3O Direito.
O Subcomissário da PSP C..., pertencente à Unidade do Grupo de Operações Especiais (GOE) foi alvo de um processo disciplinar por, em 30/5/99, pelas 0h 30m, ter sido encontrado sozinho (não acompanhado por outro elemento do GOE) no Bar Ambassador do Hotel Mandarim, em Macau, contrariando instruções superiores.
Por despacho de 18/1/2001 do Comandante do GOE, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de repreensão escrita.
O recorrido interpôs recurso hierárquico dessa sanção para o Director Nacional da PSP, que a confirmou por despacho de 4/4/2000. Interposto recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna desta última decisão, o mesmo não obteve decisão alguma.
Na sequência do seu aludido despacho de 18/1/2001, o Comandante do GOE propôs ao DN da PSP que o Subcomissário C... fosse mandado apresentar na Direcção Nacional da PSP.
Esta proposta mereceu a concordância do ora recorrente, que ordenou em 3/3/2000 a apresentação do recorrido no Comando Metropolitano de Lisboa, o que se concretizou em 8 do mesmo mês.
Por discordar dessa ordem, que considerou uma transferência ilegal, o Subcomissário C... recorreu contenciosamente para o TAC de Lisboa, que decretou a sua anulação, por violação dos artigos 28º nº 1, 57º nº 1 e 95º nº 2 do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro.
Nas suas alegações, começa o recorrente por discordar da caracterização como transferência, dada pela sentença, à ordem de apresentação do recorrido na Direcção Nacional e a sua colocação no Comando Metropolitano de Lisboa, por o considerar um mero acto de gestão de pessoal, praticado no âmbito de um procedimento administrativo, e sem implicações disciplinares, não tendo sido provada a sua natureza lesiva.
Mas sem razão.
Com efeito, a proposta do Comandante do GOE de 18/1/2000, sobre o qual recaiu o despacho concordatório contenciosamente recorrido, teve os considerandos enunciados a fls. 11 e 12 dos autos, e que seguidamente se resumem:
Considerando que o Subcomissário C... foi punido com repreensão escrita, por ter sido provado que não cumpriu instruções de segurança individual, demonstrando com essa conduta incompreensão dos deveres funcionais, agravada por se tratar de um Oficial de Polícia;
Considerando que a referida conduta denota falta de aptidão para o cumprimento das missões cometidas ao GOE;
Considerando ainda que todo o pessoal do GOE deve ser particularmente disciplinado, requisito cuja falta se reflecte negativamente no espírito de coesão e de confiança que deve reinar entre todo o pessoal.
E termina (fls. 12): Proponho, nos termos do artigo 28º nº 2 do Regulamento, que o Subcomissário C... seja mandado apresentar na Direcção Nacional da PSP, uma vez que, atento o exposto, o mesmo não se encontra nas condições exigíveis para o desempenho do seu cargo.
Isto significa que a ordem de cessação da missão de serviço em Macau e apresentação na Direcção Nacional, para posterior afectação ao Comando Metropolitano de Lisboa, reveste indiscutivelmente a natureza de um acto administrativo, produtor de efeitos lesivos na esfera jurídica do seu destinatário, preenchendo assim os requisitos enunciados no artigo 120º do CPA, e não um mero acto de gestão de pessoal.
Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões 1ª, 2ª e 3ª das alegações do recorrente, já que a natureza lesiva do acto reflectiu-se nos direitos do recorrido, quer quanto à missão que na altura desempenhava em Macau, e prematuramente interrompida, quer no que toca à sua carreira e currículo profissional.
Não está em causa o poder de gestão do pessoal que cabe à hierarquia da PSP, mas o mesmo não se pode traduzir em acto que se pode apresentar como arbitrário, porque não devidamente justificado (não estava ainda definitivamente decidido que o recorrido não reunia as condições exigíveis para o desempenho do cargo, já que se encontrava pendente o recurso hierárquico ainda não decidido pelo MAI).
Entendeu ainda a Senhora Juíza a quo que tal ordem de 3/3/2000 constituiu uma sanção acessória à pena disciplinar de repreensão escrita, aplicada ao recorrido.
Não obstante a discordância do recorrente, tomou a decisão acertada, já que os fundamentos dessa medida de transferência (ou apresentação na DN, para afectação ao CMLisboa) repousam inteiramente nos factos que originaram o processo disciplinar instaurado, e suas consequências.
Ou seja: quando o Comandante do GOE propõe ao Director Nacional da Corporação que o recorrido C... “seja mandado apresentar na Direcção Nacional da PSP, uma vez que o mesmo não se encontra nas condições exigíveis para o desempenho do seu cargo” está iniludivelmente a referir-se aos considerandos extraídos da ocorrência disciplinarmente punida, para fundamentar a transferência proposta.
Ora, como se diz na sentença e se está previsto no artigo 28º nº 1 do RD/PSP, a sanção acessória de transferência pode ser determinada apenas nos casos em que à infracção corresponda uma das penas previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 25º (suspensão de 20 a 240 dias), acrescidas de outros requisitos.
Não é o caso do Subcomissário C..., sujeito à sanção prevista na alínea b) do mesmo artigo e que, por isso, não podia ser sujeito a esta sanção acessória, mesmo sob forma encapotada.
Mas havia ainda outra razão que, de acordo com alei, impedia a aplicação da referida sanção acessória: é que, tendo sido interposto recurso hierárquico da medida punitiva, com efeito suspensivo nos termos do artigo 95º nº 2 do citado diploma, só depois de a mesma publicada em Ordem de Serviço, nos termos do artigo 57º nº 1 do RD/PSP, seria viável considerar-se a aplicação de qualquer medida que lhe fosse eventualmente acessória.
Improcedem, portanto, as demais conclusões do recurso, que por isso terá que ser julgado improcedente.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Nacional da PSP, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Sem custas, face à isenção do recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2004
Ass: Mário Gonçalves Pereira
Ass: Fonseca da Paz
Ass: Magda Geraldes