I- O excesso de velocidade pode ser considerado independentemente de se ter averiguado qual a velocidade real, suficiente e que o condutor do veiculo o não possa parar no espaço visivel a sua frente, sem que circunstancias independentes da sua vontade a tal tenham levado.
II- Uma condução prudente faz-se em condições de não se carecer de travar a fundo - travagem brusca - prevendo os obstaculos razoavelmente previsiveis e regular a marcha por forma a poder dete-la, em condições de segurança.
III- Se, por assim não fazer, se produziu o acidente, esta provada a culpa do reu, condutor do veiculo, por violação do artigo 7 do Codigo da Estrada.
IV- O paralelepipedo gasto pelo uso (troço em mau estado de conservação) longe de atenuar a culpa do reu impunha-lhe que reduzisse especialmente a velocidade.