsta a que sejam conhecidas em sede de impugnação judicial, ao contrário do pugnado pela Recorrente Fazenda Pública.
Na verdade, pese embora a reclamação para a Comissão de Revisão ao abrigo do CPT constitua condição prévia para sindicar a quantificação da matéria tributável em sede de impugnação judicial (cfr. artigos 84.º, n.º 3, 89.º, n.ºs 1 e 2, e 136.º, n.º 1, todos do CPT), isso não significa que os fundamentos para sindicar contenciosamente a quantificação da matéria tributável fiquem limitados aos que foram inicialmente invocados na reclamação, pois tal limitação não resulta da lei, não se podendo, por conseguinte, ir para além do âmbito da previsão normativa, quando está em causa um bem jurídico de protegido constitucionalmente como é o direito ao acesso à justiça. A restrição pugnada pela Recorrente, constitui uma restrição do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 268.º, n.º 4 da Lei Fundamental, o que in casu não seria admissível, na medida que nem sequer o legislador optou por consagrar na lei ordinária tal restrição.
Por conseguinte, não se verifica o invocado erro de julgamento, e nessa medida, o recurso não merece provimento.