9210055 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9210055
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Intervenção principal, Pedido principal, Autonomia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002846
Nr Documento: RP199206019210055
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6e058606b70dd5f98025686b00662dd6
Sumário
I - Nos termos do artigo 352, do Codigo de Processo Civil, o interveniente principal faz valer um direito proprio, paralelo ao do autor ou do reu, surgindo, pois, como um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao reu; II - Embora o interveniente principal aceite a causa no estado em que se encontrar, goza de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção - artigo 353, n. 2, do Codigo de Processo Civil; III - Tendo o interveniente principal deduzido o seu pedido em articulado proprio, a sentença tera de apreciar o seu direito - artigo 359, n. 1, do Codigo Processo Civil -, pelo que, se o saneador - sentença apenas se formar sobre o direito do autor, deixa de pronunciar-se sobre questões de que devia emitir pronuncia, pelo que sofre de nulidade - artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil - limitada embora ao direito do interveniente, uma vez que a decisão não foi impugnada quanto ao direito do autor; IV - Os direitos do interveniente principal não são afectados pelo facto da causa terminar no saneador quanto ao pedido do autor, de modo que, apesar deste, como se viu em III., ter conhecido do direito do autor, a causa tera de prosseguir para apreciação do pedido do interveniente principal, tendo este como unico sujeito activo, ja que o processo não contem ainda elementos para ser proferida decisão conscenciosa quanto ao direito proprio do mesmo interveniente.