0150425 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fernandes do Vale
Processo: 0150425
ACORDAO
Descritores: Abertura da sucessão, Partilha, Servidão de passagem
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00032301
Nr Documento: RP200106250150425
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d86e1e79e96ead8c80256af100312eb7
Sumário
I - A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos. II - Se à data da partilha havia sinais que evidenciavam a existência de um direito de passagem a pé, mas à data da abertura da herança esses sinais evidenciavam a existência de uma tal passagem quer por pessoas, quer com veículos ou animais, deve declarar-se constituída uma servidão de passagem de pé e carro.