I- O exercício, no arrendado, de uma actividade adicional não prevista no contrato não determina a resolução deste se não causar ao prédio desgaste maior do que o previsto, se não diminuir a segurança dos utentes do prédio e suas estruturas, se não desvalorizar mais o valor locativo e se for de presumir, à luz da razoabilidade, da boa fé e dos bons costumes, que o senhorio podia e devia contar com esse exercício adicional.
II- Constando, porém, do contrato que o local se destina exclusivamente a uma certa actividade, a actividade adicional não será, nesse caso, possível.
III- Não é causa de resolução a abertura de porta de comunicação, através da retirada de um tabique, entre duas lojas contíguas e complementares que têm o mesmo senhorio e o mesmo locatário.
IV- O baixo montante das rendas praticadas - rendas parasitárias - não exclui a obrigação de realização de obras de conservação pelo senhorio.
V- Em acção para resolução do arrendamento a reconvenção só pode ter lugar nos casos previstos no artigo 56, n. 3, do RAU.