II O DIREITO.
1. O relato que antecede evidencia que o Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários (através dos despachos de 10.03.99 e de 13.04.99) determinou a "cessação da comissão de serviço na Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes da técnica de justiça principal ...” e procedeu à nomeação do Agravado para a mesma Comissão (em regime de comissão de serviço) e que aquela, inconformada com o teor desses despachos, recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, recurso que veio a ser provido por despacho de 17/8/99, por ter sido entendido que os mesmos eram ilegais em virtude de terem sido proferidos por autoridade incompetente.
Na sequência deste despacho revogatório foi elaborado (pela auditoria jurídica daquele Ministério) parecer sobre essas nomeações e revogação, tendo-se nele concluído que o despacho que nomeou o ora Agravado para a mencionada Comissão era nulo, parecer que foi raiz e fundamento do acto aqui impugnado (que, no essencial se encontra transcrito na al. I do probatório) no qual se decidiu declarar a nulidade desse acto de nomeação e se considerou ser de ressalvar o direito do Agravado às remunerações enquanto se manteve naquela Comissão (vd. pontos E, F, G, H e I do probatório).
Perante esta factualidade o Tribunal recorrido considerou que “se não pode afirmar que a cessação da comissão de serviço da técnica de justiça principal seja pressuposto essencial ou determinante da nomeação do ora Recorrente. Ou seja, face ao que consta dos autos e em bom rigor não podemos concluir que a cessação daquela comissão seja condição sem a qual a nomeação do Recorrente não teria sido viável.
Da fundamentação do acto não resulta, com toda a evidência, que o Recorrente não teria sido nomeado caso aquela funcionária não tivesse cessado a comissão de serviço. O Recorrente poderia ter sido nomeado em comissão de serviço, nomeadamente para outra vaga que eventualmente existisse e que a Administração naquele momento decidiu preencher.”
E mais à frente acrescentou :
“Mas mesmo que se trate de uma “decisão” consequente, nos termos do alegado pelo M.º P.º, sempre a situação do ora Recorrente, enquanto contra interessado, estava ressalvada pela parte final do disposto no art. 133.º, n.º 2, i) do CPA.
É que, face à citada disposição, a nulidade do acto consequente só ocorre quando “não haja contra interessados com interesse legítimo” na sua manutenção.”
E, assim, e considerando que se demonstrara que a anulação do acto que nomeara o Agravado para aquela Comissão era susceptível de lhe causar prejuízos, concluiu que ele tinha “interesse directo e atendível na manutenção da sua nomeação pelo que e em todo o procedimento sempre teria de ser considerado como “contra interessado com interesse legítimo na manutenção do acto consequente” .
Razão que o levou a concluir que o acto impugnado violara o disposto na al. i), do n.º 2, do art. 133.º do CPA e, com esse fundamento, procedeu à sua anulação.
Decisão que a Autoridade Recorrida não aceita, por entender que, prevendo a lei (Dec. Reg. 4/93) a existência de um único Coordenador nos serviços de apoio à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, a nomeação do Agravado para o exercício desse cargo dependia e tinha como pressuposto a cessação de funções da anterior Coordenadora, a identificada técnica principal.
Deste modo, sendo nulo o acto que determinara a cessação de funções da anterior Coordenadora também o será o acto que procedeu à nomeação de um novo Coordenador, por este ser um acto consequente daquele.
Só assim não seria se houvesse contra interessados com interesses legítimos na manutenção do acto consequente, o que aqui não acontece uma vez que o Agravado não tem um interesse legítimo nessa manutenção.
2. São, assim, duas as questões que se suscitam neste recurso; a primeira, a de saber se o acto aqui sindicado tem a natureza de acto consequente (do acto que determinou a cessação da comissão de serviço da colega do Agravado) e a segunda, a admitir-se essa natureza, a de saber se a nulidade desse acto é prejudicada pela existência de um contra interessado (o próprio Agravado) com interesse legítimo na sua manutenção.
O Acórdão recorrido entendeu que não era certo que o acto ora em causa tivesse a natureza de acto consequente, (na medida em que estava por provar que a nomeação do Agravado fosse dependência da cessação de funções da sua colega) e que, mesmo a admitir-se essa natureza, a sua anulação era impossível, por força do disposto na al. i), do n.º 2, do art. 133.º do CPA e a existência de um contra interessado com interesse legítimo da manutenção do acto.
Importa, pois, saber se ao assim decidir o Acórdão recorrido decidiu bem, começando-se pela análise da natureza do acto impugnado.
2.
1. O acto consequente vem sendo definido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, como aquele cuja prática e conteúdo dependem da existência de um acto anterior, que lhe serve de causa, base ou pressuposto Vd., entre outros, M. Caetano, “Manual”, 10.ª ed., pg. 1217, F. Amaral “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, pg. 112 a 116, e Acórdãos deste Supremo Tribunal de 14/3/01 (rec. 38.674), de 15/2/01 (rec. 37.225-A), de 7/2/01 (Pleno) (rec. 37.243) e de 14/5/02 (rec. 47.825). .
Deste modo, os actos consequentes só poderão ser compreendidos em função do acto anterior que os determinou e, sendo assim, a sua manutenção é, salvo o disposto na 2.ª parte da al. i), do n.º 2, do art. 133.º do CPA, incompatível com a revogação ou anulação deste último.
Nos autos o que está em causa é o acto do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça que revogou a nomeação do Agravado para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, nomeação essa que tinha sido feita através do mesmo despacho em se declarou a cessação da comissão de serviço nessa mesma Comissão de uma sua colega, ... .
O douto Acórdão recorrido entendeu que não estava provado que tivesse havido uma sequência de causa e efeito (um nexo de subordinação como diz a Autoridade Recorrida neste recurso jurisdicional) entre esses dois actos e, portanto, considerou que não era evidente que a nomeação do Agravado fosse um acto consequente do acto que determinou a cessação da comissão de serviço daquela senhora.
Todavia, não nos parece que tenha razão.
É certo que no despacho onde se procede a essa cessação e nomeação não é referido de forma expressa a existência de qualquer relação entre esses dois factos, de forma a que não é através dele que poderemos encontrar resposta para esta questão.
Mas não é menos certo que essa relação de dependência existe e a prova dessa existência colhe-se não só na correspondência trocada entre o autor desse acto e o Presidente da Comissão de Protecção à Vítima para onde o Agravado foi nomeado, como também no facto de as funções em que ambos foram investidos serem as mesmas.
Com efeito, o despacho que declarou a cessação da comissão de serviço da colega do Agravado na Comissão e o nomeou para a mesma foi precedido de troca de correspondência entre o seu Presidente e o Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários na qual aquele, expondo as razões da deficiente produtividade dessa Comissão, mencionava que a referida ... era uma das principais responsáveis por esse facto, por não reunir as qualidades necessárias para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, e, simultaneamente, propunha que a mesma fosse substituída pelo aqui Recorrente.
Ora, foi no seguimento dessa correspondência que o Sr. Director Geral dos Serviços Judiciários, aceitando a sugestão do Presidente daquela Comissão, proferiu o mencionado despacho.
Por outro lado, desta correspondência resulta ainda de forma evidente que as funções que o Recorrente iria desempenhar eram as de Coordenador de serviços, isto é, precisamente as funções que a identificada ... desempenhava nessa Comissão e nela existia apenas um lugar de Coordenador. Ou seja, o Agravado não poderia ser nomeado para estas funções se a sua colega delas não fosse afastada.
Acresce ainda que no ofício que o Sr. Secretário do Ministério da Justiça enviou ao Presidente da mencionada Comissão relativo a esta problemática se menciona explicitamente que o Recorrente iria para esta Comissão em substituição da referida ... (vd. fls. 26 do processo administrativo).
Parece-nos estar claramente demonstrada a relação de dependência entre esses dois factos, os quais se encontravam , assim, ligados por um nexo de subordinação.
E se assim é deve concluir-se que o acto que nomeou o Recorrente é consequente do que declarou a cessação da comissão de serviço da identificada ... .
Resta saber se, tendo sido revogado, em sede de recurso hierárquico, o acto que declarou cessada a dita comissão de serviço o acto dele consequente é nulo, por força do que se dispõe na al. i), do n.º 2, do art.º 133.º do CPA.
3. A Autoridade Recorrida sustenta que essa nulidade se não verifica, argumentando que a mesma só ocorreria se se pudesse concluir que o Recorrente contencioso tinha um interesse legítimo na manutenção do acto consequente e que tal não acontecia, uma vez que o único prejuízo que lhe poderia advir era o não pagamento dos vencimentos relativos aos meses de Fevereiro e Março de 2000 e a eventualidade deste prejuízo foi especificamente afastada pelo acto aqui impugnado.
Daí que conclua que o despacho recorrido não sofre de nenhum vício e que, por ser assim, se deve revogar o Acórdão sob censura a fim de que aquele se possa manter na ordem jurídica.
Sem razão, porém.
O acto recorrido declara a nulidade do despacho que nomeou o Agravado para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
Ora, independentemente da pretensão ao pagamento daqueles vencimentos (e este é, por si só, um interesse legítimo), certo é que o Recorrente contencioso tem, também, interesse, porventura muito mais relevante, na manutenção daquela nomeação, pois que dela poderão advir benefícios importantes não só de natureza profissional, mas também de ordem económica .
E este é um interesse legítimo a merecer tutela jurídica.
E se assim é está preenchido o requisito estabelecido na 2.ª parte da al. i), do n.º 2, do citado art.º 137.º do CPA., o que afasta a nulidade daquele acto de nomeação.
Deste modo, o despacho recorrido não podia declarar a nulidade dessa nomeação, como o fez, razão pela qual se conclui que o Acórdão sob censura decidiu bem quando, por motivos não inteiramente coincidentes com os expostos, o anulou.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002.
Alberto Costa Reis - Relator - António Samagaio - Maria Angelina Domingues (vencida, nos termos da declaração de voto anexa).
Declaração de Voto
Votei vencida porque entendo que a situação do Recorrente não está ressalvada pela última parte da alínea i) do art. 133º.
Reconhece-se que a aplicação da última parte do preceito em causa, que ressalva da regra geral da nulidade dos actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, a situação dos contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, é, por vezes difícil.
Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado princípio a que inteiramente se adere -, a eliminação dos actos consequentes do acto administrativo anulado ou revogado deve conter-se nos limites estritamente necessários à reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticada a ilegalidade que justificou aquela revogação ou anulação. (Conforme se escreveu no ac. deste S.T.A. de 15.2.01 rec. 37.255-A «não há que destruir os actos cujos efeitos não embaracem a reconstituição da situação actual hipotética da situação jurídica do recorrente (ou defendidos pelo recorrente, se não se tratar de acção particular).»
A Administração terá, também nesta matéria, de agir com respeito do princípio da proporcionalidade, atentos os diversos interesses em jogo e a sua natureza conflituante.
Porém, afigura-se-me que, no caso apreciado no presente aresto, prevendo a lei um único lugar de Coordenador, revogado o despacho que havia feito cessar a comissão de serviço da funcionária nele provida e, reconhecida a necessidade de a reintegrar no lugar de que tinha sido afastada pelo acto revogado, a cessação da comissão de serviço do Recorrente – acto consequente do despacho revogado -, era, no caso, um daqueles actos indispensáveis à reconstituição da situação que existiria se o acto revogado não tivesse sido praticado.
De facto, não parece justificável nem respeitador do princípio da proporcionalidade que, a situação do nomeado em consequência de acto revogado possa merecer maior protecção do que a daquele que foi ilegalmente afastado, assim obstaculizando a reintegração da situação actual hipotética; assim como se me afigura ilegítimo e desproporcional compelir a Administração a manter dois funcionários no lugar de Coordenador, sendo apenas um o lugar do quadro, com, além do mais, as evidentes e inevitáveis perturbações no normal funcionamento dos serviços.
De resto, entendimento semelhante subjaz ao decidido no ac. deste STA de 7-7-94, rec. 30.612 (in apêndice ao DR de 7-2-97, rec. 5482 e segs.).
Na situação em causa, considero que, tal como a entidade recorrida procedeu, o pagamento das remunerações correspondentes ao período em que o Recorrente prestou serviço como Coordenador, seria suficiente para assegurar a protecção dos seus legítimos interesses.
a) Angelina Domingues