I- Salvo disposição inserida em cada lei de tributação e de onde tal possa concluir-se segura e inequivocamente, a notificação de uma liquidação adicional, mesmo que imposta legalmente, não se integra no processo de formação e emissão do acto tributario, que e a liquidação, cuja perfeição se conclui antes e independentemente da aludida notificação.
II- O regime instituido nos artigos 70, paragrafo 3,
94 e 102, paragrafos 1 e 2 , do Codigo da Contribuição Industrial insere-se no sistema-regra acima apontado.
III- Assim, tendo-se comprovadamente realizado antes de findo o ano de 1978 uma liquidação adicional da mencionada contribuição, respeitante ao exercicio de
1973, não ocorre a caducidade do direito do Estado a efectuar a mesma liquidação e fica prejudicado o conhecimento da questão relativa a data e a forma da notificação respectiva ao contribuinte.