3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação dos arts. 16º, e 49º, nº 7 da Lei do Asilo à luz da interpretação do art. 20º, nº 2 da CRP, ao considerar que o SEF não actuou como lhe competia e que não assegurou, no caso concreto, o direito constitucional ao advogado.
Sobre a única questão em causa no presente recurso de revista, a A. alegou na sua petição inicial o “vício de inconstitucionalidade das declarações prestadas pela Autora para efeitos do disposto no artigo 16.º da Lei do Asilo, por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no n.º 2 do artigo 20.º da CRP”, com o fundamento de que tais declarações foram prestadas sem a presença de advogado que lhe prestasse auxílio. Mais acrescentando que não foi informada de que poderia ter o acompanhamento de advogado ou requerer que lhe fosse nomeado defensor oficioso. Contrapondo a Entidade Demandada que durante o procedimento administrativo foi a Autora sobre os direitos e deveres dos requerentes de protecção internacional, tal como constam dos pontos 9 e 11 do documento mencionado na alínea C) do probatório constante da sentença do TAC.
Sobre esta matéria disse-se na sentença o seguinte: “Ora, os pontos 9) e 11) do folheto explicativo constante da alínea C) do probatório, em anexo, ao documento designado como “GABINETE DE ASILO/INQUÉRITO PRELIMINAR” [cfr. alínea B) do probatório] estatuem efetivamente sobre o conteúdo do direito a fazer-se acompanhar por advogado e o direito a apoio judiciário, respetivamente. Por sua vez, resulta provado nos autos que, aquando da formulação pela Autora do pedido de proteção internacional, tomou conhecimento dos direitos e deveres em língua portuguesa constante desse mesmo folheto explicativo, em língua portuguesa. Aliás, na parte final do referido documento consta a sua anuência expressa materializada através da afirmação “[t]omei conhecimento dos direitos e deveres acima referidos em língua portuguesa que compreendo e através da qual comunico claramente” e que mereceu a sua assinatura.”
Concluiu sobre esta questão o seguinte: “Em suma, da leitura conjugada do teor do normativo legal do n.º 7 do artigo 49.º da Lei do Asilo e a orientação jurisprudencial vertida nos citados arestos, é de concluir que a decisão ora em dissídio não padece [de] qualquer vício invalidante, porquanto a Autora não tinha constituído mandatário aquando da apresentação do seu pedido de proteção internacional, bem como, posteriormente, por ocasião da prestação das declarações, sem auxílio por intérprete e perante inspetora ao serviço da Entidade Demandada [cfr. alíneas A) a C), D), N) e O) do probatório]. Por outras palavras, perante esta concreta factualidade, não estava na disponibilidade da Entidade Demandada gerar a notificação do ora Ilustre Mandatário, justamente por não se encontrar junto ao processo do pedido de proteção internacional qualquer procuração forense constituída a seu favor.
(…)
Mais se acresce que inexiste qualquer obrigatoriedade quanto à presença de advogado no ato em causa, nem a sua ausência prejudica a realização da entrevista, sem prejuízo de que caso a Autora tivesse mandatário constituído em qualquer dos dois momentos acima mencionados – o que não ocorreu nos presentes autos, como já foi sublinhado – não lhe poderia ser denegado ou coartado a prerrogativa legal de se fazer acompanhar do mesmo às referidas diligências.”
Assim, este vício foi julgado improcedente, tal como, a final, a acção.
O acórdão recorrido discordou do decidido na sentença de 1ª instância, por ter considerado que não foi prestada informação certa e segura à requerente de protecção internacional sobre a possibilidade de, não tendo meios económicos para o fazer a expensas suas, poder beneficiar de acompanhamento por advogado gratuito, ab initio e em todo o processo, particularmente na entrevista no art. 16º da Lei do Asilo, impedindo-se a instrução do processo administrativo em violação do princípio da boa-fé e da participação dos interessados (arts. 266º, nº 2 e 267º, nº 5, ambos da CRP e de princípios consagrados no CPA, nos arts. 6º, 11º e em aplicação directa do art. 67º, todos do CPA).
Assim, concedendo provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida, condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento nos termos que o acórdão indicou.
Como se viu as instâncias decidiram de forma divergente sobre a interpretação a dar ao art. 16º da Lei do Asilo.
Ora, a questão assim colocada é relevante jurídica e socialmente, e sobre a mesma este Supremo Tribunal não se pronunciou ainda, por se tratar de questão nova em matéria do direito de asilo, tudo aconselhando a admissão da revista para ser esta questão convenientemente abordada.