ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção):
1- A..., id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto de 21 de Fevereiro de 2007 (fls. 257/265) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigira contra as deliberações de 12 de Setembro de 1986 e de 25 de Fevereiro de 1997 da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO, tendo como recorridos particulares B..., C..., D... e E...,
Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- A sentença recorrida confunde uma deliberação, mormente de aprovação, de um loteamento, com a emissão do respectivo Alvará, quando se tratam de realidades bem distintas, pois que a caducidade do Alvará não implica que a deliberação de aprovação do loteamento igualmente tenha caducado.
II- Por isso, daí se conclui que a Câmara recorrida, por via da sua deliberação de 1984.12.11, aprovou o projecto de loteamento então apresentado pelo recorrente, que previa a constituição de onze lotes para construção urbana.
III- E independentemente da emissão, ou não, do Alvará, ou da caducidade, ou não, deste, essa aprovação do loteamento, nos precisos termos em que foi feita, consubstancia um acto administrativo constitutivo de direitos,
IV- Posto que produziu de imediato efeitos jurídicos externos, afectando por inovação o destinatário, ou seja, o interessado aqui recorrente, tendo-o investido em direitos subjectivos novos.
V- Paralelamente, não é exacto dizer, como faz a sentença, que o ora recorrente se «conformara» com a deliberação da Câmara que lhe retirara direitos por não ter recorrido contenciosamente do indeferimento da sua reclamação, ou que a deliberação camarária se teria tornado «inimpugnável», uma vez que,
VI- Sendo nula - como efectivamente o é - a deliberação revogatória da constitutiva de direitos, a mesma pode ser contenciosamente impugnada a todo o tempo, sem dependência de prazos (cfr. Ac. STA de 2000.10.25, in Acs Doutrinais STA, 470-275). Por outro lado:
VII- Nos termos do art. 18° da Lei Org. do Supremo Tribunal Administrativo, e parafraseando o Ac. STA de 1985.05.30 (in BMJ 348-453), «uma Câmara Municipal, para revogar deliberações constitutivas de direitos, só o pode fazer com fundamento expresso em ilegalidade e no prazo para a interposição do recurso contencioso ou até à interposição deste».
VIII- Se o não fizer, pelo referido fundamento e no prazo assinalado, o acto consolida-se, cristaliza-se, torna-se inatacável e em absoluto irrevogável.
IX- Ora a 1.ª recorrida alterou a composição dos lotes para construção urbana em deliberação que tomou quase dois anos volvidos sobre a mencionada aprovação, determinando que o loteamento passaria a compreender, não onze lotes para construção, mas tão-só dez.
X- E, se por um lado a 1ª recorrida não se baseou ou alicerçou na invocação de qualquer ilegalidade do seu acto anterior que aprovara os onze lotes para construção, por outro tomou a aludida segunda deliberação quando se encontravam largamente ultrapassados todos os prazos para interposição de recurso contencioso.
XI- O efeito prático da primeira deliberação da recorrida Câmara Municipal posta em crise no presente recurso foi a revogação daquela que tomara em primeiro lugar e que determinara haverem onze lotes para construção no loteamento do recorrente - quer se entenda ter sido uma revogação expressa, quer se entenda tê-lo sido tácita.
XII- Pelo que a mesma se encontra inquinada do vício de violação de lei. Por outro lado:
XIII- A Câmara recorrida veio mais tarde alterar aquela sua deliberação, tendo aprovado que o famigerado lote 11 foi dividido em dois lotes autónomos, com os nºs 11 e 12, e autorizada a construção urbana em ambos;
XIV- Porém, esta terceira deliberação foi declarada nula pelo então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, por esse aditamento não ter sido precedido da audição de determinadas entidades que o DL nº 400/84 de 31.12 - que entrou em vigor após a deliberação constitutiva de direitos - veio a impor.
XV- No recurso contencioso que os ora recorridos particulares intentaram, a Câmara, como o aqui recorrente, contestaram a pretensão dos ali recorrentes (e ora segundos recorridos), tendo pugnado pela legalidade da deliberação que determinara a alteração ao loteamento que voltara a determinar a possibilidade de construção no lote 11, ainda que mediante a respectiva divisão em dois lotes autónomos.
XVI- Tendo o ora recorrente apresentado junto da 1ª recorrida, um requerimento (em 1996.01.10) no qual solicitou se procedessem às alterações ao loteamento que anteriormente requerera, desta vez ouvindo as entidades cuja audição o Tribunal decretara serem essenciais para que se pudesse proceder à alteração a que a 1ª recorrida procedera,
XVII- A Câmara ouviu entidades que deveria ouvir, tendo estas emitido parecer favorável à pretensão do aqui recorrente; porém, não obstante, indeferiu a dita pretensão do recorrente,
XVIII- Tal atitude da 1.ª recorrida traduz um verdadeiro e ilícito “venire contra factum proprium, uma vez que ela pugnou, no recurso contencioso referido na 15.ª conclusão pela validade de deliberação que permitira a possibilidade de construção no lote 11.
XIX- A posição da 1.ª recorrida neste recurso traduz um ilícito e gritante venire contra factum proprium, modalidade típica de atitude a todas as luzes abusiva (Cód. Civil, art. 334°).
XX- Encontram-se violados na sentença recorrida os normativos citados nas 7ª e 19ª conclusões - impondo-se por isso a respectiva revogação.
Nestes termos deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência revogar-se a sentença recorrida, decretando-se a revogação da deliberação identificada no artº 8º da petição (deliberação de 12.09.86) ou, quando assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se aventa, decretar-se a nulidade da deliberação identificada no artº 29º da petição (deliberação de 25.02.97).
2- A Autoridade Recorrida não apresentou contra-alegações.
3- Em contra-alegações, os recorridos particulares concluíram nos seguintes termos:
I- A Entidade Recorrida, a Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou por unanimidade aprovar o loteamento requerido pelo Recorrente.
II- O Recorrente foi notificado da aprovação do mesmo, da obrigatoriedade de prestar caução, bem como da obrigatoriedade de cumprir os prazos previstos no Decreto - Lei n° 289/73, de 6 de Junho.
III- Em 17/4/86, o Recorrente foi notificado, por ofício, de que seria aplicado à aprovação do processo de loteamento, o Decreto-Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro.
IV- Mais foi informado o Recorrente, que o lote 11 constante da planta de loteamento, seria integrado no Domínio Público, sem qualquer construção.
V- A Recorrida deliberou aprovar o loteamento em causa, sob condição de o Recorrente ceder ao domínio público o Lote n° 11.
VI- Em 25 de Janeiro de 1988, o Recorrente apresentou um requerimento onde solicitava um aditamento ao loteamento referido, tendo sido deliberado dividir o antigo lote 11 em dois novos lotes.
VII- Nesses termos, foi emitido o respectivo alvará em 17/8/1987.
VIII- Em 7 de Junho de 1988, a Recorrida deliberou deferir o supra referido solicitado através do requerimento.
IX- Sucede, porém que, esta deliberação foi considerada nula por sentença transitada em julgado 19 de Maio de 1994.
X- Assim, a Recorrida deliberou, de acordo com o disposto no artigo 17°/1 alínea b) e c) e artigo 31° do Decreto - Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro, que o lote 11 passaria a fazer parte integrante do domínio público.
XI- O Recorrente deixou caducar o Alvará inicial.
XII- A caducidade é uma forma de extinção de direitos pelo decurso do tempo, que tem como pressuposto o não exercício daqueles em determinado prazo.
XIII- A Recorrida aplicou, e bem, à renovação do Alvará, o Decreto-Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro.
XIV- A reclamação apresentada pelo ora Recorrente foi indeferida.
XV- O acto que indefere a reclamação interposta de acto contenciosamente recorrível, mantendo o despacho reclamado, é insusceptível de impugnação contenciosa, porque, nada inovando na ordem jurídica, não é um acto administrativo definidor de situações jurídicas.
XVI- A deliberação tornou-se impugnável.
XVII- A arguição da nulidade da deliberação da ora Recorrida, datada de 25 de Fevereiro de 1997, não procede porquanto a mesma não revoga um acto constitutivo de direitos.
XVIII- A deliberação em vigor é a de 12 de Setembro de 1986, que dispunha que o ora recorrente tinha que ceder ao domínio público o referido lote n° 11.
XIX- Esta deliberação não consubstancia um acto constitutivo de direitos.
XX- A deliberação de 25 de Fevereiro de 1997 não é nula.
XXI- Pelo exposto, ao aplicar o disposto nos artigos 17º, n° 1, alínea b) e c), 31°, 42°, 47° e 53°, n° 1 do Decreto-Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro, decidiu bem o tribunal “a quo” pela improcedência da revogação e nulidade das deliberações.
4- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu (fls. 441/444), entende que o recurso não merece provimento.
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Cumpre decidir:
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5- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I- Em 11 de Dezembro de 1984 a Câmara Municipal de Viana do Castelo deliberou por unanimidade aprovar o loteamento requerido pelo recorrente (fls. 39 do PA);
II- A entidade recorrida enviou ao recorrente o ofício n ° 425 onde era referido que “o pedido de loteamento que fez a esta Câmara a que coube o n° de processo em referência, foi deferido em 11/1/85. Deverá prestar uma caução de 4.000 000$00. Em face do exposto e de acordo com o DL n° 289/73, de 6 de Junho, se não for dado cumprimento ao mesmo por parte de Vª Exa., findo o prazo previsto no referido Decreto, o processo será arquivado”( fls. 43 do PA);
III- Em 29/11/85, o recorrente dirigiu ao Ex.mo Sr. Presidente da CM de Viana do Castelo requerimento a solicitar a revalidação do processo de loteamento n.º 32/84, que se encontra aprovado desde 11-1-85 (fls. 44 do PA);
IV- Com data de 17/4/86 foi remetido ao recorrente o ofício n.º 4060, referindo que “o processo de loteamento deve ser organizado à luz do Decreto-Lei n° 400/84. O lote 11 constante da planta de loteamento deve ser integrado no Domínio Público, sem qualquer construção...” (fls. 50 do PA);
V- Em 20 de Junho de 1986, o recorrente solicitou à entidade recorrida a revogação do despacho onde se declara que o processo deveria ser apreciado à luz do Decreto-Lei n.º 400/84...” (fls. 51 e 52 do PA);
VI- Em 12 de Setembro de 1986, a Câmara Municipal recorrida deliberou aprovar o loteamento em causa, sob condição de o recorrente ceder ao domínio público o Lote n.º 11 (fls. 54 do PA);
VII- Em 5 de Setembro de 1986 o recorrente dirigiu requerimento à entidade onde discorda da cedência do lote 11 para integração do domínio público e onde solicita a “prorrogação da validade do projecto aprovado, de acordo com a proposta aprovada na sessão camarária de 11 de Setembro de 1985” (fls. 56 do PA);
VIII- Em 23 de Setembro de 1986 a CM de Viana do Castelo delibera indeferir o requerimento do recorrente (fls. 57 do PA);
IX- Em 25 de Janeiro de 1988 deu entrada nos Serviços da entidade recorrida um requerimento do recorrente onde solicitava um aditamento ao loteamento referido (fls. 89 do PA), tendo sido deliberado dividir o antigo Lote 11 em dois (fls. 92 do PA), tendo sido emitido o respectivo alvará em 17/8/1987 (fls. 10 do PA);
X- Em 7 de Junho de 1988, a Câmara Municipal recorrida deliberou deferir o solicitado através do requerimento registado com o n.º 284, em 5 de Janeiro, no qual se requeria a recuperação dos lotes 11 e 12 para construção geminada (fls. 96 do PA);
XI- Através de sentença transitada em julgado em 19 de Maio de 1994, foi declarada nula a deliberação de 7 de Junho de 1988 da CM de Viana do Castelo (fls. 32-45);
XII- A entidade recorrida deliberou na sua reunião de Câmara de 25 de Fevereiro de 1997 “(020) Processo de Loteamento 32/84 – A... - presente o processo de obras indicado em título, do qual consta a informação prestada pela Divisão de Gestão Urbanística que seguidamente se transcreve: - A aprovação em AC em Câmara de 7 de Junho de 1988, do aditamento ao loteamento que viabilizou a divisão de um espaço já integrado no domínio público / titulado por alvará n° 779/87), dois lotes para construção de duas moradias geminadas, careceu, do ponto de vista urbanístico, de uma análise técnica que a justificasse. A estrutura urbana do loteamento promove uma ocupação periférica do terreno confirmando um espaço central com características de praça, vocacionando-se para equipamentos de usos comuns ou simplesmente a zona verde. A ocupação deste espaço com duas moradias é assim desprovida de qualquer lógica ou sentido urbanístico, e por conseguinte gratuita, pelo que em nossa opinião nunca deveria ser admitida em 24/02/97. (a) ... . A Câmara Municipal deliberou, com fundamento na transcrita informação, e, ainda no disposto nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 17°, conjugado com o artigo 30°, n ° 1 ambos do Decreto-Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro, indeferir o pedido de aprovação do aditamento ao projecto de loteamento apresentado em 11 de Dezembro de 1987... “(fls. 55).
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6- No recurso contencioso, como resulta do pedido formulado na parte final da petição inicial, pretendia o ora recorrente fosse declarada nula a deliberação de 12 de Setembro de 1986 que aprovou o loteamento por si requerido com dez lotes para construção e não onze, como havia sido deliberado em 11 de Dezembro de 1984 e ainda da deliberação de 25 de Fevereiro de 1997, que indeferiu um pedido de aprovação de aditamento ao projecto de loteamento, pedindo a sua declaração de nulidade por, em seu entender, terem revogado anterior deliberação constitutiva de direitos, sendo que a segunda deliberação está ainda ferida de erro nos pressupostos.
A respeito da deliberação de 12 de Setembro de 1986, considerou-se na sentença recorrida essencialmente o seguinte:
“De acordo com a matéria de facto dada como provada verificamos que a entidade recorrida, em 11 de Dezembro de 1984, aprovou um loteamento constituído por 11 lotes (…).
Do exposto conclui-se que o recorrente, tendo deixado caducar o Alvará inicial, veio solicitar a renovação do loteamento, tendo a entidade recorrida decidido aplicar ao caso concreto o DL 400/84, de 31/12. O recorrente, apesar de inicialmente ter reclamado contra esta medida conformou-se com ela dado que não recorreu contenciosamente do indeferimento da sua reclamação. Assim sendo, a deliberação em causa tornou-se inimpugnável, pelo que não pode agora vir solicitar a sua nulidade. Na verdade, em primeiro lugar, é de referir que não estamos perante a revogação de um acto constitutivo de direitos. Na verdade e como se encontra provado nos autos, o recorrente deixando caducar o Alvará vem, nessa sequência, solicitar a revalidação do loteamento. Ora, tendo caducado o Alvará não se pode afirmar que ainda estamos perante um acto constitutivo de direitos, pelo que a entidade demandada ao apreciar o pedido de reavaliação e ao ter aplicado a nova legislação entretanto publicada veio de novo regular a situação. Por seu lado à situação em causa não se aplica ao regime de nulidade, dado o facto de eventualmente ter sido revogado um acto constitutivo de direitos, o que não foi o caso como vimos, não acarreta como consequência a nulidade desse mesmo acto.
Assim sendo, dado que o recorrente não impugnou a deliberação de 12 de Setembro de 1986, no prazo devido, esta tornou-se inimpugnável, não podendo agora vir a colocá-la em crise”.
Sendo assim e dito por outras palavras, no entender da sentença recorrida, a deliberação de 12.09.86 impugnada nos autos, não teria revogado nenhum acto administrativo constitutivo de direitos e, ainda que eventualmente o tivesse feito, tal facto não seria determinante da nulidade dessa deliberação. Assim sendo, por não sofrer de vício determinante da sua nulidade, não tendo a deliberação de 12.09.86 sido impugnada no “prazo devido” ou seja dentro do prazo legalmente estabelecido para impugnação dos actos administrativos anuláveis, não pode agora o recorrente vir a colocar em causa essa deliberação por se ter tornado “inimpugnável”, dado que o recurso interposto neste momento seria extemporâneo.
Afigura-se-nos que foi isso que a sentença quis dizer na parte final, relativa à apreciação da legalidade da deliberação de 12.09.86.
Insurgindo-se contra o decidido e fazendo apelo ao estabelecido no art. 18° da LOSTA (refira-se no entanto que a questão da revogabilidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos encontrava acolhimento no artº 77º do DL 100/84, de 29/03 (LAL) em vigor à data da deliberação de 12.09.86 e que consagrava um regime em termos praticamente idênticos ao que actualmente determina o artº 141º do CPA), argumenta o recorrente que, «uma Câmara Municipal, para revogar deliberações constitutivas de direitos, só o pode fazer com fundamento expresso em ilegalidade e no prazo para a interposição do recurso contencioso ou até à interposição deste».
É certo que a deliberação de 11.12.84, ao ter aprovado o loteamento pretendido pelo recorrente, traduz a prática de um acto administrativo constitutivo de direitos e, como tal e não sendo nula, em princípio apenas podia ser revogada no caso de ser ilegal ou seja “com fundamento na sua invalidade” e dentro do prazo fixado na lei para a interposição do respectivo recurso contencioso (cf. artº 141º do CPA e artº 77º/1/b) e 89º/2 da LAL/84).
Só que, mesmo que se entenda que a deliberação de 12.09.86 revogou a deliberação de 11.12.84, questão sobre a qual se não toma posição por não ser necessário, sempre o ora recorrente tinha que impugnar a deliberação revogatória dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, sob pena de os seus efeitos se consolidarem na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, por não ter sido alvo de oportuna impugnação contenciosa.
E não se diga, como refere o recorrente, que a deliberação que revoga anterior acto administrativo constitutivo de direitos é nula. Não basta referir, em termos conclusivos, que essa deliberação é nula. É preciso que demonstre, em termos legais, as razões pelas quais considera que a deliberação é nula, tanto mais que, como regra, a sanção que recai sobre um “acto administrativo praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis” é a anulabilidade (cf. artº 135º do CPA), já que a nulidade só ocorre quando ao acto “falte qualquer dos elementos essenciais” ou quando “a lei comine expressamente essa forma de invalidade” (cf. artº 133º do CPA e ainda o artº 88º/1 da LAL para o caso de deliberações dos órgãos autárquicos), sendo certo que se não vislumbra e o recorrente não demonstra nem invoca a existência de norma que, na situação, fulmine com vício gerador de “nulidade” a deliberação de 12.09.86 pelo simples facto de ter revogado anterior acto administrativo constitutivo de direitos, com violação do artº 141º do CPA.
Assim sendo, não tendo o recorrente impugnado a deliberação de 12.09.86 dentro do prazo legalmente estabelecido (cf. artº 28º da LPTA), essa deliberação revogatória, ainda que ilegal, firmou-se na ordem jurídica como caso decidido, por não ter sido alvo de oportuna impugnação contenciosa.
Tendo assim entendido a sentença recorrida na parte final em que apreciou a legalidade da deliberação de 12.09.86, uma vez que o assim decidido, só por si, é susceptível de determinar a improcedência do recurso contencioso de anulação no que respeita à impugnação dessa deliberação, a sentença recorrida, ao ter julgado improcedente o recurso nessa parte não é merecedora de qualquer reparo e daí a improcedência das conclusões do recorrente na medida em que nelas se sustenta a nulidade ou ilegalidade da deliberação de 12.09.86.
6.1- No que respeita à deliberação de 25 de Fevereiro de 1997, considerou-se essencialmente na sentença recorrida que, tendo sido declarada nula, por decisão judicial, a deliberação de 07.06.88, “a deliberação que se manteve na ordem jurídica foi a deliberação de 12.09.86, através da qual o recorrente teria que ceder ao domínio público o Lote 11”. E assim sendo, acrescenta a sentença recorrida, “a deliberação impugnada não vem revogar uma qualquer deliberação anterior constitutiva de direitos, dado que não dispunha de nenhuma deliberação válida a atribuir-lhe a possibilidade de edificação no lote 11”.
É visível que, limitando-se a indeferir uma determinada pretensão do recorrente, a deliberação de 25.02.97 não pode ser considerada revogatória de anterior deliberação constitutiva de direitos.
Só se pode considerar revogatória uma deliberação quando os seus efeitos neutralizem os efeitos de anterior decisão administrativa.
A deliberação de 25.02.97, como resulta da matéria de facto, indeferiu ao recorrente uma determinada pretensão – pedido de aditamento ao projecto de loteamento. Se o recorrente formulou tal pretensão, é porque o aditamento requerido ou o direito que pretendia alcançar não derivava de anterior decisão administrativa. Caso contrário, se o direito pretendido já tivesse sido concedido por via de anterior decisão, não se vislumbra qual o interesse do recorrente em dirigir à administração nova pretensão pedindo um direito que já lhe havia sido concedido.
Como se refere na sentença recorrida, tendo sido declarada nula a deliberação de 7.06.88 que revogara parcialmente a deliberação de 12.09.86 (que aprovou o loteamento sob condição de o recorrente ceder ao domínio público o lote nº 11), é esta última deliberação que se mantém em vigor, sendo que o decidido na deliberação de 25.02.97 em nada contraria o que anteriormente fora decidido através da deliberação de 12.09.86.
Considera no entanto o recorrente, que a atitude da entidade recorrida, ao pugnar no recurso contencioso de anulação pela validade de deliberação de 07.06.88 que permitira a possibilidade de construção no lote 11, traduz um verdadeiro e abusivo ilícito ou um “venire contra factum proprium”.
Estranha-se desde já tal argumentação, já que, como resulta da matéria de facto, aquele recurso contencioso culminou com a declaração de nulidade da deliberação de 07.06.88 e seria incompreensível que a entidade recorrida, nos presentes autos, continuasse a sustentar a legalidade daquela deliberação que fora declarada nula.
Por outra via, em recurso contencioso de anulação deles interpostos, os actos administrativos apenas podem ser declarados nulos ou anulados quando contrariem princípios de direito ou normas legais em vigor, o que é aferido em função do conteúdo do próprio acto ou da decisão e da fundamentação neles contida e não em função da atitude que os autores do acto mantenham no processo em defesa da sua legalidade.
Donde se depreende que a atitude da entidade recorrida em defesa da legalidade de uma deliberação da sua autoria, posteriormente declarada nula em sede de recurso contencioso de anulação dela interposto, não é susceptível de afectar a legalidade de uma outra deliberação em que decida de modo diferente.
Daí que e sem necessidade de qualquer outra consideração, seja de concluir pela improcedência das conclusões do recorrente, bem como pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300,00 e 150,00 euros.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008.- Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Bento São Pedro – Maria Angelina Domingues.