O DIREITO
De acordo com o disposto no artº 71º do CPP, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”.
As excepções aqui previstas reportam-se à previsão normativa contida no artº 72º e artº 82º do mesmo CPP.
Da conjugação destes três preceitos resulta existir no nosso ordenamento jurídico uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal – princípio da adesão – nos termos do qual a indemnização cível decorrente da prática de um ilícito criminal tem, por regra, de ser conhecida e decidida no processo penal.
O artº 72º do CPP, - Pedido em separado – estipula o seguinte:
“1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:
- a)O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;
- b)O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;
- c)O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;
- d)Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;
- e)A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;
- f)For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;
- g)O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;
- h)O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;
- i)O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º 2 - No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.”
Por seu turno, o artº 82º do CPP - Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis - prevê:
“1 - Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.
2 - Pode, no entanto, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.”
De acordo com tais preceitos do CPP, tal como se referiu supra, consagrou-se entre nós o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, de harmonia com o qual o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no processo penal, mediante o enxerto do procedimento civil na estrutura do processo penal em curso, com as excepções consagradas nos artºs 72º e 82º, do CPP.
Tal princípio da adesão obrigatória do processo civil ao processo penal, significa, que, por parte do lesado, para demandar os responsáveis com base num ilícito penal, o mesmo tem de recorrer aos autos criminais, só o podendo fazer em separado e noutro foro, nos casos excepcionais previstos no artº 72º do CPP.
A excepção ao princípio da adesão prevista no artº 82º do CPP, reporta-se à actividade do tribunal e só pode ser derrogado por iniciativa deste se as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa, ou se as questões suscitadas forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal, como tem sido entendimento da jurisprudência.
No caso em apreço, a autora deduziu pedido cível contra os arguidos José e Rui, nos autos n.º 136/99.9TAALM-Inquérito, na data de 14.07.2004.
Consta do despacho recorrido que “Por despacho de 30.5.2007 (fls. 388) foi o pedido de indemnização cível formulado pela aqui A no processo-crime contra o RRui remetido para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artº 82º nº 3 do Código de Processo Penal (CPP).”
Ora, é esta uma das situações excepcionais que o artº 71º do CPP prevê, estando em consonância com o disposto no artº 72º, nº 1 al. e) do CPP, quando aí se prevê que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o Tribunal civil, quando a sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do nº 3 do artº 82º do CPP.
Alega o recorrente nas suas conclusões que a autora, na sua petição inicial, não indicou a alínea do nº 1 do artº 72º do CPP ao abrigo da qual veio deduzir o pedido de indemnização civil separadamente do processo penal em curso.
A este propósito refere-se apenas que, se por um lado o tribunal não está sujeito às alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artº 664º do anterior CPC – por outro lado a referida indicação em falta não constitui qualquer requisito de validade da interposição da acção por parte da autora, como o recorrente pretende fazer crer.
Relativamente à alegação do recorrente quando refere que a situação da autora pode ser enquadrável nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do artº 72.º do CPP, que tem como complemento o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, a mesma não procede.
Se é certo, como alega o recorrente, que “A intenção do legislador ao prever a hipótese contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal foi, tão somente, conceder ao lesado a possibilidade de optar pelo cariz do procedimento legal que pretende lançar mão e não permitir-lhe fazer uso indiscriminado de dois tipos de processo de forma simultânea ou sucessiva”, tal situação não se verifica nos presentes autos, pois, face aos elementos de facto demonstrados nos autos, pelo “despacho de 30.5.2007 (fls. 388) foi o pedido de indemnização cível formulado pela aqui A no processo-crime contra o RRui remetido para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artº 82º nº 3 do Código de Processo Penal”.
Ora, não sendo tal despacho sindicável nesta sede, só pode concluir-se, à semelhança do despacho recorrido, que, podendo a autora deduzir o pedido cível contra o ora recorrente em separado, como o fez, o tribunal a quo é materialmente competente para conhecer e decidir da presente acção.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso, não merecendo censura o despacho recorrido na parte ora impugnada, com o consequente não provimento do recurso.