Processo n.º 14533/14.8T8PRT.P1
Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 3.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, C… e D…, todos residentes na Praceta …, n.º …, …, …., instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra E…, com sede na Av. …, n.º .., …, Lisboa, pedindo que a ré seja condenada a cumprir o contrato de seguro de vida, titulado pela apólice n.º ………., pagando o capital em dívida ao beneficiário e o remanescente, a existir, aos autores, bem como a pagar a estes, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreram, a quantia de 15.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
A autora e o seu marido, G…, celebraram um contrato de seguro de vida, com a ré, em Dezembro de 2012, depois de o terem feito com duas outras seguradoras, para garantia do pagamento, em caso de morte ou invalidez, de um empréstimo que ambos haviam contraído na F… com vista à aquisição da sua habitação.
O G… faleceu em 31/10/2013 e a ré declinou a sua responsabilidade invocando que não foi informada sobre o seu verdadeiro estado de saúde, o que não faz sentido pois os primeiros sintomas da doença que o vitimou só surgiram em Agosto de 2013, causando aos autores, com aquela recusa, danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que:
Os autores são parte ilegítima para, por si só, pedir que a ré seja condenada a efectuar o pagamento a um terceiro – a F… – beneficiária irrevogável do contrato de seguro.
Este contrato é anulável, dadas as falsas declarações que o G… prestou aquando da sua celebração, omitindo conscientemente, nas respostas ao respectivo questionário, a doença que lhe havia sido diagnosticada anteriormente e que o vitimou.
A cobertura do risco está contratualmente excluída, por ser portador do vírus da hepatite B e não ter informado a Seguradora desse facto, no momento da celebração do contrato.
Concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.
Os autores responderam, sustentando a sua legitimidade, reiterando o que haviam alegado na petição inicial e negando que o G… soubesse que era portador da doença antes da celebração do contrato de seguro, concluindo pela improcedência das excepções.
Requerida, mediante prévio convite para o efeito, a intervenção principal provocada da F…, S.A., como associada dos autores, foi a mesma admitida e, citada, a chamada limitou-se a informar que o valor em dívida do empréstimo concedido à autora B… e ao seu falecido marido se cifra em 50.766,73€.
Foi realizada a audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador tabelar e foi fixado o objecto do litígio, com selecção dos factos “assentes”, bem como foram enunciados os temas da prova, sem reclamações.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, após o que, em 12/6/2017, foi proferida douta sentença, onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso para este Tribunal e apresentaram as suas alegações que culminaram, depois de aperfeiçoadas, nas seguintes conclusões:
“- A prova produzida não permite, com o devido respeito, concluir pelos factos dados como provados supramencionados;
- No caso concreto, não é possível concluir pela aplicabilidade do supramencionado artigo 25.º da Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril);
- Fazendo-o, sem base de sustentação probatória, viola o constante no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil;
- Devendo, outrossim, enveredar pela aplicação do artigo 26.º do referido diploma e, (com) em concreto, do constante na alínea a) do n.º 4 da referida norma;
- Não só por tudo o explanado supra, mas igualmente pelo (de) facto de a sentença não contemplar o dever de comunicação constante do artigo 5.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, igualmente da Lei do Contrato de Seguro mencionada – em concreto . cfr. alíneas b) e c) do artigo 18.º;
- Só assim se fazendo JUSTIÇA.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso merecer total provimento.”
A ré contra-alegou suscitando a questão da rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos neste Tribunal pelo Relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, se bem as compreendemos, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se pode/deve ser alterada a matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes;
2. Se houve violação do dever de comunicação pela seguradora;
3. E se a seguradora está, ou não, obrigada a cobrir o sinistro.
II. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora mulher e marido G…, entretanto falecido, contrataram, em 30/03/1999, um empréstimo com a F… com vista à aquisição da sua habitação.
2. Em Dezembro de 2012, foi contratado um seguro de vida entre a A. e o falecido marido e a ora R., titulado pela apólice ………., com vista a garantir o pagamento do dito empréstimo em caso de morte ou invalidez.
3. O segurado G… veio a falecer no dia 31-10-2013.
4. Os AA. participaram o evento à Ré, a qual declinou a sua responsabilidade, por carta datada de 28-02-2014, donde, com interesse in casu consta: “…aquando da subscrição do contrato de seguro, a Pessoa Segura não informou a H… sobre o seu verdadeiro estado de saúde, a qual por essa razão não teve capacidade de avaliar devidamente o risco correspondente ao verdadeiro estado de saúde da Pessoa Segura que, com base nas informações agora na sua posse, teria recusado.”
5. O contrato supra referido em 2) garante, em caso de invalidez ou morte das pessoas seguras, pelo período de 209 meses, o pagamento à beneficiária F… do capital em dívida até ao limite do capital seguro e o remanescente, a existir, aos herdeiros.
6. O capital seguro, em caso de morte do segundo segurado, é de 56.540,87€, conforme apólice.
7. Os segurados pagavam à R um prémio mensal no valor de 43,01€, para garantir aquele capital.
8. Aquando da subscrição do contrato de seguro objecto dos presentes autos, o marido da A. declarou não sofrer de qualquer doença, designadamente, declarou não sofrer de doença relacionada com o aparelho digestivo, fígado, vesícula e pâncreas, nem de doenças infecto-contagiosas e/ou sexualmente transmissíveis.
9. Consta da cláusula 5ª das Condições Gerais da Apólice de Seguro que:
“5.1. Não está coberto o risco de Morte cuja causa resulte, directa ou indirectamente de:
(...)
e) Patologia, lesão ou deficiência pré-existente, de que a Pessoa Segura seja portadora e tenha conhecimento à data da entrada em vigor da Apólice não tendo informado o Segurador” (...).”.
10. No dia 28 de Agosto de 2013, encontrava-se o entretanto falecido G… a trabalhar na Câmara Municipal I…, quando sentiu uma forte dor no abdómen.
11. Foi, de imediato, encaminhado para o Dr. J…, médico do trabalho na Câmara Municipal I…, o qual o observou e dirigiu para a sua médica de família.
12. Tendo logo consultado, nesse dia, a sua médica de família Dr.ª K…, a qual também o observou e mandou efectuar exames médicos.
13. A 16 de Setembro de 2013, na consulta seguinte, foi constatado, pela médica de família, haver alterações analíticas hepáticas elevadas e na ecografia abdominal hepatomegalia, com numerosas imagens nodulares, compatíveis com metastização, sendo aconselhado a fazer TAC abdominal.
14. Na consulta de 25 de Setembro de 2013, foi-lhe diagnosticado hepatite B, alterações hepáticas com nódulos.
15. A partir dessa data, o estado de saúde do G… veio a deteriorar-se rapidamente, acabando por falecer.
16. Foi sempre um trabalhador assíduo e dedicado.
17. Nunca, em mais de 10 anos, o G… esteve de baixa ou recebeu subsídio de doença.
18. O pagamento da prestação ao banco, ao menos em parte, assentava no vencimento do G….
19. A A. mulher, que presta serviços domésticos, não consegue liquidar, desde a data do falecimento, a prestação mensal devida ao banco.
20. Encontrando-se, assim, em incumprimento perante aquela instituição financeira.
21. Correndo o risco sério de poder vir a perder a sua habitação, caso subsista o dito incumprimento.
22. Os AA. viram-se numa situação financeira difícil, não podendo pagar a prestação devida, imaginando, em consequência, a perda da sua habitação, o que lhes causou angústia e aborrecimentos, tirando-lhes horas de sono.
23. O art.º 8 – Declaração inicial do risco - das condições gerais da Apólice dispõe que o tomador de seguro e a pessoa segura obrigam-se a declarar ao segurador quaisquer factos ou circunstâncias que face à declaração de subscrição completada antes da celebração do contrato, agravem o risco, sendo esse agravamento de natureza tal que se fosse conhecido aquando da celebração teria levado o segurador a recusar o contrato.
24. À data da celebração do contrato de seguro supra referido, ao marido da A. já havia sido diagnosticada a hepatite B.
25. O falecido marido da A. teve uma consulta externa L1… no Hospital L… a 19/07/2002.
26. A 7/08/2002 foi diagnosticada ao falecido G… seropositividade pelo vírus da hepatite B.
27. O falecido G… foi re-observado a 23/09/2002 na mesma consulta de L1…, apresentando a enzima do fígado, alanina-aminotransferase (ALT) normal, sendo portador inactivo do vírus da hepatite B, sem replicação e necessidade de tratamento.
28. Na consulta de 23/09/2002, pelo médico que então o observou, foi designado o mês de Maio de 2003 para nova consulta que não foi realizada.
29. A doença do falecido G… supra referida nos pontos 26) e 27) não podia ser desconhecida do próprio e da esposa, aqui A. que, deliberadamente, a negaram no preenchimento do questionário que acompanhou a proposta de seguro objecto dos presentes autos.
30. Fizeram-no com consciência da relevância e essencialidade que aquele facto negado tem para que a seguradora proceda a uma correcta e real avaliação de risco, com o intuito de a levar a aceitar a proposta de seguro nos termos em que a aceitou.
31. Caso a seguradora tivesse tido conhecimento da doença de que o marido da A. sofria previamente à celebração do contrato de seguro não o teria aceitado nos mesmos termos.
2. De direito
2.1. Da alteração da matéria de facto
O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância[1].
Porém, para o recorrente poder obter a alteração terá que observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código, o qual estabelece:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) ….”
Como dele resulta, muito claramente, este artigo impõe, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a verificação, sob pena de rejeição, do seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639.º do mesmo Código que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito.
Assim, “a rejeição total ou parcial de recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem alguns elementos referidos.
Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[2]
O Conselheiro Amâncio Ferreira também ensina que “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”[3].
As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[4].
Ainda que se entenda que a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados não têm que constar das conclusões, por constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório e servirem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC[5], cremos não haver dúvidas de que tal especificação deve constar, pelo menos, do corpo das correspondentes alegações.
Porém, é sempre indispensável que a especificação dos concretos pontos de facto conste nas conclusões.
É este, aliás, o entendimento da esmagadora maioria da jurisprudência do STJ que, aferindo o cumprimento daquele ónus em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem censurado as decisões dos Tribunais das Relações que não o observam, entendendo que dever-se-á ter como cumprida aquela exigência legal quando a parte identifica com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação nas conclusões e os restantes requisitos constam no corpo das alegações[6].
Porém, no presente caso, isso não se verifica.
Os recorrentes não especificaram nas conclusões os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, já que se limitaram a afirmar que “A prova produzida não permite … concluir pelos factos dados como provados supramencionados”.
Mesmo nas alegações, apesar de referirem os factos n.ºs 27 a 30, não dizem expressamente que os pretendem impugnar. Também não indicam os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre cada um daqueles factos diversa da recorrida, limitando-se a fazer conjecturas e a lançar a dúvida sobre alguns dos depoimentos prestados, sendo irrelevante a referência ao desconhecimento do conteúdo do questionário que, por não ter sido alegado e sendo um facto essencial, jamais pode ser aqui considerado (cfr. art.º 5.º, n.º 1, do CPC). E também não dizem qual a decisão que, no seu entender, devia ter sido proferida sobre cada um daqueles factos.
Tal como se depreende das alegações, os recorrentes querem que seja feito um autêntico segundo julgamento sobre a matéria em discussão.
Contudo, isso está-lhe vedado.
É que, como tem vindo a recordar repetidamente o STJ, a impugnação da decisão de facto, perante a Relação, “não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão”[7], como sucede no presente caso.
Já assim era face à anterior legislação, desde 1995.
Com efeito, já se dizia no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, “ (…) a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.”
Daí o especial ónus de alegação que foi imposto ao recorrente na legislação subsequente, justificado pela necessidade de lhe impor uma “delimitação do objecto do recurso” e uma “fundamentação”, tendo em conta o âmbito possível do recurso da decisão de facto, tal como foi concebido.
Tal ónus manteve-se ou agravou-se com o actual CPC, cuja reforma não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, pois que teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar aquele Código, disponível em www.parlamento.pt.[8]
“Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995”[9].
Na verdade, impôs ao recorrente os ónus do art.º 640.º para que a Relação pudesse reapreciar a matéria de facto nos termos do n.º 1 do art.º 662.º.
Assim, impõe-se ao recorrente, relativamente à impugnação da decisão de facto, um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
E não observa esse ónus “o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado”.
Por maioria de razão não o cumpre o recorrente que não identifica minimamente os documentos e faz um resumo e apreciação de partes dos depoimentos prestados, ainda que, por vezes, com indicação da passagem da gravação. E sobretudo os casos em que não procede à especificação dos concretos pontos de facto que pretende impugnar nas conclusões, como no presente caso.
O incumprimento de tais ónus impede esta Relação de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respectivo conhecimento.
Daí que, em obediência ao preceituado no art.º 640.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. a), do CPC, se imponha, sem necessidade de mais considerações, a rejeição do recurso, no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto.
2.2. Da violação do dever de comunicação
Os recorrentes sustentam a violação do dever de comunicação pela seguradora, ao que parece, segundo afirmam nas alegações, por os segurados se terem limitado a assinar a proposta de seguro, acabando por concluir que a sentença não contemplou aquele dever, imposto pelo art.º 5.º do DL n.º 446/85, de 25/10.
É certo que a sentença não apreciou a violação desse dever, certamente porque não foi suscitada, expressamente, nos articulados.
Apesar disso, porque vem suscitada no recurso, impõe-se, agora, apreciá-la.
A nossa ordem jurídica define as cláusulas contratuais gerais como as que, sendo elaboradas sem prévia negociação individual, proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar[10].
É o que resulta, desde logo, do âmbito de aplicação definido pelo art.º 1.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais[11], onde se estipula que se aplica “às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar” (n.º 1), bem como “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar” (n.º 2), e da sua extensão ao dispor que “abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” (cfr. art.º 2.º)”.
O dever de comunicação está previsto no art.º 5.º nos seguintes termos:
“1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
A inobservância deste dever importa a exclusão das cláusulas em questão [art.º 8.º al. a)].
Por sua vez, com aquele relacionado, o art.º 6.º prevê o dever de informação deste modo:
“1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”
No acórdão do STJ de 13 Setembro de 2016, proferido no processo n.º 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1[12], pode ler-se acerca desta matéria:
“Nos termos desse art. 5º, a integração de cláusulas gerais no contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente, que, como é consensual, terá que ser integral e adequada, para poder conduzir a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova dessa comunicação[13]. No quadro da formação do contrato, estes deveres de comunicação e informação radicam, evidentemente, no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação[14] [15].
Como é fácil de entender, são, assim, convocados deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de esclarecimentos), como meios ordenados à apropriada formação da vontade do aderente. A obtenção desse objectivo requer, desde logo, que a comunicação do clausulado contratual seja feita com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração[16].
Bem sabemos que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, decorrentes dos deveres que oneram o predisponente, para que estes possam ser completamente cumpridos, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação: deste se espera um comportamento leal, correcto e diligente, nomeadamente pedindo esclarecimentos, uma vez materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, p. ex., pedindo esclarecimentos. Foi o que o Ac. desta Secção de 18/4/2006 esclareceu lapidarmente: «O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 5º do Decreto-lei nº 466/85 de 25 de Outubro destina-se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio. Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas.»[17].
Pode sustentar-se que a intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo. Mas já não é aceitável que, perante esse dever de diligência, o proponente seja dispensado dos seus próprios deveres. Como parece evidente, essa concepção conduziria à inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente.”
Ainda que se considere o contrato de seguro invocado nos autos como um contrato de adesão, no que respeita às condições gerais constantes da respectiva apólice, por conterem cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que os proponentes se limitaram a subscrever, para que a violação de tal dever pudesse ser equacionada era indispensável a identificação da cláusula ou cláusulas que se pretendessem ver excluídas.
Constata-se, porém, que os recorrentes não identificam uma única cláusula que não tenha sido comunicada aos segurados.
Do teor das alegações e conclusões do recurso depreende-se que são todas as cláusulas respeitantes às condições gerais e especiais da apólice.
E não alegaram essa falta de comunicação nos articulados para a seguradora poder fazer prova de que procedeu a ela, em tempo oportuno.
Por outro lado, também não quererão ver excluídas todas as cláusulas de um contrato que eles próprios invocaram como causa de pedir, estribando nele o pedido que formularam.
E a subsunção jurídica que fizeram nas conclusões corrigidas não é suficiente para concluir pela violação do dever de informação pela seguradora, quer no que respeita ao âmbito do risco, quer no que se refere às exclusões e limitações da cobertura.
É quanto basta para julgar improcedente esta questão.
2.3. Da cobertura do risco
Na resolução desta questão, importa considerar o disposto nos art.ºs 24.º a 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, inseridos na subsecção II intitulada “Deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado”.
Dispõem, assim, estas normas, no que para aqui releva:
Art.º 24.º (Declaração inicial do risco):
“1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
3- (…)
4- (…)”.
Art.º 25.º (Omissões ou inexactidões dolosas):
“1- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2- (…)
3- O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo -se o regime geral da anulabilidade.
4- (…)
5- (…)”.
Art.º 26.º (Omissões ou inexactidões negligentes)
(…)
4- Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio”.
Na sentença, foi entendido que o segurado omitiu, dolosamente, a doença, por si bem conhecida, no momento da celebração do contrato de seguro, nomeadamente aquando do preenchimento do questionário prévio que lhe foi apresentado para o efeito, a qual era do desconhecimento da seguradora, pelo que não estava obrigada a cobrir o sinistro, o que comunicou à autora (também segurada), que também conhecia aquela doença e omitiu-a à ré, assistindo a esta o direito à anulação daquele contrato. De resto, a exclusão da cobertura sempre estava prevista na cláusula 5.ª, e), das Condições Gerais da apólice de seguro em sentido coincidente com os citados art.ºs 24.º, n.º 1 e 25.º, n.ºs 1 e 3.
Os recorrentes insurgem-se contra este entendimento sustentando que o falecido G… não agiu com dolo, cujo ónus da prova incumbia à ré, mas com negligência, sendo aplicável o disposto no citado art.º 26.º, n.º 4, al. a).
Todavia, sem razão.
Consta dos factos provados (únicos que importa considerar para este efeito e relembrar) que:
“Aquando da subscrição do contrato de seguro objecto dos presentes autos, o marido da A. declarou não sofrer de qualquer doença, designadamente, declarou não sofrer de doença relacionada com o aparelho digestivo, fígado, vesícula e pâncreas, nem de doenças infecto-contagiosas e/ou sexualmente transmissíveis” (n.º 8);
“À data da celebração do contrato de seguro supra referido, ao marido da A. já havia sido diagnosticada a hepatite B” (n.º 24);
“A doença do falecido G… supra referida nos pontos 26) e 27) não podia ser desconhecida do próprio e da esposa, aqui A. que, deliberadamente, a negaram no preenchimento do questionário que acompanhou a proposta de seguro objecto dos presentes autos” (n.º 29);
“Fizeram-no com consciência da relevância e essencialidade que aquele facto negado tem para que a seguradora proceda a uma correcta e real avaliação de risco, com o intuito de a levar a aceitar a proposta de seguro nos termos em que a aceitou” (n.º 30);
“Caso a seguradora tivesse tido conhecimento da doença de que o marido da A. sofria previamente à celebração do contrato de seguro não o teria aceitado nos mesmos termos” (n.º 31).
Ora, quem assim procede age, indiscutivelmente, com dolo, e na forma mais grave – directo -, pois ambos os segurados – autora e seu falecido marido – omitiram deliberadamente a informação da doença que já havia sido diagnosticada em 7/8/2002 e que andava a ser tratada (cfr. factos provados n.ºs 26, 27 e 28), fazendo com que a seguradora aceitasse a proposta e celebrasse o contrato de seguro em causa.
Tal conduta é, assim, insusceptível de ser qualificada como negligente, como sustentam os recorrentes, o que pressupunha, segundo se depreende das alegações, a alteração da matéria de facto, mas que não lograram alcançar, na medida em que nem sequer cumpriram os ónus impostos pelo citado art.º º 640.º, n.º 1, als. a) e b) e n.º 2, al. a).
O Supremo Tribunal de Justiça tem-se debruçado sobre situações semelhantes, quer ao abrigo do novo regime, quer no âmbito do revogado art.º 429.º do Código Comercial, como nos dão notícia os acórdãos de 7/12/2016, lavrado no processo n.º 1923/14.5TBVIS.C1.S1 e de 11/2/2016, no processo n.º 427/11.2TBCNT.C1.S1, ambos relatados pelo mesmo Relator (o Ex.mo Conselheiro Abrantes Geraldes), disponíveis em www.dgsi.pt., sendo disso exemplo:
- o acórdão do STJ de 11/7/06, na CJ – STJ -, tomo I, pág. 151: omissão do segurado de que sofria de angina de peito;
- o acórdão do STJ de 27/5/08, CJ – STJ -, tomo II, pág. 81: omissão do segurado de que sofria de hipertensão arterial;
- o acórdão do STJ de 2/12/08, CJ –STJ -, tomo III, pág. 158: omissão do segurado de que sofria da diabetes;
- o acórdão do STJ de 8/6/10, processo n.º 90/2002.G1.S1: omissão da existência de malformação cardíaca congénita, ainda que sem consciência da gravidade e o carácter incapacitante que dessa malformação poderia advir;
- o acórdão do STJ de 9/9/10, processo n.º 3139/06.5TBBCL.G1.S1: omissão do segurado de que padecia de hemofilia;
- o acórdão do STJ de 27/3/14, processo n.º 2971/12.5TBBRG.G1.S[18]: omissão do segurado de que tinha graves patologias cárdio-circulatórias e que fora já sujeito a tratamentos médico-cirúrgicos;
- e o acórdão do STJ de 2/12/2013, processo n.º 2199/10.9TVLSB.L1.S1[19]: onde se considerou determinante da anulação do contrato o facto de o tomador ter silenciado no formulário de adesão uma doença do foro oncológico de que sofria.
Parece-nos óbvia a relevância das referidas informações na formação da decisão de contratar pela ré seguradora, não podendo, de modo algum, ser-lhe ocultadas, uma vez que eram relevantíssimas para efeitos de ponderação do risco a assumir, maxime do risco da ocorrência de morte do segurado susceptível de despoletar o accionamento da garantia que se pretendia constituir em benefício da entidade mutuante.
Independentemente de outros reflexos desencadeados no processo negocial, o art.º 177.º, n.º 1, do RJCS prevê que “[S]em prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco”.
A veracidade dessa declaração revela-se essencial para delimitar a obrigação assumida pela seguradora, pelo que a mesma deve ser prestada de acordo com as regras da boa fé negocial.
Como tal não ocorreu no presente caso, sendo dolosa a conduta do segurado, como se deixou dito, é legítima a recusa de pagamento do capital seguro com fundamento na arguida anulabilidade do contrato, o que determina o não funcionamento do mesmo, com a consequente não cobertura do risco.
Improcede, assim, também esta questão.
Destarte, sem mais considerações, resta concluir pela total improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença impugnada.
Sumariando:
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 14 de Dezembro de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
[1] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222.
[2] Cfr. Conselheiro Abrantes Geraldes, última obra citada, págs. 126 a 129.
[3] Cfr. Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed.., págs. 172 e 173.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 359.
[5] Neste sentido, acórdão do STJ de 19/2/2015, processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr., neste sentido com algumas nuances, os acórdãos de 22/9/2015, processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1, de 1/10/2015, processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 7/6/2016, processo n.º 155/13.4TCGMR.G1.S1 e aqueles que são nele citados que nos dispensamos de reproduzir aqui, e, ainda, o de 28/4/2016, processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1, de 22/2/2017, processo n.º 638/13.6TBLRA.C1.S1 e de 19/5/2017, processo n.º 2537/15.8T8VNG.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cfr., por exemplo, o acórdão de 4 de Novembro de 2010, proc. n.º 7006.05.1TBBRG.G1.S1 e jurisprudência nele citada, e ainda os acórdãos de 29 de Novembro de 2011, proc. n.º 39/2002.E1.S1, de 30 de Junho de 2011, proc. 6450/05.9TBSXL.L1.S1 e de 19 de Fevereiro de 2015, proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs. e citado acórdão do STJ de 19/2/2015, processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1.
[9] Último acórdão citado.
[10] Cfr. acórdão do STJ de 14/11/2013, processo n.º 122/09.2TJLSB.L1.S1, disponível no respectivo sítio da internet, em www.dgsi.pt, onde são enunciadas as três características básicas das cláusulas contratuais gerais como: a pré-elaboração, a rigidez ou inalterabilidade por via negocial e a generalidade.
[11] Consagrado no DL n.º 446/85, de 25/10, e subsequentes alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95, de 31/8 e pelos DL n.ºs 249/99, de 7/7, e 323/2001, de 17/12, a que nos referiremos quando não seja indicada outra origem.
[12] Disponível no mesmo sítio da internet.
[13] Cf., por todos, o Ac. deste STJ de 8/7/2003 (p. 03A1832-Araújo de Barros).
[14] Tais deveres já resultariam, genericamente, do art. 227º nº 1 do CC. Com efeito, a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais é, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa-fé contratual.
[15] Foi o que ponderou, mais detalhadamente, o anterior Ac. desta Secção de 2/12/2013 (p. 306/10.0TCGMR.G1.S1- Clara Sottomayor ….
[16] A necessidade de concessão de “tempo suficiente”, enquanto requisito inerente ao dever de informar, tem sido uniformemente apontada por este Tribunal. Assim, v., p. ex., para além do já citado de 2/12/2013, os Acs. de 2/6/2015 (p. 109/13.0TBMLD.P1.S1- Hélder Roque), de 8/4/2010 (P. 3501/06.3TVLSB.C1.S1-Lopes do Rego), de 20/1/2010 (p. 2963/07.6TVLSB.L1.S1-Alves Velho), de 30/10/2007 (07A303048-Fonseca Ramos), de 12/12/2002 (p. 02A3692-Silva Salazar), de 18/11/1999 (p. 99B869-Ferreira de Almeida) e de 23/10/2008 (p. 08B2977-Salvador da Costa), tendo concluído este último: «As cláusulas contratuais gerais…, inseridas em propostas de contratos singulares, devem ser comunicadas na íntegra e de modo adequado e com a antecedência necessária aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, incluem-se nos contratos por via da aceitação, e o ónus de prova daquela comunicação incumbe ao contraente predisponente.».
[17] (P. 06A818-Sebastião Póvoas)….
[18] Estes três últimos disponíveis em www.dgsi.pt.
[19] Disponível no mesmo sítio.