1. A interessada era funcionária do quadro do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) e, como tal, subscritora da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
2. Em 14/12/2006, apresentou na Caixa Geral de Aposentações pedido de extensão de efeitos de sentença ao abrigo dos n°s 1 a 3 do art. 161° do CPTA, documentado a fls. 12-14, aqui dado por reproduzido, de que se destaca a invocação de que em 18/11/2003 a Requerente apresentou no seu organismo requerimento de aposentação ao abrigo do disposto no DL n°116/85, de 19/4,
3. O qual fora devolvido com a indicação de que não se encontravam cumpridos os requisitos estabelecidos no Despacho n° 867/03/MEF, de 5/8/2003, da Ministra de Estado e das Finanças,
4. Razão por que pediu (e lhe foi concedida) aposentação antecipada por despacho da Direcção da CGA de 2 7/5/2004.
5. Tal pedido foi indeferido pelos fundamentos referidos no ofício n° 0299, de 13/2/2007, documentado a fls. 25-30 (ao qual foi anexado um parecer), o que tudo aqui se dá por reproduzido.
6. Este STA, por seu Acórdão do Pleno de 11/10/2006, proferido no Recurso n°239/05-20, manteve o acórdão proferido em subsecção que, como de mais relevante, se pronunciou pela ilegalidade do Despacho 867/03/MEF, pois que a sua aplicação levaria a que o departamento da Administração respectivo deixasse de, através de um regulamento ilegal, gozar da faculdade outorgada por lei de poder informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço prevista no Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril (cf. nº 1 do seu artº 3º);
7. Pronúncias de idêntico teor, na sua essencialidade, contêm-se nos acórdãos do TCA Sul de 19/07/2006 (proc. n° 01588/06), de 18/05/2006 (proc. n° 01319/06) e de 09/03/2006 (proc. n°01275/05).
II.2. DO DIREITO
Vem pedido que sejam estendidos os efeitos do acórdão do Pleno do STA de 11/10/2006 (Recurso n° 239/05-20) ao caso da Interessada e o mesmo seja executado a seu favor, com todas as legais consequências.
Como se alcança dos FACTOS, a interessada apresentou sem êxito na Caixa Geral de Aposentações pedido de extensão de efeitos de sentença ao abrigo dos n°s 1 a 3 do art. 161° do CPTA (cf. ponto 2).
II.2.1.Sob a epígrafe extensão dos efeitos da sentença, prescreve o citado artigo 161.º do CPTA:
“1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - …
5 - …
6 - …”.
Assim, o objectivo do art. 161º do CPTA - extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos.
A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas.
Por seu lado, os requisitos, de verificação cumulativa, são:
- que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº1);
- que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº1);
- que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº2);
- que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº2).
Reconhece-se, assim, “a quem não tenha lançado mão, no momento próprio, do meio processual adequado a fazer valer os seus interesses – ou, no caso de o ter feito, ainda não tenha obtido sentença transitada em julgado –, o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se ele tivesse obtido uma sentença transitada em julgado que, na realidade, foi proferida contra essa mesma entidade em outro processo, intentado por terceiro: quando uma determinada entidade administrativa tiver a correr contra si vários processos relativos ao mesmo tipo de questão, que também se coloca a respeito de outros interessados que não recorreram à via judicial, se ela vier a perder um certo número desses processos, os terceiros que não lançaram mão da via judicial poderão vir a exigir que ela lhes dê o mesmo tratamento a que fica obrigada para com aqueles que tiveram ganho de causa em tribunal” (in COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, por Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha – 1º ed., a p. 799).
Com o aludido requisito de pluralidade de decisões, segundo os mesmos autores, “pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea…As implicações que resultam do instituto da extensão de efeitos aconselham, em todo o caso, um especial cuidado, da parte dos tribunais, na identificação dos processos em que se coloquem questões que possam vir a ser suscitadas em elevado número de litígios – tanto para efeitos de aplicação do artº 48º, como do artº 93º”.
Ou seja, o meio processual em causa, tendo embora subjacentes razões de economia processual (dispensar quem configure um caso perfeitamente idêntico de obter sentença anulatória de acto administrativo desfavorável ou de reconhecimento de uma situação desfavorável) não dispensa a segurança traduzida no aludido número de decisões consolidadas na ordem jurídica.
II.2.2. Como se depreende do que acima se aludiu o que está essencialmente em causa é a exigência pela CGD de que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço prevista no Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril (cf. nº 1 do seu artº 3º) se processe do modo estabelecido pelo Despacho 867/03/MEF, cuja legalidade se questionava, tendo justamente o acórdão cujos efeitos se pretendem estender ao caso vertente decidido que a aplicação daquele despacho levaria a que o departamento da Administração respectivo deixasse de, mercê de regulamento ilegal (o sobredito despacho), gozar da faculdade outorgada por lei de poder informar sobre aquela declaração de inexistência de prejuízo para o serviço.
Sucede, no entanto, que o Requerente não demonstra a verificação do aludido requisito de que tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado relativamente à enunciada questão, e bem assim o concomitante reconhecimento de uma situação jurídica favorável a várias pessoas na mesma situação jurídica.
Na verdade, não só apenas se demonstra que a aludida questão foi apenas julgada em sentido idêntico em três outros processos (os que se mostram identificados no ponto 7. dos FACTOS), como, mesmo nesses, se não alega nem demonstra que as respectivas sentenças hajam transitado em julgado.
Mas, assim sendo, e atento ao acima referido sobre a necessidade de verificação cumulativa dos enunciados requisitos, falecendo o que se prende com a necessidade de terem sido proferidas, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado relativamente à ilegalidade do Despacho 867/03/MEF, o pedido terá necessariamente de improceder sem necessidade de outras indagações.
III.DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar improcedente o pedido de extensão de efeitos formulado.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2007. – João Belchior (relator) – Políbio Henriques Rosendo José.