A. .. interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça “notificado por ofício datado de 9.5.01”, com fundamento em violação de lei, uma vez que através dele se operou a revogação de um acto praticado por autoridade competente, que não tinha a qualidade de acto consequente e que se encontrava perfeitamente estabilizado na ordem jurídica, isto é, de um acto válido já depois de ter decorrido o prazo do recurso contencioso.
Tal recurso foi julgado procedente, por ter sido considerado que este violava o disposto no art. 133.º, n.º 2, al. i), do CPA, e, em consequência, anulado o acto impugnado.
Inconformada a Autoridade Recorrida agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões :
A. No caso concreto dos autos está em causa a nomeação em comissão de serviço para o exercício de funções de coordenador nos serviços de apoio da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
B. Sendo que no respectivo diploma orgânico apenas se prevê nos seus serviços de apoio a existência de um funcionário para exercer essas funções - n.º 1, do art. 11°, do Dec. Reg. n.º 4/93, de 22/2.
C. A nomeação do recorrente para tais funções dependia, e tinha como pressuposto a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal anteriormente para elas nomeada.
D. Sendo assim um seu acto consequente.
E. Tendo sido revogado o despacho que determinara a cessão da comissão de serviço daquela funcionária tal revogação importa a nulidade do acto administrativo de nomeação do recorrente para as mesmas funções, atenta aquela sua natureza do acto consequente, por força do disposto no artigo 133°, n.º 2, alínea i) do CPA.
F. Só assim não acontecendo «. . . desde que haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente."
G. Esse interesse legítimo, entendido como um interesse directo e atendível na manutenção do acto consequente tem de aferir-se em função da pretensão do recorrente.
H. O acto impugnado, no caso concreto dos autos, foi proferido na sequência de anterior despacho que determinara o não processamento dos vencimentos do recorrente relativos aos meses de Fevereiro e Março de 2000.
I. Resultando do acto impugnado a ressalva e reconhecimento do direito do recorrente a esses vencimentos, não lhe pode ser reconhecido o indicado "interesse legítimo" na sua manutenção.
J. Pelo que o acórdão recorrido incorre em vício de violação de Lei por errada interpretação e aplicação do disposto na citada alínea i), do n.º 2 do artigo 133° do CPA.
Contra-alegando, o Recorrente contencioso formulou as seguintes conclusões:
1. O Sr. SEAMJ alega, fundamentalmente, que a nomeação do recorrente para o exercício das funções que veio a exercer tinha como pressuposto a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal anteriormente para essas funções nomeada;
2. Tal alegação é falsa e inexacta, tendo sido sancionada pelo douto acórdão recorrido afirmando “não podemos concluir que a cessação daquela comissão seja condição sem a qual a nomeação do recorrente não teria sido viável”.
3. Não existe nenhum nexo de subordinação entre o acto de nomeação e o termo da comissão de serviço em causa nos autos;
4. Falece o argumento da inadmissibilidade da nomeação do recorrente fundada na circunstância de o acto de nomeação com base na existência de acto consequente pois há a ressalva do art. 133° n.º 2 alínea i) do CPA;
5. O recorrente é um contra-interessado e tinha interesse directo e legítimo na manutenção do acto administrativo por em causa estar a manutenção do seu posto de trabalho;
6. O douto acórdão recorrido reconheceu tal interesse directo do recorrente.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer :
“Parece-nos que o acto contenciosamente recorrido constitui acto consequente, na linha do entendimento vertido no parecer do Magistrado do Ministério Público junto do TCA - qualificação que a autoridade recorrente acata.
Por outro lado, afigura-se-nos não se suscitarem dúvidas de que o ora recorrido tem interesse legítimo na manutenção dos próprios actos que foram revogados, ou seja, na manutenção da sua nomeação em comissão de serviço, sendo irrelevante o facto de o acto impugnado ter sido proferido sobre recurso hierárquico interposto de despacho que determinara o não processamento de vencimentos relativos aos meses de Fevereiro e Março e de esse mesmo acto reconhecer o direito a esses vencimentos.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.”
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos :
A- Por despachos de 23.03.99 e de 13.04.99 o Director Geral dos Serviços Judiciários determinou o seguinte:
a) A cessação da comissão de serviço, na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, da técnica de justiça principal ..., nos termos do n° 3 do art.º 63° do DL 376/87, de 11 de Dezembro, com efeitos a partir da publicação do movimento dos Oficiais de Justiça de Fevereiro de 1999.
b) A nomeação em regime de comissão de serviço, na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, do... A..., nos termos da alínea c) do n° 1 do art.º 63° do DL n° 376/87 de 11 de Dezembro, com efeitos a partir da publicação do movimento dos Oficiais de Justiça de Fevereiro de 1999.
(doc. constante a fls. 11 do proc. instrutor)
B. - Dos despachos que determinaram a cessação da sua comissão de serviço e referenciados em A), interpôs a técnica de justiça principal ... recurso hierárquico, objecto de parecer/informação da auditoria jurídica, datado de 30.07.99, no qual e além do mais se refere o seguinte:
13. Tal como admite a DGSJ, os despachos em crise, designadamente o de 13 de Abril de 1999, encontram-se feridos de vício de incompetência, assistindo, por conseguinte, razão à recorrente neste domínio.
(..)
27 Assim sendo podemos afirmar que a comissão de serviço foi renovada automaticamente pelo período de 3 anos.
28. A persistir a intenção de fazer cessar a comissão de serviço da rogante, como parecer resultar da proposta elaborada
(..)
32. Nestes termos, face ao exposto, permite-nos sugerir a V Ex.ª o deferimento do peticionado e que, em consequência, não proceda, à ratificação do despacho do Sr. Director-Geral dos Serviços Judiciários datado de 13 de Abril de 1999, como vem proposto.
C- No parecer a que se alude em B), o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, proferiu em 05.08.99 o seguinte despacho:
“Concordo com a doutrina do presente parecer, devendo o Ex.mº Presidente da Comissão submeter a meu despacho proposta fundamentada no sentido da cessação da comissão de serviço (vd. ponto 28) se persistir nesse propósito”.
(fls. 37 a 48 do proc. instrutor que se reproduzem).
D- Em 17.08.99 o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, proferiu o seguinte despacho :
"Nos termos da Informação da Auditoria Jurídica, que, no que ora interessa, dou como reproduzido e integra o presente despacho, julgo procedente o recurso hierárquico interposto por ... .
Comunique-se (recorrente, D.G.S.J. e Presidente da Comissão).
Relativamente à proposta que antecede, do Ex.mo Presidente da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, e ainda nos termos da referida informação, notifique-se à interessada para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer (art. 101° n.º 1 do CPA)".
(doc. de fls. 28 do Proc. instrutor).
E- A nomeação e cessação da comissão de serviço a que se alude em A) foram objecto de novo parecer da auditoria jurídica, datado de 08.03.2000, no qual e além do mais se referiu o seguinte:
"(. . . )
A- Quanto à cessação da comissão de serviço da Técnica de justiça Principal... (..)
B- Quanto à nomeação do escrivão de direito
(..)
CONCLUSÕES:
1- Os despachos do DGSJ de 10.03.99 e 13.04.99, que determinaram a cessação da comissão de serviço da Técnica de justiça principal... foram revogados, na sequência de recurso hierárquico, por despacho do SEAMJ de 17.08. 99
(..)
5- A revogação dos despachos... referida na conclusão 1. teve como efeito a nulidade dos despachos das mesmas datas e do mesmo Exmo Senhor Director-Geral dos Serviços Judiciários que nomeou, em comissão de serviço, o escrivão de direito A..., para exercer funções na Comissão, nos termos da alínea i), do n° 2 do art.º 133° do CPA.
6- Tal nulidade não deve considerar-se convalidada pela ressalva constante da parte final desse preceito legal uma vez que, em si mesmo considerado, o acto administrativo consequente se não apresenta como formal e materialmente válido.
7- A nulidade do acto consequente tem como efeitos a não produção de quaisquer efeitos jurídicos, sendo cognoscível a todo o tempo e obstando à sua revogação – art.ºs 134° e 139° do CPA.
8- Pese embora essa nulidade e atento o princípio da boa-fé consagrado no art.º 6°-A do CPA, deve entender-se que no exercício daquelas funções de coordenador o escrivão de direito A... actuou na qualidade de agente putativo, ressalvando-se o direito à não obrigatoriedade de reposição das remunerações que tiver percebido.
9. Optando V. Ex.ª pela cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal ... e considerando a nova proposta ... sugere-se a V Ex.ª no sentido da integral reposição da legalidade, a prolação, ao abrigo... de despacho de nomeação em comissão de serviço daquele escrivão de direito para prestar funções de coordenador na Comissão" –
(fls. 49 a 59 do instrutor cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
F- No parecer a que se alude em E) foi proferido em 23.03.00 o seguinte despacho :
"... entendo que deve ser observado e cumprido o disposto no art.º 101º n.º 1 do CPA, notificando-se a interessada para, querendo, se pronunciar sobre a aludida proposta de cessação da comissão de serviço em 10 dias".
G- Em 09.03.00, o Secretário-Geral do Ministério da Justiça comunica ao ora recorrente o seguinte:
"(.. .)
2. Importa referir que já no mês de Julho de 99 e face à ausência do competente despacho de nomeação e de autorização de despesa por conta ... determinei aos serviços o não processamento do vencimento iniciado em Maio a pedido do Presidente da Comissão
Neste processo, a Secretaria Geral tem um papel meramente instrumental de processamento... cabendo ao serviço de origem (DGSJ) a reposição da situação do seu funcionário" .
( doc. de fls. 23/24 do P. I.)
H- Em 10.04.2000 o ora recorrente dirigiu ao Ministro da Justiça "recurso hierárquico do despacho do Secretário Geral desse Ministério, que determinou o não processamento dos vencimentos devidos ao requerente, em Fevereiro e Março Transactos" - Cfr. proc. instrutor.
I- Por oficio de 09.05.00 relativo a "ASSUNTO: Despacho que nomeia o escrivão de direito A..., em comissão de serviço, para coordenador dos serviços de Apoio da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnizações às Vítimas de Crimes Violentos" foi remetido o despacho proferido em 02.05.2000 pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, com o seguinte teor:
“Nos termos do parecer da auditoria jurídica... a revogação dos. despachos do Ex.mº Director-Geral dos Serviços Judiciários de 23.03.99 e 13.04.99, que haviam determinado a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal ..., teve como efeito a nulidade dos despachos das mesmas datas e do mesmo Ex.mº Director-Geral dos Serviços Judiciários que nomearam, em comissão de serviço, o escrivão de direito A..., para exercer funções na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, nos termos da alínea i), do n° 2 do art.º 133° do CPA, pelo que declaro a nulidade deste acto de nomeação, ao abrigo do n.º 2, do art.º 134º do mesmo diploma legal.
Pela fundamentação constante do ponto B) do parecer, pese embora a nulidade do acto de nomeação, atento o princípio da boa-fé consagrado no art.º 6-A do CPA e entendendo-se que o escrivão de direito ... no exercício daquelas funções de coordenador, actuou na qualidade de agente putativo, ressalva-se o direito à remuneração enquanto naquela situação.".
(doc. de fls. 11).
J- Por despacho do Secretário de Estado da Justiça, datado de 03.05.00, foi o ora recorrente nomeado para exercer funções de coordenador dos serviços de apoio da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, com efeitos reportados a 15 de Abril de 2000 (doc. de fls. 6 do proc. instrutor).
Nos termos do disposto no art.712.º do CPC, acrescenta-se à factualidade acima transcrita o seguinte facto :
L- Dão-se por reproduzidos os docs. que se encontram juntos a fls. 15 e 29 a 33 do processo instrutor.
II. O DIREITO.
1. O relato que antecede evidencia que o Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários (através dos despachos de 10.03.99 e de 13.04.99) determinou a "cessação da comissão de serviço na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes da técnica de justiça principal ...” e procedeu à nomeação do Agravado para a mesma Comissão (em regime de comissão de serviço) e que aquela, inconformada com o teor desses despachos, recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, recurso que veio a ser provido por despacho de 17/8/99, por ter sido entendido que os mesmos eram ilegais em virtude de terem sido proferidos por autoridade incompetente.
Na sequência deste despacho revogatório foi elaborado (pela auditoria jurídica daquele Ministério) parecer sobre essas nomeações e revogação, tendo-se nele concluído que o despacho que nomeou o ora Agravado para a mencionada Comissão era nulo, parecer que foi raiz e fundamento do acto aqui impugnado (que, no essencial se encontra transcrito na al. I do probatório) no qual se decidiu declarar a nulidade desse acto de nomeação e se considerou ser de ressalvar o direito do Agravado às remunerações enquanto se manteve naquela Comissão (vd. pontos E, F, G, H e I do probatório).
Perante esta factualidade o Tribunal recorrido considerou que “se não pode afirmar que a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal seja pressuposto essencial ou determinante da nomeação do ora Recorrente. Ou seja, face ao que consta dos autos e em bom rigor não podemos concluir que a cessação daquela comissão seja condição sem a qual a nomeação do Recorrente não teria sido viável.
Da fundamentação do acto não resulta, com toda a evidência, que o Recorrente não teria sido nomeado caso aquela funcionária não tivesse cessado a comissão de serviço. O Recorrente poderia ter sido nomeado em comissão de serviço, nomeadamente para outra vaga que eventualmente existisse e que a Administração naquele momento decidiu preencher.”
E mais à frente acrescentou :
“Mas mesmo que se trate de uma “decisão” consequente, nos termos do alegado pelo M.º P.º, sempre a situação do ora Recorrente, enquanto contra interessado, estava ressalvada pela parte final do disposto no art. 133.º, n.º 2, i) do CPA.
É que, face à citada disposição, a nulidade do acto consequente só ocorre quando “não haja contra interessados com interesse legítimo” na sua manutenção.”
E, assim, e considerando que se demonstrara que a anulação do acto que nomeara o Agravado para aquela Comissão era susceptível de lhe causar prejuízos, concluiu que ele tinha “interesse directo e atendível na manutenção da sua nomeação pelo que e em todo o procedimento sempre teria de ser considerado como “contra interessado com interesse legítimo na manutenção do acto consequente” .
Razão que o levou a concluir que o acto impugnado violara o disposto na al. i), do n.º 2, do art. 133.º do CPA e, com esse fundamento, procedeu à sua anulação.
Decisão que a Autoridade Recorrida não aceita, por entender que, prevendo a lei (Dec. Reg. 4/93) a existência de um único Coordenador nos serviços de apoio à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, a nomeação do Agravado para o exercício desse cargo dependia e tinha como pressuposto a cessação de funções da anterior Coordenadora, a identificada técnica principal.
Deste modo, sendo nulo o acto que determinara a cessação de funções da anterior Coordenadora também o será o acto que procedeu à nomeação de um novo Coordenador, por este ser um acto consequente daquele.
Só assim não seria se houvesse contra interessados com interesses legítimos na manutenção do acto consequente, o que aqui não acontece uma vez que o Agravado não tem um interesse legítimo nessa manutenção.
2. São, assim, duas as questões que se suscitam neste recurso; a primeira, a de saber se o acto aqui sindicado tem a natureza de acto consequente (do acto que determinou a cessação da comissão de serviço da colega do Agravado) e a segunda, a admitir-se essa natureza, a de saber se a nulidade desse acto é prejudicada pela existência de um contra interessado (o próprio Agravado) com interesse legítimo na sua manutenção.
O Acórdão recorrido entendeu que não era certo que o acto ora em causa tivesse a natureza de acto consequente, (na medida em que estava por provar que a nomeação do Agravado fosse dependência da cessação de funções da sua colega) e que, mesmo a admitir-se essa natureza, a sua anulação era impossível, por força do disposto na al. i), do n.º 2, do art. 133.º do CPA e a existência de um contra interessado com interesse legítimo da manutenção do acto.
Importa, pois, saber se ao assim decidir o Acórdão recorrido decidiu bem, começando-se pela análise da natureza do acto impugnado.
2. 1. O acto consequente vem sendo definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, como aquele cuja prática e conteúdo dependem da existência de um acto anterior, que lhe serve de causa, base ou pressuposto Vd., entre outros, M. Caetano, “Manual”, 10.ª ed., pg. 1217, F. Amaral “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, pg. 112 a 116, e Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14/3/01 (rec. 38.674), de 15/2/01 (rec. 37.225-A), de 7/2/01 (Pleno) (rec. 37.243) e de 14/5/02 (rec. 47.825). .
Deste modo, os actos consequentes só poderão ser compreendidos em função do acto anterior que os determinou e, sendo assim, a sua manutenção é, salvo o disposto na 2.ª parte da al. i), do n.º 2, do art. 133.º do CPA, incompatível com a revogação ou anulação deste último.
Nos autos o que está em causa é o acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça que revogou a nomeação do Agravado para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, nomeação essa que tinha sido feita através do mesmo despacho em se declarou a cessação da comissão de serviço nessa mesma Comissão de uma sua colega, ... .
O douto Acórdão recorrido entendeu que não estava provado que tivesse havido uma sequência de causa e efeito (um nexo de subordinação como diz a Autoridade Recorrida neste recurso jurisdicional) entre esses dois actos e, portanto, considerou que não era evidente que a nomeação do Agravado fosse um acto consequente do acto que determinou a cessação da comissão de serviço daquela senhora.
Todavia, não nos parece que tenha razão.
É certo que no despacho onde se procede a essa cessação e nomeação não é referido de forma expressa a existência de qualquer relação entre esses dois factos, de forma a que não é através dele que poderemos encontrar resposta para esta questão.
Mas não é menos certo que essa relação de dependência existe e a prova dessa existência colhe-se não só na correspondência trocada entre o autor desse acto e o Presidente da Comissão de Protecção à Vítima para onde o Agravado foi nomeado, como também no facto de as funções em que ambos foram investidos serem as mesmas.
Com efeito, o despacho que declarou a cessação da comissão de serviço da colega do Agravado na Comissão e o nomeou para a mesma foi precedido de troca de correspondência entre o seu Presidente e o Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários na qual aquele, expondo as razões da deficiente produtividade dessa Comissão, mencionava que a referida ... era uma das principais responsáveis por esse facto, por não reunir as qualidades necessárias para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, e, simultaneamente, propunha que a mesma fosse substituída pelo aqui Recorrente.
Ora, foi no seguimento dessa correspondência que o Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários, aceitando a sugestão do Presidente daquela Comissão, proferiu o mencionado despacho.
Por outro lado, desta correspondência resulta ainda de forma evidente que as funções que o Recorrente iria desempenhar eram as de Coordenador de serviços, isto é, precisamente as funções que a identificada ... desempenhava nessa Comissão e nela existia apenas um lugar de Coordenador. Ou seja, o Agravado não poderia ser nomeado para estas funções se a sua colega delas não fosse afastada.
Acresce ainda que no ofício que o Sr. Secretário do Ministério da Justiça enviou ao Presidente da mencionada Comissão relativo a esta problemática se menciona explicitamente que o Recorrente iria para esta Comissão em substituição da referida ... (vd. fls. 26 do processo administrativo).
Parece-nos estar claramente demonstrada a relação de dependência entre esses dois factos, os quais se encontravam , assim, ligados por um nexo de subordinação.
E se assim é deve concluir-se que o acto que nomeou o Recorrente é consequente do que declarou a cessação da comissão de serviço da identificada ... .
Resta saber se, tendo sido revogado, em sede de recurso hierárquico, o acto que declarou cessada a dita comissão de serviço o acto dele consequente é nulo, por força do que se dispõe na al. i), do n.º 2, do art.º 133.º do CPA.
3. A Autoridade Recorrida sustenta que essa nulidade se não verifica, argumentando que a mesma só ocorreria se se pudesse concluir que o Recorrente contencioso tinha um interesse legítimo na manutenção do acto consequente e que tal não acontecia, uma vez que o único prejuízo que lhe poderia advir era o não pagamento dos vencimentos relativos aos meses de Fevereiro e Março de 2000 e a eventualidade deste prejuízo foi especificamente afastada pelo acto aqui impugnado.
Daí que conclua que o despacho recorrido não sofre de nenhum vício e que, por ser assim, se deve revogar o Acórdão sob censura a fim de que aquele se possa manter na ordem jurídica.
Sem razão, porém.
O acto recorrido declara a nulidade do despacho que nomeou o Agravado para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Ora, independentemente da pretensão ao pagamento daqueles vencimentos (e este é, por si só, um interesse legítimo), certo é que o Recorrente contencioso tem, também, interesse, porventura muito mais relevante, na manutenção daquela nomeação, pois que dela poderão advir benefícios importantes não só de natureza profissional, mas também de ordem económica .
E este é um interesse legítimo a merecer tutela jurídica.
E se assim é está preenchido o requisito estabelecido na 2.ª parte da al. i), do n.º 2, do citado art.º 137.º do CPA., o que afasta a nulidade daquele acto de nomeação.
Deste modo, o despacho recorrido não podia declarar a nulidade dessa nomeação, como o fez, razão pela qual se conclui que o Acórdão sob censura decidiu bem quando, por motivos não inteiramente coincidentes com os expostos, o anulou.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Alberto Costa Reis - Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues (vencida, nos termos da declaração de voto anexa).
Declaração de Voto
Votei vencida porque entendo que a situação do Recorrente não está ressalvada pela última parte da alínea i) do art. 133º.
Reconhece-se que a aplicação da última parte do preceito em causa, que ressalva da regra geral da nulidade dos actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, a situação dos contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, é, por vezes difícil.
Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado princípio a que inteiramente se adere -, a eliminação dos actos consequentes do acto administrativo anulado ou revogado deve conter-se nos limites estritamente necessários à reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticada a ilegalidade que justificou aquela revogação ou anulação. (Conforme se escreveu no ac. deste S.T.A. de 15.2.01 rec. 37.255-A «não há que destruir os actos cujos efeitos não embaracem a reconstituição da situação actual hipotética da situação jurídica do recorrente (ou defendidos pelo recorrente, se não se tratar de acção particular).»
A Administração terá, também nesta matéria, de agir com respeito do princípio da proporcionalidade, atentos os diversos interesses em jogo e a sua natureza conflituante.
Porém, afigura-se-me que, no caso apreciado no presente aresto, prevendo a lei um único lugar de Coordenador, revogado o despacho que havia feito cessar a comissão de serviço da funcionária nele provida e, reconhecida a necessidade de a reintegrar no lugar de que tinha sido afastada pelo acto revogado, a cessação da comissão de serviço do Recorrente – acto consequente do despacho revogado -, era, no caso, um daqueles actos indispensáveis à reconstituição da situação que existiria se o acto revogado não tivesse sido praticado.
De facto, não parece justificável nem respeitador do princípio da proporcionalidade que, a situação do nomeado em consequência de acto revogado possa merecer maior protecção do que a daquele que foi ilegalmente afastado, assim obstaculizando a reintegração da situação actual hipotética; assim como se me afigura ilegítimo e desproporcional compelir a Administração a manter dois funcionários no lugar de Coordenador, sendo apenas um o lugar do quadro, com, além do mais, as evidentes e inevitáveis perturbações no normal funcionamento dos serviços.
De resto, entendimento semelhante subjaz ao decidido no ac. deste STA de 7-7-94, rec. 30.612 (in apêndice ao DR de 7-2-97, rec. 5482 e segs.).
Na situação em causa, considero que, tal como a entidade recorrida procedeu, o pagamento das remunerações correspondentes ao período em que o Recorrente prestou serviço como Coordenador, seria suficiente para assegurar a protecção dos seus legítimos interesses.
a) Angelina Domingues