III O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A pretensão do Recorrente é, como se viu, que o Tribunal suspenda a eficácia do disposto no n.º 9 do art.º 3.º e no n.º 3 do art.º 25.º do despacho normativo n.º 7-B/2015, de 7/05, na redacção que lhes foi introduzida pelo despacho normativo n.º 1-H/2016, de 14/4, e consequentemente, que a aplicação do disposto nessas normas fosse paralisada. Normas que têm a seguinte redacção:
- -“A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respectivo contrato” (n° 9 do art.° 3.°)
- -“Compete à Inspecção-geral da Educação e Ciência, em articulação com a DGEstE, proceder à verificação do cumprimento, pelos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, da respectiva área geográfica de implantação da oferta
O Acórdão recorrido, confirmando sentença do TAF, indeferiu aquela pretensão dizendo que ficara por provar que a execução de tais normas possibilitaria a constituição de uma situação de facto consumado ou iria produzir prejuízos de difícil reparação, isto é, que se não verificava o periculum in mora. Juízo que, no essencial, foi fundamentado do seguinte modo:
“Em concreto, a decisão recorrida concluiu legitimamente pela inverificação do periculum in mora, ao entender não ter sido feita prova cabal de que a não concessão da requerida providência cautelar, iria determinar prejuízos de difícil reparação, na esfera jurídica do Requerente, sendo que se não vislumbram os invocados erros de julgamento na selecção da matéria de facto e na aplicação do direito.
Não se descortina, com efeito, em que medida a execução das normas objecto de impugnação produziria prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal, pois que, desconhecendo-se o alcance geográfico das normas cuja suspensão vem requerida, não se mostra possível avaliar ou quantificar o efeito adverso que as mesmas poderiam causar.
Acresce ser insofismável e incontornável que o disposto no n.º 9 do art. 3.° do Despacho 7-B/2015, de 7/05, na redacção conferida pelo Despacho 1-H/2016, de 14/04, não obstará à homologação das turmas de continuidade de ciclo iniciado em anos anteriores à sua entrada em vigor, ao abrigo de contrato de associação, independentemente da localização da residência dos encarregados, em função até da emissão pela Direcção-geral dos Estabelecimentos Escolares da Circular 1-DEStE/2016, de 02.06.2016.
Com efeito, não se alcança sequer em que medida a situação controvertida poderia constituir uma situação de periculum in mora, tal como vem estabelecida no CPTA.
Como resulta da própria sentença recorrida, o Recorrente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos advindos da não adopção da presente providência cautelar ou, pelo menos, a verificação de um direito e necessário nexo de causalidade entre esses eventuais danos e o não decretamento da requerida suspensão da eficácia das normas suspendendas.
Assim sendo, não restará a este tribunal outra alternativa que não seja a de julgar, também face ao item analisado, improcedente o Recurso, tanto mais que, reconhecendo-se a cumulatividade dos requisitos estabelecidos, fica necessariamente prejudicado o conhecimento dos emergentes requisitos e pressupostos aplicáveis, como seja o fumus boni iuris e o requisito negativo de deferimento, previsto no n.º 2 do citado artigo 120.°, relativo à ponderação dos interesses em presença, cuja apreciação se mostraria inútil, reforçando o entendimento explicitado em 1ª instância, de declaração de improcedência da pretensão apresentada.”
O que significa que o que determinou o indeferimento da requerida providência foi o convencimento de que não constando das ditas normas qual a área geográfica onde as mesmas iriam ser aplicadas, isto é, onde o apoio financeiro do Estado iria funcionar, ficava por saber se a Requerente poderia ser por elas prejudicado. Conhecimento que não poderia advir da inquirição das testemunhas arroladas, como pretendia a Recorrente, porque se não vislumbravam os invocados erros de julgamento na selecção da matéria de facto.
- 3.Relativamente à primeira questão colocada pela recorrente – saber se o tribunal deveria averiguar matéria de facto essencial para a decisão – a mesma não justifica a admissão do recurso de revista, uma vez que se prende com as especificidades do concreto processo em causa.
- 4.No tocante à questão de saber se as normas em causa estabelecem ou não uma limitação geográfica concretamente definida e impeditiva de os alunos frequentarem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, em contrato de associação, o Acórdão respondeu-lhe dizendo que desconhecendo-se o alcance geográfico das normas cuja suspensão vem requerida, não se mostra possível avaliar ou quantificar o efeito adverso que as mesmas poderiam causar.
O que fica dito evidencia que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a revista é necessária a uma melhor aplicação do direito visto o que nela se coloca é, apenas, a questão de saber se estão provados determinados factos e se deles é possível retirar a conclusão de que se verifica o periculum in mora, interrogação a que o Acórdão deu uma resposta que não é possível censurar.
Ora, não se ignorando que o acto suspendendo teve significativa repercussão social importa dizer que a sua legalidade terá de ser apreciada em toda a sua profundidade na acção principal e não no quadro cautelar onde nos encontramos.
Assim, e reiterando que se trata de decisão proferida no âmbito de um procedimento cautelar, em que o juízo veiculado se traduz numa regulação provisória e que esta, de modo algum e seja qual for o seu sentido, não compromete a apreciação da bondade daquele acto no processo principal e sendo, ainda, que o acórdão aparenta cumprir os requisitos de uma adequada ponderação concluímos não estarem preenchidos os requisitos de admissão de revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2017. – Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.